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Direito Civil

Como a Lei de LGPD afetará os leads?

Para uma empresa que deseja notoriedade na internet, a configuração de leads se torna essencial neste processo.

No entanto, com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) em setembro de 2020, as companhias desejam se atentar aos dispositivos legais para que não haja nenhum descumprimento, afinal, as sanções impostas nestes casos podem ser gigantes!

Mas afinal, o que são leads?

Os leads são, em suma, um potencial cliente para sua empresa, já que eles, por interesse em algum produto divulgado em seu site, preenchem seus dados de contato, através de formulários online, no intuito de saber mais sobre o produto, para receber e-mails informativos, e-books, entre outros.

A partir disto, com a coleta de dados pessoais, as empresas devem considerar alguns cuidados.

Como a LGPD entra nesse cenário?

Um dos aspectos mais relevantes trazido pela Lei Geral de Proteção de Dados é quanto ao tratamento de dados.

Isto significa que, a lei obriga às empresas que coletam os dados a tratarem eles de forma responsável, de modo que a não possibilitar o vazamento destes dados.

Além disso, a LGPD também determina que as empresas que captam dados pessoais devam informar como os dados serão utilizados, onde o site da empresa também deverá fornecer a opção de autorização de compartilhamento de dados.

Tais disposições visam dar maior controle e segurança aos cidadãos quanto à manipulação dos seus dados, afinal, a própria lei tem origem a partir casos ocorridos no exterior, onde houve grande divulgação de dados pessoais de pessoas que não autorizaram a disseminação.

Como minha empresa pode se prevenir de possíveis processos na captação de leads?

De antemão, a LGPD não afasta a possibilidade de captação de leads. Na verdade, com ela o processo de captação se torna mais específico e detalhado, o que pode afetar positivamente a captação de novos clientes.

Isto por que, como agora é necessário que o cliente leia mais avisos antes de fornecer seus dados, tal etapa acaba por eliminar aqueles clientes em potencial que não possuem real interesse nos produtos.

Quanto aos aspectos práticos a serem considerados pelas empresas, podemos adiantar os seguintes: crie um espaço na captação dos dados em que o indivíduo possa manifestar seu consentimento em fornecer os dados, demonstrando que o consentimento é livre, informado e inequívoco.

Além disso, a criação de caixas opt-in são uma ótima opção, já que através delas o cliente especifica  o que exatamente ele aceita no seu consentimento, como por exemplo, se ele aceita o recebimento de e-mails, a utilização de cookies, quais tipos de dados ele irá fornecer, etc.

Outro ponto essencial é quanto a clareza da política de privacidade e a indicação de um link que direcione o interessado a pagina dela, já que as informações da política são essenciais para o cliente entender sobre o serviço.

Por isso também é importante que seja desenvolvido este documento de acordo com a empresa, sem que seja copiado de terceiros, e a ele seja aplicado um template que facilite a leitura.

O que diz a jurisprudência?

Antes mesmo da entrada em vigor da LGPD, o Superior Tribunal de Justiça já emitia decisões favoráveis à proteção de dados e determinava valores de multa em caso de descumprimento. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. 3. PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE PESQUISA NA INTERNET. PROTEÇÃO A DADOS PESSOAIS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESVINCULAÇÃO ENTRE NOME E RESULTADO DE PESQUISA. PECULIARIDADES FÁTICAS. CONCILIAÇÃO ENTRE O DIREITO INDIVIDUAL E O DIREITO COLETIVO À INFORMAÇÃO. 4. MULTA DIÁRIA APLICADA. VALOR INICIAL EXORBITANTE. REVISÃO EXCEPCIONAL. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Debate-se a possibilidade de se determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de aplicação de busca na internet entre o nome do prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados. 5. Nessas situações excepcionais, o direito à intimidade e ao esquecimento, bem como a proteção aos dados pessoais deverá preponderar, a fim de permitir que as pessoas envolvidas sigam suas vidas com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca. 6. O rompimento do referido vínculo sem a exclusão da notícia compatibiliza também os interesses individual do titular dos dados pessoais e coletivo de acesso à informação, na medida em que viabiliza a localização das notícias àqueles que direcionem sua pesquisa fornecendo argumentos de pesquisa relacionados ao fato noticiado, mas não àqueles que buscam exclusivamente pelos dados pessoais do indivíduo protegido. 8. O arbitramento de multa diária deve ser revisto sempre que seu valor inicial configure manifesta desproporção, por ser irrisório ou excessivo, como é o caso dos autos. 9. Recursos especiais parcialmente providos. (STJ – REsp: 1660168 RJ 2014/0291777-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/05/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2018)

Conclusão

Os efeitos gerados pela LGPD ainda não são conhecidos, no entanto, existe uma grande urgência para adaptação à norma.

As dicas para que a captação de leads dentro dos moldes da LGPD são várias! No entanto, a principal é: tenha conhecido aprofundado acerca da LGPD e, então, ao criar as formas de captação de dados, tente enquadrar cada ponto nos princípios e regras da lei.

Só a partir disso que sua empresa poderá cumprir os requisitos da norma e, assim, evitar o pagamento de multas pelo descumprimento.

Em todo caso, consulte um advogado especialista!