O inventariante é figura chave no processo de inventário, visto que é de sua responsabilidade administrar os bens e frutos do espólio, prestar contas aos demais herdeiros e, principalmente, impulsionar o processo. Sobre este último dever, ele significa que, salvo exceções, as exigências judiciais para apresentação de documentos e quitação de impostos deve ser realizada pelo inventariante.
Pelo Código de Processo Civil, a ordem de nomeação do inventariante será o cônjuge ou companheiro sobrevivente, o herdeiro que estiver na posse e administração do espólio ou qualquer outro herdeiro, na ausência destes dois. A lei também confere a possibilidade de não herdeiros serem nomeados inventariantes.
Tendo em vista a possibilidade de o inventariante cometer ações que prejudiquem o inventário, a lei brasileira enumera as hipóteses de remoção do inventariante.
Quais as hipóteses que justificam o afastamento do inventariante?
O art. 622 Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de remoção do inventariante. São elas: 1) Não prestar as primeiras ou as últimas declarações dentro do prazo; 2) Não dar andamento no inventário de maneira regular; 3) Se os bens do espólio se deteriorarem ou sofrer algum dano por culpa do inventariante; 4) Não defender o espólio nas ações que ele for citado; 5) Deixar de cobrar dívidas do espólio; 6) Não evitar o perecimento de direitos; 7) Não prestar contas; 8) Sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Deu pra ver que são várias as hipóteses de afastamento, não é mesmo?
Vale ressaltar que, o pedido de remoção pode ser feito por qualquer um dos herdeiros, credores ou até mesmo por iniciativa do próprio juiz.
O que acontece após a remoção do inventariante?
Realizado o pedido de remoção, o inventariante terá um prazo para apresentar defesa. Após a apresentação, o juiz decidirá pelo afastamento ou não.
Sendo o inventariante afastado, caberá ao juiz do caso nomear outro inventariante, a partir da ordem que citamos anteriormente. Sendo nomeado um novo inventariante, caberá a ele prestar compromisso do papel assumido e administrar o espólio dentro da lei.
Além disso, na decisão judicial que determinar a remoção do inventariante, caberá ao que foi afastado entregar ao substituto todos os bens e direitos do espólio. Na hipótese de recusa, o juiz poderá determinar busca e apreensão de bens ou imissão de posse (caso seja bens imóveis), além de multa de até 3% do valor dos bens inventariados.
A defesa dos demais herdeiros deve estar atenta aos atos praticados pelo inventariante, pois, dada a responsabilidade do referido, são inúmeros os atos prejudiciais ao espólio que podem ser praticados.
O que diz a jurisprudência?
A remoção do inventariante é feita através de um processo apartado e, caso as partes requeiram, é possível solicitar a suspensão do inventário enquanto há a apuração pelo juízo.
O que se verifica na jurisprudência é que o afastamento só é concedido se for comprovada uma das faltas do art. 622 do Código de Processo Civil. Caso contrário, o juiz não concede a remoção, como se verifica em uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES LEGAIS NÃO DEMONSTRADO. Trata-se de apelação cível interposta de sentença de improcedência em requerimento de remoção de inventariante. 1. Não demonstrado o descumprimento de nenhum dos deveres do art. 622 do CPC, não se defere a remoção de inventariante. 2. Existência de ação de prestação de contas que por si só não justifica a remoção da inventariante, com fulcro no inciso V do art. 622 do CPC. 3. Alegação de sonegação de bens do espólio que carece de ação própria. 4. Demora na conclusão do inventário que não pode ser atribuída à desídia da inventariante, considerando os eventos ligados à pandemia do Coranavírus, à dificuldade de localização de um dos herdeiros e à litigiosidade entre as partes. 5. Incidente que não se presta à defesa dos direitos do requerente com relação a frutos auferidos pela utilização de bens do espólio. 6. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ – 0012022-40.2019.8.19.0028 – APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA – Julgamento: 07/07/2021 – TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Conclusão
Caso o inventário tenha sido finalizado e as partes descobriram que o inventariante ocultou algum bem, é possível buscar a responsabilização deste sujeito.
Em caso de dúvidas, nossa equipe está à disposição!