Quando ocorre um falecimento, nem sempre os herdeiros conseguem chegar rapidamente a um consenso sobre a divisão dos bens. Ainda é usual que, com a morte do patriarca, surjam divergências entre familiares ou até discussões sobre a forma de realizar a partilha. Por isso, é comum que o inventário seja iniciado pela via judicial.
Contudo, o fato de o processo ter começado no Judiciário não significa que ele precise necessariamente terminar dessa forma. Se, ao longo da tramitação, os herdeiros chegarem a um acordo e forem preenchidos os requisitos legais, é possível migrar para o inventário extrajudicial e concluir a sucessão em cartório.
Essa alternativa costuma trazer mais agilidade e reduzir o desgaste emocional que frequentemente acompanha processos sucessórios prolongados.
O inventário judicial pode ser convertido em extrajudicial
A conversão do inventário judicial para o extrajudicial é perfeitamente possível e ocorre com frequência na prática.
Imagine uma situação em que os herdeiros iniciam o inventário litigioso porque não conseguem concordar sobre a divisão dos bens. Após meses ou até anos de negociações, a família finalmente alcança um entendimento. Nesse cenário, pode ser mais interessante encerrar o procedimento no cartório, aproveitando a rapidez da via extrajudicial.
A mesma situação pode ocorrer quando existiam outros obstáculos que justificavam o processo judicial e que deixaram de existir ao longo do tempo.
Para que a conversão seja viável, é necessário verificar se estão presentes os requisitos exigidos para o inventário extrajudicial. Além disso, é importante requerer ao juiz a suspensão e posterior extinção do processo judicial, permitindo que a sucessão seja finalizada por escritura pública.
Esse cuidado é fundamental para evitar a tramitação simultânea de procedimentos sobre a mesma herança e garantir segurança jurídica aos herdeiros.
Atenção às regras do ITCMD durante a mudança de procedimento
Um ponto que merece atenção especial é o tratamento do ITCMD quando o inventário judicial é convertido em extrajudicial.
A resposta depende da legislação estadual aplicável. No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, existe previsão legal específica para essa situação. A legislação fluminense permite que o inventário seja iniciado judicialmente dentro do prazo legal e posteriormente migrado para a via extrajudicial sem aplicação automática das multas normalmente relacionadas ao atraso na abertura do inventário, desde que sejam observados os requisitos e prazos previstos na legislação estadual.
Já em São Paulo, a lei prevê que, o prazo para entrega da declaração de ITCMD é de 30 dias, após a decisão que homologou o cálculo dos bens da partilha. Já a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido que não é razoável penalizar os herdeiros quando eventual atraso decorre da própria tramitação judicial ou de circunstâncias que não podem ser atribuídas à família. Nesses casos, as decisões são no sentido que, havendo atraso por culpa do processo judicial, o prazo pagamento é de 180 dias, contados da data do óbito.
Por essa razão, antes de solicitar a conversão do inventário, é fundamental verificar as regras do Estado competente para cobrança do imposto. Essa análise permite identificar os prazos aplicáveis, evitar autuações fiscais e garantir que a transição para o cartório ocorra de forma segura.
O que diz a jurisprudência?
Vejamos a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou a conversão do inventário extrajudicial para judicial em razão de existir penhora nos autos de inventário:
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Inventário. Recurso improvido. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores da alienação de imóvel e a conversão do inventário judicial em extrajudicial, devido à existência de dívidas do espólio com penhora no rosto dos autos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a conversão do inventário judicial em extrajudicial na presença de dívidas do espólio e penhora no rosto dos autos. III. Razões de Decidir 3. O inventário judicial é o juízo competente para examinar todas as questões relacionadas ao espólio, incluindo dívidas e créditos, devendo o valor da venda do imóvel ser depositado nos autos para análise e destinação. 4. A conversão para inventário extrajudicial não é possível devido à existência de penhora. Prejuízo a credor que não pode ser admitido. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O inventário judicial deve ser mantido quando há dívidas e penhora no rosto dos autos. 2. A conversão para inventário extrajudicial requer a inexistência de atos constritivos nos autos do inventário judicial sob pena de prejuízo de credores. (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 20016187220258260000 Santos, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 19/03/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2025)
Conclusão
O inventário iniciado judicialmente pode ser convertido em inventário extrajudicial quando os herdeiros alcançam um acordo e os requisitos legais são atendidos. Trata-se de uma solução bastante comum, especialmente em famílias que começam enfrentando conflitos, mas conseguem construir um consenso ao longo do processo.





