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Qual o limite da responsabilidade do banco caso o cliente caia em um golpe?

Os golpes financeiros não escolhem idade nem classe social. Idosos continuam sendo alvo preferido, mas cada vez mais executivos, aposentados e profissionais liberais caem em fraudes bem arquitetadas.

E isso levanta uma pergunta recorrente nos tribunais: até onde vai a responsabilidade do banco quando o cliente é vítima de um golpe? Afinal, a instituição financeira tem o dever legal de garantir segurança nas operações, e por isso, em determinadas situações, pode ser responsabilizada.

Vale então entender o que dizem os julgados para saber em quais casos a vítima pode buscar indenização.

Súmula 479 do STJ

O ponto de partida é a Súmula 479 do STJ. Segundo ela, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros dentro de operações bancárias. Ou seja, o banco responde independentemente de culpa, porque o risco faz parte da própria atividade.

Mas isso não significa que toda fraude gere indenização automática. Diante do volume crescente de golpes, o STJ passou a exigir a comprovação de falha na prestação do serviço. Essa falha pode aparecer de várias formas, como a ausência de identificação de uma movimentação incompatível com o perfil do cliente ou a fragilidade nos mecanismos de segurança do banco. Sem esse nexo entre a conduta da instituição e o prejuízo, não há responsabilização.

Por isso os casos mais frequentes de rejeição do pedido envolvem golpes grosseiros, fáceis de perceber, e situações em que a vítima não tomou o mínimo cuidado esperado.

Quando o banco é responsável pelo golpe

Existem duas situações em que essa responsabilidade fica mais clara.

A primeira é a falha no monitoramento de movimentações suspeitas. Os bancos possuem sistemas de análise de risco justamente para identificar operações fora do padrão, como uma transferência alta, feita de madrugada, para uma conta desconhecida, em um aparelho nunca usado antes.

Diante desses sinais, o banco precisa agir, seja bloqueando a operação, seja confirmando com o cliente antes de liberar o valor. Quando isso não acontece e o dinheiro é desviado, configura-se falha do serviço. O STJ, inclusive, já entendeu que essa falha afasta a alegação de culpa do consumidor, mesmo quando ele foi induzido, sob pressão, a confirmar a operação.

A segunda situação é a abertura indevida de conta para fins de estelionato. Criminosos usam dados vazados para abrir contas em nome de terceiros, que muitas vezes nem sabem da existência dessa conta. Esses números servem para receber valores de golpes e lavagem de dinheiro, e a vítima acaba tendo o nome negativado por dívidas que nunca contraiu.

Aqui o banco responde diretamente, porque tinha o dever de verificar a identidade do titular no momento da abertura, com reconhecimento facial, checagem documental e análise comportamental. Quando essa etapa falha, a responsabilidade é da instituição.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos uma decisão recente do STJ sobre o tema e que ilustra o entendimento dos tribunais:

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME-FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FORTUITO INTERNO NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 479/STJ E TEMA REPETITIVO 466/STJ AFASTADOS. 1. Recurso especial contra acórdão que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de “golpe da falsa central de relacionamento”. 2. A discussão cinge-se a discutir a possível responsabilização de instituição financeira por prejuízos sofridos pela consumidora em decorrência de transações bancárias realizadas em favor de estelionatários, no contexto do “golpe da falsa central de atendimento”. 3. O Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira, reconhecendo a culpa exclusiva da autora e de terceiros, o que rompe o nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido. 4. A pretensão de atribuir responsabilidade ao banco demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A aplicação da Súmula 479/STJ e do Tema Repetitivo 466 do STJ foi afastada, pois o Tribunal de origem entendeu que as transações realizadas pela autora não configuraram fortuito interno, não sendo inerentes aos serviços bancários prestados. 6. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente em relação à alegada violação dos artigos 927, 931 e 932 do Código Civil, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Recurso especial conhecido em parte, nessa extensão, improvido (REsp 2209868. Publicado em 24/06/2026. Relator: Min. Humberto Martins)

Conclusão

No fim das contas, a responsabilidade do banco não é automática, mas também não é inexistente. Ela depende de prova concreta de falha no serviço. Por isso, quem foi vítima de golpe deve reunir todos os registros da operação, prints de conversas e comprovantes antes de buscar orientação jurídica. Essa documentação costuma ser o que define o resultado do processo.

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Meu filho tem indicação de uma cirurgia complexa, feita por máquinas. Mas o plano só cobre a cirurgia em que há a abertura do local, que é mais nociva. Posso pedir judicialmente que a cirurgia seja feita da forma menos nociva?

Quando um filho precisa passar por uma cirurgia complexa, a preocupação dos pais já é grande. A situação fica ainda mais delicada quando o médico indica uma técnica menos invasiva, como a laparoscópica ou a robótica, mas o plano de saúde autoriza somente a cirurgia convencional.

Na prática, isso significa que o plano aceita custear o tratamento, mas pretende determinar como ele será realizado. Em alguns casos, a técnica convencional exige uma abertura maior no corpo do paciente, enquanto a alternativa indicada pelo médico utiliza pequenas incisões e recursos tecnológicos que podem reduzir o trauma cirúrgico, o tempo de recuperação e outros riscos.

A questão, então, é saber se a operadora pode escolher a técnica mais barata ou se deve custear aquela considerada mais adequada pelo médico.

O plano de saúde pode escolher a técnica cirúrgica?

Não existe uma resposta automática para todos os casos. A indicação médica tem grande importância, principalmente quando o profissional explica de forma fundamentada por que determinada técnica é mais adequada ao paciente.

Os tribunais, em diversas situações, entendem que a operadora não pode substituir o médico na escolha do tratamento. Isso, porém, não significa que toda técnica indicada pelo profissional tenha cobertura obrigatória. É necessário verificar o contrato, a doença coberta, a existência de previsão no Rol da ANS e, principalmente, se há alternativa terapêutica adequada já coberta pelo plano.

Esse último ponto ganhou importância após as decisões mais recentes sobre o Rol. Em 2026, o STJ reafirmou que, nos tratamentos oncológicos, a natureza do Rol da ANS não afasta, por si só, a obrigação de custeio. Em um caso envolvendo cirurgia robótica para câncer de próstata, a Corte reconheceu a obrigatoriedade da cobertura.

Por isso, se o médico demonstrar que a técnica menos invasiva é necessária ou apresenta vantagens relevantes para aquele paciente, é possível discutir judicialmente a negativa.

Também pode ser solicitado um pedido de tutela de urgência para que a cirurgia seja autorizada antes do julgamento definitivo. Contudo, existe um risco: se a decisão provisória for posteriormente modificada, podem surgir consequências financeiras relacionadas aos valores desembolsados em razão da medida. Por isso, a documentação médica precisa ser consistente.

E quando a cirurgia é robótica?

A cirurgia robótica não deve ser tratada como um procedimento experimental simplesmente por utilizar máquinas. A Resolução CFM nº 2.311/2022 regulamenta a cirurgia robótica no Brasil e estabelece que ela pode ser utilizada para doenças em que sua eficácia e segurança já tenham sido comprovadas. A norma ainda classifica a técnica como procedimento de alta complexidade e atribui ao cirurgião a responsabilidade pela indicação, escolha da técnica e via de acesso.

Isso não significa, por si só, que todo plano seja obrigado a custear qualquer cirurgia robótica. A cobertura deve ser analisada conforme as características do caso, a prescrição médica, a doença tratada, a existência de alternativa adequada e as regras legais aplicáveis.

O ponto central é que a operadora não pode simplesmente afirmar que existe uma técnica convencional mais barata. É preciso avaliar se essa alternativa é realmente adequada para aquele paciente.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do TJSP que decidiu pela realização da cirurgia robótica, em sede liminar, reforçando que, eventual reversão da decisão ensejará no pagamento dos custos pelo paciente:

Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência. Autor diagnosticado com as CIDs M544 (lumbago com ciática), G834 (síndrome da causa equina) e M502 (outro deslocamento de disco cervical) . Necessidade de realização de procedimento cirúrgico (artrodese posterior pela via percutânea). Concedida tutela para que seja realizado o procedimento cirúrgico prescrito por seu médico assistente, com fornecimento de materiais menos invasivos, cuja cobertura fora inicialmente negada pela ré. Descabimento. Súmula 102, do TJSP . Medida que, ademais, tem o caráter de reversibilidade, vez que poderá a agravante requerer o reembolso dos custos do procedimento, caso se verifique não ter o agravado direito à cobertura. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP – AI: 21068862320228260000 SP 2106886-23 .2022.8.26.0000, Relator.: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 15/07/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2022)

Conclusão

Se o plano autoriza uma cirurgia, mas recusa a técnica menos invasiva indicada pelo médico, existe fundamento para questionar a negativa judicialmente.

Antes de entrar com a ação, é importante reunir o relatório médico detalhado, a justificativa da técnica escolhida, os riscos da alternativa convencional e a negativa formal da operadora. Quanto mais clara estiver a necessidade médica, melhor será a análise sobre a possibilidade de obter uma decisão judicial para garantir o tratamento indicado.

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Tenho câmera de segurança no meu imóvel. Eu devo fornecer as imagens se uma pessoa solicitar?

As câmeras de segurança se tornaram cada vez mais comuns em residências, condomínios e empresas. Além de proteger o patrimônio, elas frequentemente registram acidentes, furtos, conflitos entre vizinhos e outros acontecimentos relevantes. Mas surge uma dúvida recorrente: se uma pessoa solicitar acesso às imagens gravadas pela sua câmera, você é obrigado a fornecê-las?

A resposta depende da finalidade do pedido e da forma como essas imagens serão utilizadas.

A imagem é um dado pessoal e deve ser protegida

A imagem de uma pessoa é considerada um dado pessoal pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Além disso, quando há utilização de tecnologias de reconhecimento facial ou outros recursos biométricos, o tratamento passa a envolver dados pessoais sensíveis, sujeitos a regras ainda mais rigorosas.

Isso significa que as gravações não podem ser compartilhadas livremente apenas porque alguém pediu acesso. A Constituição Federal também protege a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas, reforçando que o uso indevido dessas informações pode gerar responsabilidade civil.

No entanto, isso não impede que as imagens sejam fornecidas quando houver uma finalidade legítima. Se uma gravação servir para esclarecer um acidente, identificar o autor de um crime ou colaborar com uma investigação policial, por exemplo, o compartilhamento pode ser justificado pela proteção da vida, da integridade física ou da segurança das pessoas.

Nessas situações, a divulgação atende ao propósito para o qual o sistema de monitoramento foi instalado: garantir segurança.

O compartilhamento para expor terceiros pode gerar responsabilidade

O cenário muda completamente quando as imagens são solicitadas apenas para exposição de terceiros ou divulgação em redes sociais.

Imagine que um vizinho peça uma gravação para publicar um vídeo na internet ridicularizando outra pessoa ou expondo uma discussão ocorrida na rua. Ainda que as imagens tenham sido captadas de forma lícita, sua utilização para finalidade diferente daquela que justificou a gravação pode caracterizar violação à LGPD e aos direitos de personalidade.

O mesmo cuidado vale para empresas e condomínios. O simples fato de possuir as imagens não autoriza sua divulgação indiscriminada. O controlador desses dados deve avaliar se existe uma base legal para o compartilhamento e limitar o acesso apenas às pessoas que realmente necessitam das informações.

Em muitos casos, quando há interesse jurídico, a entrega das imagens pode ser feita diretamente às autoridades policiais ou mediante determinação judicial, reduzindo o risco de uso inadequado.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que, no que se refere à imagens de segurança de condomínio, a justiça tende a determinar a disponibilização, sob o argumento de que as imagens geradas pelas câmeras são voltadas à segurança dos condôminos:

CONDOMÍNIO – Obrigação de Fazer – Veículo do condômino danificado – Pedido de exibição das imagens das câmeras de segurança – Condomínio notificado dentro do prazo – Cerceamento de defesa afastado – Ausente justificativa para a não apresentação das imagens – Imagens destinadas a proteção da comunidade condominial – Obrigação do condomínio – Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP – Apelação Cível: 10048992920218260506 Ribeirão Preto, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 05/09/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2022)

Conclusão

Ter um sistema de monitoramento não significa ter liberdade para compartilhar tudo o que foi gravado. As imagens registradas por câmeras de segurança envolvem dados pessoais e devem ser tratadas com responsabilidade.

Se o pedido estiver relacionado à segurança, à apuração de um fato ou à proteção de direitos, o fornecimento das imagens pode ser legítimo. Por outro lado, quando o objetivo é apenas expor pessoas ou divulgar o conteúdo sem justificativa, o compartilhamento pode violar a LGPD e gerar obrigação de indenizar.

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Vou comprar um imóvel de uma pessoa física, para integralizar o capital social da minha holding patrimonial. Seria possível pedir a isenção de ITBI desta transação?

A criação de uma holding patrimonial tornou-se uma ferramenta bastante utilizada para organização de patrimônio, planejamento sucessório e proteção de bens. Nesse contexto, muitas pessoas avaliam a possibilidade de adquirir imóveis diretamente em nome da empresa, acreditando que isso permitirá a utilização da imunidade ou isenção de ITBI prevista na legislação.

No entanto, é importante compreender que nem toda operação envolvendo uma holding está abrangida por esse benefício tributário. A forma como a aquisição é estruturada faz diferença e pode determinar a incidência ou não do imposto.

Quando o imóvel é adquirido de uma pessoa física que não possui vínculo societário com a holding, a regra costuma ser diferente daquela aplicada à integralização de capital social realizada pelos próprios sócios.

A compra do imóvel pela holding não gera isenção de ITBI

Uma dúvida comum surge quando o comprador pretende adquirir um imóvel de uma pessoa física e registrar a compra diretamente em nome da holding patrimonial.

Nessa situação, a operação corresponde a uma compra e venda tradicional entre vendedor e empresa. Como o proprietário do imóvel não é sócio da holding, não existe integralização de capital social nessa etapa da transação, por essa razão, o ITBI normalmente será devido.

A imunidade prevista na legislação não alcança a aquisição do imóvel pela empresa junto a terceiros. Ela foi criada para situações específicas em que um sócio transfere um bem de sua propriedade para compor ou aumentar o capital social da pessoa jurídica.

Em outras palavras, a simples intenção de utilizar o imóvel na holding não transforma a compra em uma operação imune ao imposto.

Uma alternativa frequentemente utilizada consiste em o comprador adquirir o imóvel em seu próprio nome e, posteriormente, transferi-lo para a holding como forma de integralização do capital social. Nesse segundo momento, desde que atendidos os requisitos legais, poderá existir a imunidade do ITBI sobre a transferência do bem para a empresa.

A imunidade na integralização de capital possui requisitos

Mesmo quando o imóvel é transferido para a holding por meio de integralização de capital social, a imunidade não é automática.

A legislação estabelece restrições importantes para empresas cuja atividade preponderante esteja relacionada à exploração imobiliária. Isso ocorre quando a maior parte das receitas da pessoa jurídica decorre da compra e venda de imóveis, locação ou cessão de direitos imobiliários.

Nessas hipóteses, a imunidade pode ser afastada e o imposto poderá ser exigido pelo município.

Por isso, antes de estruturar a operação, é fundamental analisar a atividade efetivamente desenvolvida pela holding e a forma como o patrimônio será organizado dentro da empresa.

Na prática, muitos imóveis são transferidos para o capital social porque isso facilita futuras operações de planejamento patrimonial e sucessório. Em vez de transmitir diretamente os imóveis aos herdeiros, passam a ser transmitidas as quotas da empresa, tornando o processo mais simples e organizado.

Contudo, para que a estratégia produza os efeitos esperados, é indispensável observar os requisitos tributários e societários aplicáveis.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do TJRJ que entendeu que a ausência de operação da empresa não impede a imunidade do ITBI:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PLEITO DE IMUNIDADE DE ITBI . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AO EXCLUSIVO ARGUMENTO DA EMPRESA AUTORA, ORA APELANTE, SE ENCONTRAR INATIVA DURANTE O PERÍDO DE VERIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE OBJETIVA A REFORMA DO JULGADO PARA A CONCESSÃO DA IMUNIDADE CONFERIDA PELO ART. 156, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONFORMISMO QUE MERECE PROSPERAR . LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INOPERÂNCIA DA EMPRESA E INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PREPONDERANTE NO PERÍODO DE VERIFICAÇÃO. A PESSOA JURÍDICA NÃO PERDE O DIREITO À IMUNIDADE DE ITBI PELA TRANSMISSÃO DE IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL PELO FATO DE PERMANECER INATIVA NO PERÍDO DE EXAME DE ATIVIDADE PREPONDERANTE. NÃO É LÍCITO AO FISCO PRESUMIR QUE A INATIVIDADE PELA FALTA DE EXPLORAÇÃO DAS SUAS ATIVIDADES TEVE POR ESCOPO PROPICIAR O DESLOCAMENTO DE PATRIMÔNIO ¿ DO SÓCIA PARA A EMPRESA ¿ SEM O PAGAMNTO DO ITBI EM BURLA À FINALIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA . PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 02136149020178190001, Relator.: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022)

Conclusão

A compra de um imóvel de uma pessoa física diretamente por uma holding patrimonial não gera, por si só, direito à imunidade ou isenção de ITBI. Nessa hipótese, a operação é tratada como uma compra e venda comum, sujeita à tributação municipal.

A imunidade normalmente pode ser analisada apenas em uma etapa posterior, quando o imóvel é transferido pelo sócio para a empresa como forma de integralização do capital social. Ainda assim, o benefício depende do cumprimento dos requisitos previstos em lei, especialmente aqueles relacionados à atividade exercida pela pessoa jurídica.

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É possível pedir bloqueio de chave pix em caso de cobrança judicial?

O elevado índice de inadimplência no Brasil tem provocado um crescimento constante das ações de cobrança e execução. Ao mesmo tempo, os tribunais vêm sendo desafiados a encontrar formas mais eficazes de garantir o cumprimento das decisões judiciais, especialmente diante das novas dinâmicas da economia digital.

O que se verifica no cotidiano é que muitos credores obtêm decisões favoráveis, mas enfrentam dificuldades para localizar patrimônio suficiente para quitar a dívida. As pesquisas realizadas por sistemas como Sisbajud, Renajud e Infojud nem sempre localizam ativos capazes de satisfazer o crédito, embora o devedor continue exercendo atividades econômicas e movimentando recursos diariamente.

Nesse contexto, surgiu uma discussão relevante: seria possível determinar judicialmente o bloqueio de chaves Pix como medida destinada a estimular o pagamento da dívida?

Quando o bloqueio da chave Pix pode ser autorizado?

A possibilidade decorre da aplicação do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento das decisões judiciais.

O fundamento não está na busca pela efetividade da execução. Afinal, o processo executivo existe justamente para permitir que o credor receba aquilo que lhe é devido.

A discussão ganhou força porque as ferramentas tradicionais de pesquisa patrimonial costumam localizar apenas os bens e valores existentes em determinado momento. Já as transações digitais acontecem de forma instantânea, permitindo a rápida circulação de recursos e dificultando a localização de ativos.

Por essa razão, alguns tribunais passaram a admitir o bloqueio de chaves Pix como medida executiva atípica, especialmente quando já foram realizadas tentativas frustradas de localização de patrimônio e quando o devedor não colabora com a indicação de bens.

O entendimento também encontra respaldo no julgamento do Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a possibilidade de utilização de medidas executivas atípicas, desde que observados critérios como proporcionalidade, necessidade, fundamentação adequada e respeito ao contraditório.

O que os tribunais têm decidido?

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu o bloqueio de chaves Pix em um processo de execução de título extrajudicial no qual os mecanismos tradicionais de busca patrimonial haviam se mostrado ineficazes.

No caso analisado, mesmo após pesquisas por meio do Sisbajud, inclusive com utilização da funcionalidade conhecida como “teimosinha”, além de consultas pelo Renajud e Infojud, praticamente nenhum valor foi localizado para satisfação do crédito. Diante desse cenário, o tribunal entendeu que o bloqueio das chaves Pix poderia funcionar como medida legítima para estimular o cumprimento da obrigação.

Isso não significa que o bloqueio será deferido automaticamente em qualquer ação de cobrança. A jurisprudência tem destacado que a providência deve ser excepcional e utilizada apenas quando os meios tradicionais se mostrarem insuficientes.

O credor precisa demonstrar que houve tentativa prévia de localização de bens, que a execução permanece frustrada e que a medida possui potencial para contribuir efetivamente com a satisfação do crédito.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou o bloqueio da chave PIX, em razão do descaso do devedor com a justiça:

Cumprimento de sentença que foi produzida pela revelia do requerido. Litigio que resultou da tradição frustrada de compra e venda de uma arma de fogo (pistola, modelo G2C, calibre 9 mm, da marca Taurus, negociada por R$ 3.500,00). Pretensão de obter a concretização de medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC) indeferida para apreensão de CNH e passaporte e bloqueio de cartão de crédito e chave PIX. Provimento para que o Juízo adote tais medidas, tendo em vista o completo descaso do requerido com as atividades do Judiciário e o interesse do credor (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 23736968820258260000 Osasco, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 18/12/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2025)

Conclusão

O bloqueio de chave Pix vem se consolidando como mais uma ferramenta à disposição do Poder Judiciário para aumentar a efetividade das execuções. Embora não seja uma medida automática, sua utilização tem sido admitida quando os mecanismos tradicionais de busca patrimonial falham e o devedor permanece inadimplente sem apresentar alternativas para pagamento da dívida.

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Como funciona a ação de superendividamento?

O superendividamento se tornou um dos maiores problemas sociais e econômicos do Brasil. Milhões de consumidores acumulam dívidas muito superiores à sua capacidade financeira, comprometendo a renda necessária para despesas básicas e colocando em risco sua própria subsistência.

Diante desse cenário, foi criado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça um grupo de estudos voltado à prevenção e ao tratamento do superendividamento. O objetivo foi desenvolver políticas públicas capazes de enfrentar o problema sob três perspectivas principais: garantir informações claras e adequadas na concessão de crédito e nas compras a prazo; analisar práticas de marketing para evitar o assédio ao consumo; e assegurar proteção ao consumidor vulnerável por meio da aplicação de normas que combatam práticas abusivas, fraudes e o aproveitamento da sua fragilidade econômica.

Esse movimento resultou na edição da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e criou mecanismos específicos para a renegociação judicial de dívidas.

O que visa a ação de superendividamento?

A ação de superendividamento encontra fundamento nos artigos 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021.

O artigo 104-A estabelece que o consumidor pessoa física que esteja em situação de superendividamento pode requerer judicialmente a instauração de um processo de repactuação de dívidas. O objetivo é reunir todos os credores em uma audiência de conciliação, presidida pelo juiz ou por conciliador credenciado, para buscar uma solução para os débitos em aberto.

Nessa audiência, o consumidor apresenta uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. O plano deve preservar o chamado mínimo existencial, garantindo recursos suficientes para despesas essenciais de sobrevivência, além de respeitar as garantias e formas de pagamento originalmente contratadas.

A finalidade da lei é permitir que o consumidor reorganize sua vida financeira de maneira sustentável, evitando a exclusão econômica e social causada pelo endividamento excessivo.

O que acontece se não houver acordo?

Nem sempre a negociação coletiva produz consenso entre consumidor e credores. Nesses casos, aplica-se o procedimento previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor.

Quando a conciliação não é alcançada, o juiz pode instaurar processo para revisão e integração dos contratos e elaborar um plano judicial compulsório de pagamento. Nessa fase, são analisadas as condições financeiras do consumidor, a boa-fé das partes e a necessidade de preservação do mínimo existencial.

Os tribunais têm reforçado a importância desse procedimento. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro possui entendimento de que a audiência inicial de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021 possui natureza obrigatória. Segundo a corte, a extinção do processo ou a análise de medidas antes dessa etapa pode configurar cerceamento do direito à solução consensual.

Por outro lado, a jurisprudência também exige que o consumidor demonstre efetivamente a situação de superendividamento. O próprio TJRJ utiliza como parâmetro objetivo o mínimo existencial atualmente fixado em R$ 600,00 pelos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023.

Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem rejeitado pedidos baseados apenas em alegações genéricas quando os documentos financeiros demonstram que a renda disponível não compromete a subsistência básica do devedor.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o pedido de superendividamento, sob o argumento de que não há superendividamento sem o comprometimento do mínimo existencial:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame: Ação de repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/2021. A autora busca a repactuação de dívidas, alegando comprometimento do mínimo existencial. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se há comprometimento do mínimo existencial da autora que justifique a repactuação das dívidas. III. Razões de Decidir Não se verifica o comprometimento do mínimo existencial, conforme valores apresentados e legislação vigente, não caracterizando superendividamento. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há superendividamento sem comprometimento do mínimo existencial. Legislação Citada: Lei nº 14.181/2021, Código de Defesa do Consumidor, art. 54-A, § 1º; Decreto nº 11.150/2022 (TJ-SP – Apelação Cível: 10111512920258260564 São Bernardo do Campo, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 08/05/2026, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2026)

Conclusão

A ação de superendividamento representa um importante instrumento de proteção ao consumidor de boa-fé que perdeu a capacidade de administrar suas dívidas sem comprometer sua sobrevivência. A legislação busca promover a renegociação organizada dos débitos, preservando o mínimo existencial e incentivando soluções consensuais entre consumidores e credores.

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Meu plano de saúde é familiar e vem do emprego do meu ex-marido. Mesmo divorciada, posso continuar no plano?

O fim do casamento traz uma série de decisões práticas. Algumas são previsíveis, como a partilha de bens, eventual pensão, reorganização patrimonial. Outras acabam ficando em segundo plano, mas têm impacto direto no dia a dia, como é o caso do plano de saúde.

É comum que, durante o casamento, a família esteja vinculada ao plano empresarial de um dos cônjuges. Quando ocorre o divórcio, surge a dúvida: a ex-esposa pode permanecer como beneficiária ou a exclusão é automática?

A resposta, como costuma ocorrer no Direito, depende do caso concreto. Mas há critérios objetivos que ajudam a entender o cenário.

A exclusão não é automática após o divórcio

O ponto central é simples: o divórcio, por si só, não retira automaticamente a ex-cônjuge do plano de saúde.

Se durante o casamento havia um plano familiar, com inclusão regular da esposa como dependente, essa condição não desaparece de forma imediata apenas com o término da relação. Especialmente quando há histórico de dependência econômica.

O entendimento consolidado nos tribunais segue essa linha. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, comprovada a dependência econômica da ex-cônjuge, não há impedimento legal para a manutenção no plano de saúde, mesmo após o divórcio.

Na prática, isso significa que uma eventual tentativa de exclusão, inclusive por meio de ação judicial, não é automática nem garantida. O Judiciário tende a analisar se havia dependência financeira e se a retirada do plano compromete o acesso à saúde.

Além disso, a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) também reforça esse entendimento. A norma prevê que o término do vínculo com o titular não extingue, por si só, o contrato familiar, assegurando a continuidade aos dependentes já inscritos, desde que assumam as obrigações correspondentes.

Ou seja: existe espaço legal para permanência, desde que preenchidos os requisitos.

O que define a permanência no plano

O fator mais relevante é a dependência econômica. Se a ex-esposa comprovar que dependia financeiramente do ex-marido durante o casamento, a manutenção no plano tende a ser preservada.

Com isso, não se trata apenas de constar como dependente no contrato, mas de demonstrar que o plano fazia parte da estrutura básica de subsistência, assim como moradia, alimentação e demais despesas essenciais.

Outro aspecto importante é a possibilidade de continuidade mediante o pagamento das mensalidades. Em muitos casos, a permanência no plano ocorre com a assunção integral ou parcial dos custos pela própria beneficiária.

Também vale destacar um princípio que vem sendo cada vez mais aplicado nessas situações: a isonomia entre os cônjuges. Desde a Constituição de 1988, homens e mulheres possuem igualdade de direitos e obrigações. Isso impede interpretações que reduzam a posição da mulher após o fim do casamento, especialmente quando ela contribuiu para a dinâmica familiar.

Por fim, é importante entender que a operadora do plano não pode simplesmente ignorar uma decisão judicial que determine a manutenção da ex-cônjuge, de modo que, havendo ordem nesse sentido, o cumprimento é obrigatório.

O que diz a jurisprudência?

Outro ponto importante das decisões que mantém a ex-esposa no plano de saúde é a questão do pagamento dos alimentos. Se o ex-marido tem a obrigação de pagar alimentos, a justiça entende que a permanência no plano serve como parte do pagamento:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. PERMANÊNCIA DO EX-CÔNJUGE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia que retirou o direito à assistência médica proveniente do plano de saúde PLANSERV do ex-cônjuge. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há nenhuma ilegalidade no processo de divórcio que prevê a manutenção de ex-cônjuge no plano de saúde do outro, ante o caráter alimentar da prestação (AgInt no RMS 43.662/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016; AgRg no REsp 1454504/AL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 67.430/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)

Conclusão

O divórcio não encerra automaticamente o direito ao plano de saúde familiar. Se houver dependência econômica comprovada, a tendência é que a permanência seja garantida, inclusive judicialmente.

Na prática, isso exige organização: reunir documentos, entender as condições do contrato e, se necessário, formalizar o pedido de manutenção.

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Direito Civil

Firmei um contrato de prestação de serviços na minha empresa, com cláusula de multa em caso de descumprimento. O prestador de serviço descumpriu o contrato. Posso cobrá-lo diretamente ou preciso de decisão judicial?

Em contratos empresariais, a cláusula de multa existe justamente para dar previsibilidade ao risco de inadimplemento. Na prática, ela funciona como um desestímulo ao descumprimento e, ao mesmo tempo, como um mecanismo de compensação rápida para quem foi prejudicado.

Mas, diante da quebra do contrato pelo prestador de serviço, surge a dúvida objetiva: é possível cobrar diretamente ou será necessário um processo judicial mais demorado?

A resposta depende, principalmente, da forma como esse contrato foi formalizado.

Quando o contrato permite cobrança direta (execução)

Se o contrato foi assinado digitalmente com certificação válida ou contém a assinatura de duas testemunhas, ele pode ser considerado um título executivo extrajudicial.

Com isso, significa que você não precisa discutir primeiro se tem direito ou não à multa. A lei presume que aquele documento já é suficiente para cobrança direta. O caminho, nesse caso, é a chamada execução de título extrajudicial.

Esse tipo de processo é mais rápido e mais objetivo do que uma ação de cobrança comum. Em vez de iniciar uma discussão longa para comprovar o direito, você já entra exigindo o pagamento. O devedor é citado para pagar em prazo curto ou apresentar defesa.

Se não houver pagamento, o juiz pode determinar medidas imediatas, como bloqueio de contas, penhora de bens ou outras formas de satisfação do crédito.

Para quem está na gestão da empresa, isso faz diferença, pois reduz tempo, custo e aumenta a pressão por solução rápida.

O que pode travar a cobrança e como se proteger

Mesmo com um contrato bem estruturado, é comum que a parte devedora tente se defender alegando que não houve descumprimento ou que a multa não seria devida.

Esse tipo de discussão pode surgir dentro da própria execução, por meio de defesa específica. Por isso, não basta ter um bom contrato, é fundamental ter prova do inadimplemento.

E aqui entram dois pontos práticos que muitas empresas negligenciam: registro do descumprimento: e-mails, notificações, relatórios, captura de tela, qualquer evidência que demonstre que o serviço não foi prestado como acordado.

Além disso, a notificação extrajudicial é extremamente importante, visto que o apontamento do descumprimento antes de judicializar reforça sua posição. Mostra que a outra parte teve ciência do problema e oportunidade de corrigir.

Com isso, é possível tentar uma cobrança extrajudicial antes de ir ao Judiciário. Em alguns casos, isso resolve rapidamente. Mas é preciso ser pragmático: existe sempre o risco de a parte simplesmente não pagar.

Por isso, contratos mal redigidos ou sem formalização adequada acabam criando um problema desnecessário. Sem força executiva, você será obrigado a ingressar com uma ação de cobrança tradicional, que é mais lenta e exige uma fase prévia de discussão do direito.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que o fundamento da execução judicial é a obrigação líquida e exigível. Se houver controvérsia sobre o descumprimento e aplicação da multa, o juízo indeferirá o pedido, conforme se vê nesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

 APELAÇÃO – Embargos à Execução – Pedidos julgados procedentes, com extinção da execução – Inconformismo da embargada/exequente – Descabimento – Contrato de compra e venda – Execução de multa contratual por suposto inadimplemento – Inadimplemento controverso – Ausência de obrigação líquida, certa e exigível – Necessidade de ampla dilação probatória – Manutenção da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça – Negado provimento ao recurso. (TJSP;  Apelação Cível 1042170-32.2021.8.26.0002; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024)

Conclusão

Se o seu contrato foi bem estruturado, com assinatura válida e cláusula de multa clara, você não precisa começar do zero. É possível cobrar diretamente por meio de execução, um caminho mais rápido e eficiente.

Por outro lado, a execução não elimina a necessidade de organização interna: documentar o descumprimento e notificar formalmente a outra parte são medidas que fortalecem sua posição e reduzem riscos.

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Direito Civil

Tenho ativos no exterior em um banco que também tem sede no Brasil.  Caso eu seja executado no Brasil, o banco pode ser compelido a penhorar estes valores?

Executivos e empresários com operações internacionais costumam diversificar patrimônio fora do país, uma estratégia legítima de gestão financeira e proteção cambial. Mas uma dúvida frequente surge em cenários de litígio: se houver uma execução judicial no Brasil, valores mantidos em conta no exterior podem ser alcançados pela Justiça brasileira?

A resposta depende da estrutura bancária e da prova de integração operacional entre as instituições. E decisões recentes indicam que o Judiciário tem adotado postura cada vez mais pragmática nesse tema.

A lógica jurídica: grupo econômico e capacidade operacional

Tradicionalmente, argumentava-se que filiais estrangeiras e brasileiras de um mesmo banco seriam pessoas jurídicas distintas, sujeitas a regulações diferentes e sem ingerência entre si. Esse raciocínio era usado como barreira para impedir bloqueios ou transferências determinadas por juízes brasileiros.

Esse entendimento vem sendo relativizado. Quando fica demonstrado que as instituições integram um conglomerado financeiro global com atuação coordenada e sistemas interligados, a Justiça tem reconhecido que a estrutura internacional não pode servir como escudo para inadimplemento.

Em decisão recente da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa (SP), o magistrado determinou que a filial brasileira de um banco providenciasse a transferência de valores mantidos pelo devedor em conta na unidade norte-americana da mesma instituição. Foi fixado prazo de dez dias para cumprimento, sob pena de multa.

Na fundamentação, o juiz destacou que, integrando o mesmo conglomerado, a instituição brasileira possui responsabilidade e capacidade operacional para viabilizar a movimentação de ativos de titularidade do executado, ainda que mantidos fora do país.

O que essa posição significa na prática

Esse tipo de decisão sinaliza uma tendência importante: a Justiça brasileira tem ampliado o alcance das medidas executivas quando identifica indícios de blindagem patrimonial internacional.

Na prática, isso significa que manter valores no exterior não garante, por si só, proteção contra execução. Se o credor comprovar a existência dos ativos e demonstrar que o banco possui estrutura integrada capaz de efetuar a transferência, o Judiciário pode determinar a repatriação para satisfação da dívida.

Não se trata de regra automática. Cada caso depende de prova concreta, especialmente documentos que evidenciem a titularidade da conta, a existência de saldo e o vínculo operacional entre as instituições. Também podem entrar na análise fatores como cooperação internacional, tratados e normas regulatórias.

Ainda assim, a mensagem é clara: estruturas internacionais legítimas não são problema; estruturas usadas para ocultação patrimonial são alvo crescente de controle judicial.

O que diz a jurisprudência?

Uma medida que antecede o pedido de bloqueio de ativos no exterior é a quebra de sigilo bancário, para que se averigue se o devedor remeteu ativos para o exterior, conforme se verifica nesta decisão do TJSP:

Civil e processual. Ação de execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que determinou a quebra de sigilo bancário do executado e indeferiu pedido de suspensão do processo, em virtude da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Elementos de convicção existentes nos autos que autorizam a quebra do sigilo bancário do executado, para averiguar se realizou remessa de recursos ao exterior, fraudando seus credores. Determinação que encontra respaldo no artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Suspensão da execução em razão da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não cabimento. Interpretação lógica e sistemática dos §§ 2º e 3º, do artigo 134, do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2209465-20.2020.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020)

Conclusão

Para quem possui ativos no exterior, o ponto central não é onde o dinheiro está, mas como ele está estruturado. Se houver execução no Brasil e o banco estrangeiro integrar o mesmo grupo da instituição nacional, há precedentes autorizando a transferência compulsória dos valores para pagamento da dívida.

Isso reforça uma diretriz estratégica: planejamento patrimonial internacional deve ser transparente, juridicamente consistente e compatível com obrigações assumidas.

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Direito Civil

Moro em uma casa que está sofrendo danos em razão da árvore da casa do vizinho. O vizinho se recusa a realizar o corte. Posso obter autorização judicial para que eu mesma corte?

Situações envolvendo imóveis vizinhos costumam gerar conflitos delicados, sobretudo quando há risco estrutural ou dano material em andamento. Raízes que comprometem fundações, galhos que avançam sobre o telhado, risco de queda ou infiltrações causadas por vegetação alheia são exemplos frequentes. Quando o proprietário responsável se recusa a agir, surge a dúvida: é possível buscar autorização judicial para resolver o problema diretamente?

A resposta, em muitos casos, é sim, desde que presentes certos requisitos legais e probatórios.

O que diz a lei sobre intervenções na propriedade vizinha

O Código Civil trata expressamente da convivência entre propriedades limítrofes. O artigo 1.313, inciso I, estabelece que o proprietário deve permitir o ingresso do vizinho em seu terreno quando isso for indispensável para reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório.

Embora o texto legal mencione obras e reparos, a interpretação jurídica consolidada aplica esse raciocínio a situações de risco concreto originado no imóvel vizinho, como árvores que ameaçam estruturas ou segurança. Nesses casos, o direito de propriedade não é absoluto, pois encontra limites quando causa prejuízo ou perigo a terceiros.

Isso significa que, se a árvore estiver causando dano comprovado ou risco real, e o dono se recusar a agir, a intervenção judicial pode autorizar o acesso ao imóvel e a execução do corte ou poda necessários.

Quando a Justiça autoriza a entrada forçada

Decisões recentes mostram que o Judiciário tem adotado postura objetiva quando há risco à integridade física ou patrimonial. Em caso analisado pela 3ª Vara Cível de Limeira (SP), por exemplo, foi concedida tutela de urgência para autorizar a entrada em imóvel vizinho a fim de conter um muro com risco iminente de queda. A magistrada reconheceu que a medida não era estética, mas de segurança, e permitiu inclusive uso de força policial em caso de resistência.

Esse entendimento se aplica por analogia a situações envolvendo árvores. Se laudos técnicos, fotos, notificações e registros demonstrarem perigo estrutural ou dano progressivo, o juiz pode conceder autorização liminar, inclusive sem ouvir previamente o vizinho, quando a urgência justificar.

Importante destacar: a Justiça exige prova técnica. Isso significa que, relatórios de engenheiro, agrônomo ou Defesa Civil aumentam significativamente a chance de deferimento, pois demonstram objetivamente o risco e afastam alegações de mero incômodo subjetivo.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do TJSP que permitiu a entrada no terreno do vizinho para poda de árvore:

DIREITO DE VIZINHANÇA. Obrigação de fazer. Poda de árvore localizada em terreno particular. Interferência no terreno vizinho. Dever do proprietário. Faculdade do lesado. Inteligência dos art. 1.283 c/c art. 1277 do Código Civil. Incumbe ao proprietário do terreno onde se localiza a árvore causadora de transtornos na propriedade vizinha fazer cessar a interferência, arcando com os custos decorrentes. Recorrente que devem, neste cenário, adotar as providências necessárias para fazer cessar a interferência indevida, realizando a poda das árvores, bem como ressarcindo os danos causados. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1000647-16.2021.8.26.0301; Relator (a): JOSE AUGUSTO NARDY MARZAGAO; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jarinu – Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022)

Conclusão

Quando a árvore do vizinho ultrapassa o limite do tolerável e passa a gerar dano ou ameaça real, o caminho não é agir por conta própria. Cortar sem autorização pode gerar responsabilização civil e até criminal.

A solução segura é reunir provas técnicas, notificar formalmente o proprietário e, diante da recusa, buscar autorização judicial.