Quais os direitos tributários da pessoa com deficiência que adquire um veículo?

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Por: Fiaux Advogados

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No Brasil, a pessoa com deficiência tem direito à isenção de impostos na compra de um veículo. O processo é conhecido por ser burocrático e exigir uma série de documentos. Porém, o benefício obtido é extremamente vantajoso, visto que é possível a redução de até 30% do valor final do veículo. Recentemente, foi editada a Lei nº 8989/1995, que aumentou o valor máximo do veículo a receber a isenção de IPI.

Os impostos a serem deduzidos

A legislação brasileira permite que a pessoa com deficiência adquira um veículo com a isenção dos seguintes impostos: IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e IPVA (Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor). Enquanto o IPI e IOF são impostos de competência federal, o IPVA e ICMS são instituídos pelos estados. Porém, a regra de isenção vale para todas as unidades de federação.

Quais deficiências permitem o desconto do imposto?

A definição de deficiência utilizada pela Lei nº 8.989/2015 remete ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim, pela lei “considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Assim, não existe um rol de doenças que permitem a isenção dos impostos, mas sim que a pessoa tenha as referidas características e que tenha um laudo médico que as ateste. Além disso, caso a pessoa com deficiência não possa conduzir o automóvel, é possível que o seu curador ou, no caso de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, o seu representante legal realize a compra do veículo com isenção dos impostos listados.

O procedimento para isenção

Primeiro, é preciso salientar que o veículo a ser adquirido deve seguir os requisitos da lei, sendo: veículo com valor de até R$ 70 mil, que tenha 4 portas e com motor até 2.0. No caso do IPI, é possível que o veículo seja de até R$ 200 mil e sobre a faixa de valor que exceder os R$ 70 mil serão cobrados os demais impostos. Se o veículo escolhido atender a estas exigências, o procedimento a ser feito pelo contribuinte será: 1) preencher laudo da Receita Federal, devendo o documento ser assinado por dois médicos credenciados pelo SUS; 2) Caso a PCD seja a condutora, que seja emitida a CNH especial junto ao DETRAN; 3) De posse do laudo, da CNH e das demais declarações emitidas no site da Receita Federal, o interessado deve comparecer a um posto do órgão federal e apresentar os documentos.

Caso esteja tudo certo com a documentação, a Receita Federal emitirá uma autorização para que o contribuinte consiga adquirir o veículo com o desconto do IPI e IOF. No caso do IOF, só haverá o desconto caso o veículo seja financiado. De posse do documento, o condutor deverá se dirigir à concessionária de sua escolha e realizar a compra do veículo, a partir da apresentação da autorização da Receita Federal.

Na concessionária, o adquirente deverá requerer a carta para a obtenção da isenção do ICMS, que deve ser apresentada à Secretaria da Fazenda do Estado.

O último passo é levar o documento de compra do veículo ao DETRAN, local em que será obtido o documento do carro e requerida a isenção do IPVA.

Vale ressaltar que, em caso de veículo usado, o condutor só terá acesso à isenção do IPVA.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes a serem observados pelos contribuintes é o valor do veículo na compra, pois, caso o montante exceda o previsto em lei, não será possível a isenção dos impostos.

Vejamos uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema.

ISENÇÃO. IPVA. DEFICIENTE FÍSICO. Pedido de isenção de IPVA do ano de 2018 sobre automóvel de propriedade de deficiente. Veículo adquirido em 2017, quando a Lei Estadual nº 13.296/08 não previa o requisito de valor máximo de R$70.000,00, o qual foi introduzido pela Lei nº 16.498/2017. Inexistência de direito adquirido. Irretroatividade tributária observada. Fato gerador que ocorre anualmente, em 01 de janeiro de cada ano, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 13.296/08. Legalidade. Não violação da confiança e da boa-fé. Precedentes do E. TJSP. Recurso do autor desprovido. (TJ-SP – RI: 10002903420188260077 SP 1000290-34.2018.8.26.0077, Relator: Adriano Pinto de Oliveira, Data de Julgamento: 30/11/2018, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 30/11/2018)

Conclusão

Ainda que o processo de obtenção dos descontos de impostos possa ser realizado pelo próprio contribuinte, é possível que o pedido seja indeferido pelos órgãos públicos e seja necessária a apresentação de um recurso administrativo. Neste caso, é essencial que o pedido seja revisado por um advogado, tendo em vista a necessidade de demonstrar as leis aplicáveis ao caso concreto.

Em caso de dúvidas nossa equipe está a disposição!

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