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A proteção de dados pessoais abrange os dados da pessoa falecida?

Com o falecimento de uma pessoa, diversas são as preocupações que surgem: questões pessoais, inventário, dívidas, reorganização patrimonial e, sobretudo, a carga emocional da perda.

Agora imagine a seguinte situação: algum tempo depois do falecimento, você descobre que dados pessoais do seu pai ou da sua mãe, como CPF, e-mail, telefone, ou até mesmo dados sensíveis, como informações de saúde ou origem racial, foram expostos ou vazaram.

Diante desse cenário, surge a pergunta inevitável: seria possível acionar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para responsabilizar quem deu causa a esse vazamento?

A resposta, segundo entendimento recente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, não é tão simples quanto se imagina.

A posição da ANPD sobre dados de pessoas falecidas

A discussão ganhou contornos mais claros a partir da Nota Técnica nº 3/2023, emitida pela ANPD após consulta formulada pela Polícia Rodoviária Federal. A PRF pretendia criar um memorial virtual em homenagem a servidores falecidos, com a divulgação de fotografia e tempo de serviço, e questionou se a LGPD seria aplicável a esse tipo de tratamento de dados.

Ao analisar o caso, a ANPD reconheceu que a LGPD é omissa quanto à proteção de dados pessoais de pessoas falecidas. Ainda assim, adotou o entendimento de que a lei não se aplica a essas situações. O argumento foi de que, segundo o artigo 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte. Para a Autoridade, a LGPD tutela dados pessoais de pessoas naturais vivas, inexistindo, portanto, proteção post mortem no âmbito da legislação de dados.

Na prática, isso significa que, do ponto de vista estritamente administrativo e regulatório, não seria possível invocar a LGPD para exigir sanções da ANPD ou aplicação direta de seus dispositivos quando o titular dos dados já faleceu.

Vazamento de dados e a possibilidade de indenização

O fato de a LGPD não ser considerada aplicável, contudo, não significa ausência total de proteção jurídica. Se do vazamento ou uso indevido dos dados da pessoa falecida decorrer algum dano concreto aos familiares, é possível buscar a responsabilização civil do agente causador.

A lei brasileira assegura a tutela da memória, da imagem e da dignidade da pessoa falecida, direitos que podem ser defendidos por seus familiares. Nessa hipótese, a discussão deixa de ser administrativa e passa a ser indenizatória, com fundamento na responsabilidade civil por perdas e danos.

Imagine, por exemplo, a exposição indevida de dados de saúde que gere sofrimento, abalo moral ou até prejuízos financeiros aos herdeiros. Ainda que a LGPD não seja o instrumento direto, o responsável pelo vazamento pode ser chamado a responder judicialmente, desde que demonstrados o dano e o nexo causal.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu o dano moral à família um falecido, que teve seus dados pessoais vazados e foi vítima de fraude, mesmo após falecido. Vejamos:

APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA DE DESERSÃO – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS – CONTRATAÇÃO DE SEGURO E FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS – NEGÓCIOS CELEBRADOS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE DADOS E DOCUMENTOS DE PESSOA FALECIDA – FRAUDE EVIDENCIADA – FORTUITO INTERNO – NEGÓCIOS ANULADOS – DÍVIDAS INEXIGÍVEIS – DANOS MORAIS CONFIRMADOS – QUANTUM REPARATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – CABÍVEL A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL – APELOS DESPROVIDOS. (TJSP;  Apelação Cível 1060897-33.2017.8.26.0114; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019)

Conclusão

A proteção de dados pessoais de pessoas falecidas ainda é um tema em construção no Brasil. A ANPD já deixou claro que, sob sua ótica, a LGPD não se aplica após a morte do titular.

Isso, porém, não autoriza o uso indiscriminado dessas informações nem afasta a possibilidade de responsabilização civil quando houver violação à memória, à dignidade ou aos interesses legítimos da família.

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Minha mãe deixou um seguro de vida com alto valor, porém, um dos meus irmãos faleceu antes da minha mãe, sem deixar filhos. Neste caso, a cota dele vai para quem?

Quando um seguro de vida é contratado, o titular pode definir exatamente quem receberá o valor e qual percentual caberá a cada beneficiário. Essa liberdade é central para entender o que acontece quando um dos indicados falece antes do segurado, situação mais comum do que se imagina em famílias com patrimônio estruturado.

A questão já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento relatado pela ministra Nancy Andrighi, e a decisão traz um direcionamento claro para casos como o do caso do texto de hoje.

A regra: a cota não vai automaticamente para o outro beneficiário

Se a apólice estabelece percentuais específicos para cada beneficiário, presume-se que a intenção do segurado era limitar o recebimento exatamente àquela fração. Ou seja, cada um recebe apenas a parte que lhe foi atribuída.

Se um beneficiário morre antes do segurado, aquela cota fica sem destinatário válido. Juridicamente, isso é tratado como ausência de indicação eficaz para aquela parcela.

Foi exatamente esse o entendimento aplicado no caso analisado pelo STJ: um segurado havia indicado pai e mãe como beneficiários em partes iguais. A mãe faleceu antes dele. A seguradora pagou metade ao pai e destinou a outra metade à esposa e filhas do segurado. O pai tentou receber tudo, alegando ser o único beneficiário vivo, mas não conseguiu, pois a Justiça entendeu que a cota deveria ser endereçada aos herdeiros do falecido.

Para quem vai a parte vaga do seguro

Quando a indicação não prevalece, seja por morte do beneficiário, renúncia ou nulidade, aplica-se a regra legal vigente à época do sinistro. O artigo 792 do Código Civil, que foi revogado pela Lei n. 15.040/2024, determinava que, na falta de beneficiário válido, metade do valor deve ser paga ao cônjuge e a outra metade aos herdeiros do segurado.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já havia decidido assim, e o STJ confirmou. A ministra relatora destacou que a morte do beneficiário é motivo suficiente para que a indicação não produza efeito.

Também ressaltou que deve ser respeitada a vontade contratual do segurado: se ele quis dividir em percentuais fixos e não previu substituição, não cabe redistribuir automaticamente.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ que decidiu que a cota do seguro do herdeiro pré-morto deve ser direcionada aos herdeiros do falecido, que instituiu o seguro:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFICIÁRIO PRÉ-MORTO. INDICAÇÃO EXPRESSA DE FRAÇÃO IDEAL DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO A CADA BENEFICIÁRIO. DIREITO DE ACRESCER. IMPOSSIBILIDADE. I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/06/2024 e concluso ao gabinete em 20/03/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir a quem deve ser paga a indenização securitária na hipótese de pré-morte de um dos beneficiários indicados na apólice de seguro de vida. III. Razões de decidir 3. Aplicado analogamente ao seguro de vida, o direito de acrescer tem como fundamento a intenção de se beneficiar grupos distintos de pessoas, sem determinação da parte que compete a cada um. Assim, na hipótese de indicação conjunta de beneficiários sem a especificação de cotas, havendo premoriência de um, o capital segurado será rateado entre todos os demais. 4. O mesmo não ocorre na hipótese de indicação de beneficiários com o estabelecimento de cotas. Se a disposição não é conjuntiva, a intenção do segurado é clara no sentido de que cada beneficiário seja indenizado, tão somente, pela parte que lhe foi especificada. Assim, a cota-parte do beneficiário pré-morto deverá ser paga considerando-se que, sobre ela, não houve indicação de beneficiário, uma vez que incabível o direito de acrescer. 5. É válida, portanto, a interpretação sistemática para obtenção do sentido e alcance da norma prevista no art. 792 do CC, incidindo na hipótese de beneficiário premoriente, mesmo diante da existência de nomeação válida de outros beneficiários, quando esta nomeação especificar a cota que devem todos ser indenizados. Em tal cenário, fica impossibilitado o direito de acrescer. 6. No recuso sob julgamento, diante da indicação expressa de pagamento do capital segurado na proporção de 50% para cada beneficiário, não há que se falar em direito de acrescer. Deve-se, pois, respeitar a vontade do segurado, que nada dispôs quanto ao direito de acrescer na eventualidade de falecimento de um dos beneficiários do seguro contratado, mas determinou o percentual exato que cada beneficiário deveria ser indenizado com o seu falecimento. Aplica-se, quanto ao percentual destinado à beneficiária pré-morta, a regra disposta no art. 792, caput, do CC. IV. Dispositivo 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.203.542/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)

Conclusão

Com isso, o que se verifica é que se sua mãe indicou percentuais específicos e um dos beneficiários faleceu antes dela sem deixar descendentes, a cota dele não vai automaticamente para os demais beneficiários. Essa parte será destinada conforme a regra legal aplicável, normalmente ao cônjuge e herdeiros do segurado, e não aos outros beneficiários da apólice.

Para executivos e famílias com patrimônio relevante, esse precedente reforça um ponto estratégico: a redação da cláusula de beneficiários é tão importante quanto o valor do seguro. Quem deseja evitar disputas deve prever substitutos ou regras de redistribuição expressas. Sem isso, a lei decide e nem sempre como a família imagina.

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Tenho um documento de diretiva de vontade. Caso eu seja interditado, como garantir que esse documento seja respeitado?

A preocupação é legítima, sobretudo para quem planeja a sucessão patrimonial e a própria autonomia com antecedência. A boa notícia é que o sistema jurídico brasileiro evoluiu para assegurar que a manifestação prévia de vontade tenha eficácia quando a pessoa perde a capacidade civil.

Uma medida recente do CNJ reforçou essa proteção e tornou o cumprimento dessas declarações muito mais seguro.

A obrigação judicial de buscar sua diretiva registrada

O Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 206/2025 determinando que, em todo processo de interdição, o magistrado consulte obrigatoriamente a base nacional notarial chamada Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados.

Na prática, isso significa que, antes de decidir quem será seu curador ou como serão administrados seus interesses, o juiz deverá verificar se você já deixou uma escritura pública de Diretiva Antecipada de Vontade (DAV), autocuratela ou diretiva de curatela registrada em cartório.

Esse banco de dados é mantido pelo Colégio Notarial do Brasil e reúne informações de cartórios de notas de todo o país. Caso exista um documento seu arquivado, ele será localizado e anexado ao processo. Assim, sua manifestação deixa de depender de familiares informarem sua existência e passa a ser uma etapa obrigatória do procedimento judicial.

Para quem ocupa posição de liderança empresarial, acostumado a planejar riscos e contingências, essa regra funciona como uma cláusula de governança pessoal: reduz incertezas e evita disputas familiares ou decisões judiciais que contrariem sua intenção previamente formalizada.

O que a diretiva pode definir e quando ela prevalece

As diretivas de vontade permitem que você determine antecipadamente pontos sensíveis, como: quem administrará seu patrimônio; quem tomará decisões médicas; limites de tratamento de saúde; forma de gestão de empresas e investimentos.

A lei brasileira já admite que uma pessoa maior e capaz indique previamente seu curador. Embora exista uma ordem legal padrão de preferência para essa nomeação, o juiz pode afastá-la quando houver indicação válida feita pela própria pessoa interessada e quando isso atender melhor aos seus interesses.

Outro aspecto relevante é a segurança jurídica do documento. No momento da escritura, o tabelião verifica se a manifestação foi livre, consciente e sem coação. Isso confere presunção de validade e dificulta impugnações futuras.

Por envolver dados sensíveis, o acesso ao conteúdo integral é restrito. A certidão completa só pode ser obtida por você ou mediante ordem judicial, mecanismo semelhante ao aplicado aos testamentos. Essa proteção evita exposição indevida e preserva sua privacidade.

O que diz a jurisprudência?

Um ponto importante que se verifica é que a diretiva de vontade é a um documento público, que pode ser consultado a partir do CENSEC, que é a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados.

Sendo assim, é possível que os interessados na interdição e curatela realizem a consulta antes de realizar o pedido, conforme se verifica nesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC por meio do Juízo, esclarecendo que incumbe ao exequente realizar tal diligência, sendo, de outro turno, cabível a renovação do pedido somente no caso de demonstrar a efetiva impossibilidade de obtenção dos dados por meios próprios. Insurgência. Admissibilidade. São públicas apenas as consultas aos atos de Escrituras de Diretivas Antecipadas de Vontade e Separações, Divórcios e Inventários, conforme consulta ao site do CENSEC (https://censec.org.br/), sendo sigilosos os demais documentos constantes da base de dados da Central Notarial. Necessária a intervenção do Poder Judiciário para que a execução prossiga no sentido de seu desfecho, atendendo aos interesses do exequente, sem prejuízo de eventuais despesas que couberem por conta do requerente. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238395-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe – 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022)

Conclusão

Se você já elaborou uma diretiva de vontade, o principal passo para garantir sua eficácia é formalizá-la por escritura pública e mantê-la registrada.

Com a nova exigência de consulta obrigatória à base notarial nacional nos processos de interdição, o sistema passou a trabalhar a seu favor: o Judiciário deve procurar sua declaração antes de tomar qualquer decisão relevante sobre sua vida civil.

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É possível fazer planejamento sucessório se a matriarca ou o patriarca está sob curatela?

Quando se fala em planejamento sucessório, a imagem mais comum é a de alguém plenamente capaz, organizando com calma a transmissão de seu patrimônio. A realidade, no entanto, nem sempre permite esse cenário ideal. Doenças incapacitantes e o avanço da idade podem levar à curatela do patriarca ou da matriarca, levantando uma dúvida recorrente: ainda é possível planejar a sucessão nessas condições?

Isso porque, a curatela impõe limites na gestão do patrimônio, que torna o planejamento mais restrito e, em alguns casos, inviável.

Curatela e os impactos na gestão patrimonial

A curatela é instituída quando a pessoa não pode praticar, por si, os atos da vida civil. A partir daí, a gestão do patrimônio passa a ser exercida por um curador, nomeado pelo juiz, que atua sob fiscalização e deve prestar contas regularmente. Além disso, diversos atos dependem de autorização judicial, como alienação de bens e decisões societárias relevantes.

Esse cenário se torna complexo quando o patrimônio envolve empresas familiares ou grupos econômicos. Não é incomum que o curador, embora bem-intencionado, não tenha experiência em gestão empresarial. Soma-se a isso o risco de conflitos familiares, já que a ordem legal de nomeação do curador pode gerar impugnações e disputas judiciais, paralisando decisões urgentes.

No contexto do planejamento sucessório, a criação de holdings patrimoniais é uma ferramenta amplamente utilizada para organizar bens, facilitar a sucessão e reduzir conflitos. Contudo, se o patriarca ou a matriarca já estiver sob curatela, a constituição dessa estrutura dependerá de autorização judicial.

Como o curador não pode gerir livremente o patrimônio, qualquer iniciativa desse tipo será analisada pelo juiz, que avaliará se o ato atende ao melhor interesse do curatelado. Na prática, isso pode se tornar um empecilho relevante, sobretudo diante da morosidade judicial ou da resistência de familiares.

Limites legais ao testamento e à sucessão

Outro ponto central é o testamento. A legislação brasileira veda expressamente que a pessoa incapaz seja testadora. Isso significa que, uma vez decretada a incapacidade, não é possível elaborar ou alterar testamento. Esse impedimento afasta um dos principais instrumentos do planejamento sucessório, limitando drasticamente a autonomia do titular do patrimônio.

Na ausência de planejamento válido, a sucessão seguirá as regras legais, muitas vezes distantes da vontade que o patriarca ou a matriarca teria se pudesse se manifestar. O resultado pode ser a fragmentação do patrimônio, disputas entre herdeiros e impactos negativos sobre empresas familiares.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do TJSP que declarou a nulidade de um testamento de uma senhora que, na época da lavratura do documento, estava em processo de curatela:

TESTAMENTO – Nulidade – Cabimento – Conjunto das provas produzidas nos autos revelam de modo claro a ausência de discernimento pleno da testadora, senhora que contava com 95 anos de idade, vivia em casa de repouso de idosos e padecia de demência senil – Ação de curatela contemporânea à lavratura do testamento – Laudo pericial elaborado meses após a lavratura do testamento aponta estado de incapacidade e calcula termo inicial da ausência de discernimento retroativo a três anos – Testamento lavrado a quando a testadora já padecia da moléstia incapacitante, de modo que irrelevante eventual intervalo lúcido – A presente ação foi julgada em Primeira Instância pelo mesmo Magistrado que presidiu a ação de curatela da idosa, que apenas não recebeu julgamento de mérito em razão de seu falecimento superveniente, após o laudo – Entrevista realizada com a idosa pelo Magistrado, cerca de oito meses após ser lavrado o testamento revela completa ausência de discernimento da idosa – Moléstia incapacitante de natureza progressiva – Testamento assinado a rogo, sem menção à razão de pela qual a testadora não podia assiná-lo e sem leitura pelo Tabelião na presença das testemunhas – Testamento é negócio jurídico unilateral e gratuito, que reclama pleno discernimento do testador segundo a regra do art. 1.860 do Código Civil – Prova oral dividida – Médico que assistia a testadora idosa admitiu em depoimento judicial que assinou declaração médica que instrui os autos sem anamnese da paciente – Provas dos autos, em seu conjunto, destroem a presunção relativa de capacidade, à vista das circunstâncias do caso concreto – Invalidade do testamento mantida – Recursos de apelação improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1008170-63.2018.8.26.0114; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 05/03/2024)

Conclusão

Diante desse quadro, a lição que fica é: o planejamento sucessório deve ser feito enquanto a pessoa está em pleno gozo de suas faculdades mentais. Antecipar decisões permite estruturar holdings, definir regras de governança, elaborar testamento e até indicar preferências quanto à administração patrimonial em eventual incapacidade.

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Meu avô faleceu, deixou bens, mas não fizemos inventário. Agora meu pai também faleceu. Para que possamos iniciar o inventário do meu pai será preciso finalizar o do meu avô?

Essa é uma situação mais comum do que parece e costuma gerar insegurança na família, especialmente quando há patrimônio relevante envolvido. A dúvida central é se a ausência de inventário do primeiro falecido impede o início do inventário do segundo.

A resposta jurídica é técnica, mas objetiva: não necessariamente impede, e há caminhos legais para regularizar a sucessão sem prejuízo patrimonial.

Seu pai já era herdeiro e juridicamente já era dono do patrimônio

Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros no momento da morte. Isso significa que, com o falecimento do seu avô, a propriedade dos bens foi transferida imediatamente aos herdeiros dele, entre eles, seu pai, ainda que nenhum inventário tenha sido aberto.

O inventário não cria o direito hereditário; ele apenas formaliza, declara e regulariza a transmissão para fins legais, registrais e fiscais. Portanto, mesmo sem inventário, seu pai já era titular da fração hereditária correspondente aos bens deixados pelo seu avô.

Quando seu pai falece, essa fração passa a integrar o patrimônio dele e, consequentemente, a herança transmitida aos herdeiros dele. Em outras palavras: juridicamente, há duas sucessões encadeadas, primeiro a do avô, depois a do pai, mas o direito já existia desde o primeiro óbito.

Como resolver na prática: inventários simultâneos ou sobrestamento

Do ponto de vista processual, existem duas soluções principais, e a escolha depende da estrutura familiar, número de herdeiros e existência de consenso:

a) Inventários conjuntos ou simultâneos

É possível processar os dois inventários dentro do mesmo procedimento judicial quando há conexão sucessória e compatibilidade de partes. A jurisprudência admite essa solução para evitar decisões contraditórias, reduzir custos e dar eficiência ao trâmite. Na prática, o juiz analisa a viabilidade conforme a composição familiar e documental.

b) Abrir o inventário do pai e pedir suspensão (sobrestamento)

Outra alternativa é ingressar imediatamente com o inventário do seu pai, o que é recomendável para evitar multa por atraso, e requerer ao juiz a suspensão do processo até a finalização do inventário do avô. O fundamento está no poder de gestão processual do magistrado e na lógica de prejudicialidade externa: é preciso definir antes qual era exatamente o patrimônio herdado pelo pai.

Essa estratégia é comum e juridicamente segura, porque demonstra boa-fé e iniciativa de regularização dentro do prazo legal.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do TJSP, que mostra como decidem os tribunais: o deferimento da cumulação dos inventários ocorre quando há um único bem a ser partilhado em ambos os processos:

ARROLAMENTO SUMÁRIO. DEFERIMENTO PARCIAL DA CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. RECURSO PROVIDO. Arrolamento sumário. Insurgência contra decisão que deferiu em parte a cumulação do processamento de inventários. Efeito ativo indeferido. Pedido de cumulação de inventário do casal de avós e de uma de suas netas. Patrimônio a ser partilhado composto por um único imóvel urbano. Possibilidade. Art. 672, I e III, do CPC. Jurisprudência. Desnecessário o processamento do inventário de um dos filhos do casal, pré-morto e que não deixou bens. Netas que herdaram por representação, nos termos dos artigos 1.851 e seguintes do CC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2216864-32.2022.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022)

Conclusão

A morte sucessiva de familiares sem inventário prévio não impede a abertura do procedimento posterior, mas exige organização jurídica para evitar conflitos patrimoniais e tributários. O genitor, como herdeiro do seu avô, já era titular da herança desde o falecimento dele, independentemente de inventário formal, fundamento direto do art. 1.784 do Código Civil.

É possível conduzir os dois inventários no mesmo processo, quando a estrutura familiar permitir, ou abrir o inventário mais recente e pedir sua suspensão até a definição do anterior. Em ambos os cenários, a orientação técnica é clara: não adiar o inventário.

Essa é uma situação mais comum do que parece e costuma gerar insegurança na família, especialmente quando há patrimônio relevante envolvido. A dúvida central é se a ausência de inventário do primeiro falecido impede o início do inventário do segundo.

A resposta jurídica é técnica, mas objetiva: não necessariamente impede, e há caminhos legais para regularizar a sucessão sem prejuízo patrimonial.

Seu pai já era herdeiro e juridicamente já era dono do patrimônio

Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros no momento da morte. Isso significa que, com o falecimento do seu avô, a propriedade dos bens foi transferida imediatamente aos herdeiros dele, entre eles, seu pai, ainda que nenhum inventário tenha sido aberto.

O inventário não cria o direito hereditário; ele apenas formaliza, declara e regulariza a transmissão para fins legais, registrais e fiscais. Portanto, mesmo sem inventário, seu pai já era titular da fração hereditária correspondente aos bens deixados pelo seu avô.

Quando seu pai falece, essa fração passa a integrar o patrimônio dele e, consequentemente, a herança transmitida aos herdeiros dele. Em outras palavras: juridicamente, há duas sucessões encadeadas, primeiro a do avô, depois a do pai, mas o direito já existia desde o primeiro óbito.

Como resolver na prática: inventários simultâneos ou sobrestamento

Do ponto de vista processual, existem duas soluções principais, e a escolha depende da estrutura familiar, número de herdeiros e existência de consenso:

a) Inventários conjuntos ou simultâneos

É possível processar os dois inventários dentro do mesmo procedimento judicial quando há conexão sucessória e compatibilidade de partes. A jurisprudência admite essa solução para evitar decisões contraditórias, reduzir custos e dar eficiência ao trâmite. Na prática, o juiz analisa a viabilidade conforme a composição familiar e documental.

b) Abrir o inventário do pai e pedir suspensão (sobrestamento)

Outra alternativa é ingressar imediatamente com o inventário do seu pai, o que é recomendável para evitar multa por atraso, e requerer ao juiz a suspensão do processo até a finalização do inventário do avô. O fundamento está no poder de gestão processual do magistrado e na lógica de prejudicialidade externa: é preciso definir antes qual era exatamente o patrimônio herdado pelo pai.

Essa estratégia é comum e juridicamente segura, porque demonstra boa-fé e iniciativa de regularização dentro do prazo legal.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do TJSP, que mostra como decidem os tribunais: o deferimento da cumulação dos inventários ocorre quando há um único bem a ser partilhado em ambos os processos:

ARROLAMENTO SUMÁRIO. DEFERIMENTO PARCIAL DA CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. RECURSO PROVIDO. Arrolamento sumário. Insurgência contra decisão que deferiu em parte a cumulação do processamento de inventários. Efeito ativo indeferido. Pedido de cumulação de inventário do casal de avós e de uma de suas netas. Patrimônio a ser partilhado composto por um único imóvel urbano. Possibilidade. Art. 672, I e III, do CPC. Jurisprudência. Desnecessário o processamento do inventário de um dos filhos do casal, pré-morto e que não deixou bens. Netas que herdaram por representação, nos termos dos artigos 1.851 e seguintes do CC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2216864-32.2022.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022)

Conclusão

A morte sucessiva de familiares sem inventário prévio não impede a abertura do procedimento posterior, mas exige organização jurídica para evitar conflitos patrimoniais e tributários. O genitor, como herdeiro do seu avô, já era titular da herança desde o falecimento dele, independentemente de inventário formal, fundamento direto do art. 1.784 do Código Civil.

É possível conduzir os dois inventários no mesmo processo, quando a estrutura familiar permitir, ou abrir o inventário mais recente e pedir sua suspensão até a definição do anterior. Em ambos os cenários, a orientação técnica é clara: não adiar o inventário.

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No âmbito do planejamento sucessório, ter somente a cessão de posse do bem autoriza a doação do bem?

No planejamento sucessório, especialmente quando se lida com imóveis não regularizados, é comum surgir a dúvida sobre o alcance jurídico da posse e se ela permitiria, por si só, a doação do bem aos herdeiros.

O tema interessa diretamente a quem construiu patrimônio ao longo da vida, mas não concluiu a formalização registral de determinados imóveis, situação frequente no Brasil urbano e rural.

Posse e propriedade: o que pode, de fato, ser transferido

A posse tem valor econômico, relevância jurídica e circulação admitida no ordenamento. Ela pode ser cedida, transmitida entre vivos ou transferida por sucessão causa mortis, inclusive por escritura pública, instrumento particular ou no próprio inventário. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, de forma expressa, que direitos possessórios podem ser objeto de partilha, mesmo quando o imóvel não possui matrícula regularizada.

O ponto central está no alcance dessa transmissão, visto que a cessão de posse não equivale à transferência da propriedade. Quem cede a posse transfere o exercício fático e jurídico sobre o imóvel, com todos os efeitos possessórios correspondentes, mas não transmite o domínio, que continua vinculado ao titular registral ou, em certos casos, ainda indefinido no cartório de registro de imóveis.

No contexto sucessório, isso significa que o herdeiro ou donatário passa a ocupar juridicamente o lugar do possuidor anterior. Ele pode usar o imóvel, defendê-lo contra terceiros e somar sua posse à do antecessor para fins legais. Porém, o que não ocorre é a aquisição automática da propriedade, pois essa só nasce com o registro ou com o reconhecimento judicial ou extrajudicial da usucapião.

Planejamento sucessório apenas com a posse: como fazer

É possível estruturar um planejamento sucessório tendo como objeto apenas direitos possessórios. Em muitos casos, essa estratégia é adotada como solução provisória, sobretudo quando o imóvel ainda depende de adjudicação, regularização fundiária ou usucapião.

Do ponto de vista jurídico, a cessão da posse é válida e produz efeitos, inclusive permitindo que o sucessor comprove continuidade, pacificidade e tempo de ocupação.

Apesar disso, trata-se de um planejamento de eficiência limitada. A ausência da propriedade formal mantém o herdeiro em situação de insegurança patrimonial, com dificuldades para vender, oferecer o imóvel em garantia ou integrá-lo plenamente ao patrimônio empresarial ou familiar. Além disso, conflitos futuros tendem a ser mais complexos quando não há matrícula regular.

Por outro lado, a cessão da posse ajuda a documentar a cadeia possessória, facilita a prova do tempo de uso para eventual pedido de usucapião, seja judicial, seja extrajudicial. A soma das posses é expressamente admitida pela lei, o que permite ao herdeiro aproveitar o histórico do antecessor para alcançar a propriedade no futuro.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que os tribunais protegem a posse, ainda que a propriedade esteja em nome de terceiros. Neste processo do TJSP, a justiça obstou que o proprietário incluísse o imóvel no inventário, dado que existia cessão de posse comprovada por terceiros:

EMBARGOS DE TERCEIRO – Inclusão do imóvel de posse do embargante em autos de inventário do proprietário– Procedência – Preliminar de cerceamento de defesa afastada- Legitimidade do possuidor em ingressar com embargos de terceiro – Aplicação da Súmula 84 do STJ – Inteligência do art. 674 do CPC – Posse suficientemente comprovada e adquirida de terceiros por instrumento particular de cessão de direitos- Proprietário que já havia vendido o bem cerca de 7 anos antes do falecimento- Afastamento da partilha- Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003628-87.2021.8.26.0278; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022)

Conclusão

No planejamento sucessório, a cessão de posse não autoriza a doação da propriedade, porque domínio e posse são institutos distintos. O que se transfere é o direito de possuir, com todos os seus efeitos, e não o título de dono.

Embora seja juridicamente possível planejar a sucessão apenas com base na posse, essa solução costuma ser transitória e pouco eficiente no longo prazo. Deste modo, o caminho mais seguro envolve a regularização do imóvel, por adjudicação, usucapião ou outro meio adequado.

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No inventário do meu pai descobrimos que foi doado um veículo em vida a um dos meus irmãos. É possível pedir o cancelamento desta doação?

Em um processo de inventário, muitas vezes os herdeiros se deparam com surpresas que podem gerar desconforto, especialmente quando há doações realizadas em vida que não foram mencionadas no momento da partilha dos bens.

Para entender melhor esse cenário, é importante analisar o que diz a legislação brasileira sobre doações e o que pode ser feito quando elas não são corretamente informadas ou realizadas de maneira irregular.

Doações em vida e a influência no inventário

O Código Civil Brasileiro prevê que, quando uma pessoa realiza uma doação em vida, ela deve declarar o ato, pois, em termos sucessórios, essa doação pode ser considerada para efeitos de cálculo da legítima, que é a parte da herança destinada obrigatoriamente aos herdeiros necessários (filhos, cônjuge e, em alguns casos, pais). Ou seja, a doação de bens em vida pode impactar diretamente o valor da herança a ser compartilhada entre os herdeiros.

É importante frisar que, se a doação não foi mencionada no processo de inventário, isso pode caracterizar omissão, o que poderá gerar questionamentos legais por parte dos outros herdeiros. Quando um bem doado em vida não é incluído no inventário, ele pode ser reclamado, e, dependendo do caso, o herdeiro que recebeu a doação poderá ser obrigado a devolver o bem ou o seu valor.

Possibilidade de anulação da doação

A doação pode ser cancelada ou revogada em algumas situações específicas, como em casos de dolo, coação ou fraude.

Por exemplo, se você comprovar que o seu irmão agiu de má-fé ao omitir a doação no inventário, isso pode ser uma base para pedir o cancelamento da doação, especialmente se houver evidências de que a doação foi feita de maneira a prejudicar os outros herdeiros.

Além disso, se a doação foi feita com a intenção de prejudicar a legítima (parte da herança que é destinada aos herdeiros necessários), o juiz poderá determinar que o valor do bem doado seja compensado para que os outros herdeiros não sejam prejudicados.

Em algumas situações, pode-se pedir a “colação” do bem doado.

A colação é um procedimento no qual o valor ou o bem doado é somado à herança para que os herdeiros recebam suas parcelas de forma justa. Caso a doação tenha sido realizada sem o devido esclarecimento, o herdeiro que recebeu o bem pode ser obrigado a devolver o bem ou seu valor para que o patrimônio seja partilhado de forma equitativa entre todos.

Em alguns casos, como demonstrado em decisões judiciais recentes, a Justiça pode até bloquear o bem doado, impedindo sua alienação até que o caso seja resolvido. Um exemplo disso ocorreu recentemente em São Paulo, onde a Justiça determinou o bloqueio de um veículo que foi doado em vida, mas não incluído no inventário, para evitar que o bem fosse transferido para outra pessoa enquanto a questão não fosse esclarecida.

O que diz a jurisprudência?

A anulação da doação nem sempre é a única medida a ser imposta. Em alguns casos, a depender da quantidade bens deixada pelo falecimento, é possível que o bem doado seja somado ao quinhão e subtraído da cota do herdeiro, conforme se verifica nesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO –COLAÇÃO DE BENS RECEBIDOS EM VIDA – DOAÇÃO PELO DE CUJUS. Recurso em face decisão que, em autos de inventário, determinou fossem trazidos à colação os bens imóveis que os coerdeiros agravantes receberam em vida – Insurgência recursal que se desacolhe – Possível a equiparação dos quinhões, por meio de compensação nos bens arrolados a partilhar, sem necessidade de anulação do ato – Colação de imóvel doado a descendente – Instituto que visa igualar e resguardar as respectivas legítimas – Inexistência de dispensa da colação – Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2146021-81.2018.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – Vara do Ofício da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 02/06/2020; Data de Registro: 02/06/2020)

Conclusão

Se você acredita que a doação do veículo realizada ao seu irmão foi omitida no inventário, ou se há indícios de que a doação foi feita de maneira irregular, o primeiro passo é consultar um advogado especializado em direito sucessório. O advogado poderá orientá-lo sobre os procedimentos adequados, que podem envolver o pedido de colação ou até mesmo de anulação da doação.

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Existe a possibilidade da holding familiar ser baixada por falta de operação?

No campo do planejamento sucessório e organização patrimonial, a holding familiar tem ganhado destaque nos últimos anos, especialmente como uma ferramenta para facilitar a sucessão de bens e otimizar a gestão do patrimônio.

Embora a holding tenha um papel importante na sucessão de bens e na proteção patrimonial, ela não pode ser vista como uma entidade criada para simplesmente “guardar” o patrimônio. Como qualquer empresa, ela deve exercer uma atividade econômica efetiva para que tenha validade jurídica, evite riscos de ser considerada “inativa” e continue atendendo aos objetivos de seus sócios.

A necessidade de uma atividade econômica

Uma das exigências mais importantes na constituição de uma holding é a atividade econômica efetiva. A legislação brasileira exige que toda sociedade empresarial realize atividades econômicas reais, conforme o artigo 981 do Código Civil. Ou seja, uma holding não pode ser apenas um “contêiner” de bens, sem qualquer tipo de movimentação econômica.

De acordo com o artigo 81, III da Lei 9.430/96, uma das condições para a baixa do CNPJ de uma empresa é justamente a ausência de operação. Ou seja, caso a holding não desenvolva atividades ou esteja com suas operações paralisadas, ela pode ser considerada como inativa e, consequentemente, ter seu CNPJ cancelado. Este é um risco real para aqueles que constituem holdings apenas com o intuito de centralizar o patrimônio familiar, sem prever uma atividade econômica que sustente essa estrutura.

Além de correr o risco de ter sua existência legalmente questionada, uma holding que não exerce atividade econômica pode enfrentar diversos problemas, tanto fiscais quanto sucessórios.

 A inatividade de uma holding também pode afetar a imunidade de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis). Segundo o artigo 156, §2º, I, da Constituição, a holding pode pleitear imunidade do ITBI quando a receita operacional imobiliária não for superior a 50% de sua receita total. Contudo, se a holding não tiver receita, ela pode ser impedida de se beneficiar dessa imunidade, já que não há como se verificar a preponderância da atividade imobiliária.

A holding familiar também pode ser alvo de fiscalização da Receita Federal e outros órgãos, que podem questionar a legitimidade de sua constituição se perceberem que a empresa não está operando de fato. Se a holding for considerada inativa ou sem finalidade econômica, ela poderá ser alvo de ações fiscais, como a imposição de multas e a revogação de benefícios fiscais.

Como evitar a baixa da holding?

Para evitar a baixa do CNPJ e garantir a validade do planejamento sucessório, é crucial que a holding familiar exerça uma atividade econômica concreta. Isso pode incluir a administração de imóveis, a exploração de outras atividades empresariais, ou até mesmo o fornecimento de serviços relacionados à gestão patrimonial. A ideia é garantir que a holding tenha fluxo de receita que justifique sua existência e operação, mesmo que seja em pequena escala.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que o entendimento consolidado do STJ é de que a falta de receita operacional é causa para a não concessão do benefício de imunidade tributária do ITBI nos casos de integralização do capital social com imóveis:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ITBI. ATIVIDADE PREPONDERANTE. NÃO ATENDIMENTO DE EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte a quo examinou o objeto social da empresa, fundamentando, contrariamente às alegações da agravante, que a existência de receita operacional é essencial à concessão da imunidade porquanto sua ausência viola a própria função do instituto da imunidade tributária, isto é, o estímulo à atividade empresarial, de forma que não há ilegalidade da cobrança do tributo (e-STJ fls. 297/298). 2. Não se verificam os vícios suscitados uma vez que foram considerados todos os argumentos, embora contrariamente aos interesses da agravante. 3. A Lei Complementar Municipal n. 197/89, em seu art. 6º, § 5º, condiciona a imunidade à apresentação dos demonstrativos de receita operacional, consoante consignou o aresto combatido (e-STJ fls. 295/297). Súmula n. 280/STF. 4. A verificação da validade da exigência da lei municipal em face aos requisitos dos arts. 36 e 37 do CTN é competência da Suprema Corte à luz do art. 102, III, “d” da Constituição Federal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.543.794/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)

Conclusão

A holding familiar pode ser uma excelente ferramenta para o planejamento patrimonial e sucessório

No entanto, é essencial que a holding desenvolva uma atividade econômica efetiva, para que sua constituição seja validada legalmente e não corra o risco de ser baixada por falta de operação. O planejamento cuidadoso e o acompanhamento profissional são fundamentais para garantir que a holding cumpra sua função de forma eficaz.

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O que alterou com a nova norma que permite o inventário extrajudicial com herdeiros menores?

Segundo as regras do Código de Processo Civil, nos inventários em que os herdeiros são menores, é obrigatório o processamento pela via judicial. Esta regra visa assegurar o direito dos menores, dado que o processo será fiscalizado pelo Ministério Público, que intervirá caso a partilha resulte no prejuízo ao menor.

No entanto, a regra tornava os inventários extremamente demorados, ainda que houvesse consenso entre os herdeiros. Em muitos casos, sequer o montante deixado seria expressivo ao ponto de tornar tão demorado o inventário.

Em vista disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou uma resolução que permite a realização de inventário extrajudicial com herdeiros menores, desde que observadas algumas regras.

A Resolução n. 571/2024 do CNJ

Em agosto de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 571, que trouxe mudanças significativas para a realização de inventários e partilhas de bens de forma extrajudicial, mesmo em casos que envolvem herdeiros menores e incapazes ou a existência de testamento.

Para que esse inventário extrajudicial seja válido, algumas condições precisam ser cumpridas, entre elas:

  1. Manifestação Favorável do Ministério Público: O tabelionato de notas deve encaminhar o processo ao Ministério Público, que analisará se os interesses dos herdeiros menores ou incapazes estão sendo devidamente protegidos.
  2. Partilha em Partes Iguais: A divisão dos bens deve ser feita de forma igualitária para todos os herdeiros, sem a possibilidade de uma “partilha cômoda”.

A partilha cômoda é aquela em que os bens são distribuídos entre os herdeiros e não há a divisão do bem. A medida busca garantir que o patrimônio dos herdeiros vulneráveis seja preservado e que não sofram desvantagens em possíveis negociações entre os demais herdeiros.

Um exemplo é o falecido ter deixado 3 herdeiros e 1 casa, 1 carro e valores em banco. A partilha cômoda destinaria cada um dos bens a um herdeiro, não havendo divisão do bem, tampouco o registro de dois proprietários em cada bem.

No caso do inventário extrajudicial com menor, seguindo este caso, a casa e o imóvel passariam a ser dos três herdeiros e o dinheiro seria dividido igualmente. A divisão pode ser a ideal a depender do caso em concreto e, nesta hipótese, a celebração do inventário em meio judicial seria a melhor saída.

Inventário Extrajudicial com Testamento

Outra mudança significativa trazida pela Resolução nº 571 é a possibilidade de realizar inventários extrajudiciais mesmo que exista um testamento. Antes, para que o inventário com testamento fosse feito em cartório, era necessária a autorização pelo juiz.

Agora, desde que respeitadas certas condições — como a validade do testamento, a concordância de todos os herdeiros e a representação por advogado — o inventário pode ser realizado em cartório. Caso o testamento contenha disposições irreversíveis, como reconhecimento de paternidade, a via judicial ainda é obrigatória.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que o Código de Processo Civil não tenha permitido o processamento do inventário extrajudicial quando há herdeiro menor, questão resolvida pela Resolução do CNJ, o STJ já decidiu que, caso o falecido tenha deixado somente valores em conta, é possível o levantamento a partir de alvará judicial, ainda que haja herdeiros menores.

Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. ALVARÁ JUDICIAL. DEPÓSITO. LEI Nº 6.858/1980. CADERNETA DE POUPANÇA. VALORES RESIDUAIS. LEVANTAMENTO. HERDEIROS MENORES. – POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA. EDUCAÇÃO. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. RAZOABILIDADE. ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos está em verificar a possibilidade de levantamento de valores depositados judicialmente em conta-poupança com o intuito de beneficiar herdeiros menores. 2. Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol desses filhos. 3. No caso concreto, a liberação dos valores objeto do presente recurso configura melhor investimento social do que a sua mera manutenção em caderneta de poupança. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.828.125/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)

Conclusão

A Resolução nº 571/2024 representa um grande avanço para a desjudicialização do processo de inventário, agilizando e reduzindo custos. Ainda assim, a norma exige cuidado e responsabilidade, especialmente em casos que envolvem herdeiros menores, testamentos e uniões estáveis.

A orientação de um advogado é fundamental para garantir que todos os direitos dos envolvidos sejam preservados e que o processo ocorra de forma justa e segura.

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Testamento, doação e usufruto – vamos saber mais?

Ao falar em herança, muita gente já pensa em uma série de complicações. Quando não existe planejamento para a sucessão dos bens da família, é comum que surjam algumas surpresas neste caminho. Por isso, é crescente o número de interessados em realizar um planejamento sucessório eficiente. E as possibilidades para a transferência do patrimônio aos herdeiros são várias!

No entanto, existem três alternativas mais comuns e populares entre este público, quais sejam o testamento, a doação e o usufruto. Neste artigo falaremos sobre os principais aspectos destes institutos. Acompanhe!

O que é testamento?

O testamento é um dos principais meios para o planejamento sucessório. Nele, o indivíduo prepara um documento que, na sua forma mais simples, deve ser assinado por ele e mais duas testemunhas. É possível, também, realizar um testamento através de escritura pública, tendo esta forma mais eficácia em comparação às demais.

O conteúdo do testamento deve estabelecer como será a transferência dos bens do testador aos herdeiros e aos demais sujeitos que possam receber o patrimônio. No Brasil, 50% dos bens do testador deverão ser, obrigatoriamente, destinados aos herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge). A outra parte poderá ser doada a qualquer outra pessoa fora deste rol.

Como a doação pode auxiliar no planejamento sucessório?

A doação pode ser uma alternativa para os casos em que o indivíduo possui poucos herdeiros ou nos casos em que o sujeito possui uma quantidade expressiva de bens. Nesta modalidade, o indivíduo doa os seus bens aos sucessores ainda em vida, realizando, assim, a transferência da propriedade. Neste ato, é necessário o recolhimento de ITCMD pelo doador. O ITCMD é um imposto municipal que incide neste tipo de transação.

O usufruto é uma medida eficiente para a partilha dos bens pós-morte?

O usufruto é uma maneira de o sujeito transferir a sua propriedade aos herdeiros e, a partir daí, gravar no bem doado uma reserva de usufruto. Com isso, enquanto o doador estiver vivo, poderá desfrutar do bem e utilizá-lo para proveito próprio.

A doação com reserva de usufruto é uma boa alternativa para os indivíduos que possuem poucos bens. Por exemplo, se o doador possui somente um apartamento que utiliza para moradia, poderá doar o imóvel aos herdeiros e, a partir do usufruto, continuar residindo no local, de modo que os sucessores estarão impedidos de vender ou realizar qualquer outro ato contra o bem.

O que diz a jurisprudência?

Uma das possibilidades dentro da doação de bens em vida aos herdeiros é impor ao bem doado uma cláusula de inalienabilidade. Tal cláusula proíbe aos sucessores vender os bens recebidos enquanto os doadores estiverem vivos.

No entanto, quando o bem doado significar uma antecipação da legítima, ou seja, a entrega da herança ao herdeiro enquanto os pais estão vivos, a cláusula de inalienabilidade só surtirá efeitos enquanto os doadores estiverem vivos. Uma decisão do STJ esclarece bem a questão. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E USUFRUTO. MORTE DOS DOADORES. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de cancelamento de cláusula de inalienabilidade instituída pelos pais em relação ao imóvel doado aos filhos. 2. A doação do genitor para os filhos e a instituição de cláusula de inalienabilidade, por representar adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que prescreve o art. 1.848 do CCB, exigindo-se justa causa notadamente para a instituição da restrição ao direito de propriedade. 3. Possibilidade de cancelamento da cláusula de inalienabilidade após a morte dos doadores, passadas quase duas décadas do ato de liberalidade, em face da ausência de justa causa para a sua manutenção. 4. Interpretação do art. 1.848 do Código Civil à luz do princípio da função social da propriedade. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ – REsp: 1631278 PR 2016/0265893-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019 RSTJ vol. 254 p. 625)

Conclusão

Conhecer as alternativas para o planejamento sucessório pode ser uma boa saída, independente da quantidade de patrimônio disponível ou quantos herdeiros serão contemplados.

Por isso, caso você tenha dúvidas neste assunto, procure um advogado!