É comum que, durante o inventário, um dos herdeiros decida abrir mão da própria parte para beneficiar um irmão, a mãe ou outro familiar. Muitas pessoas acreditam que basta informar essa decisão no processo judicial. No entanto, a forma de fazer essa transferência depende do momento em que ela ocorre e das consequências jurídicas envolvidas.
A legislação faz uma distinção importante entre a cessão de direitos hereditários e a doação de bens já recebidos na partilha. Embora ambas permitam a transferência do patrimônio, elas seguem regras diferentes. Em comum, existe um ponto que costuma gerar dúvidas: nos dois casos, a escritura pública é indispensável.
Antes da partilha, ocorre a cessão de direitos hereditários
Enquanto o inventário ainda não foi concluído, o herdeiro não é proprietário de um bem específico. Ele possui apenas um direito sobre a herança como um todo.
Por essa razão, se desejar transferir sua parte para um irmão antes da partilha, o que ocorre não é uma doação, mas uma cessão de direitos hereditários. Esse negócio jurídico está previsto no Código Civil e exige escritura pública para ser válido.
Essa situação também é diferente da renúncia da herança. Na renúncia propriamente dita, o herdeiro simplesmente abre mão de seus direitos, sem indicar quem será beneficiado. Sua parte será redistribuída conforme as regras da sucessão.
Já quando o herdeiro escolhe quem receberá sua parcela, como um irmão específico, deixa de existir uma simples renúncia. Na prática, há uma transferência dos direitos hereditários, motivo pelo qual a escritura pública passa a ser obrigatória.
Assim, apenas informar no processo de inventário que pretende beneficiar determinado familiar não é suficiente para produzir os efeitos jurídicos desejados.
Depois da partilha, a transferência passa a ser uma doação
A situação muda quando o inventário já terminou e os bens foram partilhados.
Nesse momento, o herdeiro deixa de possuir apenas um direito hereditário e passa a ser proprietário dos bens que recebeu. Se decidir transferi-los para um irmão, estará realizando uma doação.
Como toda doação de bens que exige forma pública, o ato deverá ser formalizado por escritura pública, observadas as regras aplicáveis ao patrimônio envolvido.
Além disso, essa operação poderá gerar a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD, cujo recolhimento dependerá da legislação do estado onde ocorrer a transmissão.
Portanto, quem pretende apenas “passar a herança” para outro familiar deve avaliar em qual momento essa transferência será realizada. Essa definição influencia tanto a natureza jurídica do ato quanto seus efeitos tributários.
O que diz a jurisprudência?
Um ponto importante é que, caso a doação da herança seja com o intuito de fraudar credores, a justiça pode anular a doação, conforme vemos nesta decisão do TJSP:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO DE RENÚNCIA À HERANÇA. Sentença de procedência. Irresignação da ré . Descabimento. Renúncia a direitos hereditários que configura doação, passível de anulação. Hipótese em que a renúncia à cota parte da herança deixada pelo de cujus, manifestada pela ré, deu-se em tentativa de fraude contra credores e fraude à execução. Anulação que era de rigor . Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – Apelação Cível: 1078579-38.2020 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 17/05/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023)
Conclusão
A transferência da parte da herança para um irmão não pode ser feita apenas por uma manifestação de vontade no processo de inventário.
Se ocorrer antes da partilha, o ato caracteriza uma cessão de direitos hereditários e exige escritura pública. Se acontecer depois da partilha, haverá uma doação dos bens recebidos, que também deverá ser formalizada por escritura pública e poderá gerar a incidência de ITCMD.