Requerer pensão por morte para recém-nascido que mãe faleceu no parto é possível?

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Por: Fiaux Advogados

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A morte é um evento imprevisível e que causa diversos efeitos a vida dos familiares daquele que falece.

E quando se fala na morte da mãe que acabou de dar a luz, a situação se torna delicada, afinal, a vida de uma criança dependente desta mulher irá tomar outros rumos.

A pensão por morte paga a esta criança é uma das formas de suprir parte das necessidades deste bebê.

Neste artigo, falaremos sobre os principais aspectos do pagamento da pensão por morte a estes dependentes. Acompanhe!

O que é pensão por morte?

A pensão por morte é um direito concedido aos dependentes do contribuinte do INSS, quando do falecimento do referido.

Como a morte é um evento imprevisível, é justo que os seus dependentes tenham direito a uma renda, ainda que temporária, para garantir a subsistência.

Assim, os dependentes do falecido terão direito a um benefício, que será uma substituição do que o falecido recebia em vida, seja a título de aposentadoria, seja a título de salário.

Quais os requisitos para o recebimento da pensão por morte?

Para que o recém-nascido possa receber pensão por morte, a sua mãe, quando da data do falecimento, deveria constar como segurada do INSS.

Neste caso, não é exigido um número mínimo de contribuições ao órgão, sendo suficiente que o falecido tenha feito, ao mínimo, uma contribuição nos últimos 12 meses.

Quem deve requerer a pensão pelo recém-nascido?

Caso a criança não tenha outro genitor, o juiz deverá nomear um tutor a ele. Esta pessoa ficará responsável por administrar todos os direitos da criança e também será o responsável pela educação e criação do menor.

A partir da nomeação, o tutor (que poderá ser avó, tio, irmão, etc. da criança) deverá solicitar o benefício para a criança junto ao INSS.

O que diz a jurisprudência?

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, julgou um caso interessante: uma menina que perdeu sua mãe por complicações no parto, recebia a pensão por morte.

Ela foi adotada após o fato, no entanto, somente após 15 anos da sua adoção é que houve a sentença do processo de mudança do estado de filiação, onde, consequentemente, foi alterado seu registro civil e inserido o nome de sua genitora adotiva.

A partir daí, o juízo determinou pela cessação do pagamento da pensão por morte, em razão da conclusão da adoção. Vejamos.

PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, para a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. II- No caso presente, o extrato de consulta realizada no “Sistema Único de Benefícios – DATAPREV”, juntado a fls. 129, comprovando que o genitor da requerente percebe pensão por morte previdenciária desde 30/4/94, em decorrência do óbito da genitora da requerente, demonstrando, portanto, a qualidade de segurada da mesma à época do óbito. No que tange à dependência econômica, encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de nascimento da parte autora (fls. 19), ocorrido em 29/4/94, demonstrando a filiação da parte autora com relação à falecida. Alega a parte autora que “com o seu nascimento, a sua genitora/mãe biológica (MARIA APARECIDA PORFÍRIO GOULARTE) teve complicações no parto (segundo certidão de óbito que deu como causa da morte atonia uterina, distúrbio de coagulação distúrbio aeido-básico) e com isso veio a falecer no dia 30 de abril de 1994)” e que “a sua atual mãe adotiva (SOLANGE LÁZARA DA SILVA), uma vez que somente veio a regularizar esta condição recentemente segundo os autos do Processo Controle de Ordem nº 786/2007 – SIJ, da Terceira Vara Cível desta Comarca de Mirassol/SP, através de sua adoção amparado pelo ECA e com isso a requerente mudou o seu nome para Geise Ariane da Silva” (fls. 3). De fato, encontram-se juntadas aos autos as cópias dos autos do processo de adoção nº 486/07 do 3º Juízo de Direito da Comarca de Mirassol/SP (fls. 36/71), cuja sentença julgou procedente o pedido, passando a autora a ser filha adotiva de Solange Lázara da Silva, com alteração do nome da demandante para Geise Ariane da Silva, cujo decisum transitou em julgado em 22/1/09. A parte autora juntou, ainda, o novo assento de nascimento, datado de 11/3/09 (fls. 20), constando a mãe adotiva como sua genitora. III- Nos termos do art. 114 do Decreto nº 3.048/99 dispõe sobre a matéria: “Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: (…) IV- pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.”Outrossim, dispõe o artigo 41 da Lei nº 8.069/90, que”a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive acessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvos os impedimentos matrimoniais”. Dessa forma, é possível concluir que a partir do momento em que a adoção produziu efeitos, a requerente perdeu o direito de pleitear a pensão por morte da sua genitora biológica. No entanto, a autora tem direito às parcelas vencidas compreendidas entre o óbito da genitora biológica e a véspera da adoção (29/4/94 a 22/1/09), nos termos do art. 114 do Decreto 3.048/99. O benefício deve ser concedido na proporção de 50%, tendo em vista que o genitor da requerente já percebe administrativamente o benefício. IV- In casu, o deferimento da pensão por morte deve ser fixado a partir da data do óbito, por entender que a parte autora – menor absolutamente incapaz à época do ajuizamento da ação – não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao “pensionista menor, incapaz ou ausente” (TRF-3 – Ap: 00115344320104039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 21/05/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018)

Conclusão

O direito brasileiro prevê diversos dispositivos de proteção e amparo das crianças.

No caso de falecimento dos seus genitores, na hipótese dos referidos serem segurados pelo INSS, o menor terá direito de receber pensão por morte até completar 21 anos.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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