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Vou transferir um imóvel para a holding social e assim integralizar o capital social. Devo fazer a transferência por escritura pública?

A constituição de uma holding familiar normalmente envolve a transferência de imóveis para a sociedade como forma de integralizar o capital social. Nesse momento, uma dúvida aparece com frequência: é necessário lavrar uma escritura pública para que o imóvel passe a pertencer à empresa?

Em muitos casos, a resposta é não. Embora ainda existam cartórios que façam essa exigência, os tribunais vêm decidindo que o contrato social ou a alteração contratual, desde que regularmente arquivados na Junta Comercial, podem servir como título suficiente para o registro da transferência do imóvel. Isso reduz custos, evita etapas desnecessárias e torna a operação mais eficiente.

O contrato social pode substituir a escritura pública?

Quando um sócio transfere um imóvel para a empresa com o objetivo de integralizar o capital social, essa operação é formalizada no contrato social ou em sua alteração. Depois do arquivamento na Junta Comercial, esse documento passa a produzir efeitos perante terceiros.

Por esse motivo, os tribunais têm entendido que não há necessidade de elaborar uma escritura pública apenas para repetir um negócio jurídico que já foi regularmente formalizado. A certidão emitida pela Junta Comercial é considerada um título apto para ingressar no Registro de Imóveis e permitir a transferência da propriedade.

Esse entendimento é especialmente importante para holdings familiares, reorganizações societárias e planejamentos sucessórios. Afinal, a exigência de uma escritura pública aumenta o custo da operação sem oferecer uma proteção jurídica adicional quando o ato societário já atende às exigências legais.

Isso não significa que toda transferência ocorrerá automaticamente. O Registro de Imóveis continuará analisando os requisitos necessários para o registro. Entretanto, a simples ausência de escritura pública, por si só, não deve impedir a conclusão da operação.

Ainda existem pontos que merecem atenção

Embora a escritura pública possa ser dispensada, isso não elimina outros cuidados importantes. O contrato social precisa estar corretamente elaborado, identificar o imóvel de forma precisa e demonstrar que ele está sendo utilizado para integralizar o capital da sociedade.

Além disso, questões tributárias continuam existindo. O recolhimento do ITBI ou o reconhecimento da imunidade, quando cabível, deve seguir as regras do município competente. Os tribunais também vêm reforçando que eventuais discussões sobre a base de cálculo desse imposto pertencem à Administração Tributária, não ao Registro de Imóveis.

Outro aspecto relevante diz respeito ao consentimento do cônjuge quando a legislação exigir essa manifestação. Em diversas situações, a própria assinatura no instrumento societário pode atender essa finalidade, sem necessidade de um documento separado, desde que os requisitos legais estejam presentes.

Portanto, ainda que a operação seja mais simples do que muitos imaginam, ela exige atenção técnica para evitar exigências futuras do cartório ou problemas relacionados ao registro.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que, ainda que o contrato social possa ser utilizado para alterar a matrícula do imóvel, a transferência do bem só é feita após a devida anotação na matrícula, conforme se verifica nesta decisão do TJSP:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Hipótese em que o executado transferiu cota parte de imóvel de sua propriedade para integralizar o capital social de empresa após a citação e ingresso na execução – A mera anotação prévia da integralização de imóvel ao patrimônio de empresa perante a Junta Comercial não se mostra suficiente para operar a transmissão da propriedade do bem, nos termos do art. 1.245, do Código Civil – Registro da transferência na matrícula do imóvel que ocorreu tão somente após a ciência inequívoca da execução – Fraude à execução reconhecida – Precedente do C. STJ – Conduta do executado que configurou ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, I, do Código de Processo Civil – Valor da multa fixado dentro dos parâmetros legais (5% sobre o débito exequendo) – Ausência de elementos que indiquem o excesso da importância fixada em primeiro grau – Alegação de impossibilidade de penhora de imóvel em razão da essencialidade às atividades da executada, em recuperação judicial – Imóvel que não integra o patrimônio da recuperanda, mas tão somente do sócio – Ademais, o plano de recuperação judicial já foi aprovado e não há elementos que corroborem a essencialidade do bem – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 2103751-66.2023.8.26.0000 Itapecerica da Serra, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 31/07/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2023)

Conclusão

A integralização de um imóvel ao capital social de uma holding familiar não exige, necessariamente, escritura pública. Os tribunais vêm consolidando o entendimento de que o contrato social ou sua alteração, regularmente arquivados na Junta Comercial, constituem título suficiente para permitir o registro da transferência da propriedade.

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Meu tio comprou um carro financiado e vendeu para mim, para que eu assumisse as parcelas. Porém, ele faleceu. Posso requerer o veículo no inventário?

É relativamente comum que um veículo financiado seja vendido antes da quitação da dívida. Muitas vezes, a negociação acontece entre familiares. O comprador passa a pagar as parcelas normalmente, mas o financiamento continua em nome do vendedor porque a instituição financeira não autorizou a transferência naquele momento. O problema aparece quando o proprietário registrado falece antes da conclusão do contrato.

Nessa situação, muitas pessoas acreditam que perderão o veículo ou que ele será automaticamente dividido entre os herdeiros. Na prática, a questão é mais complexa. A solução depende de alguns fatores, como a existência de documentos que comprovem a venda, o estágio do financiamento e a posição dos herdeiros.

Quando é possível pedir a transferência do veículo?

Se a venda ocorreu antes do falecimento e existem provas de que o comprador assumiu o pagamento das parcelas, a Justiça costuma reconhecer que esse negócio produz efeitos entre as partes. Em outras palavras, o fato de o veículo ainda estar registrado em nome do falecido não significa, por si só, que ele deva permanecer no patrimônio da herança.

Quando há consenso entre todos os herdeiros, o caminho costuma ser mais simples. Em determinadas situações, é possível solicitar um alvará judicial para regularizar a transferência. No entanto, isso depende do preenchimento de alguns requisitos, como a ausência de conflito entre os envolvidos e a concordância de todos os interessados.

Existe, porém, um ponto importante. Enquanto o financiamento estiver ativo, o veículo permanece alienado fiduciariamente à instituição financeira. Isso significa que a propriedade ainda está vinculada ao banco. Por esse motivo, a transferência normalmente depende da quitação do contrato ou da anuência da instituição financeira.

E se os herdeiros não concordarem?

Nem sempre a família reconhece que a venda ocorreu. Alguns herdeiros podem alegar que o veículo pertence ao espólio e deve integrar a partilha. Quando isso acontece, o comprador poderá buscar o reconhecimento do seu direito por meio de uma ação judicial.

Os tribunais têm entendido que o chamado contrato de gaveta, muito comum na venda de veículos financiados, é válido entre as pessoas que participaram da negociação. Assim, se o comprador demonstrar que adquiriu o automóvel, pagou as parcelas e cumpriu o acordo firmado com o falecido, poderá exigir que o espólio ou os herdeiros adotem as providências necessárias para concluir a transferência depois da quitação do financiamento.

Por outro lado, se não houver provas da negociação ou se existirem dúvidas sobre a própria venda, o processo poderá se tornar mais demorado. Por isso, documentos como recibos, comprovantes de pagamento, mensagens e contratos particulares costumam ser fundamentais para demonstrar que a compra realmente aconteceu.

O que diz a jurisprudência?

Um ponto importante é que, caso o financiamento tenha um seguro prestamista, os herdeiros não podem ser cobrados pelo banco, devendo indicar o seguro para quitação dos valores:

Apelação – Ação de cobrança c/c indenização por danos morais – Seguro prestamista – Sentença que condenou a seguradora a providenciar a quitação das prestações do financiamento devidas pela falecida, quando de seu óbito, e o banco a restituir o veículo objeto do contrato. Impugnação à gratuidade da justiça concedida ao espólio autor – Hipossuficiência não afastada – Acervo hereditário desprovido de alta expressão e sem liquidez imediata – Gratuidade igualmente concedida nos autos do inventário – Preliminar rejeitada. Ilegitimidade passiva arguida pelo banco apelante – Questão preliminar que, em verdade, deve ser apreciada com o mérito, pois depende do exame das relações jurídicas existentes e respectivas consequências. Teoria da asserção – Instituição financeira que integra a cadeia de fornecimento de serviços e produtos bancários e figura como estipulante e beneficiária do pagamento da indenização decorrente do seguro prestamista – Responsabilidade solidária que, apesar de questionada no recurso, já fora afastada na r . sentença, que condenou o banco apelante apenas a restituir o veículo financiado, tendo em vista a quitação das parcelas a ser providenciada pela seguradora – Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP – Apelação Cível: 1007093-75.2021 .8.26.0126 Caraguatatuba, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 03/03/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023)

Conclusão

O falecimento do vendedor não impede, por si só, que o comprador regularize a propriedade do veículo. Se a venda ocorreu em vida e puder ser comprovada, existem mecanismos jurídicos para assegurar esse direito. Em alguns casos, a solução pode ser consensual. Em outros, será necessário recorrer ao Judiciário para obter o reconhecimento da negociação.

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Recebi uma herança, mas vou doar minha parte ao meu irmão. É preciso assinar uma escritura pública ou posso só informar no processo?

É comum que, durante o inventário, um dos herdeiros decida abrir mão da própria parte para beneficiar um irmão, a mãe ou outro familiar. Muitas pessoas acreditam que basta informar essa decisão no processo judicial. No entanto, a forma de fazer essa transferência depende do momento em que ela ocorre e das consequências jurídicas envolvidas.

A legislação faz uma distinção importante entre a cessão de direitos hereditários e a doação de bens já recebidos na partilha. Embora ambas permitam a transferência do patrimônio, elas seguem regras diferentes. Em comum, existe um ponto que costuma gerar dúvidas: nos dois casos, a escritura pública é indispensável.

Antes da partilha, ocorre a cessão de direitos hereditários

Enquanto o inventário ainda não foi concluído, o herdeiro não é proprietário de um bem específico. Ele possui apenas um direito sobre a herança como um todo.

Por essa razão, se desejar transferir sua parte para um irmão antes da partilha, o que ocorre não é uma doação, mas uma cessão de direitos hereditários. Esse negócio jurídico está previsto no Código Civil e exige escritura pública para ser válido.

Essa situação também é diferente da renúncia da herança. Na renúncia propriamente dita, o herdeiro simplesmente abre mão de seus direitos, sem indicar quem será beneficiado. Sua parte será redistribuída conforme as regras da sucessão.

Já quando o herdeiro escolhe quem receberá sua parcela, como um irmão específico, deixa de existir uma simples renúncia. Na prática, há uma transferência dos direitos hereditários, motivo pelo qual a escritura pública passa a ser obrigatória.

Assim, apenas informar no processo de inventário que pretende beneficiar determinado familiar não é suficiente para produzir os efeitos jurídicos desejados.

Depois da partilha, a transferência passa a ser uma doação

A situação muda quando o inventário já terminou e os bens foram partilhados.

Nesse momento, o herdeiro deixa de possuir apenas um direito hereditário e passa a ser proprietário dos bens que recebeu. Se decidir transferi-los para um irmão, estará realizando uma doação.

Como toda doação de bens que exige forma pública, o ato deverá ser formalizado por escritura pública, observadas as regras aplicáveis ao patrimônio envolvido.

Além disso, essa operação poderá gerar a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD, cujo recolhimento dependerá da legislação do estado onde ocorrer a transmissão.

Portanto, quem pretende apenas “passar a herança” para outro familiar deve avaliar em qual momento essa transferência será realizada. Essa definição influencia tanto a natureza jurídica do ato quanto seus efeitos tributários.

O que diz a jurisprudência?

Um ponto importante é que, caso a doação da herança seja com o intuito de fraudar credores, a justiça pode anular a doação, conforme vemos nesta decisão do TJSP:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO DE RENÚNCIA À HERANÇA. Sentença de procedência. Irresignação da ré . Descabimento. Renúncia a direitos hereditários que configura doação, passível de anulação. Hipótese em que a renúncia à cota parte da herança deixada pelo de cujus, manifestada pela ré, deu-se em tentativa de fraude contra credores e fraude à execução. Anulação que era de rigor . Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – Apelação Cível: 1078579-38.2020 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 17/05/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023)

Conclusão

A transferência da parte da herança para um irmão não pode ser feita apenas por uma manifestação de vontade no processo de inventário.

Se ocorrer antes da partilha, o ato caracteriza uma cessão de direitos hereditários e exige escritura pública. Se acontecer depois da partilha, haverá uma doação dos bens recebidos, que também deverá ser formalizada por escritura pública e poderá gerar a incidência de ITCMD.

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Posso iniciar inventário judicial e alterar para inventário extrajudicial?

Quando ocorre um falecimento, nem sempre os herdeiros conseguem chegar rapidamente a um consenso sobre a divisão dos bens. Ainda é usual que, com a morte do patriarca, surjam divergências entre familiares ou até discussões sobre a forma de realizar a partilha. Por isso, é comum que o inventário seja iniciado pela via judicial.

Contudo, o fato de o processo ter começado no Judiciário não significa que ele precise necessariamente terminar dessa forma. Se, ao longo da tramitação, os herdeiros chegarem a um acordo e forem preenchidos os requisitos legais, é possível migrar para o inventário extrajudicial e concluir a sucessão em cartório.

Essa alternativa costuma trazer mais agilidade e reduzir o desgaste emocional que frequentemente acompanha processos sucessórios prolongados.

O inventário judicial pode ser convertido em extrajudicial

A conversão do inventário judicial para o extrajudicial é perfeitamente possível e ocorre com frequência na prática.

Imagine uma situação em que os herdeiros iniciam o inventário litigioso porque não conseguem concordar sobre a divisão dos bens. Após meses ou até anos de negociações, a família finalmente alcança um entendimento. Nesse cenário, pode ser mais interessante encerrar o procedimento no cartório, aproveitando a rapidez da via extrajudicial.

A mesma situação pode ocorrer quando existiam outros obstáculos que justificavam o processo judicial e que deixaram de existir ao longo do tempo.

Para que a conversão seja viável, é necessário verificar se estão presentes os requisitos exigidos para o inventário extrajudicial. Além disso, é importante requerer ao juiz a suspensão e posterior extinção do processo judicial, permitindo que a sucessão seja finalizada por escritura pública.

Esse cuidado é fundamental para evitar a tramitação simultânea de procedimentos sobre a mesma herança e garantir segurança jurídica aos herdeiros.

Atenção às regras do ITCMD durante a mudança de procedimento

Um ponto que merece atenção especial é o tratamento do ITCMD quando o inventário judicial é convertido em extrajudicial.

A resposta depende da legislação estadual aplicável. No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, existe previsão legal específica para essa situação. A legislação fluminense permite que o inventário seja iniciado judicialmente dentro do prazo legal e posteriormente migrado para a via extrajudicial sem aplicação automática das multas normalmente relacionadas ao atraso na abertura do inventário, desde que sejam observados os requisitos e prazos previstos na legislação estadual.

Já em São Paulo, a lei prevê que, o prazo para entrega da declaração de ITCMD é de 30 dias, após a decisão que homologou o cálculo dos bens da partilha. Já a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido que não é razoável penalizar os herdeiros quando eventual atraso decorre da própria tramitação judicial ou de circunstâncias que não podem ser atribuídas à família. Nesses casos, as decisões são no sentido que, havendo atraso por culpa do processo judicial, o prazo pagamento é de 180 dias, contados da data do óbito.

Por essa razão, antes de solicitar a conversão do inventário, é fundamental verificar as regras do Estado competente para cobrança do imposto. Essa análise permite identificar os prazos aplicáveis, evitar autuações fiscais e garantir que a transição para o cartório ocorra de forma segura.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou a conversão do inventário extrajudicial para judicial em razão de existir penhora nos autos de inventário:

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Inventário. Recurso improvido. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores da alienação de imóvel e a conversão do inventário judicial em extrajudicial, devido à existência de dívidas do espólio com penhora no rosto dos autos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a conversão do inventário judicial em extrajudicial na presença de dívidas do espólio e penhora no rosto dos autos. III. Razões de Decidir 3. O inventário judicial é o juízo competente para examinar todas as questões relacionadas ao espólio, incluindo dívidas e créditos, devendo o valor da venda do imóvel ser depositado nos autos para análise e destinação. 4. A conversão para inventário extrajudicial não é possível devido à existência de penhora. Prejuízo a credor que não pode ser admitido. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O inventário judicial deve ser mantido quando há dívidas e penhora no rosto dos autos. 2. A conversão para inventário extrajudicial requer a inexistência de atos constritivos nos autos do inventário judicial sob pena de prejuízo de credores. (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 20016187220258260000 Santos, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 19/03/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2025)

Conclusão

O inventário iniciado judicialmente pode ser convertido em inventário extrajudicial quando os herdeiros alcançam um acordo e os requisitos legais são atendidos. Trata-se de uma solução bastante comum, especialmente em famílias que começam enfrentando conflitos, mas conseguem construir um consenso ao longo do processo.

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Meu pai era servidor público e faleceu sem usufruir da sua licença-prêmio. Podemos requerer o valor em pecúnia e assim dividir em inventário?

Quando uma pessoa falece, é comum que os herdeiros concentrem sua atenção nos bens mais conhecidos, como imóveis, veículos e aplicações financeiras. No entanto, existem direitos patrimoniais que muitas vezes passam despercebidos e que também podem integrar a herança.

Um exemplo é a licença-prêmio não usufruída por servidores públicos. Dependendo da situação, esse benefício pode ser convertido em dinheiro e o valor recebido passa a compor o espólio, sendo posteriormente dividido entre os herdeiros no inventário.

Por isso, antes de encerrar a apuração do patrimônio deixado pelo falecido, é importante verificar se existiam direitos funcionais pendentes perante a Administração Pública.

O que é a licença-prêmio e quando ela pode ser convertida em dinheiro?

A licença-prêmio era um benefício concedido a servidores públicos em razão do tempo de serviço prestado sem determinadas ocorrências disciplinares. Após cumprir os requisitos previstos na legislação, o servidor adquiria o direito a um período de afastamento remunerado.

Embora esse benefício tenha sido extinto para diversas categorias de servidores, muitos profissionais adquiriram o direito antes da alteração legislativa e permaneceram com períodos acumulados.

O problema surge quando o servidor se aposenta ou falece sem utilizar a licença-prêmio e sem aproveitar esse período para fins de contagem de tempo de serviço.

Nessas situações, os tribunais têm reconhecido que o benefício não pode simplesmente desaparecer. Como o servidor adquiriu esse direito durante sua vida funcional, a impossibilidade de usufruí-lo gera o dever de indenização por parte da Administração Pública.

Assim, a licença-prêmio não utilizada pode ser convertida em pecúnia, ou seja, em pagamento em dinheiro. Quando o servidor já faleceu, esse crédito não pertence mais diretamente a ele, mas passa a integrar seu patrimônio hereditário.

Em consequência, o valor poderá ser incluído no inventário e posteriormente partilhado entre os herdeiros de acordo com as regras sucessórias aplicáveis ao caso.

Como os herdeiros devem agir para buscar esse direito?

O primeiro passo é verificar se o servidor possuía períodos de licença-prêmio adquiridos e não utilizados. Muitas vezes essa informação consta nos assentamentos funcionais, fichas financeiras ou registros mantidos pelo órgão público onde ele trabalhou.

Por essa razão, uma medida importante consiste em solicitar formalmente informações ao órgão empregador. O levantamento da vida funcional do servidor permite identificar se existiam períodos de licença-prêmio pendentes, se houve utilização para aposentadoria ou se ainda existe crédito passível de conversão em dinheiro.

Caso seja confirmada a existência do direito, os herdeiros poderão buscar o reconhecimento administrativo ou judicial do crédito, conforme as circunstâncias do caso concreto.

Além disso, é recomendável que essa informação seja levada ao inventário, já que o eventual valor a ser recebido integra o espólio e deve ser considerado na partilha dos bens.

Quanto mais cedo essa apuração for realizada, maior será a segurança para os herdeiros, especialmente porque existem prazos prescricionais que podem limitar a cobrança do crédito perante a Administração Pública.

O que diz a jurisprudência?

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem decidido pela inclusão dos valores da licença prêmio no inventário, quando o servidor tiver falecido em atividade:

APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS- PRÊMIO NÃO USUFRUIDAS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DO SERVIDOR FALECIDO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. SERVIDOR FALECIDO EM ATIVIDADE. COMPROVADO QUE NÃO USUFRUIU DAS LICENÇAS. DIREITO AMPARADO CONSTITUCIONAMENTE E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL . POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO ÚLTIMO VENCIMENTO DO SERVIDOR NA ATIVA. EXCLUSÃO DAS VERBAS TRANSITÓRIAS. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA . MUNICÍPIO SUCUMBENTE. VERBETE SUMULAR Nº 145 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 . Indenização de licenças-prêmio não gozadas. Possibilidade; 2. Legitimidade ativa dos filhos do servidor e únicos herdeiros, a teor do disposto no artigo 112 da Lei 8213/91, confere legitimidade aos sucessores, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte; 3. Comprovação, por meio de certidão emitida pelo Departamento Pessoal da Secretaria de Administração do Município, da existência de períodos de licenças-prêmio não usufruídos; 4 . Reconhecimento do direito dos autores receberem a indenização, por não ter sido conferido, ao seu genitor, no momento oportuno, o direito de gozar tais períodos para atender à necessidade da Administração e por não lhe ser mais possível delas desfrutar em decorrência de seu falecimento; 5. O entendimento da Corte Superior e desta Corte de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de ser possível a conversão de licença -prêmio não gozadas, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva desta e vedação ao enriquecimento ilícito; 6. Município que deve arcar com o pagamento da taxa judiciária, a teor da súmula nº 145 deste Tribunal, eis que sucumbente; ressalvada a existência de reciprocidade tributária. 7 . Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação. (TJ-RJ – APELAÇÃO: 00014603420188190051 202100116890, Relator.: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 26/04/2021, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/05/2021)

Conclusão

A licença-prêmio não usufruída pode representar um patrimônio relevante deixado pelo servidor falecido. Quando o benefício foi adquirido e não utilizado durante a vida funcional, a impossibilidade de seu gozo pode gerar o direito à conversão em pecúnia.

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Pessoa curatelada pode se casar?

A curatela é uma medida de proteção destinada a pessoas que possuem limitações para administrar seus bens e interesses patrimoniais. Durante muitos anos, existiu a ideia de que a pessoa curatelada perderia a capacidade de tomar decisões importantes sobre sua própria vida. No entanto, essa realidade mudou de forma significativa com a evolução da legislação brasileira, com destaque ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2025).

Atualmente, o casamento e a constituição de família são reconhecidos como direitos fundamentais. Por isso, a existência de uma curatela não impede, por si só, que uma pessoa se case. O que a lei exige é que a manifestação de vontade seja respeitada e que a decisão seja tomada de forma livre.

Essa mudança reforça a proteção da dignidade, da autonomia e da liberdade das pessoas com deficiência ou que estejam submetidas à curatela.

A curatela não impede o casamento

O Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe uma importante mudança de perspectiva, de modo que a curatela passou a ter foco principalmente nas questões patrimoniais, sem retirar automaticamente os direitos existenciais da pessoa.

Na prática, isso significa que a pessoa curatelada pode se casar, constituir união estável e formar uma família. A legislação reconhece que essas escolhas fazem parte da esfera pessoal e devem ser preservadas sempre que possível.

Contudo, cada situação deve ser analisada de forma individual. O principal requisito é que exista manifestação de vontade, já que a decisão de casar não pode ser imposta por familiares, terceiros ou pelo próprio curador.

Em algumas situações, o curador poderá participar do processo para auxiliar na proteção dos interesses da pessoa curatelada. Ainda assim, o foco permanece na vontade do futuro cônjuge. O objetivo não é impedir o casamento, mas garantir que a decisão seja tomada com compreensão e liberdade.

Como fica o regime de bens no casamento da pessoa curatelada?

Embora a decisão de casar seja considerada um ato pessoal, os efeitos patrimoniais do casamento exigem atenção especial.

A escolha do regime de bens pode impactar diretamente o patrimônio da pessoa curatelada. Por essa razão, determinadas decisões relacionadas aos aspectos econômicos do casamento podem demandar a participação do curador.

Isso ocorre, por exemplo, quando há interesse na celebração de pacto antenupcial. Dependendo das circunstâncias, o curador poderá atuar para verificar se o regime escolhido protege adequadamente os interesses da pessoa sob curatela.

Em alguns casos, a intervenção pode ser necessária para evitar prejuízos patrimoniais relevantes. Em outros, poderá haver discussão judicial sobre a conveniência do regime pretendido.

O ponto central é que a lei busca equilibrar dois valores igualmente importantes. De um lado, o direito de a pessoa curatelada exercer sua autonomia e construir uma família. De outro, a necessidade de proteger seu patrimônio contra decisões que possam gerar prejuízos futuros.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos uma decisão do TJSP, em que o curador foi afastado de sua função ante o casamento do curatelado:

Agravo de Instrumento – Interdição – Nomeação do sobrinho do interditando, como curador provisório – Posterior revogação da curatela, ante o casamento do interditando com a cuidadora – Irresignação do curador – Acolhimento – Casamento que ocorreu cerca de 20 dias após o ajuizamento da ação – Perícia já determinada em primeiro grau – Prudência que determina que se aguarde a realização de perícia, mantendo o agravante como curador provisório – Agravo provido. (TJ-SP – AI: 22219291320198260000 SP 2221929-13.2019.8 .26.0000, Relator.: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 04/03/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2020)

Conclusão

A pessoa curatelada pode se casar. A legislação brasileira reconhece que o casamento faz parte dos direitos fundamentais ligados à liberdade, à dignidade e ao planejamento familiar.

A existência da curatela não retira automaticamente essa possibilidade. O aspecto mais importante é a manifestação livre de vontade da pessoa que pretende se casar.

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É possível realizar reconhecimento de paternidade post mortem por inventário extrajudicial?

Em muitas famílias, a relação de paternidade sempre foi conhecida por todos, ainda que nunca tenha existido exame de DNA ou alteração formal do registro civil. O filho foi criado como tal, conviveu socialmente naquela condição e era reconhecido pela própria família, mas, por diferentes razões, o reconhecimento jurídico nunca aconteceu em vida.

Quando ocorre o falecimento do pai, esse ponto costuma surgir justamente no momento do inventário. E a dúvida é comum: ainda é possível reconhecer essa paternidade após a morte?

A resposta é sim. Em determinadas situações, o reconhecimento de paternidade post mortem pode ocorrer inclusive pela via extrajudicial, dentro do próprio inventário em cartório, desde que exista consenso entre os envolvidos.

O reconhecimento pode ocorrer mesmo após o falecimento

O reconhecimento de paternidade após a morte não é aplicado apenas aos casos de vínculo biológico comprovado. Nos cartórios, também vem admitindo situações de paternidade socioafetiva, quando existia uma relação pública, contínua e reconhecida entre pai e filho.

Isso é relevante em casos em que todos os familiares já sabiam da realidade daquela relação. Muitas vezes, o filho sempre foi tratado como integrante da família, utilizava o sobrenome informalmente, participava da convivência familiar e era reconhecido pelo próprio falecido como filho, mas a formalização nunca foi realizada.

Nessas hipóteses, quando há concordância entre herdeiros e demais envolvidos, o reconhecimento pode ocorrer diretamente no inventário extrajudicial, sem necessidade de uma ação judicial longa e desgastante.

Na prática, isso permite regularizar uma situação familiar já consolidada ao longo dos anos. O procedimento pode envolver tanto a atualização do registro civil quanto a inclusão do filho no inventário e na sucessão patrimonial.

Os efeitos no inventário e na herança

O reconhecimento da paternidade produz efeitos no inventário, afinal, uma vez reconhecido como filho, a pessoa passa a ocupar posição de herdeiro necessário, com os mesmos direitos sucessórios dos demais descendentes.

Com isso, a partilha dos bens é ajustada para contemplar sua participação na herança. Dependendo do estágio do inventário, pode haver necessidade de revisão da divisão patrimonial, retificação de documentos e atualização dos registros.

Do ponto de vista prático, o inventário extrajudicial oferece maior agilidade quando comparado ao processo judicial. Havendo consenso, é possível resolver simultaneamente o reconhecimento da filiação e a sucessão patrimonial em cartório, reduzindo custos emocionais e evitando litígios desnecessários.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que, judicialmente, os juízes têm permitido a cumulação do processo de inventário com o processo de reconhecimento de filiação, conforme se verifica nesta decisão do TJSP:

Ação de inventário cc reconhecimento incidental de paternidade biológica e socioafetiva post mortem. Juízo universal. Inteligência do art. 612 do CPC. Princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Possibilidade da cumulação objetiva dos pedidos, vez que o pleito de reconhecimento de filiação e multiparentalidade post mortem é consensual e de vontade de todos os envolvidos, maiores e capazes, não necessitando de dilação probatória ou encaminhamento às vias ordinárias. Ausência de prejuízo. Provimento. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2137542-60.2022.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022)

Conclusão

O reconhecimento de paternidade post mortem deixou de ser uma questão restrita ao Judiciário em situações consensuais. Hoje, quando a família concorda e a relação de filiação já era conhecida por todos, o inventário extrajudicial pode servir como instrumento para formalizar essa realidade.

Seja em casos de vínculo biológico ou socioafetivo, o reconhecimento pode assegurar direitos sucessórios e trazer segurança jurídica à família.

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O direito à privacidade se mantém até depois do falecimento? É possível acessar redes sociais de falecido?

A vida digital passou a fazer parte do patrimônio e da intimidade das pessoas. Fotografias, mensagens, e-mails, arquivos em nuvem e perfis em redes sociais armazenam não apenas informações patrimoniais, mas também aspectos extremamente pessoais da vida privada.

Com isso, uma dúvida vem se tornando cada vez mais comum em inventários e disputas familiares: os herdeiros podem acessar as redes sociais de uma pessoa falecida?

O tema ainda não possui regulamentação específica no Brasil e continua em construção nos tribunais. Apesar disso, decisões recentes já indicam um entendimento relevante: o direito à privacidade pode permanecer protegido mesmo após a morte.

A LGPD não protege dados de falecidos, mas a privacidade continua relevante

A Lei Geral de Proteção de Dados protege apenas dados pessoais de pessoas naturais vivas. Portanto, tecnicamente, os dados de pessoas falecidas não estão submetidos à proteção direta da LGPD.

Isso, porém, não significa que todo o conteúdo digital do falecido possa ser acessado livremente pelos familiares.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo analisou um caso envolvendo o pedido de uma mãe que buscava acesso à conta de rede social do filho falecido. O objetivo era recuperar fotos e preservar lembranças pessoais. Ainda assim, o Tribunal negou o acesso.

O entendimento adotado foi o de que determinados conteúdos digitais possuem natureza personalíssima. Ou seja, fazem parte da esfera íntima da pessoa e não se transmitem automaticamente aos herdeiros apenas em razão do falecimento.

Segundo a decisão, mensagens privadas, conversas, arquivos pessoais e determinados conteúdos armazenados em redes sociais permanecem vinculados aos direitos da personalidade do titular, como intimidade e privacidade.

O Tribunal também destacou que o usuário não havia deixado autorização expressa em vida sobre o destino da conta ou eventual acesso por terceiros. Diante disso, prevaleceu a proteção da privacidade.

Embora o tema ainda esteja longe de uma definição definitiva, a decisão representa um precedente importante para casos semelhantes.

O que pode ou não ser transmitido aos herdeiros

A principal discussão jurídica atualmente está na diferença entre bens digitais patrimoniais e conteúdos existenciais ou pessoais.

Os bens com valor econômico costumam ser considerados transmissíveis. Entram nessa categoria ativos como criptomoedas, milhas aéreas, canais monetizados, direitos autorais digitais e outros ativos financeiros vinculados ao ambiente virtual.

Por outro lado, conteúdos ligados à intimidade tendem a receber proteção mais rigorosa. É o caso de mensagens privadas, conversas em aplicativos, e-mails pessoais, arquivos em nuvem e perfis em redes sociais utilizados de forma pessoal.

Esse debate ganha ainda mais relevância porque muitas plataformas já permitem que o usuário defina previamente o destino de suas contas digitais, indicando contatos responsáveis ou estabelecendo regras de acesso após a morte.

Além disso, propostas legislativas em discussão buscam regulamentar expressamente a chamada herança digital, inclusive permitindo que o titular deixe instruções específicas em testamento ou planejamento sucessório.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou que as contas das redes sociais do falecido não fossem repassadas à herdeira.

OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Pretenso acesso ao conteúdo digital em rede social do filho falecido, da autora– Sentença de improcedência – Irresignação da autora – Desacolhimento – Direito personalíssimo do usuário, não se transmitindo por herança – Inexistência de conteúdo patrimonial – Ausência de autorização expressa do titular impede o acesso irrestrito às contas digitais por terceiros – Sentença mantida –  Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1006962-76.2023.8.26.0176; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes – 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026)

Conclusão

A tendência atual diferencia ativos digitais patrimoniais de conteúdos ligados à esfera pessoal do falecido. E, na ausência de autorização expressa em vida, o acesso às redes sociais e mensagens privadas pode ser limitado.

Por isso, o planejamento sucessório digital tende a ganhar cada vez mais importância, especialmente para quem deseja definir previamente o destino de seus perfis, arquivos e informações digitais.

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O que é doação em salto e como você deve se prevenir no planejamento sucessório

No planejamento sucessório, é comum buscar eficiência, redução de custos e organização patrimonial. Mas existe uma linha tênue entre estratégia legítima e estruturas que podem gerar questionamento judicial. A chamada “doação em salto” é um bom exemplo disso.

Em termos simples, trata-se da doação de um bem diretamente a um descendente de geração posterior, como um neto, “pulando” o herdeiro imediato, que seria o filho. À primeira vista, pode parecer apenas uma escolha familiar. Na prática, porém, essa estrutura pode ser utilizada para afastar patrimônio do alcance de credores ou contornar regras sucessórias, o que acende um alerta jurídico relevante.

Quando a doação em salto vira problema

O ponto central está na chamada legítima. No direito brasileiro, quem possui herdeiros necessários não pode dispor livremente de todo o seu patrimônio. Metade dele é reservada por lei a esses herdeiros. A outra metade, a parte disponível, pode ser objeto de doação.

Quando alguém doa além desse limite, surge a chamada doação inoficiosa, que pode ser anulada na parte excedente. Em uma doação em salto, isso ocorre com frequência, especialmente quando o patrimônio é concentrado em um único bem.

O problema se agrava quando o herdeiro “ignorado” tem dívidas. Não raro, ele não tem interesse em questionar a doação, porque isso traria o patrimônio de volta ao seu nome, e, consequentemente, ao alcance de credores. Essa inércia cria um cenário delicado: de um lado, uma doação juridicamente questionável; de outro, a ausência de quem deveria contestá-la.

O que o STJ vem sinalizando

O Superior Tribunal de Justiça tem dado sinais relevantes de mudança na forma de encarar esse tipo de estrutura. Decisões recentes reforçam que a doação que ultrapassa a parte disponível, a chamada doação inoficiosa, não é apenas um ajuste interno entre herdeiros, mas uma questão de ordem pública, sujeita a controle mais amplo.

Na prática, isso significa ampliar o leque de quem pode questionar essas operações. Se antes havia resistência em admitir a atuação de credores, o entendimento mais atual caminha no sentido de reconhecer que, havendo impacto patrimonial, esses terceiros também podem ter legitimidade para discutir a validade da doação.

Além disso, o tribunal tem adotado postura mais rigorosa em situações que indicam tentativa de blindagem patrimonial. Doações realizadas em contexto de endividamento, especialmente entre familiares, passam a ser analisadas com maior cautela. O recado é claro: planejamento sucessório é legítimo, mas não pode ser utilizado como instrumento para esvaziar responsabilidades.

 O que diz a jurisprudência?

No caso da doação inoficiosa, é importante destacar que existe um prazo para impugnar a doação, que é contado a partir do registro do ato de doação, conforme se verifica nesta decisão do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO JURÍDICO QUE SE PRETENDE ANULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no caso de ação anulatória de doação inoficiosa, o prazo prescricional, seja vintenário ou decenal, conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.915.717/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)

Conclusão

A doação em salto pode até parecer uma solução eficiente no papel, mas, sem o devido cuidado, se transforma em fonte de insegurança jurídica. O movimento recente dos tribunais indica que estruturas antes toleradas tendem a ser cada vez mais questionadas.

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A proteção de dados pessoais abrange os dados da pessoa falecida?

Com o falecimento de uma pessoa, diversas são as preocupações que surgem: questões pessoais, inventário, dívidas, reorganização patrimonial e, sobretudo, a carga emocional da perda.

Agora imagine a seguinte situação: algum tempo depois do falecimento, você descobre que dados pessoais do seu pai ou da sua mãe, como CPF, e-mail, telefone, ou até mesmo dados sensíveis, como informações de saúde ou origem racial, foram expostos ou vazaram.

Diante desse cenário, surge a pergunta inevitável: seria possível acionar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para responsabilizar quem deu causa a esse vazamento?

A resposta, segundo entendimento recente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, não é tão simples quanto se imagina.

A posição da ANPD sobre dados de pessoas falecidas

A discussão ganhou contornos mais claros a partir da Nota Técnica nº 3/2023, emitida pela ANPD após consulta formulada pela Polícia Rodoviária Federal. A PRF pretendia criar um memorial virtual em homenagem a servidores falecidos, com a divulgação de fotografia e tempo de serviço, e questionou se a LGPD seria aplicável a esse tipo de tratamento de dados.

Ao analisar o caso, a ANPD reconheceu que a LGPD é omissa quanto à proteção de dados pessoais de pessoas falecidas. Ainda assim, adotou o entendimento de que a lei não se aplica a essas situações. O argumento foi de que, segundo o artigo 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte. Para a Autoridade, a LGPD tutela dados pessoais de pessoas naturais vivas, inexistindo, portanto, proteção post mortem no âmbito da legislação de dados.

Na prática, isso significa que, do ponto de vista estritamente administrativo e regulatório, não seria possível invocar a LGPD para exigir sanções da ANPD ou aplicação direta de seus dispositivos quando o titular dos dados já faleceu.

Vazamento de dados e a possibilidade de indenização

O fato de a LGPD não ser considerada aplicável, contudo, não significa ausência total de proteção jurídica. Se do vazamento ou uso indevido dos dados da pessoa falecida decorrer algum dano concreto aos familiares, é possível buscar a responsabilização civil do agente causador.

A lei brasileira assegura a tutela da memória, da imagem e da dignidade da pessoa falecida, direitos que podem ser defendidos por seus familiares. Nessa hipótese, a discussão deixa de ser administrativa e passa a ser indenizatória, com fundamento na responsabilidade civil por perdas e danos.

Imagine, por exemplo, a exposição indevida de dados de saúde que gere sofrimento, abalo moral ou até prejuízos financeiros aos herdeiros. Ainda que a LGPD não seja o instrumento direto, o responsável pelo vazamento pode ser chamado a responder judicialmente, desde que demonstrados o dano e o nexo causal.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu o dano moral à família um falecido, que teve seus dados pessoais vazados e foi vítima de fraude, mesmo após falecido. Vejamos:

APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA DE DESERSÃO – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS – CONTRATAÇÃO DE SEGURO E FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS – NEGÓCIOS CELEBRADOS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE DADOS E DOCUMENTOS DE PESSOA FALECIDA – FRAUDE EVIDENCIADA – FORTUITO INTERNO – NEGÓCIOS ANULADOS – DÍVIDAS INEXIGÍVEIS – DANOS MORAIS CONFIRMADOS – QUANTUM REPARATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – CABÍVEL A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL – APELOS DESPROVIDOS. (TJSP;  Apelação Cível 1060897-33.2017.8.26.0114; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019)

Conclusão

A proteção de dados pessoais de pessoas falecidas ainda é um tema em construção no Brasil. A ANPD já deixou claro que, sob sua ótica, a LGPD não se aplica após a morte do titular.

Isso, porém, não autoriza o uso indiscriminado dessas informações nem afasta a possibilidade de responsabilização civil quando houver violação à memória, à dignidade ou aos interesses legítimos da família.