A licença maternidade é um dos direitos conferidos à mulher e que possui grande relevância para este momento, já que possibilita que a criança tenha suas necessidades supridas nesta fase delicada, como a amamentação, por exemplo.
No entanto, sobre o salário pago na constância da licença, vigora a incidência de contribuição previdenciária. Tal valor é recolhido pela empresa, no montante de 20% sobre o valor do salário da empregada.
Assim, tal questão por muitos anos foi debatida no Poder Judiciário, onde de um lado, as empresas contestavam a regra, sob argumento de que a contribuição previdenciária deve incidir somente sobre os valores pagos como contraprestação do trabalho ou do serviço prestado ao empregador, onde a licença maternidade não estaria enquadrada neste teor.
Já a união argumentava que, mesmo sendo um valor com título de licença, a empregada continua sendo parte da folha de salário da empresa, além de que a lei previdenciária estabelece a licença maternidade como base de contribuição previdenciária.
Ao final, após longo debate, o STF acabou por decidir pela inconstitucionalidade da cobrança.
O teor da decisão
Após uma votação acirrada entre os ministros do STF, foi determinado que a incidência da contribuição previdenciária sobre a licença maternidade é inconstitucional.
Devida a importância do tema, a decisão foi aprovada como repercussão geral, ou seja, valerá para todos os contribuintes, não somente as partes do processo.
Vejamos abaixo a decisão final do STF sobre o tema.
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-maternidade”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.
Em suma, o STF entendeu que o fato da mulher continuar constando como empregada na folha de pagamentos não é motivo suficiente para incidência da contribuição, já que tal fato decorre da manutenção do seu vinculo de trabalho.
Além disso, não há natureza salarial sobre o beneficio da licença maternidade pois, ainda que inicialmente seja a empresa que realize o pagamento diretamente à funcionária, posteriormente o INSS faz o ressarcimento dos valores à empresa, já que este é um beneficio previdenciário.
Não obstante, o relator também dispôs em seu voto que, manter a incidência tributária na licença maternidade é tornar a condição biológica da mulher mais uma razão para sua discriminação no mercado de trabalho, afinal, as empresas possuem mais encargos a partir de uma necessidade básica da mulher neste período tão importante.
Como serão os efeitos desta decisão daqui pra frente?
A legislação tributária determina que, quando determinado tributo é declarado inconstitucional, todo contribuinte que tiver recolhido ele, terá direito ao ressarcimento sobre os valores pagos nos últimos 5 anos. Esta é a regra.
No entanto, em alguns casos, o STF decide que a inconstitucionalidade produzirá efeitos a partir da data da decisão, de modo que não há estorno aos contribuintes.
Até o presente momento, o Supremo não decidiu sobre os efeitos desta decisão. Caso a regra seja aplicada, as empresas que recolheram impostos previdenciários sobre a licença poderão comemorar, já que elas poderão receber os valores contribuídos nos últimos 5 anos, corrigidos do valor da inflação.
Conclusão
Sendo o Brasil um país com uma das maiores cargas tributárias do planeta, a notícia da repercussão geral sobre a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a licença maternidade veio para ser celebrada entre os empresários brasileiros.
Com esta decisão, a União deixará de arrecadar cerca de R$ 1,2 bilhão por ano, de verbas que são destinadas ao INSS.
No entanto, dada a desigualdade da colocação das mulheres no mercado, a medida pode ser celebrada, pois, ainda que seja um pequeno passo para diminuição das diferenças na contratação de homens e mulheres, ela vem contribuir para que as empresas sejam menos oneradas nessa contratação.
Caso sua empresa tenha recolhido a contribuição previdenciária sobre a licença maternidade nestes últimos 5 anos, procure um advogado!