As relações íntimas podem vir acompanhadas de diversos problemas complexos e o meio mais eficaz de combatê-las é através da análise de suas manifestações. Nesse cenário entra a violência patrimonial.
Violência patrimonial é uma forma de violência doméstica, onde todos os atos comissivos ou omissivos do agressor afetam a saúde emocional e a sobrevivência dos membros da família.
Apesar do potencial de agressividade que causa violência doméstica estar presente em homens e mulheres, a violência no âmbito doméstico, na maioria das vezes, é cometida pelos homens. Esse é um tipo de violência doméstica contra a mulher que muitas vezes passa despercebida, mas é prevista na Lei Maria da Penha.
Em termos práticos, a violência patrimonial acontece quando um quer tirar proveito dos bens do outro ou se sente mais merecedor em ter os bens do que o outro, gerando uma situação de opressão, dominação e abuso de poder.
A sua pratica inclui o roubo, o desvio e a destruição de bens pessoais ou da sociedade conjugal, a recusa em pagar pensão alimentícia ou em participar nos gastos básicos para a sobrevivência do núcleo familiar, a guarda ou retenção de documentos pessoais, bens pecuniários ou não, destituindo a vítima de gerir seus próprios recursos.
O maior desafio nesses casos é a obtenção de provas, pois a vítima em geral tem menos poder. Testemunhas são o melhor caminho, porem isso nem sempre é possível. As vitimas também podem recorrer a gravações de celular ou fotos, pois são meios aceitos como provas. Em casos extremos, um mandado de busca e apreensão também pode ser requerido para que o objeto reclamado seja procurado pelas autoridades policias.
Em casos onde a violência patrimonial contra a mulher esteja presente é recomendado que as vitimas registrem boletim de ocorrência, mesmo sem a obtenção de provas, pois na Lei Maria da Penha existe um dispositivo que prevê a possibilidade de o juiz dar uma medida liminar para que sejam restituídos os bens que foram tirados da vitima sem que ela precise esperar todo o processo.
O que diz a jurisprudência?
O STJ proferiu decisão que mostra de modo claro que a Lei Maria da Penha vem dar proteção ao patrimônio da cônjuge, de modo que, ainda que não tenha revogado o disposto do Código Penal que isenta o réu de pena quando cometer crime patrimonial contra cônjuge, tal artigo perde eficácia por força da nova lei. Vejamos
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO (ARTIGO 171, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CRIME PRATICADO POR UM DOS CÔNJUGES CONTRA O OUTRO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 181, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMUNIDADE NÃO REVOGADA PELA LEI MARIA DA PENHA. DERROGAÇÃO QUE IMPLICARIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PREVISÃO EXPRESSA DE MEDIDAS CAUTELARES PARA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INVIABILIDADE DE SE ADOTAR ANALOGIA EM PREJUÍZO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O artigo 181, inciso I, do Código Penal estabelece imunidade penal absoluta ao cônjuge que pratica crime patrimonial na constância do casamento. 2. De acordo com o artigo 1.571 do Código Civil, a sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio, motivo pelo qual a separação de corpos, assim como a separação de fato, que não têm condão de extinguir o vínculo matrimonial, não são capazes de afastar a imunidade prevista no inciso I do artigo 181 do Estatuto Repressivo. 3. O advento da Lei 11.340/2006 não é capaz de alterar tal entendimento, pois embora tenha previsto a violência patrimonial como uma das que pode ser cometida no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, não revogou quer expressa, quer tacitamente, o artigo 181 do Código Penal. 4. A se admitir que a Lei Maria da Penha derrogou a referida imunidade, se estaria diante de flagrante hipótese de violação ao princípio da isonomia, já que os crimes patrimoniais praticados pelo marido contra a mulher no âmbito doméstico e familiar poderiam ser processados e julgados, ao passo que a mulher que venha cometer o mesmo tipo de delito contra o marido estaria isenta de pena. 5. Não há falar em ineficácia ou inutilidade da Lei 11.340/2006 ante a persistência da imunidade prevista no artigo 181, inciso I, do Código Penal quando se tratar de violência praticada contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, uma vez que na própria legislação vigente existe a previsão de medidas cautelares específicas para a proteção do patrimônio da ofendida. 6. No direito penal não se admite a analogia em prejuízo do réu, razão pela qual a separação de corpos ou mesmo a separação de fato, que não extinguem a sociedade conjugal, não podem ser equiparadas à separação judicial ou o divórcio, que põem fim ao vínculo matrimonial, para fins de afastamento da imunidade disposta no inciso I do artigo 181 do Estatuto Repressivo. 7. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação ao recorrente. (STJ – RHC: 42918 RS 2013/0391757-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/08/2015, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2015)
Conclusão
Violência patrimonial assim como a violência física, psicológica, sexual e moral é crime, esta prevista na Lei Maria da Penha, e o agressor pode e deve ser denunciado.
Além da denuncia do agressor torna-se importante a busca por terapia para superar os abusos, pois geralmente a violência patrimonial vem acompanhada de outros tipos de violências, geralmente psicológicas.