Aqui no blog recentemente falamos sobre a possibilidade de requerer indenização por danos morais em decorrência de abandono afetivo e material do genitor. Se você ainda não, vale a pena conferir.
Porém, uma das dúvidas dos nossos leitores é se é possível a solicitação inversa, ou seja, o requerimento de indenização de abandono pelos pais contra os filhos.
A resposta é que sim, é possível. No entanto, esta não uma decisão recorrente dos tribunais.
Se você deseja entender mais sobre o assunto, acompanhe nosso texto!
A previsão do Estatuto do Idoso contra o abandono de idosos
Uma das questões importantes para o tema é a previsão da Lei n. 10.741/2003, o Estatuto do Idoso.
O art. 3º, de antemão, prevê que é obrigação da família assegurar o idoso o direito à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à convivência familiar, entre outros direitos.
Com isso, é possível ver que não só os filhos, mas também os demais familiares do idoso devem garantir o mínimo para sua sobrevivência.
Adiante, o art. 98 da referida lei estabelece que é crime o abandono do idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência. Também constitui crime a pessoa que tem obrigação por lei, não prover as necessidades básicas do idoso.
Aqui vale ressaltar que o Código Civil determina que a prestação de alimentos é um dever recíproco de pais e filhos, o que torna um crime o filho que não provê os alimentos ao pai idoso.
Deste modo, o que podemos verificar é que: caso o filho de um pai idoso o abandone materialmente, é possível requerer a indenização e até mesmo que este filho responda pelo crime de abandono previsto no Estatuto do Idoso.
O que os tribunais vêm decidindo?
Ainda que a legislação brasileira preveja o crime de abandono material, e alguns tribunais tenham entendido que o abandono afetivo inverso, ou seja, de filho para o pai, seja indenizável, ainda não é comum ver decisões neste sentido.
O que se tem visto é que os pais demandam alimentos contra os filhos, já que este é um direito mais conhecido e difundido entre a sociedade.
Este fato pode ser justificado próprio dispositivo do Estatuto do Idoso, que prevê que, caso o idoso ou os seus familiares não tenham condições de sustenta-lo, o Estado deve prover estes cuidados.
A partir daí, os idosos, representados por seus advogados ou pelo Ministério Público, demandam contra os Municípios, Estados e até contra a União, requerendo o pagamento de um valor mínimo (quando a aposentadoria não for suficiente) ou até mesmo solicitando abrigo.
Porém, a medida que os idosos negligenciados pelos filhos passam a ter conhecimento deste direito, eles poderão ingressar no Poder Judiciário, requerendo a indenização pelo abandono.
O que diz a jurisprudência?
Uma das questões relevantes que a legislação brasileira prevê é a determinação de pagamento de alimentos ao genitor idoso.
Os alimentos devem ser pagos pelos filhos e não é necessário que a contribuição seja feita de igual forma por eles: é possível que o juiz determine que um dos filhos faça o pagamento da pensão, o que gera o direito de ele solicitar o reembolso aos demais irmãos.
Uma recente decisão do Tribunal de Justiça ilustra a questão. Vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – GENITOR IDOSO E INTERDITADO – PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE – Encontrando-se idoso e adoentado o genitor, já com interdição decretada, e vivendo ele e sua esposa apenas de minguado benefício previdenciário, em princípio os filhos maiores e capazes devem contribuir com o genitor a título de alimentos – Verba provisória fixada em 20% do salário mínimo para cada filho – Razoabilidade – Equação definitiva do binômio necessidade-capacidade que exige exaurimento da instrução, em regular contraditório – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP – AI: 21814516020198260000 SP 2181451-60.2019.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 15/01/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2020)
Conclusão
Ainda que a jurisprudência não tenha um entendimento consolidado acerca do direito de indenização aos pais abandonados, existe previsão legal no Estatuto do Idoso, o que merece atenção.
Em caso de dúvidas, consulte um advogado!