Receber uma cobrança tributária antiga costuma gerar preocupação imediata. Em muitos casos, a solução encontrada pelo contribuinte é aderir a um parcelamento administrativo para evitar restrições, execuções fiscais e o crescimento da dívida com juros e correção monetária.
O problema surge quando, após iniciar os pagamentos, descobre-se que aquele débito já estava prescrito. A dúvida então é inevitável: quem parcelou e pagou uma dívida tributária prescrita perdeu o direito de questioná-la?
A resposta, na maioria dos casos, é não.
O que é a prescrição no direito tributário?
A prescrição tributária é a perda do direito do Fisco de cobrar judicialmente um crédito tributário após o decurso do prazo previsto em lei. Em regra, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme estabelece o Código Tributário Nacional.
Muitos contribuintes acreditam que, ao aderirem a um parcelamento, automaticamente reconhecem a dívida de forma definitiva, impedindo qualquer discussão futura. Isso realmente ocorre em várias relações do direito civil. Entretanto, no direito tributário existe uma diferença importante.
O Código Tributário Nacional determina que a prescrição extingue o próprio crédito tributário. Ou seja, não se trata apenas da perda do direito de cobrança judicial. A própria dívida deixa de existir juridicamente.
É verdade que o parcelamento interrompe a prescrição, conforme prevê o artigo 174 do CTN. Contudo, essa interrupção somente produz efeitos se a prescrição ainda estiver em curso. Se o prazo prescricional já tiver sido integralmente consumado antes da adesão ao parcelamento, o crédito tributário já estará extinto.
Esse entendimento já foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça. O STJ possui decisões reconhecendo que o parcelamento de débito tributário prescrito não revalida uma obrigação já extinta pela prescrição.
Na prática, isso significa que o contribuinte pode descobrir, mesmo após confessar a dívida e iniciar os pagamentos, que o débito sequer poderia mais ser exigido pelo Fisco.
É possível pedir a devolução dos valores pagos?
Sim. Quando o contribuinte realiza pagamento de tributo indevido ou de débito já prescrito, a medida judicial cabível é a ação de repetição de indébito tributário.
Essa ação tem como objetivo recuperar os valores pagos indevidamente ao poder público, inclusive parcelas já quitadas em programas de parcelamento administrativo.
O fundamento jurídico é relativamente simples: se a prescrição extinguiu o crédito tributário, o Fisco não poderia exigir o pagamento. Assim, os valores pagos posteriormente passam a ser considerados indevidos.
Além do pedido de devolução das quantias já pagas, também é possível requerer a extinção do saldo remanescente do parcelamento, impedindo novas cobranças relacionadas ao débito prescrito.
Naturalmente, cada caso exige análise técnica detalhada. É necessário verificar a constituição do crédito tributário, eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição e o momento exato em que ocorreu a adesão ao parcelamento.
Esse ponto é relevante porque muitos contribuintes realizam acordos administrativos sem uma revisão prévia da legalidade da cobrança.
O que diz a jurisprudência?
Vejamos uma interessante decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que decidiu pela repetição dos valores pagos indevidamente mas que, por outro lado, não ensejou danos morais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL (IPTU) FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO COMPREENDENDO OS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2015. ENTE MUNICIPAL QUE INCLUIU NO TERMO DE PARCELAMENTO, EXERCÍCIOS QUE JÁ SE ENCONTRAVAM PRESCRITOS (1999 A 2009). PAGAMENTO EFETUADO PELO AUTOR DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. RESTITUIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES, NOS TERMOS DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. DANO MORAL QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ – APL: 00007105420188190076 202000166799, Relator.: Des(a) . LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 31/08/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2022)
Conclusão
O parcelamento de dívida tributária não significa, automaticamente, que o contribuinte perdeu o direito de questionar a cobrança. Se o débito já estava prescrito antes da adesão ao parcelamento, existe a possibilidade de reconhecimento da extinção do crédito tributário e da devolução dos valores pagos indevidamente.





