Tenho direito de receber herança do meu pai biológico mesmo que ele não tenha me registrado?

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Por: Fiaux Advogados

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O assunto herança gera inúmeras dúvidas entre os herdeiros, em razão das diversas regras existentes no tema. Uma questão comum que surge é quanto à possibilidade de um filho que não foi registrado pelo genitor biológico ter direito à herança deste genitor falecido. De antemão, informamos que a resposta é: depende. Abaixo iremos explorar a questão a partir de alguns cenários. Acompanhe!

Regra geral

A regra geral estabelecida pelo Código Civil é de que todos os herdeiros necessários têm direito à herança. Por herdeiros necessários se compreende os filhos biológicos e adotivos, o cônjuge, além dos ascendentes, na hipótese de o falecido não deixar filhos. Além disso, o art. 1.596 do Código Civil é claro quando estabelece que: “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Deste modo, não poderão os filhos biológicos e que não foram registrados ser excluídos do direito de herança.

Como proceder neste caso?

Para isso, será necessária a propositura de uma ação de investigação de paternidade, que correrá paralelamente à ação de inventário. Nesta ação será investigado se o falecido era pai do interessado e, caso o seja, o filho biológico entrará na partilha dos bens do de cujus. Cabe ressaltar que a lei não estipula o exame de DNA como único meio de provar a filiação. É possível que o juiz estabeleça outros meios para atestar a paternidade.

A exceção da regra

A questão que surge é: quando uma pessoa é adotada, terá direito de herdar os bens do pai biológico?

Para responder a esta questão, deve ser levado em conta o processo de sua adoção. Caso ela tenha sido feita judicialmente e, com ela, tenha sido anulado o estado de filiação com os pais biológicos, o adotado não terá direito a concorrer à herança dos pais biológicos. No entanto, no Brasil existe uma espécie de adoção conhecida popularmente como “adoção à brasileira” que altera este cenário. A “adoção à brasileira” ocorre quando alguém gera e dá à luz uma criança e a entrega a terceiros para que estes registrem o menor como seu filho biológico. Neste caso, não existe um processo judicial que regulamente a questão e, por isso, não há a anulação da relação familiar entre a criança e os pais adotivos. Nesta hipótese, o indivíduo adotado terá direito a concorrer à herança dos pais biológicos, o que será feito nos mesmos moldes do reconhecimento de paternidade post mortem, de modo que esta ação também correrá paralelamente à ação de inventário.

O que diz a jurisprudência?

Neste julgado do Superior Tribunal de Justiça, os demais herdeiros do falecido se recusam a realizar o exame de DNA proposto por um suposto filho biológico do de cujus. om isso, o STJ declarou a presunção de paternidade em razão da recusa dos irmãos, utilizando em analogia a Súmula 301 deste Tribunal, que estabelece que: “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NÃO REALIZADO. RECUSA DOS HERDEIROS DO INVESTIGADO. PATERNIDADE PRESUMIDA. SÚMULA Nº 301/STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 2. A ação de reconhecimento de paternidade post mortem deve ser proposta contra todos os herdeiros do falecido. 3. A recusa imotivada da parte investigada em se submeter ao exame de DNA, no caso os sucessores do autor da herança, gera a presunção iuris tantum de paternidade à luz da literalidade da Súmula nº 301/STJ. 4. O direito de reconhecimento da paternidade é indisponível, imprescritível e irrenunciável, ou seja, ninguém é obrigado a abdicar de seu próprio estado, que pode ser reconhecido a qualquer tempo. 5. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1531093 RS 2014/0126099-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/08/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2015)

Conclusão

O que se pode concluir é que o direito de herança do filho não registrado pelo pai é absoluto, devendo o interessado propor uma ação para reconhecimento do estado de filiação. Caso filho biológico tenha sido adotado por terceiros através de um processo judicial, tal direito não será possível.

 

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