STJ decide que Apple não terá que pagar danos morais coletivos por inutilização do iPhone 6 após atualização

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Por: Fiaux Advogados

http://fiauxadvogados.com.br

A obsolescência programada é uma prática comum dos fabricantes, que tornam o objeto obsoleto em um prazo definido, obrigando o consumidor a trocar o produto. A referida prática vem sendo questionada nos tribunais, tendo em vista que as empresas programam a atualização dos equipamentos e tornam o aparelho impróprio para o uso.

Recentemente, o Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática ingressou com uma ação contra a Apple, em razão de uma atualização do iPhone 6, que inutilizava por completo os aparelhos que eram reparados fora da assistência técnica especializada.

Porém, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o caso não se trata de indenização coletiva e negou o pedido do IBPDI.

Entenda o caso

O cerne do problema em discussão foi uma atualização do celular iPhone 6 feita pela Apple em 2017, que inutilizava os aparelhos que tivessem sido reparados por terceiros alheiros à rede credenciada pela fabricante. A atualização em questão foi para o sistema operacional iOS 9.

A ação coletiva foi proposta pelo IBPDI, que visou pleitear a indenização dos consumidores que tivessem sofrido pelo ato e, ainda, obrigar a empresa a reparar o problema dos consumidores lesados.

No entanto, em 1º e 2º grau, os magistrados entenderam que o Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática não possuía competência para ajuizar uma ação deste porte, tendo em vista que a ação coletiva deve ser proposta pelo Ministério Público. Além disso, os tribunais em questão condenaram a Apple a realizar os reparos necessários aos aparelhos dos consumidores afetados.

Em sede de Recurso Especial, os ministros do STJ entenderam que não houve dano moral coletivo, tendo em vista que não houve ofensa a direitos coletivos, mas sim, lesão a direito patrimonial de um grupo de pessoas, quais sejam as proprietárias do aparelho iPhone 6.

Assim, o STJ decidiu que a ação da Apple foi abusiva com os consumidores, mas que a discussão dos danos morais não deveria ser realizada em sede de ação coletiva e sim de forma individual.

O que fazer em casos semelhantes?

A partir do presente caso, os donos de iPhones 6 que tiveram seus aparelhos inutilizados devem buscar a Apple e requererem a reversão do dano, tendo em vista o julgamento do STJ.

Para casos futuros, o que se tem visto é que a obsolescência programada tendo sido combatida pelos tribunais.

Assim, se houve alguma atualização do seu equipamento que importou na inutilização do bem, é possível que você ingresse com uma ação de reparação de danos contra o fabricante e solicite o conserto do bem ou a reposição do objeto, tendo em vista o direito dos consumidores em terem reparados os objetos que apresentem defeitos de uso.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ sobre o caso aqui em discussão:

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PROCESSO COLETIVO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MATERIAIS INDIVIDUAIS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEMANDA QUE ENVOLVE A TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 5- No que diz respeito à tese relativa à caracterização de danos morais individuais, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento. 6- Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de que a parte recorrente careceria de interesse de agir quanto ao pleito relativo aos danos materiais individuais, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 7- A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal estadual no que diz respeito à não caracterização da litigância de má-fé demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8- O dano moral coletivo, por decorrer de injusta e intolerável lesão à esfera extrapatrimonial de toda comunidade, violando seu patrimônio imaterial e valorativo, isto é, ofendendo valores e interesses coletivos fundamentais, não se origina de violação de interesses ou direitos individuais homogêneos – que são apenas acidentalmente coletivos –, encontrando-se, em virtude de sua própria natureza jurídica, intimamente relacionado aos direitos difusos e coletivos. 9- Na hipótese dos autos, do exame da causa de pedir e do arcabouço fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, não é possível afirmar que houve ofensa a direitos difusos ou coletivos, sendo certo que a demanda em testilha visa a tutela de direitos individuais homogêneos, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral coletivo na espécie. 10- O não reconhecimento da caracterização do dano moral coletivo não retira a gravidade do evento ora examinado, tampouco isenta a parte recorrida de eventual responsabilidade por ofensa a direitos individuais homogêneos dos consumidores. 11- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.968.281 – DF (2021/0197258-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Data de julgamento: 21/03/2022).

Conclusão

Entender seus direitos enquanto consumidor é uma forma de combater o abuso cometido pelas empresas fornecedoras.

Se você foi lesionado após adquirir um produto ou serviço, não hesite em buscar o Procon da sua cidade e o seu advogado de confiança.

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