O compartilhamento de fotos de tela de conversas no WhatsApp é uma atividade comum. Basta entrar em uma rede social para que o indivíduo se depare com postagens de conversas particulares.
Porém, recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a divulgação destas conversas, seja através de printscreen ou de compartilhamento de áudios, sem o consentimento do outro interlocutor, gera o direito a indenização.
E o que você precisa saber sobre isso?
Primeiramente, para que você entenda o teor da decisão do STJ, é preciso que expliquemos alguns preceitos previstos na Constituição Federal.
A nossa lei constitucional prevê que as comunicações devem ser sigilosas. É por isso que uma interceptação telefônica deve ser autorizada por um juiz e a violação de correspondência é considerada crime no nosso país.
A decisão do STJ
No caso da decisão do STJ, um torcedor de um clube do Estado do Paraná manifestou sua indignação com os dirigentes do clube em um grupo de WhatsApp.
Alguns participantes vazaram parte da conversa e, com isso, o dono das mensagens foi condenado a indenizar os dirigentes, pelas ofensas proferidas.
Porém, a defesa deste indivíduo sustentou que as mensagens foram divulgadas em um ambiente privado, de modo que houve violação não só da sua privacidade, mas também da privacidade dos participantes do grupo.
E o caso chegou ao STJ. Lá, a ministra Nancy Andrighi sustentou que o sigilo das comunicações está diretamente ligado à liberdade de expressão e que a nossa Constituição resguarda os direitos à intimidade e à privacidade.
Deste modo, como a pessoa que divulgou as conversas teve a intenção de expor as manifestações dos outros membros do grupo, de modo a não defender direito próprio, onde claramente houve violação à privacidade e do sigilo de comunicações de terceiros.
Com isso, o sujeito que divulgou as conversas foi condenado a pagar R$ 40 mil em danos morais aos integrantes do grupo do WhatsApp, em razão da violação de privacidade destes participantes.
O que diz a jurisprudência?
A decisão do STJ teve como base o sigilo das comunicações e o direito à privacidade, conceitos amplamente protegidos pela Constituição Federal.
Vejamos o polêmico entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PUBLICIZAÇÃO DE MENSAGENS ENVIADAS VIA WHATSAPP. ILICITUDE. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA E VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE. JULGAMENTO: CPC/2015. 7. O sigilo das comunicações é corolário da liberdade de expressão e, em última análise, visa a resguardar o direito à intimidade e à privacidade, consagrados nos planos constitucional (art. 5º, X, da CF/88) e infraconstitucional (arts. 20 e 21 do CC/02). No passado recente, não se cogitava de outras formas de comunicação que não pelo tradicional método das ligações telefônicas. Com o passar dos anos, no entanto, desenvolveu-se a tecnologia digital, o que culminou na criação da internet e, mais recentemente, da rede social WhatsApp, o qual permite a comunicação instantânea entre pessoas localizadas em qualquer lugar do mundo. Nesse cenário, é certo que não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Em consequência, terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial. 8. Nas hipóteses que em que o conteúdo das conversas enviadas via WhatsApp possa, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, revelando-se necessária a realização de um juízo de ponderação. Nesse aspecto, há que se considerar que as mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado; isto é, restrito aos interlocutores. Ademais, é certo que ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia. Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano. A ilicitude da exposição pública de mensagens privadas poderá ser descaracterizada, todavia, quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor. 9. Na espécie, o recorrente divulgou mensagens enviadas pelo recorrido em grupo do WhatsApp sem o objetivo de defender direito próprio, mas com a finalidade de expor as opiniões manifestadas pelo emissor. Segundo constataram as instâncias ordinárias, essa exposição causou danos ao recorrido, restando caracterizado o nexo de causalidade entre o ato ilícito perpetrado pelo recorrente e o prejuízo experimentado pela vítima. 10. Entre os acórdãos trazidos à colação não há similitude fática, elemento indispensável à demonstração da divergência, nos termos do art. 1029, §1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ – REsp: 1929433 PR 2021/0088667-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021)
Conclusão
As trocas de mensagens realizadas por aplicativos de internet se tornaram umas das principais formas de comunicação do século XXI.
Assim, nossa recomendação é que, a partir de agora, os usuários sejam extremamente cautelosos na divulgação do conteúdo das mensagens.
Em caso de dúvidas, consulte um advogado!