A partilha de bens em um divórcio é determinada pelo regime de bens escolhida pelo casal. No entanto, nem sempre isso é tão simples, pois, a depender do regime escolhido, algumas coisas não ficam tão claras. O regime de comunhão parcial é um caso desses, já que as vezes se torna confuso quando exatamente bem foi adquirido.
Um dos exemplos claros quanto a isso é a partilha do FGTS. Sendo o FGTS uma poupança criada a partir dos depósitos feitos pelo empregador e que se traduz no acúmulo anual de um salário do empregado, é de se esperar que após anos de união com o parceiro o valor acumulado nas contas do FGTS seja relevante.
Mas seria possível a partilha dos valores do FGTS em caso de divórcio?
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível sim!
Isto por que, segundo entendimento do STJ, em razão do montante deste fundo ter sido adquirida na constância do casamento, é justo e legal dividir estes valores em eventual divórcio.
Tal questão é verificada quando o regime adotado pelas partes é o de comunhão parcial de bens. Caso o regime escolhido seja de comunhão universal, independente de quando se deu o depósito dos valores, eles devem ser partilhados em eventual divórcio.
Na hipótese de o casamento ter sido regido pelo regime de comunhão parcial, deverão ser partilhados os valores que foram depositados a partir da união das partes.
Por exemplo, suponhamos que Pedro e Marta tenham se casado em 2000, sob regime de comunhão parcial de bens, mas Marta trabalha na mesma empresa desde 1995. Em junho de 2012, o casal se divorcia, mas só em 2017 Marta é demitida da empresa e tem acesso aos depósitos do FGTS. Ainda que o divórcio tenha acontecido há cinco anos, os valores que foram depositados na conta entre 2000 e 2012 devem ser divididos com Pedro.
Já na hipótese de Pedro e Marta terem se casado no regime de comunhão universal, no ato de sua demissão em 2017, ela deverá partilhar os valores do FGTS depositados desde 1995 até junho de 2012, ainda que eles tenham sido acumulados desde antes do seu casamento com Pedro. Pelo regime de comunhão universal, todos os bens adquiridos pelas partes, até mesmo os de antes do casamento devem ser partilhados em eventual divórcio.
E se Pedro também for empregado celetista no momento do divórcio?
Neste caso, as partes deverão verificar o montante de cada um e fazer o abatimento dos valores iguais. Por exemplo, se os dois forem demitidos em 2017 e Pedro tenha acumulado de FGTS o valor de R$ 16 mil e Marta o valor de R$ 10 mil, Pedro terá que repassar a Marta somente R$ 3 mil, já que R$ 10 mil é abatido em razão de Marta ter a mesma quantia a ser dividida e os R$ 6 mil restantes dele serão partilhados de forma igual com sua ex-esposa.
O que diz a jurisprudência?
O STJ possui entendimento consolidado sobre a possibilidade de divisão de FGTS quando os valores foram auferidos na constância do casamento e o regime adotado pelo casal foi o de comunhão parcial e universal de bens.
Um aspecto necessário é a determinação do juiz para que a Caixa Econômica Federa seja notificada e realize a transferência dos valores ao ex-cônjuge do trabalhador, quando da ocasião do saque do FGTS. Vejamos.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.641.837 – RS (2016/0315060- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIVÓRCIO. PARTILHA. FGTS. VALORES RECEBIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMPOSIÇÃO DA MEAÇÃO. SAQUE DIFERIDO. RESERVA EM CONTA VINCULADA ESPECÍFICA. VERBAS INDENIZATÓRIAS TRABALHISTAS PERCEBIDAS DURANTE O MATRIMÔNIO. COMUNICABILIDADE. 2. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal. 3. No regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel. 4. Recurso especial provido em parte. 5. Assim, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal. 6. A fim de viabilizar a realização daquele direito reconhecido, nos casos em que ocorrer, a CEF deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário. (STJ – REsp: 1641837 RS 2016/0315060-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 26/02/2019)
Conclusão
O acompanhamento de um advogado especialista no seu processo de divórcio é de grande valia, pois, evita que a partilha de bens seja feita de forma injusta.
Por isso, não hesite em contatar um advogado caso você esteja vivenciando esta situação.