No Brasil, estima-se que de 1 em cada 700 crianças seja portadora da Síndrome de Down, o que contabiliza 270 mil pessoas no país com esta síndrome. Dada a relevância dos números, os direitos conferidos a este grupo são extensos. O mais interessante é que alguns deles são estendidos aos seus acompanhantes. Por isso, no intuito de abordar as prerrogativas conferidas a este grupo, neste artigo elencamos os principais direitos das pessoas portadoras da Síndrome de Down. Acompanhe!
Quais são as principais políticas públicas voltadas a este grupo?
De antemão, é preciso ressaltar que a Constituição Federal tem como direito fundamental a promoção do bem de todas as pessoas, sem qualquer discriminação, de modo que as demais legislações sobre o assunto devem se pautar neste princípio.
A primeira lei do rol que merece atenção é o Estatuto da Criança e do Adolescente. Nele estão disposições acerca do atendimento especializado na área da saúde às crianças com deficiência, além das regras sobre o dever do Estado de assegurar o atendimento especializado na área de educação para este grupo. Outra lei importante vigente no Brasil é a Lei nº 7.853/1989, que institui políticas de apoio às pessoas com deficiência. Um dos pontos de destaque da lei é a instituição de crime relativo às diversas atitudes de discriminação a este grupo de pessoas, passível de pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Principais benefícios e isenções
Além das políticas públicas criadas para proteger este grupo, o Brasil também prevê importantes benefícios e isenções às pessoas portadoras da Síndrome de Down. Um dos mais importantes é o Benefício de Prestação Continuada, o qual paga um salário-mínimo à pessoa com deficiência que, entre outros fatores, tenha renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo.
Outro ponto é a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. Em tal modalidade, caso a pessoa com Síndrome de Down possua capacidade de laboração, o tempo de trabalho requerido para a aposentadoria é reduzido em comparação à pessoa que não tenha deficiência.
A pessoa com Síndrome de Down também tem isenção no pagamento de Imposto de Renda, além do passe-livre em viagem interestadual para aqueles que possuem renda mensal per capita inferior a um salário-mínimo.
Um dos direitos conferidos à pessoa com Síndrome de Down é possuir a carteira nacional de habilitação, desde que seja considerada apta nos exames necessários. A partir do direito de direção, ela também poderá obter a credencial para estacionar em vaga preferencial.
Por fim, dentro do rol de benefícios, a pessoa com Síndrome de Down tem direito à isenção do rodízio de veículos na cidade de São Paulo, bastando que seja requerida diretamente na Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte da cidade.
O que diz a jurisprudência?
Entre tantos direitos previstos às pessoas com Síndrome de Down, a jurisprudência também tem entendimento pacífico de que, ainda que não previsto em contrato, os planos de saúde têm o dever de oferecerem o tratamento médico necessário a este grupo. Este julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ilustra bem esta questão. Vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. SÍNDROME DE DOWN. MÉTODOS ESPECÍFICOS DE TRATAMENTO. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO, NÃO TAXATIVO. O autor agravado apresenta diagnóstico de síndrome de Down, havendo necessidade de o plano de saúde contratado por seu genitor arcar com os custos dos seguintes tratamentos: fisioterapia motora, pelos métodos Bobath, PNF, integração sensorial, TheraSuit, na avaliação GMFM e GMFCS; fisioterapia respiratória, pelos métodos Bobath e RTA; terapia ocupacional, pelos métodos Bobath, PNF e de integração Sensorial e seus equipamentos específicos na avaliação GMFM e GMFCS; fonoaudiologia, pelos métodos Bobath e Eletroterapia; psicologia; psicopedagogia, pelo método PEI; psicomotricidade; hidroterapia; musicoterapia; equoterapia, com o uso da órtese selote. Independentemente de o contrato dispor sobre uma série de serviços, que não estariam assegurados pelo negócio jurídico firmado pelas partes, a jurisprudência do e. STJ e a deste e. TJRJ consideram abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de procedimentos médicos necessários à cura da enfermidade cujo tratamento não foi excluído pelo contrato. A alegação da agravante, no sentido de inexistir obrigatoriedade do tratamento de síndrome de Down pelos métodos específicos, por não estarem incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde ou, mesmo, de que o custeio do tratamento seria obrigação do Estado, não merece acolhida, haja vista a jurisprudência do e. STJ, assim como a deste TJRJ, no sentido de que, estando prevista no plano de saúde a cobertura para o tratamento de doença que acometa a parte beneficiária do plano, mostra-se abusiva e injustificada a negativa de custeio do (s) exame (s) necessário (s), ainda que não previsto (s) no rol da Agência Nacional de Saúde, por ser este rol exemplificativo, e não, taxativo. Decisão recorrida, que deve ser mantida, vez que presentes os pressupostos do art. 300, do vigente Código de Processo Civil, de 2015, no que respeita à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ – AI: 00501285820198190000, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 19/11/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)
Conclusão
A lei confere diversos direitos à pessoa com Síndrome de Down, no entanto, o que se sabe é que, infelizmente, muitas vezes estes direitos não são concedidos.
Assim, caso você tenha algum direito violado, não hesite em buscar o auxílio de um advogado, que encontrará a melhor solução para o caso em concreto.