Sou filho único, minha mãe faleceu e tinha uma empresa no MEI, nesse caso a empresa passa direto para mim ou preciso fazer inventário?

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Por: Fiaux Advogados

http://fiauxadvogados.com.br

Os microempreendimentos individuais são considerados um avanço em nosso ordenamento jurídico, visto que permitem que o trabalhador autônomo tenha acesso a importantes direitos, como o da aposentadoria, pensão por morte e o de poder empregar um terceiro.

Porém, muita gente ainda tem dúvidas quanto a sucessão do MEI. Seria possível transferir o microempreendimento aos descendentes do titular?

A resposta é que não. A razão disso nós explicaremos adiante!

A necessidade de encerrar a microempresa individual com a morte do titular

Um dos pressupostos da existência dp MEI é de ele possui um único dono, que é a pessoa que dá o nome a empresa.

Outro ponto importante é que a prestação dos seus serviços ocorre de forma pessoal, ainda que o titular possa contar com auxílio de um funcionário.

É por isso que o MEI não pode ser vendida, tampouco transferida para terceiros, pois ela pressupõe a pessoalidade da empresa.

Com isso, com a morte do titular, os seus descendentes são obrigados a realizarem o encerramento da empresa.

Porém, os produtos e maquinários da MEI deverão ser partilhados entre os herdeiros do titular, de modo a serem arrolados no inventário.

Com isso, é possível que o herdeiro dê seguimento ao negócio do seu pai/mãe, sendo necessário somente que ele abra uma empresa em nome próprio.

Como realizar o encerramento?

O encerramento do MEI em decorrência da morte do titular deve ser feito pelos seus herdeiros, através do Portal do Empreendedor.

O portal é um site disponibilizado pelo Governo Federal, onde é possível realizar a abertura e encerramento das microempresas individuais.

Outra possibilidade é de que os herdeiros solicitem a baixa do CPF do titular pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir do envio de cópia de certidão de óbito. Com isso, a Receita automaticamente realizará a baixa do MEI.

Caso os herdeiros não tenham tais condições, é possível que, dentro do processo do inventário, seja requerido ao juiz que envie um ofício aos órgãos oficiais.

Independente do meio, é essencial que a MEI seja encerrada, sob pena dos herdeiros serem responsabilizados pela não informação à Receita e ao Governo Federal.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que não seja possível herdar a microempresa individual, é possível que o herdeiro do falecido tenha direito a pensão por morte.

Para isso, é necessário que o MEI tenha recolhido as contribuições previdenciárias enquanto em vida e que o herdeiro comprove sua dependência.

Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região elucida o ponto.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. INSUSCETÍVEL DE POSSIBILITAR CONFISSÃO FICTA. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 2. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, pois em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que foi o falecido possui um único registro laboral, que perdurou de 02/01/2014 até a data de seu óbito. 4. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos documentação consistente para embasar sua pretensão e tornar crível a hipótese ventilada na exordial, já que os documentos colacionados ao processado comprovam, apenas, residência do filho solteiro no mesmo endereço de moradia de seus pais, e não que o falecido custeava, quase que exclusivamente, as despesas do núcleo familiar. 5. Do que se observa do processado, a autora residiria com seu esposo e seus dois filhos, por ocasião do óbito de Jeferson. O marido atuaria profissionalmente como comerciante, conforme se observa do Contrato de Aluguel (ID 123970682 – pág. 45). Tal situação é comprovada, também, ao observar o CNIS do genitor do de cujus, onde é possível verificar recolhimentos por ele vertidos, na qualidade de contribuinte individual (MEI), no interregno de 01/05/2016 a 31/12/2018. 6. Desse modo, como bem consignado pela peça recursal, não apresenta credibilidade a tese de que o falecido adimplisse a maior parte das despesas do lar, já que seu genitor teria atividade profissional regular, o que restou comprovado, em especial, pelos recolhimentos por ele mesmo efetuados. O fato de a autora não trabalhar desde 2005 apenas indica que ela não exerceria atividade laboral formal, mas não sua dependência econômica em face de seu filho adolescente. Ademais, nada aponta que o falecido ajudasse, nem mesmo, nas despesas do lar, já que ele poderia estar direcionando os rendimentos percebidos em razão do trabalho exercido para outros fins, inclusive para pagar suas contas de telefonia móvel e para aquisição e manutenção das despesas relacionadas a um automóvel (ID 123970682 – pág. 43 e seguintes). 7. Assim, mesmo que a prova testemunhal pudesse ter sido favorável à pretensão autoral, ela restaria isolada no processado e não convergiria harmonicamente como o acervo material apresentado. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença, com improcedência da pretensão autoral. 8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. (TRF-3 – ApCiv: 51585558320204039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 09/10/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020)

Conclusão

A não possibilidade de herdar um microempreendimento individual pode ser uma grande perda aos herdeiros, afinal, herder uma pequena empresa pode significar muitos ganhos.

Porém, o recomendado é que os herdeiros sempre informem sobre o MEI no inventário, no intuito de que sejam tomadas as devidas providências pelo juiz.

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