Autores, músicos, ilustradores, fotógrafos, escritores, programadores e diversos outros profissionais criativos frequentemente recebem valores pela utilização econômica de suas obras. Esses pagamentos costumam ocorrer por meio de royalties, que representam uma remuneração pelo direito de uso, exploração ou comercialização de uma criação protegida por direitos autorais.
Embora seja comum associar royalties apenas ao mercado musical ou editorial, eles estão presentes em diversos setores da economia. Um ilustrador pode receber royalties pela reprodução de suas artes em livros. Um escritor pode receber um percentual sobre as vendas de suas obras. Um músico pode ser remunerado pela execução pública de suas composições. Da mesma forma, empresas podem receber royalties pela exploração de softwares e outras propriedades intelectuais.
Contudo, a forma de tributação desses valores varia conforme o beneficiário seja pessoa física ou pessoa jurídica.
Como funciona a tributação dos royalties pagos à pessoa física?
Quando os royalties são pagos diretamente ao autor enquanto pessoa física, os valores recebidos são considerados rendimentos tributáveis para fins de Imposto de Renda.
Na prática, imagine um ilustrador que licencia suas imagens para uma editora utilizar em livros didáticos. Ou um escritor que recebe um percentual sobre as vendas de sua obra. Nesses casos, os royalties constituem renda do autor e estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda.
Normalmente, quando o pagamento é realizado por uma empresa, a própria fonte pagadora efetua a retenção do imposto quando exigido pela legislação e realiza o recolhimento correspondente, repassando ao autor o valor líquido.
Isso significa que o criador da obra não recebe os royalties integralmente. Parte do valor pode ser destinada ao recolhimento tributário antes mesmo do pagamento.
Além disso, esses rendimentos devem ser corretamente declarados na declaração anual de Imposto de Renda, observadas as regras aplicáveis ao caso concreto.
Por essa razão, é importante que autores e artistas mantenham controle adequado dos contratos firmados e dos informes de rendimentos recebidos das empresas responsáveis pelos pagamentos.
O que muda quando os royalties são recebidos por uma pessoa jurídica?
A situação é diferente quando o titular dos direitos autorais explora sua atividade por meio de uma empresa.
Nesse cenário, os royalties passam a integrar o faturamento ou a receita da pessoa jurídica e serão tributados conforme o regime tributário adotado pela empresa, seja ele Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real.
Imagine o caso de um músico que constitui uma empresa para administrar seu catálogo musical ou de um ilustrador que licencia suas obras por meio de uma pessoa jurídica. Os royalties não serão tributados como rendimento da pessoa física, mas sim como receita empresarial.
Essa estrutura pode gerar impactos tributários relevantes, razão pela qual muitos profissionais da economia criativa analisam previamente qual modelo oferece maior eficiência fiscal para sua atividade.
Também existem situações envolvendo pagamentos para titulares localizados no exterior. Nesses casos, os royalties decorrentes da utilização de direitos autorais, propriedade intelectual ou licenciamento de software costumam estar sujeitos à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte no Brasil, observadas as regras da legislação nacional e dos tratados internacionais eventualmente aplicáveis.
Por isso, operações internacionais envolvendo royalties exigem atenção especial na elaboração dos contratos e na definição das obrigações tributárias de cada parte.
O que diz a jurisprudência?
Vejamos a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca dos royalties devidos pela exploração de software “de prateleira”:
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. SOFTWARE “DE PRATELEIRA”. COMERCIALIZAÇÃO. LICENÇA DE DISTRIBUÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSTOS SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. – Cinge-se a controvérsia acerca da incidência do IRRF sobre valores remetidos ao exterior, decorrentes da distribuição de softwares de prateleira – A parte autora é distribuidora de software fornecido por empresa estrangeira, mediante licença e realiza pagamentos para empresa internacional, titular do direito autoral (royalties). – O C. STF, no julgamento das ADI´s 1945, 5576 e 5659, pacificou o entendimento, no sentido de que todo e qualquer software comercializado, seja ele padronizado (de prateleira) ou não, consubstancia-se em uma prestação de serviço, e independentemente de customização, caracteriza cessão de direito autorais, portanto, deve sofrer a incidência dos tributos relativos à tais operações – A comercialização de programa de computador (software), independentemente da natureza de prestação de serviços (artigo 708) ou de royalties (art. 710), se sujeitam à tributação do imposto de renda — Recurso desprovido. (TRF-3 – AI: 50206249620194030000, Relator: Juiz Federal ROBERTO MODESTO JEUKEN, Data de Julgamento: 20/05/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2025)
Conclusão
Os royalties decorrentes de direitos autorais constituem rendimentos tributáveis no Brasil. Contudo, a forma de tributação varia conforme o beneficiário receba os valores como pessoa física ou por intermédio de uma pessoa jurídica.
Enquanto a pessoa física normalmente recebe valores sujeitos às regras do Imposto de Renda aplicáveis aos rendimentos autorais, a pessoa jurídica incorpora esses pagamentos à sua receita operacional, submetendo-se ao regime tributário escolhido pela empresa.





