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Plano de saúde – congelamento de óvulos em caso de quimioterapia

Em uma recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1815796/RJ), publicada em 09 de junho de 2020, foi determinado que o plano de saúde de uma paciente que está em tratamento de quimioterapia realizasse o congelamento dos seus óvulos. Esta decisão, considerada inédita e também um marco sobre este assunto, nos abre o debate sobre os deveres dos planos de saúde, no que se refere à cobertura de serviços.

Qual o teor do caso?

No caso desta decisão, uma mulher foi submetida a um tratamento de quimioterapia para o tratamento de um câncer de mama. Em razão de estar em idade reprodutiva e devido ao fato de que o tratamento poderia gerar a infertilidade como efeito colateral, foi requerido que o plano de saúde recolhesse seus óvulos e custeasse o congelamento. Em primeira instância, foi indeferido o pedido. Porém, já no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o desembargador determinou que o plano de saúde arcasse com os custos do procedimento, a partir do entendimento de que o congelamento diminuiria os efeitos nocivos do tratamento de câncer. Já no STJ, o referido tribunal ratificou o entendimento do TJ-RJ, com o fundamento de que é dever dos planos de saúde cobrir a prevenção dos efeitos colaterais da quimioterapia.

O fator interessante é que dentro do STJ houve uma reforma da decisão, já que o colegiado decidiu que o plano deverá coletar e congelar os óvulos até o fim do tratamento quimioterápico.

Como este procedente poderá alterar a vida das mulheres com câncer?

De antemão, uma decisão como esta proferida pelo STJ tem o condão de abrir importantes precedentes no mundo jurídico. Como os planos de saúde continuamente estão em batalhas judiciais, negando-se a cobrir diversos tipos de procedimentos, um acórdão do STJ tem um grande peso nas futuras decisões judiciais. Assim, se uma mulher em idade reprodutiva – compreendida até os 50 anos, já que pela fertilização in vitro é possível que uma gravidez seja sustentada até essa idade – inicia um tratamento de câncer através de quimioterapia por um plano de saúde, será possível pleitear o recolhimento e congelamento dos óvulos. Este tipo de procedimento costuma ter um valor elevado, a depender do estado. É por isso que contar com o serviço através de um plano de saúde pode ser uma boa saída.

Na hipótese de o plano de saúde não atender ao pedido feito pela mulher, será plenamente possível iniciar um processo judicial pelos mesmos fundamentos da decisão avaliada.

Qual é a sua opinião sobre o assunto? Comente abaixo!

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Vício Redibitório – Você sabe o que é?

Enquanto consumidores, o que esperamos de um produto é que ele funcione durante todo o tempo esperado de vida útil. Por isso, ao escolher este objeto, analisamos todas as suas características, o seu estado e possíveis defeitos, no intuito de evitar problemas futuros.

No entanto, existem imperfeições que só podem ser descobertas após a sua utilização. Por exemplo, uma pessoa que adquire um liquidificador que não tritura os alimentos; só se pode ter ciência deste defeito após utilizar mais de uma vez o objeto. Assim, a este tipo de falha, a legislação dá o nome de vicio redibitório, também conhecido como vício oculto.

O art. 441 do Código Civil também descreve o vício redibitório como aquele que torna a coisa imprópria para o uso ao qual foi destinada ou que lhe diminuem o valor.

Outro ponto importante previsto no Código Civil é que as regras previstas para o vício redibitório só podem ser aplicadas aos contratos comutativos, aqueles em que há uma contraprestação. Caso o contrato seja de doação gratuita, não é possível que o indivíduo que recebeu o objeto alegue qualquer tipo de vício.

O que eu posso fazer caso o produto adquirido tenha algum vício oculto?

O Código Civil prevê que, verificado o vício, o adquirente pleiteie a devolução diretamente ao vendedor, de modo a receber de volta os valores pagos ou reclamar o abatimento no preço, caso o vício ainda possibilite o uso do bem, mesmo que tenha diminuído o seu valor.

Outro aspecto previsto no referido código é que, caso o vendedor do bem tenha ciência do vício ou do defeito no momento da venda, será seu dever restituir o valor ao comprador, com acréscimo de perdas e danos. No entanto, caso ele não tenha ciência, somente terá o dever de realizar a restituição com o acréscimo das despesas do contrato.

Existe algum prazo para alegar o vício?

No intuito de que o vendedor não seja eternamente responsável pelos defeitos e vícios do produto, o Código Civil determina os prazos para que os adquirentes reclamem seus direitos ao vendedor.

Na hipótese de o objeto adquirido ser um bem móvel, o prazo será de 30 dias. Se for imóvel, será de 1 ano contado da entrega efetiva. Porém, se o adquirente já estiver na posse do bem imóvel quando da venda do referido, o prazo cai pela metade, sendo de 6 meses.

No entanto, caso o vício seja conhecido somente após certo prazo de uso, o prazo se altera. Em caso de bens móveis, o prazo para reclamar será de 180 dias, contados do dia do conhecimento do vício, e de bens imóveis, 1 ano, também contado da data da ciência do defeito.

O que diz a jurisprudência?

Uma das previsões do Código Civil quanto à compra de um bem com defeito perceptível somente após o uso contínuo é a possibilidade de anulação do contrato e a retomada das condições anteriores à sua celebração.

Em um caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, um indivíduo adquiriu um imóvel após assinatura de contrato de compra e venda. Após um certo tempo residindo no local, ele descobriu que a casa foi construída sobre um aterro sanitário e, por isso, a água e o solo estavam contaminados.

A partir daí, solicitou em juízo a condenação do vendedor por vicio redibitório. O juízo acatou o pedido e condenou o vendedor a restituir o comprador sobre o valor pago para aquisição do bem, com as devidas correções do montante, além de determinar que o vendedor retome a propriedade do bem, realizando, assim, a anulação do contrato. Vejamos.

VOTO DO RELATOR EMENTA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AÇÃO CONDENATÓRIA POR VICIO REDIBITÓRIO – Parcial procedência – Decadência já afastada em anterior aresto desta Turma Julgadora – Prova pericial indicativa da ocorrência do vício oculto – Imóvel localizado em terreno aonde existia antigo aterro sanitário (‘lixão’) e que, portanto, impede sua utilização, tendo em vista contaminação da água e solo no local – Correta a condenação da ré em receber o bem, com a restituição aos autores do valor adquirido, devidamente atualizado, afastadas as perdas e danos, por ausência de prova de que a alienante, à época da celebração do contrato, era sabedora da existência do vício – Inteligência do art. 443 do Código Civil (que manteve a mesma redação do art. 1.103 do Estatuto de 1916) – Sucumbência recíproca corretamente decretada (haja vista o decaimento, pelos autores, do pleito visando a reparação por perdas e danos) – Sentença mantida – Recursos improvidos. (TJ-SP – AC: 01039270320058260100 SP 0103927-03.2005.8.26.0100, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 11/05/2017, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2017)

Conclusão

O conhecimento sobre os seus direitos enquanto consumidor é extremamente importante para que você não seja onerado por falhas dos fornecedores.

Por isso, caso você tenha adquirido um produto com algum vício que não foi possível perceber na aquisição, busque o vendedor e tente uma solução amigável.

No entanto, se o fornecedor não atender os requisitos da lei, não hesite em recorrer a um advogado!

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Contratei uma empresa de segurança para vigiar meu imóvel, mas fui furtado. Posso responsabilizar a empresa pelos meus danos?

As empresas de segurança prestam serviços que, juridicamente, são definidos como “obrigações de meio”. Isso significa que a prestação do serviço não está vinculada a um resultado, mas a entregar formas de atingir o objetivo do cliente.

Na prática, as empresas não têm a obrigação propriamente de impedir que assaltos e furtos aconteçam, mas de empregar meios para evitar estes atos. Esta premissa, inclusive, é aplicável a profissionais como médicos e advogados, que atuam para auxiliar na obtenção do objetivo do cliente. Mas será que, a partir desta regra, as empresas de segurança estão isentas de responsabilidade por furtos sofridos pelos seus clientes? A resposta desta pergunta vem a partir da análise de alguns julgamentos sobre o tema.

A responsabilidade civil das empresas de segurança

Segundo o Código Civil, a responsabilidade de indenizar é decorrente da falha no cumprimento da obrigação. Isso significa que, caso a parte deixe de fazer aquilo que é o seu dever legal e desta omissão ou falha há prejuízo à contraparte, surge o dever de indenizar.

Nos casos das empresas de segurança, a obrigação principal é empregar artifícios para evitar os crimes contra o patrimônio como, por exemplo, invasão e furto. Os meios a serem utilizados dependerão da experiência da empresa. Com isso, nem sempre a empresa de segurança terá responsabilidade pelos danos ocorridos no patrimônio do cliente. Caso seja comprovado que as câmeras funcionaram, que a polícia foi acionada e os alarmes estavam ativos, por exemplo, e mesmo assim houve o dano, a empresa estará isenta de responsabilidade. No entanto, o que se tem visto nos julgados é que as empresas de segurança passam a ser responsabilizadas quando a atuação é falha e isso impediu que ações pudessem ser tomadas para evitar o prejuízo como, por exemplo, não haver acionamento de alarme.

Como vêm decidindo os tribunais?

Em análise à jurisprudência, o que se tem visto é que as empresas de segurança são condenadas a restituir o cliente quando os meios utilizados para garantir a proteção do bem falharam na execução. Nos julgados, além do valor dos bens subtraídos, em alguns casos os tribunais também condenam as empresas de segurança ao pagamento de danos morais.

Em um caso recente julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a empresa contratante foi furtada, a partir de um furo na parede feito pelos criminosos. O equipamento da empresa de segurança, por sua vez, não detectou a presença dos agentes.

Em vista disso, o TJSP condenou a empresa de segurança ao pagamento de 50% dos valores subtraídos, por entender que, mesmo que os equipamentos não tivessem falhado, havia o risco de o furto ocorrer de igual maneira. Vejamos:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO DE ALARME. Ação de indenização c/c rescisão contratual. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. Contrato celebrado em nome do sócio administrador para instalação de equipamentos no imóvel comercial onde instalada a autora. Legitimidade ativa da empresa. Mérito. Furto ocorrido na loja contratante por meio de buraco aberto na parede, sendo que os movimentos não foram detectados pelo sistema de alarme. Falha na prestação dos serviços. Indenização que deverá ser calculada pela teoria da perda de uma chance. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença modificada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1045375-48.2022.8.26.0224; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 20/06/2023)

Conclusão

A responsabilização das empresas de segurança dependerá da análise do caso em concreto. Por isso, se você foi vítima de situação semelhante, não hesite em buscar auxílio de um advogado especialista no assunto!

 

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É possível usucapião de apartamento?

A usucapião é uma forma de aquisição da propriedade. Por ela, o agente que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta de um imóvel urbano ou rural tem o direito de se tornar proprietário do bem. Isto é o que determina o art. 183 da Constituição Federal: “Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. No entanto, a questão que surge é: seria possível adquirir um apartamento por usucapião? Segundo uma recente decisão do STF, sim, é possível.

A controvérsia por trás da decisão do STF

O processo que originou a decisão do STF advém do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Nesta ação, movida por uma senhora de 63 anos, foi requerida a usucapião do apartamento em que ela residia há mais de 15 anos. No entanto, o desembargador do TJRS decidiu que a usucapião deste tipo de imóvel não seria possível, já que a Constituição Federal remete à aquisição de área, remetendo a um lote, o que não seria possível quando se trata de apartamento. A autora, então, recorreu ao STF, que entendeu por equivocada a decisão do TJRS. Para o Supremo, o art. 183 da Constituição Federal não faz distinção sobre a espécie do imóvel, pouco importando se ele é individual ou em edifício. O que é relevante é que a propriedade seja própria para moradia da pessoa e não ultrapasse o tamanho de 250 m2.

Outro ponto importante do julgado é que a área total do prédio não entra no cálculo do tamanho do imóvel, ou seja, ainda que o edifício o qual apartamento faça parte possua mais de 250 m2 de área comum (como corredores, academia, garagem, piscina, etc.), o que importa, para fins de usucapião, é a metragem do apartamento.

Quais os requisitos para adquirir um imóvel por usucapião?

Verificada a possibilidade de usucapir um apartamento, a questão que surge é quanto aos requisitos necessários para a aquisição de uma propriedade por este instituto. Primeiro, é importante ressaltar que, ainda que a Constituição Federal faça menção ao direito de usucapião a partir da posse de, no mínimo, 5 anos para propriedades de até 250 m2, é o Código Civil quem determina as demais regras para o pedido. A regra geral para todas as modalidades é que o possuidor do imóvel exerça a posse mansa e pacífica (sem que o real proprietário tenha contestado durante o prazo todo), sem interrupção e que utilize o bem para moradia. Além disso, o Código Civil criou outras regras para os outros tipos de usucapião. Por exemplo, para a aquisição de imóveis rurais, a propriedade deverá ter até 50 hectares e o possuidor deverá dar uso à terra, não devendo, somente, utilizá-la para moradia.

Já os imóveis que tenham mais de 250 m2 e sejam utilizados para moradia, o prazo mínimo da posse será de 10 anos. Caso não seja utilizado para moradia, o tempo mínimo passa a ser de 15 anos.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que a decisão do Superior Tribunal Federal tenha sido relevante para a jurisprudência, existem diversos julgados dos tribunais estaduais que decidiram pela possibilidade de apartamentos serem adquiridos por usucapião extraordinária.

Um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirma esta questão. Vejamos.

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Apartamento em condomínio edilício. Posse exercida com ânimo de dono por vinte anos sem interrupção e nem oposição. Promitente comprador e esposa que, após a conclusão da construção do prédio, não receberam as chaves do imóvel, não se opuseram à posse dos autores e antecessores, nem praticaram atos compatíveis com o exercício da posse. Ação procedente. Sentença correta. Fundamentos ratificados (art. 252 do Regimento Interno). Apelação não provida. (TJ-SP – APL: 00117433920018260562 SP 0011743-39.2001.8.26.0562, Relator: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 26/05/2016, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2016)

Conclusão

A usucapião é um instituto relevante para o direito de propriedade, já que ela poderá ser a solução para os casos em que o possuidor não tem mais contato com o proprietário ou quando o proprietário não se manifesta por anos a fio em que o possuidor vem mantendo a propriedade. O tamanho da propriedade e a destinação dela serão determinantes para o prazo mínimo da posse.

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Caso o meu trabalho me transfira para outra cidade, posso rescindir o contrato de aluguel sem pagar multa?

A mudança do local de trabalho é uma realidade para inúmeros trabalhadores, principalmente para aqueles que atuam em cargos estratégicos. Um ponto importante sobre esta questão é que a Lei do Inquilinato prevê que, caso o inquilino esteja se mudando em razão de alteração do local de trabalho, a multa por rescisão contratual não será devida. Este é um direito pouco conhecido pelos locatários e que pode evitar uma série de discussões na Justiça.

O disposto na Lei do Inquilinato

O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.245/1991 dispõe o seguinte: “O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência”. Com isso, a isenção do pagamento da multa por rescisão será aplicada se forem preenchidos os seguintes requisitos:

  1. Se a transferência ocorrer a pedido do empregador. Na hipótese de a transferência ocorrer a pedido do funcionário, a isenção não será aplicada;
  2. Se a transferência do local de trabalho não tiver sido disposta em contrato quando da contratação. Caso o locatário tenha ciência da transferência desde o início, a multa será aplicada;
  3. A partir da notificação por escrito e com 30 dias de antecedência.

Assim, preenchidos os requisitos, será indevido o locador cobrar a multa, que poderá ser contestada em juízo.

E se a transferência de trabalho for a do cônjuge do locatário?

Uma questão muito comum é a transferência do cônjuge do locatário. Neste caso, a legislação não prevê expressamente a possibilidade de isenção da multa, dado que o benefício é aplicado somente àquele que estiver incluído no contrato de locação. Porém, dado o reconhecimento primordial do casamento pelo nosso ordenamento jurídico, é plenamente possível o questionamento judicial para que seja requerido em juízo o afastamento da multa.

Vale ressaltar que, ainda que existam diversas decisões judiciais favoráveis a esta questão, não há uma posição unânime, de modo que a interpretação do caso dependerá do juiz.

O que diz a jurisprudência?

A questão da isenção da multa em caso de transferência do posto de trabalho se restringe à transferência do local do trabalho. Inclusive, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um caso em que dois pastores foram transferidos para atuar em uma igreja localizada em outro país. Em vista disso, eles requereram a isenção da multa do contrato de locação. O magistrado, por sua vez, entendeu que esta não seria causa para não pagamento da multa e determinou pela cobrança. Vejamos:

EXECUÇÃO – Contrato de locação de bem imóvel – Embargos da devedora julgados procedentes para reconhecer a inexigibilidade de multa pela entrega do imóvel antes do prazo ajustado – Alegação de que os locatários são pastores e foram transferidos do Brasil para os Estados Unidos para exercer seu ministério – Inexistência de relação de emprego a autorizar a aplicação do artigo 4, § único, da Lei do Inquilinato – Locatários que possuem cargos de direção na igreja existente no Brasil, não havendo prova da dependência e de subordinação em relação à igreja dos Estados Unidos, para onde foram transferidos – Negociação com a imobiliária que não os isentou da multa, que é devida – Apelação provida.  (TJSP; Apelação Cível 1021209-33.2017.8.26.0577; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de Registro: 12/02/2019)

Conclusão

Ainda que a transferência do empregado para outra localidade permita a isenção da multa de rescisão contratual, vale ressaltar que é imprescindível que os requisitos da lei sejam preenchidos. Se você vivenciou situação semelhante e está sendo cobrado da multa, converse com um advogado. Em alguns casos, a partir de uma notificação extrajudicial é possível afastar a cobrança.

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Meu cartão de crédito foi clonado e o banco não reembolsou os valores gastos. Posso requerer indenização por danos morais?

Se você já teve o seu cartão de crédito clonado, sabe o quão desagradável pode ser lidar com essa situação. Além da dor de cabeça de cancelar o cartão e mudar todas as suas senhas, você também pode acabar perdendo dinheiro se o banco não reembolsar os valores gastos pelos fraudadores. Mas será que você tem direito a requerer uma indenização por danos morais? Os tribunais, recentemente, têm entendido que sim, é possível o requerimento de indenização. Acompanhe!

O dever de segurança das instituições financeiras

Primeiro, é importante entender que a clonagem de cartões é considerada uma prática criminosa e, por isso, é dever do banco agir com diligência para evitar que isso ocorra. No entanto, se o banco não tomar as medidas de segurança adequadas e permitir a clonagem do seu cartão, ele pode ser responsabilizado pelos prejuízos causados. Nesse sentido, os tribunais têm entendido que o banco tem o dever de zelar pela segurança dos seus clientes e, caso isso não ocorra, é possível requerer a restituição pelos prejuízos e o cancelamento das dívidas feitas pelos criminosos. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço.

Vale ressaltar que o entendimento judicial se altera caso fique demonstrado que o crime somente ocorreu por falta de diligência do cliente.

O direito à indenização por danos morais

Quando se fala em direito à indenização por danos morais, é importante ressaltar que este não é um direito automático, e dependerá da comprovação dos prejuízos sofridos. Para isso, será necessário apresentar documentos que demonstrem as compras realizadas com o cartão clonado e o tempo e o esforço gastos para solucionar o problema. Além disso, é importante lembrar que a indenização por danos morais não se confunde com a restituição dos valores gastos pelos fraudadores. Essa questão será tratada em separado e dependerá das políticas do banco em relação ao reembolso de fraudes.

Um ponto importante é que cada vez mais os tribunais têm entendido que, mesmo sem a negativação do cliente, a angústia e o desgaste passados pelo consumidor na resolução da questão caracteriza dano moral.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes decididos pelos Tribunais – como é o caso do TJRJ – é que, mesmo que a fraude nos cartões de crédito não tenha levado o nome do cliente para os órgãos de proteção ao crédito, a angústia gerada é passível de indenização por danos morais:

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. 1. Malgrado o entendimento do magistrado de 1° grau, é possível concluir a verossimilhança dos pedidos, diante da dinâmica narrada na exordial e das provas acostadas aos autos, uma vez que a Autora procedeu às medidas administrativas que lhe competiam, objetivando remediar a situação vivenciada. 2. Com efeito, as faturas acostadas aos autos relevam que a compra impugnada não condiz com o perfil da consumidora. 3. Além do mais, é fato notório que os cartões, mesmo dotados de chip, podem ser objeto de clonagem ou mesmo de fraude perpetrada por funcionários da própria instituição financeira. 4.Nesse contexto, ficou incontroversa a falha da prestação de serviços. 5.Dano moral configurado. 6. Apesar de não ter havido maiores desdobramentos no caso em exame, como a anotação do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, não há dúvida que o evento foi capaz de causar-lhe angústia, revolta e sofrimento, que extrapolam o mero aborrecimento do dia a dia. 7.  Valor da verba compensatória por danos extrapatrimoniais arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o disposto no art. 944 do CC, bem como com a média de valores fixados nesta Corte e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJRJ – 0015704-81.2016.8.19.0036 – APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS – Julgamento: 17/02/2022 – DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

Caso você tenha sido vítima de clonagem de cartão de crédito e o banco se recusa a reembolsar os valores gastos, é importante buscar orientação jurídica para entender as possibilidades de requerer uma indenização por danos morais. Lembre-se sempre de guardar todos os documentos e provas relacionados ao ocorrido, pois eles serão fundamentais para comprovar os seus prejuízos.

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Fertilização in vitro – O plano de saúde deve cobrir?

A fertilização in vitro pode ser uma opção para as mulheres que enfrentam algum problema ou restrição para gerar um filho. No Brasil, este método ainda é muito caro, podendo chegar até R$ 20 mil para uma única tentativa de inseminação, de modo que se torna interessante a ideia de que os planos de saúde realizem a cobertura do procedimento.

Mas os planos de saúde têm obrigação de cobrir este tipo de procedimento?

Adiantamos que a questão é polêmica. Isto porque a Lei nº 9.656/1998, em seu artigo 10, inciso III, exclui a inseminação artificial do rol de serviços a serem cobertos pelos planos de saúde. No entanto, a jurisprudência esteve presa por muito tempo a este termo, e a dúvida era a seguinte: seriam os mesmos procedimentos a fertilização in vitro e a inseminação artificial?

O Superior Tribunal de Justiça por muito tempo decidiu que ambos compreendiam o mesmo procedimento. No entanto, mesmo com a jurisprudência do STJ sendo voltada a não possibilidade de cobertura, diversos tribunais de Justiça do país entendiam que a infertilidade era considerada uma doença e, por isso, os planos de saúde, enquanto responsáveis por dar cobertura à saúde integral dos pacientes, deveriam cobrir este procedimento. Assim, dada à polêmica acerca do tema, em abril deste ano, através do Informativo nº 667, o STJ divulgou a seguinte decisão: “O art. 10, III, da Lei nº 9.656/1998, ao excluir a inseminação artificial do plano-referência de assistência à saúde, também excluiu a técnica de fertilização in vitro”. Como justificativa, o Tribunal dispôs que “É conhecida a distinção conceitual de diversos métodos de reprodução assistida. Todavia, referida diversificação de técnicas não importa redução do núcleo interpretativo do disposto no art. 10, III, da Lei dos Planos de Saúde, ao autorizar a exclusão do plano-referência da inseminação artificial”.

Deste modo, ficou consolidado perante o STJ que os planos de saúde não são obrigados a cobrir os procedimentos de inseminação artificial, findando a dúvida quanto à dubiedade do termo contido em lei.

A decisão do STJ significa que não poderei entrar com pedido judicial pleiteando a cobertura do procedimento pelo meu plano?

Com o tema editado, num primeiro momento pode parecer impossível conseguir judicialmente que o plano cubra a fertilização in vitro. No entanto, o entendimento do STJ de que não há obrigatoriedade dos planos em cobrir os procedimentos reprodutivos existe há algum tempo e não impediu que os Tribunais de Justiça determinassem que os planos arcassem com os métodos reprodutivos.

Em um julgado recente do Tribunal de Justiça de São Paulo, datado de 2019 (TJ-SP AC 1009321-06.2017.8.26.0565), o desembargador decidiu que o plano de saúde de uma paciente em tratamento de endometriose profunda deveria arcar com procedimento de fertilização in vitro, sob a justificativa de que a lei determina que os planos assegurem os procedimentos de planejamento familiar. Assim, é plenamente possível que seja iniciado um processo de obrigação de fazer contra os planos de saúde, no entanto, com o novo do tema STJ, na hipótese de o processo chegar a esta instância, se torna mais difícil a garantia do pleito.

Em caso de dúvida consulte um especialista!

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O que você precisa saber sobre a portabilidade da dívida de cartão de crédito

As dívidas de cartão de crédito são responsáveis pelo endividamento de 66% das famílias brasileiras. O motivo para este número está na natureza do crédito, que é facilitado e acessível a qualquer pessoa. E, dada a facilidade do crédito, os juros aplicados em caso de inadimplemento são extremamente altos e acabam gerando uma dívida praticamente impagável ao consumidor. Como os juros aplicados variam por instituição financeira, em alguns casos a portabilidade da dívida pode ser uma saída para amortizar o valor a ser pago.

Mas o que é a portabilidade da dívida (ou portabilidade de crédito)?

A portabilidade de crédito é uma possibilidade criada pelo Banco Central do Brasil, através da Resolução nº. 4.292/2013, que permite que a pessoa física transfira a sua dívida de uma instituição financeira para outra. Na prática, o saldo devedor total é transferido para outro banco, de modo que a pessoa física deixa de dever para um banco e passa a ser devedor de outro. A vantagem desta operação está nas condições ofertadas pelo novo banco, seja a partir do reparcelamento ou a partir da aplicação de juros mais baixos.

Vale ressaltar que é possível realizar esta operação em outras dívidas, como empréstimo pessoal, financiamento, cheque especial, etc.

Então seria possível transferir o meu cartão de crédito para outro banco?

Ainda que haja a possibilidade de transferir a dívida do cartão de crédito para outro banco, não é possível para o crédito e limite que um banco te concede. Por exemplo: uma pessoa tem um cartão de crédito com limite de R$ 5.000,00 em um banco e deseja transferir este limite para um cartão de outra instituição financeira, em razão dos juros e taxas cobradas por esta última. No entanto, esta operação não será possível, visto que no Brasil não existe a portabilidade de limite de crédito. Para que o consumidor consiga uma boa linha de crédito com outro banco, a dica dada pelas instituições é manter as contas em dia e ter uma pontuação alta perante os órgãos de proteção ao crédito, como SPC/SERASA.

Passo a passo para requerer a portabilidade da dívida

Se você tem interesse em transferir a dívida para outro banco, estes passos devem ser seguidos:

  • Consulte outros bancos e veja as condições ofertadas para a portabilidade de dívida;
  • Escolhida a instituição financeira, reúna as informações sobre a sua dívida atual. Você poderá consultar estas informações no contrato firmado com o banco ou, ainda, nos extratos disponibilizados no aplicativo do banco;
  • Busque a nova instituição financeira e faça a proposta para portabilidade da dívida.

Recomenda-se sempre atenção ao contrato proposto pela nova instituição financeira, no intuito de evitar um novo endividamento pela mesma dívida.

O que diz a jurisprudência?

Além da portabilidade de crédito, é possível realizar a portabilidade de salário, que ocorre quando o consumidor possui uma conta-salário vinculada a um banco, mas deseja receber os valores através de outra instituição financeira. Para que seja possível a realização da portabilidade do salário, a jurisprudência tem entendido que, ainda que a portabilidade seja feita, o banco originário tem o direito de reter parte do valor do salário para cobrir a dívida, visto que, na prática, pela portabilidade os valores primeiro vão para um banco e, em seguida, há a transferência para a instituição bancária escolhida pelo funcionário.

Vejamos um recente entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DA PARTE AUTORA PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E PARCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PORTABILIDADE DE CONTAS. INVIABILIDADE DO PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Cuida-se de demanda na qual pretende a parte autora que a ré se abstenha de efetuar descontos no seu salário, decorrentes de dívidas regularmente contraídas a título de empréstimos e parcelamento de cartão de crédito. 2. Sentença de improcedência. 3. Irresignação da parte autora sustentando a ilegalidade da retenção salarial. 4. Parte autora que requereu a portabilidade do seu salário para a CEF, inviabilizando o pagamento da dívida, motivo pelo qual tem a instituição financeira o direito a perseguir o seu crédito. 5. Parte ré que apenas exerceu o seu direito de acordo com o que havia sido pactuado, sendo que eventual constrição no salário da autora se deu por sua própria conduta. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

(TJRJ – APL 0013145-20.2017.8.19.0036 Órgão Julgador DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL Partes AUTOR: EDILAMAR DE OLIVEIRA PALMARES, RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Publicação 02/08/2021 Julgamento 27 de Julho de 2021 Relator Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU)

Conclusão

Ainda que a portabilidade de crédito seja ótima oportunidade de o consumidor se livrar de uma dívida, é essencial que ele leia com atenção o contrato de transferência da dívida e questione todo ponto que possa parecer desvantajoso a ele.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Quais são os direitos das pessoas portadoras da Síndrome de Down?

No Brasil, estima-se que de 1 em cada 700 crianças seja portadora da Síndrome de Down, o que contabiliza 270 mil pessoas no país com esta síndrome. Dada a relevância dos números, os direitos conferidos a este grupo são extensos. O mais interessante é que alguns deles são estendidos aos seus acompanhantes. Por isso, no intuito de abordar as prerrogativas conferidas a este grupo, neste artigo elencamos os principais direitos das pessoas portadoras da Síndrome de Down. Acompanhe!

Quais são as principais políticas públicas voltadas a este grupo?

De antemão, é preciso ressaltar que a Constituição Federal tem como direito fundamental a promoção do bem de todas as pessoas, sem qualquer discriminação, de modo que as demais legislações sobre o assunto devem se pautar neste princípio.

A primeira lei do rol que merece atenção é o Estatuto da Criança e do Adolescente. Nele estão disposições acerca do atendimento especializado na área da saúde às crianças com deficiência, além das regras sobre o dever do Estado de assegurar o atendimento especializado na área de educação para este grupo. Outra lei importante vigente no Brasil é a Lei nº 7.853/1989, que institui políticas de apoio às pessoas com deficiência. Um dos pontos de destaque da lei é a instituição de crime relativo às diversas atitudes de discriminação a este grupo de pessoas, passível de pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Principais benefícios e isenções

Além das políticas públicas criadas para proteger este grupo, o Brasil também prevê importantes benefícios e isenções às pessoas portadoras da Síndrome de Down. Um dos mais importantes é o Benefício de Prestação Continuada, o qual paga um salário-mínimo à pessoa com deficiência que, entre outros fatores, tenha renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo.

Outro ponto é a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. Em tal modalidade, caso a pessoa com Síndrome de Down possua capacidade de laboração, o tempo de trabalho requerido para a aposentadoria é reduzido em comparação à pessoa que não tenha deficiência.

A pessoa com Síndrome de Down também tem isenção no pagamento de Imposto de Renda, além do passe-livre em viagem interestadual para aqueles que possuem renda mensal per capita inferior a um salário-mínimo.

Um dos direitos conferidos à pessoa com Síndrome de Down é possuir a carteira nacional de habilitação, desde que seja considerada apta nos exames necessários. A partir do direito de direção, ela também poderá obter a credencial para estacionar em vaga preferencial.

Por fim, dentro do rol de benefícios, a pessoa com Síndrome de Down tem direito à isenção do rodízio de veículos na cidade de São Paulo, bastando que seja requerida diretamente na Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte da cidade.

O que diz a jurisprudência?

Entre tantos direitos previstos às pessoas com Síndrome de Down, a jurisprudência também tem entendimento pacífico de que, ainda que não previsto em contrato, os planos de saúde têm o dever de oferecerem o tratamento médico necessário a este grupo. Este julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ilustra bem esta questão. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. SÍNDROME DE DOWN. MÉTODOS ESPECÍFICOS DE TRATAMENTO. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO, NÃO TAXATIVO. O autor agravado apresenta diagnóstico de síndrome de Down, havendo necessidade de o plano de saúde contratado por seu genitor arcar com os custos dos seguintes tratamentos: fisioterapia motora, pelos métodos Bobath, PNF, integração sensorial, TheraSuit, na avaliação GMFM e GMFCS; fisioterapia respiratória, pelos métodos Bobath e RTA; terapia ocupacional, pelos métodos Bobath, PNF e de integração Sensorial e seus equipamentos específicos na avaliação GMFM e GMFCS; fonoaudiologia, pelos métodos Bobath e Eletroterapia; psicologia; psicopedagogia, pelo método PEI; psicomotricidade; hidroterapia; musicoterapia; equoterapia, com o uso da órtese selote. Independentemente de o contrato dispor sobre uma série de serviços, que não estariam assegurados pelo negócio jurídico firmado pelas partes, a jurisprudência do e. STJ e a deste e. TJRJ consideram abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de procedimentos médicos necessários à cura da enfermidade cujo tratamento não foi excluído pelo contrato. A alegação da agravante, no sentido de inexistir obrigatoriedade do tratamento de síndrome de Down pelos métodos específicos, por não estarem incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde ou, mesmo, de que o custeio do tratamento seria obrigação do Estado, não merece acolhida, haja vista a jurisprudência do e. STJ, assim como a deste TJRJ, no sentido de que, estando prevista no plano de saúde a cobertura para o tratamento de doença que acometa a parte beneficiária do plano, mostra-se abusiva e injustificada a negativa de custeio do (s) exame (s) necessário (s), ainda que não previsto (s) no rol da Agência Nacional de Saúde, por ser este rol exemplificativo, e não, taxativo. Decisão recorrida, que deve ser mantida, vez que presentes os pressupostos do art. 300, do vigente Código de Processo Civil, de 2015, no que respeita à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ – AI: 00501285820198190000, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 19/11/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A lei confere diversos direitos à pessoa com Síndrome de Down, no entanto, o que se sabe é que, infelizmente, muitas vezes estes direitos não são concedidos.

Assim, caso você tenha algum direito violado, não hesite em buscar o auxílio de um advogado, que encontrará a melhor solução para o caso em concreto.

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Foi banido de uma rede social? Veja como resolver a questão juridicamente

Atualmente, as redes sociais vêm se tornando um instrumento de lucro que, em alguns casos, chega a ser exorbitante. Porém, também é verdade que os Tribunais de Justiça têm movimentado ações contra os sites que banem ou excluem sem qualquer justificativa a conta dos usuários.

Se este é o seu caso, entenda como a questão pode ser resolvida juridicamente.

Entenda o motivo do seu banimento

O primeiro ponto a ser entendido quanto ao banimento das redes é o motivo que ensejou o ato. As redes têm extensas políticas sobre o que pode ou não ser feito. Discursos de ódio e imagens explícitas são exemplos de justificativas para as redes suspenderem ou até banirem os perfis. Por isso, caso você tenha cometido qualquer ato que viole a política da rede, saiba que dificilmente será possível reverter a ação. Porém, se você estiver certo de que não cometeu nenhum ato contrário às regras da rede social, saiba que é possível ingressar com uma ação judicial requerendo a reversão do ato.

Como funciona o processo judicial nestes casos?

As ações judiciais contra as redes sociais têm por base a relação de consumo entre os indivíduos e as plataformas. Ainda que esta seja uma tese em discussão no Judiciário, se o juiz entender pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, caberá à rede comprovar o motivo do banimento. Se o banimento não for fundamentado, isto é, se os atos cometidos pelo usuário não violaram qualquer item da política do site, o juiz poderá ordenar o restabelecimento do perfil. Em alguns casos, quando o usuário obtém lucro com o perfil, é comum a incidência de danos morais pelo ato injusto, além do pagamento dos lucros cessantes. Os lucros cessantes são o ressarcimento pelos possíveis lucros que o usuário teria no período em que foi banido.

Mas, fique atento: se for demonstrado que o banimento foi justo, o usuário poderá até ser condenado ao pagamento das custas e honorários. Por isso, tenha certeza antes de ingressar com uma ação desta natureza. Além disso, antes de iniciar a ação, tente contato com a rede para entender os motivos da penalidade. É possível por este meio ter restabelecido o perfil.

O que diz a jurisprudência?

As recentes decisões dos Tribunais de Justiça têm reconhecido que as redes sociais devem fundamentar as razões do cancelamento do perfil. Quando não há a devida comprovação, é comum que seja ordenado o restabelecimento do perfil com urgência.

Outro ponto comumente visto é a imposição de multa diária em caso de descumprimento. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada – Decisão que concedeu a tutela de urgência para que a ré reative a conta do autor no Instagram, com todos os seguidores e publicações, no prazo máximo de cinco dias úteis, e fixou multa diária de R$2.000,00, limitada a R$50.000,00 – Cancelamento do perfil do autor em rede social (Instagram), sob alegação genérica de ter violado os termos de uso e segurança do serviço – Atitude da requerida que se apresenta desprovida de justa causa – Restabelecimento da conta do usuário – Possibilidade – Presença dos requisitos legais – Agravante que tece alegações genéricas sobre o descumprimento dos “Termos de Uso” e violação do direito de propriedade intelectual de terceiros, mas não aponta, especificamente, qual conduta ou publicação do agravante teria motivado a exclusão da conta – Multa diária que deve ser mantida, pois tem como objetivo compelir a parte a cumprir obrigação – Redução que não se mostra razoável, pois irá beneficiar a parte que incorreu na penalidade em razão de sua própria desídia, além de representar condescendência com o descumprimento do mandamento judicial – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083934-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021)

Conclusão

O uso das redes exige que o usuário se atente às regras dos sites. Muita gente ainda acredita que na internet tudo pode, dada a dificuldade de identificar e localizar quem comete os atos. Porém, a responsabilização segue crescente no Judiciário. Por isso, consulte sempre um advogado!