As questões concernentes a partilha de bens possuem regras especificas, a depender do modelo da família e do regime de casamento.
Por isso, é comum que surjam dúvidas sobre como se dá a divisão dos bens entre os herdeiros. Neste artigo, traremos os principais aspectos sobre a herança para o cônjuge e sobre as regras sobre exclusão da família no testamento.
Como funcionam as regras de herança para o cônjuge?
No direito brasileiro, os regimes de casamento determinam as regras de divisão de bens em caso de separação dos cônjuges. No entanto, estas regras não são determinantes em caso de partilha post mortem de um dos cônjuges.
Isto por que o art. 1.829, inciso I do Código Civil determina que na sucessão legitima, os descentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, exceto se casado no regime de comunhão universal, em separação obrigatória ou, se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Então, a partir deste artigo, tiramos as seguintes disposições: aquele casado em regime de separação obrigatória (hipótese de casamento com maior de 70 anos, quem se casa sem observar as causas suspensivas do casamento e todo aquele que dependa de autorização judicial para casar) não terá direito a herança do cônjuge falecido.
Já o casado em regime de comunhão universal não concorrerá com os descendentes, pois pelo regime do seu casamento metade dos bens do falecido já serão seus por direito.
Por fim, aquele casamento em regime de comunhão parcial não concorrerá com os descendentes quando o falecido deixar somente bens adquiridos após o casamento, já que, também neste caso, metade de todos os bens do falecido já são do sobrevivente por direito.
E como funciona esta concorrência com os demais herdeiros?
Para aqueles casados em regimes fora das hipóteses acima elencadas, a divisão dos bens será feita de forma igual entre ele e os demais herdeiros necessários (descendentes ou ascendentes). Por exemplo, homem falece e deixa esposa, com o qual era casado em regime de participação final nos aquestos, três filhos e um patrimônio de R$ 200 mil. Cada descendente, incluindo a esposa, receberá R$ 50 mil cada.
E em caso de testamento, é possível excluir a família?
Conforme já trouxemos aqui no blog, em caso de testamento, o testador só poderá doar metade dos bens a terceiros que não componham o rol de herdeiros necessários. A outra metade, necessariamente deve ser partilhada entre tais herdeiros (cônjuge, ascendente e descendentes).
Caso este testamento exclua estes herdeiros ou faça doação de cota inferior a 50%, o testamento será considerado nulo.
Existem duas hipóteses em que é possível excluir herdeiros necessários do testamento: em caso de cônjuge que estava separado de fato há mais de dois anos, contados da morte do de cujus ou divorciado/separado judicialmente na data do falecimento.
Já na hipótese de ascendentes e descendentes, estes poderão ser excluídos do testamento caso algum deles tenha proferido ofensa física contra o de cujus, injúria grave, tenha tido relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto (em caso de descendentes) ou mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta (em caso de ascendentes) ou tenha desemparado o de cujus em alienação mental ou grave enfermidade.
Vale ressaltar que o testamento deve conter a causa expressa da deserdação, sob risco de dela ser declarada nula.
O que diz a jurisprudência?
A seguinte decisão do STJ exemplifica bem a interpretação do Código Civil acerca da sucessão aos cônjuges, independente do regime de casamento. Vejamos.
Recurso especial. Direito das sucessões. Inventário e partilha. Regime de bens. Separação convencional. Pacto antenupcial por escritura pública. Cônjuge sobrevivente. Concorrência na sucessão hereditária com descendentes. Condição de herdeiro. Reconhecimento. Exegese do art. 1.829, i, do CC/02. Avanço no campo sucessório do código civil de 2002. Princípio da vedação ao retrocesso social. 3. O pacto antenupcial celebrado no regime de separação convencional somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial. 4. O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum. As situações, porquanto distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial não se perpetua post mortem. 6. O regime da separação convencional de bens escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (art. 1.641 do Código Civil), e no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente. 7. Aplicação da máxima de hermenêutica de que não pode o intérprete restringir onde a lei não excepcionou, sob pena de violação do dogma da separação dos Poderes (art. 2 da Constituição Federal de 1988). 8. O novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é, inexoravelmente, composto somente por acervo particular. 9. Recurso especial não provido. (STJ, RESP 1.472.945, Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, J. 23/10/2014).
Conclusão
As regras acerca da sucessão entre os cônjuges, em suma, não dependem do regime. No entanto, quanto a isso vimos que cabem exceções.
Caso você tenha dúvidas quanto ao regime sucessório do seu casamento ou sobre as hipóteses de deserdação, procure um advogado!