O pagamento de imposto de renda vai muito além das declarações anuais que os contribuintes realizam em meados de abril, em razão dos salários recebidos. Existem diversas situações em que a pessoa, seja ela física ou jurídica, deve realizar a declaração e o recolhimento do imposto.
Isto porquê, ainda que a pessoa física não tenha obtido a partir de ganho de salário, pensão, aposentadoria, etc., uma renda anual superior a R$ 28.559,70, mas que tenha auferido tal montante por outros meios, como por exemplo, pela venda de um imóvel, será o seu dever realizar a declaração de ajuste anual de imposto de renda.
Dentro deste assunto, está o ganho de capital. Neste artigo, falaremos dos principais conceitos deste assunto, no intuito de auxiliar você que tenha dúvidas neste tema. Acompanhe!
O que é ganho de capital?
Ganho de capital é o lucro obtido pelo sujeito na venda de bens, como imóveis, veículos, móveis e ações financeiras.
No entanto, este lucro não se baseia somente no valor da venda. Ele é verificado a partir do montante obtido entre a subtração do valor da compra ao valor da venda. Explicando: se um sujeito em 2005 adquire uma casa no valor de R$ 500 mil, e vende o bem em 2015 por R$ 600 mil, o ganho de capital obtido será de R$ 100 mil.
Assim, a cobrança de imposto de renda será sobre os R$ 100 mil de lucro. Vale ressaltar que, pelas regras da Receita Federal, o valor de compra do imóvel não é corrigido no cálculo do ganho de capital. Deste modo, pelo exemplo anterior, ainda que os R$ 500 mil pagos em 2005, se corrigidos para 2015 tenham outro valor, para fins de cálculo de imposto de renda não haverá correção monetária.
Quais operações estão sujeitas a ganho de capital?
Entendido o conceito de ganho de capital, é o momento de saber quais as operações que estão sujeitas ao ganho de capital, a partir das regras estabelecidas pela Instrução Normativa n. 84/2001 da Receita Federal.
Segundo o art. 3º da referida instrução, estão sujeitos aos ganhos de capital as operações que envolvem a venda de bens, direitos ou cessão de direitos (o que envolve a permuta, adjudicação, desapropriação e afins); a transferência e doação de bens a herdeiros ou legatários, mesmo que em caso de adiantamento da legítima; a doação de bens feita a ex-cônjuge ou a ex-companheiro, nos casos de dissolução de casamento ou união estável; e também na hipótese de venda de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, desde que feita em moeda estrangeira.
Deste modo, na ocorrência de qualquer uma destas hipóteses, se verificado que o valor da venda for superior ao da aquisição, é dever do alienante ou daquele que recebe a doação, recolher o imposto de renda sob ganho de capital.
Vale ressaltar que a declaração e o recolhimento não necessariamente devem serem feitos na declaração de ajuste anual. Nos casos de recebimento de bens por herança, por exemplo, o imposto de renda deve ser recolhido na declaração final de espólio.
O que diz a jurisprudência?
Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que abrange o Estado do Rio de Janeiro, traz a definição de ganho de capital. Vejamos.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE PRECATÓRIO. FATO GERADOR. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. O ganho de capital ocorre sempre que uma pessoa tem acréscimo patrimonial sem o dispêndio correspondente, em virtude de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente. 2. Com a cessão dos créditos dos precatórios, a cedente efetivamente auferiu ganho de capital, na medida em que tive acréscimo patrimonial sem qualquer custo, ou seja, aumentaram seus patrimônios sem despenderem qualquer valor, já que não houve a disponibilização dos valores atinentes aos precatórios. 3. A cessão onerosa de crédito é um negócio jurídico em que o cedente, com o intuito de receber antecipadamente o seu crédito, o transfere a terceiros com deságio do valor nominal do título, enquanto o cessionário busca um ganho financeiro ao aguardar o pagamento do crédito pelo valor nominal do título. 4. Não há como acolher a tese de perda de capital e inexistência de ganho a ser tributado, uma vez que a cedente, por opção, transmitiu onerosamente seu crédito para o cessionário mediante a celebração de negócio jurídico, fato que, por si só, afasta a pretensa ofensa ao princípio da isonomia, visto que a impetrante se coloca em situação distinta daqueles servidores contemplados pelo resultado da decisão judicial, e que não optaram pela cessão de seus créditos e obtenção antecipada de valores, estando sujeitos, portanto, à tributação pelo ganho de capital, por se tratarem de fatos geradores distintos. 5. Apelação desprovida. (TRF-2 – AC: 04901798620134025101 RJ 0490179-86.2013.4.02.5101, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 24/05/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)
Conclusão
O imposto de renda sobre ganho de capital ainda gera dúvidas aos contribuintes, principalmente quanto o fato gerador é a doação por herança. Por isso, acompanhe os textos do nosso blog e entenda sobre os principais pontos deste assunto!