STF decide que não incide imposto de renda sobre pensão alimentícia

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Por: Fiaux Advogados

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Enquanto o alimentante pode deduzir os alimentos do seu imposto de renda, o alimentado, isto é, a criança/adolescente que recebe os valores, deve recolher o tributo sobre o valor recebido.

Porém, a partir de uma decisão recente do STF, a cobrança do tributo sobre a pensão se tornou inconstitucional.

Leia o artigo e entenda como será a repercussão do tema.

Como é a cobrança de imposto de renda sobre a pensão alimentícia?

Antes de entender o teor da decisão do Supremo, vejamos como é atualmente a cobrança do imposto de renda sobre a pensão alimentícia.

Para a Receita Federal, os alimentos são considerados rendimentos, de modo que o alimentado ou o seu responsável são obrigados a declararem mensalmente os valores através do carnê leão e recolherem o respectivo tributo.

A obrigação e a alíquota incidente acompanhavam a tabela do IR, começando em R$ 1.909,99 e 7,5% e seguindo até a alíquota máxima de 27,5%.

Assim, muitas vezes, além do valor ser irrisório para as despesas do alimentado, ele ainda precisava de preocupar em separar parte do valor para o pagamento do tributo.

O que decidiu o STF?

A partir da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5422, o STF entendeu que a incidência do imposto de renda sobre a pensão alimentícia é inconstitucional, pois, caracteriza dupla tributação: o alimentante é tributado quando recebe os rendimentos e o alimentado paga novamente o tributo, ainda que a origem seja a mesma.

Um dos argumentos utilizados pelos ministros é que, se o pagador estivesse com a guarda da menor e utilizasse os valores para quitar suas despesas, não seria cobrado o imposto sobre os alimentos.

Outro ponto levantado é de que os alimentos não significam aumento de patrimônio, razão pelo qual é indevido o recolhimento.

Como a decisão afeta os contribuintes?

Como o STF ainda não decidiu pela modulação dos efeitos, o que se espera é que já no próximo ano os alimentados não precisem recolher IR sobre os alimentos.

Em São Paulo, uma contribuinte já obteve na justiça o direito de ter restituído o tributo pago nos últimos cinco anos, com base no julgamento do STF. Com isso, abriu-se um importante precedente para que os contribuintes requeiram a restituição dos valores na justiça.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a ementa da decisão do STF que decidiu pela inconstitucionalidade da incidência de imposto de renda sobre pensão alimentícia:

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Presença. Afastamento de questões preliminares. Conhecimento parcial da ação. Direito tributário e direito de família. Imposto de renda. Incidência sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia. Inconstitucionalidade. Ausência de acréscimo patrimonial. Igualdade de gênero. Mínimo existencial. (…) 4. A materialidade do imposto de renda está conectada com a existência de acréscimo patrimonial, aspecto presente nas ideias de renda e de proventos de qualquer natureza. 5. Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado. A percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto. 6. Na esteira do voto-vista do Ministro Roberto Barroso, “[n]a maioria dos casos, após a dissolução do vínculo conjugal, a guarda dos filhos menores é concedida à mãe. A incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia acaba por afrontar a igualdade de gênero, visto que penaliza ainda mais as mulheres. Além de criar, assistir e educar os filhos, elas ainda devem arcar com ônus tributários dos valores recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às necessidades básicas da criança ou do adolescente”. 7. Consoante o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, a tributação não pode obstar o exercício de direitos fundamentais, de modo que “os valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente das obrigações familiares de seu provedor não podem integrar a renda tributável do alimentando, sob pena de violar-se a garantia ao mínimo existencial 9. Ação direta da qual se conhece em parte, relativamente à qual ela é julgada procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. (ADI 5422, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2022 PUBLIC 23-08-2022)

Conclusão

A partir da recente decisão do STF, a recomendação é que os contribuintes que recebam alimentos tenham maior atenção ao declarar seus rendimentos no próximo ano.

Em caso de dúvidas, nossa equipe está a disposição!

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