Transação tributária permite que contribuintes comecem o ano sem dívidas tributárias

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Por: Fiaux Advogados

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O início de um novo ano é o momento ideal para regularizar pendências fiscais e começar com as finanças organizadas. A transação tributária, promovida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), é uma ótima oportunidade para contribuintes, especialmente empresas, quitarem ou renegociarem suas dívidas tributárias com condições diferenciadas.

Em 2024, a PGFN lançou novos editais que oferecem a possibilidade de regularização de débitos inscritos na dívida ativa da União, inclusive do FGTS, com benefícios que incluem descontos, parcelamentos longos e uso de precatórios federais. Essa iniciativa permite que contribuintes com débitos de até R$ 45 milhões possam aproveitar condições especiais e começar 2025 sem pendências fiscais.

O que é a transação tributária

A transação tributária é um mecanismo jurídico que permite a negociação de dívidas tributárias com a União. Instituído pela Lei nº 13.988/2020, o instituto busca solucionar litígios administrativos e promover a regularização fiscal, beneficiando tanto o contribuinte quanto o Fisco.

Entre os principais benefícios oferecidos estão:

Descontos em juros, multas e encargos: O abatimento pode chegar a 100% desses valores, respeitando o limite de 65% do débito total.

Parcelamento facilitado: O valor consolidado da dívida pode ser pago em até 120 meses, com entrada parcelada em seis vezes.

Estímulo à regularização: Empresas que aproveitam a transação tributária têm condições para manter a competitividade no mercado e evitar sanções como restrições de crédito ou exclusão de programas fiscais.

Quem pode aderir

A adesão é aberta para pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos inscritos na dívida ativa da União há mais de 90 dias. Para débitos de pequeno valor, como aqueles de até 60 salários mínimos, o prazo de inscrição exigido é menor.

Segundo o edital PGDAU nº 6, só podem ser negociados débitos inscritos até: 1º de agosto de 2024, para dívidas gerais; 1º de novembro de 2023, para dívidas de pequeno valor.

Entre os detalhes do último edital, destaca-se a obrigatoriedade de desistência de processos judiciais, recursos ou impugnações relacionadas às dívidas negociadas. Essa medida visa reduzir o volume de ações judiciais e proporcionar maior eficiência à cobrança tributária.

Além disso, o contribuinte deve cumprir os prazos para adesão, que já começaram e se encerram em 31 de janeiro de 2025.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos que merece atenção pelos contribuintes é que, deferido o pedido de parcelamento, o atraso no pagamento das parcelas pode significar o cancelamento do acordo com a União.

No entanto, uma decisão importante do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu que, o contribuinte que atrasou somente a última parcela agiu de boa-fé e, portanto, não seria devido o cancelamento do acordo. Vejamos:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINCLUSÃO EM PARCELAMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DA ENTRADA. BOA-FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Da análise da Portaria PGFN nº 14.402/2020, que regulamenta a transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, resta incontroversa a possibilidade de cancelamento da transação em face do contribuinte que deixar de efetuar o pagamento de todas as parcelas relativas ao “pedágio” (artigo 16, § 3º). Por outro lado, não se extrai qualquer dispositivo expresso que vede o pagamento de parcelas em atraso, caso seja este o motivo da rescisão. 2. No caso ora analisado, a agravante efetuou o pagamento de onze parcelas da entrada do parcelamento, deixando de adimplir a última parcela no prazo, sendo inequívoca, porém, a sua boa-fé em regularizar os débitos tributários, a fim de que possa permanecer no acordo de transação. 3. Nesses termos, a negativa de reinclusão no parcelamento vai de encontro aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo quando evidenciada a ausência de prejuízo ao Fisco. Precedente. 4. Agravo provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5031851-15.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/06/2022, Intimação via sistema DATA: 03/06/2022)

Conclusão

A adesão à transação tributária oferece uma oportunidade valiosa para contribuintes que desejam evitar juros excessivos, regularizar pendências fiscais e manter a saúde financeira de seus negócios. Para empresas, essa regularização pode significar maior competitividade e liberdade para investir em novas iniciativas.

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