Posso ser cobrado extrajudicialmente por dívida prescrita?

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Por: Fiaux Advogados

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O tema da cobrança de dívidas prescritas tem gerado muitas dúvidas e discussões, especialmente em relação à legitimidade de cobranças extrajudiciais e o impacto nos direitos dos consumidores.

Com o avanço de plataformas de cobrança de órgãos de proteção de crédito, que disponibilizam dívidas antigas para negociação, surge a pergunta: até que ponto é permitido cobrar dívidas prescritas?

No artigo de hoje, exploraremos a questão da prescrição de dívida e dos entendimentos recentes dos tribunais superiores.

O que é uma dívida prescrita?

No Brasil, o prazo de prescrição para a cobrança judicial de dívidas é, em regra, de cinco anos, conforme estabelece o Código Civil. Isso significa que, após esse período, o credor perde o direito de exigir o pagamento pela via judicial. No entanto, a dívida em si não é extinta — ela permanece existindo, isto é, o devedor ainda tem o dever de pagar.

Isso cria uma separação entre a obrigação devida (que persiste) e a possibilidade de o credor acioná-la judicialmente (que se extingue com a prescrição). Com base nessa distinção, credores argumentam que a cobrança extrajudicial — como propostas de negociação amigável — seria legítima.

Cobrança extrajudicial de dívida prescrita: é permitido?

A cobrança extrajudicial de dívidas prescritas é um tema sensível e controverso. De um lado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege os consumidores contra abusos, especialmente no artigo 43, que limita a permanência de informações negativas em cadastros de crédito a cinco anos. Após esse período, registros sobre a dívida devem ser excluídos, de modo a não expor o consumidor ao constrangimento.

Por outro lado, o Código Civil permite que o credor busque meios amigáveis para receber o valor, desde que isso seja feito sem coação ou práticas abusivas. O artigo 882 do Código Civil reforça essa possibilidade ao estabelecer que, se o devedor decidir pagar uma dívida prescrita, não poderá exigir o valor de volta. Esse entendimento fundamenta a legitimidade das cobranças extrajudiciais.

No caso de plataformas de órgãos de proteção de crédito, elas funcionam como um ambiente restrito, no qual apenas o devedor tem acesso às informações sobre suas dívidas e pode optar por negociar com o credor.

Diferentemente dos registros de inadimplência, essas plataformas não expõem os dados a terceiros, o que evita constrangimento público. Por isso, defensores desse modelo argumentam que ele não viola o CDC.

O que diz a jurisprudência?

Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) está analisando o Tema Repetitivo 1264, que definirá os limites da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas. Essa decisão terá impacto direto em todos os processos sobre o tema e poderá trazer maior clareza jurídica, conciliando a proteção ao consumidor com a necessidade de recuperação de crédito.

Os tribunais de justiça, por sua vez, vêm entendendo que a dívida prescrita não pode ser cobrada em âmbito extrajudicial, conforme verificamos nesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

AÇÃO DECLARATÓRIA – COBRANÇA INDEVIDA – DÍVIDA PRESCRITA – I- Sentença de procedência – Apelo do réu – II- Prescrição do débito incontroversa – O fato de a dívida estar prescrita é suscetível de torná-la inexigível, impedindo os interessados de cobrar e tomar medidas extrajudiciais para a satisfação dos créditos sobre os quais já ocorrera a perda da pretensão do seu direito, não passando de uma mera obrigação natural, cuja satisfação somente poderia ser paga voluntariamente por quem já foi devedor – Prescrita a dívida, impossível que se proceda à cobrança, quer por meio judicial, quer por meio extrajudicial – Ação procedente – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, para R$1.300,00 – Apelo improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1015128-90.2021.8.26.0007; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022)

Conclusão

As dívidas prescritas podem ser cobradas extrajudicialmente, desde que de forma ética e sem práticas abusivas. Plataformas restritas de negociação oferecem uma alternativa para a quitação desses débitos, sem ferir os direitos do consumidor.

No entanto, o julgamento do Tema 1264 pelo STJ será crucial para estabelecer limites claros e promover maior segurança jurídica, equilibrando os direitos dos consumidores com a eficiência econômica do mercado de crédito.

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