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É possível pedir bloqueio de chave pix em caso de cobrança judicial?

O elevado índice de inadimplência no Brasil tem provocado um crescimento constante das ações de cobrança e execução. Ao mesmo tempo, os tribunais vêm sendo desafiados a encontrar formas mais eficazes de garantir o cumprimento das decisões judiciais, especialmente diante das novas dinâmicas da economia digital.

O que se verifica no cotidiano é que muitos credores obtêm decisões favoráveis, mas enfrentam dificuldades para localizar patrimônio suficiente para quitar a dívida. As pesquisas realizadas por sistemas como Sisbajud, Renajud e Infojud nem sempre localizam ativos capazes de satisfazer o crédito, embora o devedor continue exercendo atividades econômicas e movimentando recursos diariamente.

Nesse contexto, surgiu uma discussão relevante: seria possível determinar judicialmente o bloqueio de chaves Pix como medida destinada a estimular o pagamento da dívida?

Quando o bloqueio da chave Pix pode ser autorizado?

A possibilidade decorre da aplicação do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento das decisões judiciais.

O fundamento não está na busca pela efetividade da execução. Afinal, o processo executivo existe justamente para permitir que o credor receba aquilo que lhe é devido.

A discussão ganhou força porque as ferramentas tradicionais de pesquisa patrimonial costumam localizar apenas os bens e valores existentes em determinado momento. Já as transações digitais acontecem de forma instantânea, permitindo a rápida circulação de recursos e dificultando a localização de ativos.

Por essa razão, alguns tribunais passaram a admitir o bloqueio de chaves Pix como medida executiva atípica, especialmente quando já foram realizadas tentativas frustradas de localização de patrimônio e quando o devedor não colabora com a indicação de bens.

O entendimento também encontra respaldo no julgamento do Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a possibilidade de utilização de medidas executivas atípicas, desde que observados critérios como proporcionalidade, necessidade, fundamentação adequada e respeito ao contraditório.

O que os tribunais têm decidido?

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu o bloqueio de chaves Pix em um processo de execução de título extrajudicial no qual os mecanismos tradicionais de busca patrimonial haviam se mostrado ineficazes.

No caso analisado, mesmo após pesquisas por meio do Sisbajud, inclusive com utilização da funcionalidade conhecida como “teimosinha”, além de consultas pelo Renajud e Infojud, praticamente nenhum valor foi localizado para satisfação do crédito. Diante desse cenário, o tribunal entendeu que o bloqueio das chaves Pix poderia funcionar como medida legítima para estimular o cumprimento da obrigação.

Isso não significa que o bloqueio será deferido automaticamente em qualquer ação de cobrança. A jurisprudência tem destacado que a providência deve ser excepcional e utilizada apenas quando os meios tradicionais se mostrarem insuficientes.

O credor precisa demonstrar que houve tentativa prévia de localização de bens, que a execução permanece frustrada e que a medida possui potencial para contribuir efetivamente com a satisfação do crédito.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou o bloqueio da chave PIX, em razão do descaso do devedor com a justiça:

Cumprimento de sentença que foi produzida pela revelia do requerido. Litigio que resultou da tradição frustrada de compra e venda de uma arma de fogo (pistola, modelo G2C, calibre 9 mm, da marca Taurus, negociada por R$ 3.500,00). Pretensão de obter a concretização de medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC) indeferida para apreensão de CNH e passaporte e bloqueio de cartão de crédito e chave PIX. Provimento para que o Juízo adote tais medidas, tendo em vista o completo descaso do requerido com as atividades do Judiciário e o interesse do credor (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 23736968820258260000 Osasco, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 18/12/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2025)

Conclusão

O bloqueio de chave Pix vem se consolidando como mais uma ferramenta à disposição do Poder Judiciário para aumentar a efetividade das execuções. Embora não seja uma medida automática, sua utilização tem sido admitida quando os mecanismos tradicionais de busca patrimonial falham e o devedor permanece inadimplente sem apresentar alternativas para pagamento da dívida.

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Como funciona a ação de superendividamento?

O superendividamento se tornou um dos maiores problemas sociais e econômicos do Brasil. Milhões de consumidores acumulam dívidas muito superiores à sua capacidade financeira, comprometendo a renda necessária para despesas básicas e colocando em risco sua própria subsistência.

Diante desse cenário, foi criado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça um grupo de estudos voltado à prevenção e ao tratamento do superendividamento. O objetivo foi desenvolver políticas públicas capazes de enfrentar o problema sob três perspectivas principais: garantir informações claras e adequadas na concessão de crédito e nas compras a prazo; analisar práticas de marketing para evitar o assédio ao consumo; e assegurar proteção ao consumidor vulnerável por meio da aplicação de normas que combatam práticas abusivas, fraudes e o aproveitamento da sua fragilidade econômica.

Esse movimento resultou na edição da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e criou mecanismos específicos para a renegociação judicial de dívidas.

O que visa a ação de superendividamento?

A ação de superendividamento encontra fundamento nos artigos 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021.

O artigo 104-A estabelece que o consumidor pessoa física que esteja em situação de superendividamento pode requerer judicialmente a instauração de um processo de repactuação de dívidas. O objetivo é reunir todos os credores em uma audiência de conciliação, presidida pelo juiz ou por conciliador credenciado, para buscar uma solução para os débitos em aberto.

Nessa audiência, o consumidor apresenta uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. O plano deve preservar o chamado mínimo existencial, garantindo recursos suficientes para despesas essenciais de sobrevivência, além de respeitar as garantias e formas de pagamento originalmente contratadas.

A finalidade da lei é permitir que o consumidor reorganize sua vida financeira de maneira sustentável, evitando a exclusão econômica e social causada pelo endividamento excessivo.

O que acontece se não houver acordo?

Nem sempre a negociação coletiva produz consenso entre consumidor e credores. Nesses casos, aplica-se o procedimento previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor.

Quando a conciliação não é alcançada, o juiz pode instaurar processo para revisão e integração dos contratos e elaborar um plano judicial compulsório de pagamento. Nessa fase, são analisadas as condições financeiras do consumidor, a boa-fé das partes e a necessidade de preservação do mínimo existencial.

Os tribunais têm reforçado a importância desse procedimento. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro possui entendimento de que a audiência inicial de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021 possui natureza obrigatória. Segundo a corte, a extinção do processo ou a análise de medidas antes dessa etapa pode configurar cerceamento do direito à solução consensual.

Por outro lado, a jurisprudência também exige que o consumidor demonstre efetivamente a situação de superendividamento. O próprio TJRJ utiliza como parâmetro objetivo o mínimo existencial atualmente fixado em R$ 600,00 pelos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023.

Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem rejeitado pedidos baseados apenas em alegações genéricas quando os documentos financeiros demonstram que a renda disponível não compromete a subsistência básica do devedor.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o pedido de superendividamento, sob o argumento de que não há superendividamento sem o comprometimento do mínimo existencial:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame: Ação de repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/2021. A autora busca a repactuação de dívidas, alegando comprometimento do mínimo existencial. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se há comprometimento do mínimo existencial da autora que justifique a repactuação das dívidas. III. Razões de Decidir Não se verifica o comprometimento do mínimo existencial, conforme valores apresentados e legislação vigente, não caracterizando superendividamento. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há superendividamento sem comprometimento do mínimo existencial. Legislação Citada: Lei nº 14.181/2021, Código de Defesa do Consumidor, art. 54-A, § 1º; Decreto nº 11.150/2022 (TJ-SP – Apelação Cível: 10111512920258260564 São Bernardo do Campo, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 08/05/2026, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2026)

Conclusão

A ação de superendividamento representa um importante instrumento de proteção ao consumidor de boa-fé que perdeu a capacidade de administrar suas dívidas sem comprometer sua sobrevivência. A legislação busca promover a renegociação organizada dos débitos, preservando o mínimo existencial e incentivando soluções consensuais entre consumidores e credores.

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Meu plano de saúde é familiar e vem do emprego do meu ex-marido. Mesmo divorciada, posso continuar no plano?

O fim do casamento traz uma série de decisões práticas. Algumas são previsíveis, como a partilha de bens, eventual pensão, reorganização patrimonial. Outras acabam ficando em segundo plano, mas têm impacto direto no dia a dia, como é o caso do plano de saúde.

É comum que, durante o casamento, a família esteja vinculada ao plano empresarial de um dos cônjuges. Quando ocorre o divórcio, surge a dúvida: a ex-esposa pode permanecer como beneficiária ou a exclusão é automática?

A resposta, como costuma ocorrer no Direito, depende do caso concreto. Mas há critérios objetivos que ajudam a entender o cenário.

A exclusão não é automática após o divórcio

O ponto central é simples: o divórcio, por si só, não retira automaticamente a ex-cônjuge do plano de saúde.

Se durante o casamento havia um plano familiar, com inclusão regular da esposa como dependente, essa condição não desaparece de forma imediata apenas com o término da relação. Especialmente quando há histórico de dependência econômica.

O entendimento consolidado nos tribunais segue essa linha. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, comprovada a dependência econômica da ex-cônjuge, não há impedimento legal para a manutenção no plano de saúde, mesmo após o divórcio.

Na prática, isso significa que uma eventual tentativa de exclusão, inclusive por meio de ação judicial, não é automática nem garantida. O Judiciário tende a analisar se havia dependência financeira e se a retirada do plano compromete o acesso à saúde.

Além disso, a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) também reforça esse entendimento. A norma prevê que o término do vínculo com o titular não extingue, por si só, o contrato familiar, assegurando a continuidade aos dependentes já inscritos, desde que assumam as obrigações correspondentes.

Ou seja: existe espaço legal para permanência, desde que preenchidos os requisitos.

O que define a permanência no plano

O fator mais relevante é a dependência econômica. Se a ex-esposa comprovar que dependia financeiramente do ex-marido durante o casamento, a manutenção no plano tende a ser preservada.

Com isso, não se trata apenas de constar como dependente no contrato, mas de demonstrar que o plano fazia parte da estrutura básica de subsistência, assim como moradia, alimentação e demais despesas essenciais.

Outro aspecto importante é a possibilidade de continuidade mediante o pagamento das mensalidades. Em muitos casos, a permanência no plano ocorre com a assunção integral ou parcial dos custos pela própria beneficiária.

Também vale destacar um princípio que vem sendo cada vez mais aplicado nessas situações: a isonomia entre os cônjuges. Desde a Constituição de 1988, homens e mulheres possuem igualdade de direitos e obrigações. Isso impede interpretações que reduzam a posição da mulher após o fim do casamento, especialmente quando ela contribuiu para a dinâmica familiar.

Por fim, é importante entender que a operadora do plano não pode simplesmente ignorar uma decisão judicial que determine a manutenção da ex-cônjuge, de modo que, havendo ordem nesse sentido, o cumprimento é obrigatório.

O que diz a jurisprudência?

Outro ponto importante das decisões que mantém a ex-esposa no plano de saúde é a questão do pagamento dos alimentos. Se o ex-marido tem a obrigação de pagar alimentos, a justiça entende que a permanência no plano serve como parte do pagamento:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. PERMANÊNCIA DO EX-CÔNJUGE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia que retirou o direito à assistência médica proveniente do plano de saúde PLANSERV do ex-cônjuge. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há nenhuma ilegalidade no processo de divórcio que prevê a manutenção de ex-cônjuge no plano de saúde do outro, ante o caráter alimentar da prestação (AgInt no RMS 43.662/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016; AgRg no REsp 1454504/AL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 67.430/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)

Conclusão

O divórcio não encerra automaticamente o direito ao plano de saúde familiar. Se houver dependência econômica comprovada, a tendência é que a permanência seja garantida, inclusive judicialmente.

Na prática, isso exige organização: reunir documentos, entender as condições do contrato e, se necessário, formalizar o pedido de manutenção.

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Firmei um contrato de prestação de serviços na minha empresa, com cláusula de multa em caso de descumprimento. O prestador de serviço descumpriu o contrato. Posso cobrá-lo diretamente ou preciso de decisão judicial?

Em contratos empresariais, a cláusula de multa existe justamente para dar previsibilidade ao risco de inadimplemento. Na prática, ela funciona como um desestímulo ao descumprimento e, ao mesmo tempo, como um mecanismo de compensação rápida para quem foi prejudicado.

Mas, diante da quebra do contrato pelo prestador de serviço, surge a dúvida objetiva: é possível cobrar diretamente ou será necessário um processo judicial mais demorado?

A resposta depende, principalmente, da forma como esse contrato foi formalizado.

Quando o contrato permite cobrança direta (execução)

Se o contrato foi assinado digitalmente com certificação válida ou contém a assinatura de duas testemunhas, ele pode ser considerado um título executivo extrajudicial.

Com isso, significa que você não precisa discutir primeiro se tem direito ou não à multa. A lei presume que aquele documento já é suficiente para cobrança direta. O caminho, nesse caso, é a chamada execução de título extrajudicial.

Esse tipo de processo é mais rápido e mais objetivo do que uma ação de cobrança comum. Em vez de iniciar uma discussão longa para comprovar o direito, você já entra exigindo o pagamento. O devedor é citado para pagar em prazo curto ou apresentar defesa.

Se não houver pagamento, o juiz pode determinar medidas imediatas, como bloqueio de contas, penhora de bens ou outras formas de satisfação do crédito.

Para quem está na gestão da empresa, isso faz diferença, pois reduz tempo, custo e aumenta a pressão por solução rápida.

O que pode travar a cobrança e como se proteger

Mesmo com um contrato bem estruturado, é comum que a parte devedora tente se defender alegando que não houve descumprimento ou que a multa não seria devida.

Esse tipo de discussão pode surgir dentro da própria execução, por meio de defesa específica. Por isso, não basta ter um bom contrato, é fundamental ter prova do inadimplemento.

E aqui entram dois pontos práticos que muitas empresas negligenciam: registro do descumprimento: e-mails, notificações, relatórios, captura de tela, qualquer evidência que demonstre que o serviço não foi prestado como acordado.

Além disso, a notificação extrajudicial é extremamente importante, visto que o apontamento do descumprimento antes de judicializar reforça sua posição. Mostra que a outra parte teve ciência do problema e oportunidade de corrigir.

Com isso, é possível tentar uma cobrança extrajudicial antes de ir ao Judiciário. Em alguns casos, isso resolve rapidamente. Mas é preciso ser pragmático: existe sempre o risco de a parte simplesmente não pagar.

Por isso, contratos mal redigidos ou sem formalização adequada acabam criando um problema desnecessário. Sem força executiva, você será obrigado a ingressar com uma ação de cobrança tradicional, que é mais lenta e exige uma fase prévia de discussão do direito.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que o fundamento da execução judicial é a obrigação líquida e exigível. Se houver controvérsia sobre o descumprimento e aplicação da multa, o juízo indeferirá o pedido, conforme se vê nesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

 APELAÇÃO – Embargos à Execução – Pedidos julgados procedentes, com extinção da execução – Inconformismo da embargada/exequente – Descabimento – Contrato de compra e venda – Execução de multa contratual por suposto inadimplemento – Inadimplemento controverso – Ausência de obrigação líquida, certa e exigível – Necessidade de ampla dilação probatória – Manutenção da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça – Negado provimento ao recurso. (TJSP;  Apelação Cível 1042170-32.2021.8.26.0002; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024)

Conclusão

Se o seu contrato foi bem estruturado, com assinatura válida e cláusula de multa clara, você não precisa começar do zero. É possível cobrar diretamente por meio de execução, um caminho mais rápido e eficiente.

Por outro lado, a execução não elimina a necessidade de organização interna: documentar o descumprimento e notificar formalmente a outra parte são medidas que fortalecem sua posição e reduzem riscos.

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Tenho ativos no exterior em um banco que também tem sede no Brasil.  Caso eu seja executado no Brasil, o banco pode ser compelido a penhorar estes valores?

Executivos e empresários com operações internacionais costumam diversificar patrimônio fora do país, uma estratégia legítima de gestão financeira e proteção cambial. Mas uma dúvida frequente surge em cenários de litígio: se houver uma execução judicial no Brasil, valores mantidos em conta no exterior podem ser alcançados pela Justiça brasileira?

A resposta depende da estrutura bancária e da prova de integração operacional entre as instituições. E decisões recentes indicam que o Judiciário tem adotado postura cada vez mais pragmática nesse tema.

A lógica jurídica: grupo econômico e capacidade operacional

Tradicionalmente, argumentava-se que filiais estrangeiras e brasileiras de um mesmo banco seriam pessoas jurídicas distintas, sujeitas a regulações diferentes e sem ingerência entre si. Esse raciocínio era usado como barreira para impedir bloqueios ou transferências determinadas por juízes brasileiros.

Esse entendimento vem sendo relativizado. Quando fica demonstrado que as instituições integram um conglomerado financeiro global com atuação coordenada e sistemas interligados, a Justiça tem reconhecido que a estrutura internacional não pode servir como escudo para inadimplemento.

Em decisão recente da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa (SP), o magistrado determinou que a filial brasileira de um banco providenciasse a transferência de valores mantidos pelo devedor em conta na unidade norte-americana da mesma instituição. Foi fixado prazo de dez dias para cumprimento, sob pena de multa.

Na fundamentação, o juiz destacou que, integrando o mesmo conglomerado, a instituição brasileira possui responsabilidade e capacidade operacional para viabilizar a movimentação de ativos de titularidade do executado, ainda que mantidos fora do país.

O que essa posição significa na prática

Esse tipo de decisão sinaliza uma tendência importante: a Justiça brasileira tem ampliado o alcance das medidas executivas quando identifica indícios de blindagem patrimonial internacional.

Na prática, isso significa que manter valores no exterior não garante, por si só, proteção contra execução. Se o credor comprovar a existência dos ativos e demonstrar que o banco possui estrutura integrada capaz de efetuar a transferência, o Judiciário pode determinar a repatriação para satisfação da dívida.

Não se trata de regra automática. Cada caso depende de prova concreta, especialmente documentos que evidenciem a titularidade da conta, a existência de saldo e o vínculo operacional entre as instituições. Também podem entrar na análise fatores como cooperação internacional, tratados e normas regulatórias.

Ainda assim, a mensagem é clara: estruturas internacionais legítimas não são problema; estruturas usadas para ocultação patrimonial são alvo crescente de controle judicial.

O que diz a jurisprudência?

Uma medida que antecede o pedido de bloqueio de ativos no exterior é a quebra de sigilo bancário, para que se averigue se o devedor remeteu ativos para o exterior, conforme se verifica nesta decisão do TJSP:

Civil e processual. Ação de execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que determinou a quebra de sigilo bancário do executado e indeferiu pedido de suspensão do processo, em virtude da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Elementos de convicção existentes nos autos que autorizam a quebra do sigilo bancário do executado, para averiguar se realizou remessa de recursos ao exterior, fraudando seus credores. Determinação que encontra respaldo no artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Suspensão da execução em razão da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não cabimento. Interpretação lógica e sistemática dos §§ 2º e 3º, do artigo 134, do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2209465-20.2020.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020)

Conclusão

Para quem possui ativos no exterior, o ponto central não é onde o dinheiro está, mas como ele está estruturado. Se houver execução no Brasil e o banco estrangeiro integrar o mesmo grupo da instituição nacional, há precedentes autorizando a transferência compulsória dos valores para pagamento da dívida.

Isso reforça uma diretriz estratégica: planejamento patrimonial internacional deve ser transparente, juridicamente consistente e compatível com obrigações assumidas.

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Moro em uma casa que está sofrendo danos em razão da árvore da casa do vizinho. O vizinho se recusa a realizar o corte. Posso obter autorização judicial para que eu mesma corte?

Situações envolvendo imóveis vizinhos costumam gerar conflitos delicados, sobretudo quando há risco estrutural ou dano material em andamento. Raízes que comprometem fundações, galhos que avançam sobre o telhado, risco de queda ou infiltrações causadas por vegetação alheia são exemplos frequentes. Quando o proprietário responsável se recusa a agir, surge a dúvida: é possível buscar autorização judicial para resolver o problema diretamente?

A resposta, em muitos casos, é sim, desde que presentes certos requisitos legais e probatórios.

O que diz a lei sobre intervenções na propriedade vizinha

O Código Civil trata expressamente da convivência entre propriedades limítrofes. O artigo 1.313, inciso I, estabelece que o proprietário deve permitir o ingresso do vizinho em seu terreno quando isso for indispensável para reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório.

Embora o texto legal mencione obras e reparos, a interpretação jurídica consolidada aplica esse raciocínio a situações de risco concreto originado no imóvel vizinho, como árvores que ameaçam estruturas ou segurança. Nesses casos, o direito de propriedade não é absoluto, pois encontra limites quando causa prejuízo ou perigo a terceiros.

Isso significa que, se a árvore estiver causando dano comprovado ou risco real, e o dono se recusar a agir, a intervenção judicial pode autorizar o acesso ao imóvel e a execução do corte ou poda necessários.

Quando a Justiça autoriza a entrada forçada

Decisões recentes mostram que o Judiciário tem adotado postura objetiva quando há risco à integridade física ou patrimonial. Em caso analisado pela 3ª Vara Cível de Limeira (SP), por exemplo, foi concedida tutela de urgência para autorizar a entrada em imóvel vizinho a fim de conter um muro com risco iminente de queda. A magistrada reconheceu que a medida não era estética, mas de segurança, e permitiu inclusive uso de força policial em caso de resistência.

Esse entendimento se aplica por analogia a situações envolvendo árvores. Se laudos técnicos, fotos, notificações e registros demonstrarem perigo estrutural ou dano progressivo, o juiz pode conceder autorização liminar, inclusive sem ouvir previamente o vizinho, quando a urgência justificar.

Importante destacar: a Justiça exige prova técnica. Isso significa que, relatórios de engenheiro, agrônomo ou Defesa Civil aumentam significativamente a chance de deferimento, pois demonstram objetivamente o risco e afastam alegações de mero incômodo subjetivo.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do TJSP que permitiu a entrada no terreno do vizinho para poda de árvore:

DIREITO DE VIZINHANÇA. Obrigação de fazer. Poda de árvore localizada em terreno particular. Interferência no terreno vizinho. Dever do proprietário. Faculdade do lesado. Inteligência dos art. 1.283 c/c art. 1277 do Código Civil. Incumbe ao proprietário do terreno onde se localiza a árvore causadora de transtornos na propriedade vizinha fazer cessar a interferência, arcando com os custos decorrentes. Recorrente que devem, neste cenário, adotar as providências necessárias para fazer cessar a interferência indevida, realizando a poda das árvores, bem como ressarcindo os danos causados. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1000647-16.2021.8.26.0301; Relator (a): JOSE AUGUSTO NARDY MARZAGAO; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jarinu – Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022)

Conclusão

Quando a árvore do vizinho ultrapassa o limite do tolerável e passa a gerar dano ou ameaça real, o caminho não é agir por conta própria. Cortar sem autorização pode gerar responsabilização civil e até criminal.

A solução segura é reunir provas técnicas, notificar formalmente o proprietário e, diante da recusa, buscar autorização judicial.

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O que muda na prescrição dos seguros com a Lei n. 15.040/2024?

A Lei nº 15.040/2024, com vigência prevista para dezembro de 2025, altera de forma relevante o regime prescricional dos contratos de seguro no Brasil. A mudança interessa diretamente a empresários que utilizam seguros patrimoniais, empresariais, de responsabilidade civil ou de vida como instrumentos de proteção do patrimônio e da atividade econômica.

O objetivo do novo diploma é reduzir inseguranças jurídicas e dar maior previsibilidade às relações entre segurados e seguradoras.

Novo marco inicial da prescrição: fim da contagem automática a partir do sinistro

A principal alteração está no marco inicial do prazo prescricional para o segurado. O prazo geral permanece sendo de um ano, mas deixa de ser contado, como regra, da data do sinistro. A partir da nova lei, o prazo passa a fluir da ciência da recusa expressa e motivada da seguradora.

Na prática, o modelo anterior gerava distorções. Em muitos casos, o segurado não comunicava o sinistro imediatamente ou a análise da seguradora se estendia no tempo, criando dúvidas sobre quando o prazo realmente começava. Isso levava tanto à perda de direitos por parte do segurado quanto a litígios desnecessários.

Com a nova lei, a prescrição somente se inicia quando há uma negativa formal, clara e fundamentada, isto é, não basta uma resposta genérica ou silêncio da seguradora. Essa exigência, que já vinha sendo adotada em parte da jurisprudência, agora foi positivada, trazendo maior segurança para ambas as partes.

Apesar disso, a comunicação tempestiva do sinistro continua sendo um dever contratual relevante. A demora injustificada pode ser analisada pelo Judiciário, especialmente à luz do princípio do duty to mitigate the loss, que impõe às partes o dever de evitar o agravamento do próprio prejuízo.

Suspensão da prescrição e novos prazos para outras pretensões

Outra inovação importante é a previsão expressa de suspensão do prazo prescricional. A lei estabelece que o prazo fica suspenso uma única vez, quando o segurado apresenta pedido de reconsideração da negativa. A contagem só é retomada quando o segurado toma ciência da decisão final da seguradora.

Esse ponto dialoga diretamente com a Súmula 229 do STJ, que tratava do tema de forma mais ampla. A tendência é que a jurisprudência passe a ajustar sua aplicação ao novo regramento legal, agora mais objetivo.

A lei também uniformizou o prazo prescricional de um ano para outras pretensões ligadas ao contrato de seguro, como cobranças de prêmio pela seguradora; remuneração de corretores e intermediários; disputas entre cosseguradoras e relações entre seguradoras, resseguradoras e retrocessionárias.

Embora o prazo esteja definido, a lei não detalhou o termo inicial dessas hipóteses, o que deve gerar debates judiciais nos próximos anos.

Para beneficiários e terceiros prejudicados, foi mantido o prazo de três anos, contado da ciência do fato gerador. Diferentemente do segurado, a lei não condiciona esse prazo à recusa expressa da seguradora, o que também pode abrir espaço para controvérsias interpretativas.

O que diz a jurisprudência?

A nova Lei nº 15.040/2024 vem, em grande medida, positivar entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos que, em recente decisão, o STJ firmou que o prazo prescricional não se inicia com o sinistro, mas com a ciência da recusa da cobertura pela seguradora, pois antes disso o segurado sequer pode exigir providências:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA SEGURADORA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Ação de cobrança de seguro agrícola. 2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a redação da alínea b do inciso II do § 1º do art. 206 foi alterada, definindo como marco inicial do prazo prescricional a data da ciência do fato gerador da pretensão. A análise desse dispositivo, em conjunto com o art. 771 do mesmo código, indica que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura, o segurado não pode exigir qualquer providência do segurador. Assim, o prazo prescricional não se inicia apenas com a ciência do sinistro. Em regra, é a ciência da recusa da cobertura pela seguradora que configura o termo inicial da pretensão. Afastamento da Súmula n. 229 do STJ, editada com base em disposições do revogado Código Civil de 1916. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.130.294/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)

Conclusão

A Lei nº 15.040/2024 representa um avanço relevante no direito securitário ao alinhar a prescrição à dinâmica real dos contratos de seguro.

Para empresários, a mudança reforça a importância de documentar comunicações, acompanhar formalmente negativas e revisar cláusulas contratuais.

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Direito Civil

Posso ser cobrado extrajudicialmente por dívida prescrita?

O tema da cobrança de dívidas prescritas tem gerado muitas dúvidas e discussões, especialmente em relação à legitimidade de cobranças extrajudiciais e o impacto nos direitos dos consumidores.

Com o avanço de plataformas de cobrança de órgãos de proteção de crédito, que disponibilizam dívidas antigas para negociação, surge a pergunta: até que ponto é permitido cobrar dívidas prescritas?

No artigo de hoje, exploraremos a questão da prescrição de dívida e dos entendimentos recentes dos tribunais superiores.

O que é uma dívida prescrita?

No Brasil, o prazo de prescrição para a cobrança judicial de dívidas é, em regra, de cinco anos, conforme estabelece o Código Civil. Isso significa que, após esse período, o credor perde o direito de exigir o pagamento pela via judicial. No entanto, a dívida em si não é extinta — ela permanece existindo, isto é, o devedor ainda tem o dever de pagar.

Isso cria uma separação entre a obrigação devida (que persiste) e a possibilidade de o credor acioná-la judicialmente (que se extingue com a prescrição). Com base nessa distinção, credores argumentam que a cobrança extrajudicial — como propostas de negociação amigável — seria legítima.

Cobrança extrajudicial de dívida prescrita: é permitido?

A cobrança extrajudicial de dívidas prescritas é um tema sensível e controverso. De um lado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege os consumidores contra abusos, especialmente no artigo 43, que limita a permanência de informações negativas em cadastros de crédito a cinco anos. Após esse período, registros sobre a dívida devem ser excluídos, de modo a não expor o consumidor ao constrangimento.

Por outro lado, o Código Civil permite que o credor busque meios amigáveis para receber o valor, desde que isso seja feito sem coação ou práticas abusivas. O artigo 882 do Código Civil reforça essa possibilidade ao estabelecer que, se o devedor decidir pagar uma dívida prescrita, não poderá exigir o valor de volta. Esse entendimento fundamenta a legitimidade das cobranças extrajudiciais.

No caso de plataformas de órgãos de proteção de crédito, elas funcionam como um ambiente restrito, no qual apenas o devedor tem acesso às informações sobre suas dívidas e pode optar por negociar com o credor.

Diferentemente dos registros de inadimplência, essas plataformas não expõem os dados a terceiros, o que evita constrangimento público. Por isso, defensores desse modelo argumentam que ele não viola o CDC.

O que diz a jurisprudência?

Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) está analisando o Tema Repetitivo 1264, que definirá os limites da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas. Essa decisão terá impacto direto em todos os processos sobre o tema e poderá trazer maior clareza jurídica, conciliando a proteção ao consumidor com a necessidade de recuperação de crédito.

Os tribunais de justiça, por sua vez, vêm entendendo que a dívida prescrita não pode ser cobrada em âmbito extrajudicial, conforme verificamos nesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

AÇÃO DECLARATÓRIA – COBRANÇA INDEVIDA – DÍVIDA PRESCRITA – I- Sentença de procedência – Apelo do réu – II- Prescrição do débito incontroversa – O fato de a dívida estar prescrita é suscetível de torná-la inexigível, impedindo os interessados de cobrar e tomar medidas extrajudiciais para a satisfação dos créditos sobre os quais já ocorrera a perda da pretensão do seu direito, não passando de uma mera obrigação natural, cuja satisfação somente poderia ser paga voluntariamente por quem já foi devedor – Prescrita a dívida, impossível que se proceda à cobrança, quer por meio judicial, quer por meio extrajudicial – Ação procedente – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, para R$1.300,00 – Apelo improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1015128-90.2021.8.26.0007; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022)

Conclusão

As dívidas prescritas podem ser cobradas extrajudicialmente, desde que de forma ética e sem práticas abusivas. Plataformas restritas de negociação oferecem uma alternativa para a quitação desses débitos, sem ferir os direitos do consumidor.

No entanto, o julgamento do Tema 1264 pelo STJ será crucial para estabelecer limites claros e promover maior segurança jurídica, equilibrando os direitos dos consumidores com a eficiência econômica do mercado de crédito.

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O plano de saúde reajustou o valor do plano por um valor insustentável. É possível recorrer à justiça para reduzir os valores?

Os planos de saúde são uma segurança essencial para milhares de brasileiros, garantindo acesso a tratamentos médicos e hospitalares de qualidade. No entanto, muitos beneficiários enfrentam um desafio recorrente: os altos reajustes nos valores cobrados pelas operadoras. Essa situação se agrava principalmente nos planos coletivos e na mudança de faixa etária, surpreendendo os consumidores com boletos de valores exorbitantes.

Mas afinal, esses reajustes são legais? E o que pode ser feito para questioná-los? Pensando nisso, neste artigo abordaremos as situações em que o plano de saúde pode aumentar os valores e o que fazer caso o reajuste seja abusivo.

Reajustes: quando são permitidos?

A lei permite reajustes nos planos de saúde tanto coletivos quanto individuais. No caso dos planos individuais ou familiares, os percentuais de aumento são regulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A ANS utiliza índices de variação de despesas médicas e a inflação oficial (IPCA) para definir os limites de reajuste.

Já nos planos coletivos, a regra é diferente: as operadoras não precisam seguir os índices da ANS. Em vez disso, os reajustes são determinados com base em negociações contratuais entre as empresas contratantes e as operadoras.

Dois fatores costumam justificar os aumentos: a sinistralidade, que éo índice de utilização do plano pelos beneficiários. Quanto maior o uso dos serviços, maior será o percentual de reajuste; e a alteração de faixa etária, onde a mudança de categoria etária é um fator previsto em contrato que impacta diretamente o valor do plano.

Embora essas justificativas sejam legais, a operadora deve apresentar documentos detalhados que comprovem a necessidade do percentual aplicado. Sem essa comprovação, o reajuste pode ser considerado abusivo.

Como identificar um aumento abusivo?

O aumento pode ser considerado abusivo quando ele está fora dos critérios de reajuste estabelecidos em contrato. Em tempo, aqui é preciso destacar que os contratos assinados com os planos de saúde nem sempre são claros quanto às questões do aumento anual, razão pelo qual é importante que o documento seja analisado por um profissional competente.

O segundo ponto é verificar o índice de reajuste estabelecidos pela ANS. Muito embora o índice da ANS não se aplique aos planos coletivos, caso o aumento seja muito superior ao estabelecido pelo órgão, a jurisprudência tem permitido a correção do reajuste.

Por fim, o consumidor também tem direito de solicitar informações detalhadas sobre o reajuste à operadora de saúde, como os dados que embasam o reajuste e o índice de sinistralidade.

Se após a análise destes critérios seja verificado que a reajuste é abusivo, é possível tomar algumas medidas para contestá-lo:

  1. Negociação direta: Procure a operadora de saúde através do SAC ou da Ouvidoria. Relate o problema e solicite a revisão do reajuste.
  2. Ação judicial: Se a operadora não atender à solicitação, o beneficiário pode recorrer à Justiça. Um advogado especializado poderá ingressar com uma ação para questionar o aumento. Em muitos casos, o Poder Judiciário concede liminares para a redução imediata do valor enquanto o processo é analisado.

Ao levar o caso ao Judiciário, o consumidor tem a chance de garantir um reajuste justo e proporcional, evitando que o alto custo comprometa o acesso aos serviços de saúde. Decisões favoráveis frequentemente determinam a aplicação de índices mais equilibrados ou até mesmo a restituição de valores pagos a mais.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que decidiu pela ilegalidade do reajuste do plano coletivo, que variou em 222%, tendo baseado nos índices de reajuste da ANS:

APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. Autora beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão firmado com a AFPESP. Alegação de existência de reajustes abusivos, com variação de 222,82%, chegando ao importe de R$3.314,02. Pretensão de redução do valor do prêmio em sede de tutela, bem como a condenação das rés para que recalculem o valor da mensalidade do seguro, com a substituição dos percentuais aplicados pelos índices de reajuste pela ANS ou por índices apurados em liquidação de sentença, com a devolução da diferença paga em maior valor. Tutela concedida. Sentença de procedência. Insurgência da requerida. Cláusula limitadora de reajuste que se alinha com os princípios norteadores do CDC. Inobservância do dever de informação. Inexistência de provas a subsidiar o reajuste. Inteligência da Súmula 608 do STJ. A situação como apresentada coloca o consumidor em manifesta desvantagem. Ônus do fornecedor. Reajuste abusivo que, à míngua de outros elementos, deve ser revisto, considerando os índices apresentados pela ANS. Reajuste por faixa etária. 59 anos. Inteligência das teses fixadas no IRDR Nº 0043940-25-2017.8.26.0000 desta Corte e tema 1016 do STJ. Necessária a apuração do reajuste em liquidação de sentença. Aplicação do Recurso Repetitivo n. 1.568.244/RJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1026998-13.2022.8.26.0100; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023)

Conclusão

Os reajustes dos planos de saúde podem representar um desafio significativo para muitos consumidores, mas é importante lembrar que a lei oferece mecanismos para questionar aumentos abusivos. Procurar orientação jurídica especializada é o primeiro passo para garantir seus direitos e manter o acesso a um plano de saúde em condições justas.

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Perder um evento religioso em razão de atraso de voo gera direito a indenização

Viajar de avião é, muitas vezes, sinônimo de praticidade, mas atrasos e cancelamentos de voos podem trazer sérios transtornos, especialmente quando envolvem compromissos inadiáveis, como eventos religiosos. Nesses casos, a questão que surge é: o passageiro tem direito à indenização? Decisões judiciais recentes indicam que sim.

O que diz a legislação sobre atrasos e cancelamentos de voos?

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), companhias aéreas têm responsabilidade objetiva em casos de falhas na prestação de serviço. Isso significa que, independentemente de culpa, elas são responsáveis pelos prejuízos causados aos passageiros, sejam eles materiais ou morais. Além disso, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) estabelece que, em casos de atrasos superiores a quatro horas, as empresas devem oferecer assistência material, incluindo alimentação, hospedagem e transporte.

No entanto, quando o atraso resulta em danos mais profundos, como a perda de um evento religioso de alta relevância pessoal, o dano moral também entra em discussão. Os tribunais têm reconhecido que o impacto emocional e espiritual decorrente da impossibilidade de participar de um momento significativo deve ser compensado.

O dano moral gerado pela perda de evento religioso

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um caso emblemático envolvendo passageiros judeus que perderam um evento religioso devido a atrasos.

A decisão judicial reconheceu os danos sofridos pelos passageiros, determinando a indenização por danos materiais no valor de R$ 6,3 mil e majorando os danos morais para R$ 15 mil por pessoa, totalizando R$ 45 mil.

No caso citado, a prática religiosa dos passageiros e o impacto do atraso na sua rotina espiritual foram fatores determinantes para a decisão judicial. A Justiça considerou não apenas o abalo financeiro causado pelas despesas adicionais, mas também o sofrimento emocional decorrente da impossibilidade de cumprir um preceito sagrado.

Danos morais são especialmente relevantes em situações que envolvem a violação de direitos ligados à dignidade, cultura e crença religiosa. Nesses casos, a indenização vai além da compensação monetária, servindo como um reconhecimento do direito à liberdade de crença e à prática religiosa.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu o dever da companhia aérea indenizar os passageiros que perderam o evento religioso em razão do atraso do voo:

APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo. Dano moral indenizável. Pedido de majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 para cada autor. Valor arbitrado em r. sentença que deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, conforme precedentes desta C. Câmara. Termo inicial dos juros moratórios. Devem ser contados a partir da citação, pois houve a relação contratual indigitada. Reforma parcial da r. sentença. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1121974-75.2023.8.26.0100; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 05/11/2024)

Conclusão

Perder um evento religioso devido ao atraso de voo pode, sim, gerar direito à indenização, tanto por danos materiais quanto morais. Cada caso, porém, será analisado à luz de suas peculiaridades, como a relevância do evento perdido e o impacto causado ao passageiro.

Para garantir seus direitos, é essencial que o passageiro registre todas as informações do incidente, incluindo recibos de gastos e comunicados da companhia aérea. Caso os prejuízos sejam significativos, procurar um advogado especializado em Direito do Consumidor pode ser o primeiro passo para buscar a reparação adequada.