Preciso pagar imposto de renda sobre a herança que receber?

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Por: Fiaux Advogados

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O recebimento de uma herança pode ser um alívio para as economias de quem recebe, pois, em alguns casos, o valor recebido pode ser superior ao próprio patrimônio do beneficiário.

Sendo o Brasil um dos países que mais tributam no mundo, é normal que o recebedor do montante tenha dúvidas quanto a obrigação de pagar imposto de renda sobre a herança recebida.

Mas afinal, se o sujeito receber um valor de herança, ele deve pagar imposto de renda sobre o valor recebido?

A resposta é que não, já que no Brasil, as doações recebidas são isentas do recolhimento de imposto de renda.

Neste artigo abordaremos os principais pontos deste tema. Acompanhe!

Ainda que não seja devido recolher imposto de renda sobre a herança, devo realizar a declaração anual de ajuste solicitada pela Receita Federal?

Quando uma pessoa falece, o inventariante tem como dever realizar a declaração final de espólio. Nela, serão apurados os valores dos bens quando da aquisição pelo falecido e quando da partilha entre os herdeiros.

Caso o valor da partilha seja superior ao da aquisição, será dever dos herdeiros recolherem imposto de renda sobre o ganho de capital. Geralmente o valor do imposto é obtido do valor da herança, mas é possível que os próprios herdeiros desembolsem a quantia necessária para o tributo.

Com isso, esta será a única ocasião em que os herdeiros deverão pagar imposto de renda.

Mas isso não significa que o herdeiro não deva realizar a declarar o valor recebido na declaração de ajuste anual de imposto de renda.

Caso o herdeiro esteja isento da declaração anual (ou seja, não receba valor anuais superiores a R$ 28.559 ou não possua bens que tenham valor superior a este montante), na hipótese da herança recebida tenha valor acima de R$ 40 mil, será dever do beneficiário realizar a declaração de ajuste anual, tendo como base o ano de recebimento da herança.

Porém, se o valor recebido da doação for inferior a R$ 40 mil, o beneficiário estará isento de realizar a declaração.

A declaração da herança deverá ser feita na aba “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, sendo imprescindível que no momento da declaração seja informado o número do processo do inventário, caso o procedimento tenha sido feito de modo extrajudicial.

E se eu for beneficiário da herança, mas desejo doar todo o bem recebido ao meu filho, deverei pagar imposto de renda?

Ainda nesta hipótese, onde o herdeiro repassa o valor recebido a um terceiro, não será devido o recolhimento de imposto de renda, já que a legislação brasileira prevê a não tributação por IR em caso de doação.

Porém, se a doação for realizada no mesmo ano em que o beneficiário recebeu a herança, não há o dever de realizar a declaração do recebimento da herança, tampouco da doação.

No entanto, se o recebimento ocorreu em um ano e a doação em outro, é dever do agente realizar as devidas declarações em seus respectivos anos.

O que diz a jurisprudência?

Uma recente decisão do Tribunal Regional da 3ª Região, que abrange os Estados de São Paulo e do Mato Grosso do Sul, explica sobre os principais aspectos do recolhimento de imposto de renda quando há a venda do bem recebido em herança.

Segundo a legislação, quando o beneficiário da herança vende o bem recebido, será seu dever pagar imposto de renda sobre ganho de capital, calculado sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o valor da avaliação no momento do recebimento. Vejamos.

TRIBUTÁRIO – BEM IMÓVEL RECEBIDO POR HERANÇA – ALIENAÇÃO – IMPOSTO SOBRE A RENDA – GANHO DE CAPITAL – INCIDÊNCIA 1. O imóvel da autora foi vendido por R$ 850.000,00, tendo pago à título de Imposto de Renda por ganho de capital a quantia de 76.090,50. 2.O artigo 3º, §2º, da Lei nº 7.713/88 dispõe sobre a forma de apuração do valor do ganho de capital, assinalando que este é devido quando há diferença positiva entre o valor de transmissão do bem e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente. 3.O custo de aquisição de imóvel recebido por herança é disciplinado pelo artigo 16, III, da Lei nº 7.713/88, que prescreve ser o valor da avaliação do inventário ou arrolamento. 4.A jurisprudência de forma pacífica entende que o recebimento de bem imóvel em decorrência de herança não isenta o herdeiro do pagamento de lucro imobiliário. 5.Apelação não provida. (TRF-3 – AC: 00054422320124036105 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 15/12/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017)

Conclusão

Ainda que o herdeiro não deva pagar imposto de renda sobre o valor recebido de herança, cabe a ele realizar o pagamento do ITCMD, imposto instituído pelos Estados e que incide sobre o valor recebido por doações e herança.

Por isso, em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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