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Filhos podem ser ouvidos em um processo de divórcio?

O processo de divórcio é uma jornada emocionalmente desafiadora, principalmente quando há filhos envolvidos. Além das complexidades legais e financeiras, surgem questões relacionadas ao bem-estar das crianças e ao seu envolvimento no processo.

Uma pergunta comum que muitos pais têm é: os filhos podem ser ouvidos em um processo de divórcio?

Em regra, o Código de Processo Civil veda que menores e descendentes da parte sejam testemunhas em ações judiciais. No entanto, a partir de uma nova decisão do STJ, essa regra foi mitigada, o que pode causar insegurança em processos futuros.

A norma do CPC e a decisão do STJ

De acordo com o art. 447, §2º, I do CPC, estão impedidos de prestar depoimento em um processo os descendentes da pessoa envolvida no processo. Esta é uma regra se baseia no fato de que a pessoa que tem laços com o autor ou réu dificilmente falaria toda a verdade dos fatos, dado que o seu relacionamento e as questões emocionais impediriam de agir contra o seu pai ou mãe. No entanto, o STJ sustentou que essa proibição só se aplica quando o filho presta depoimento como testemunha em um processo em que um e/ou ambos os pais estejam litigando contra uma terceira pessoa.

Na visão do STJ, quando a pessoa que presta depoimento possui igual ligação com ambas as partes, não existe automaticamente a presunção de parcialidade. Portanto, a regra de impedimento não é justificável nessas situações.

O que muda com esta decisão?

Esta decisão do STJ tem sido objeto de crítica pelos juristas. O primeiro ponto vem da proteção que a lei deve conferir aos filhos cujos pais estão em processo de divórcio. Dado que o menor não possui desenvolvimento suficiente para entender as questões delicadas do litígio, permitir o seu testemunho nesse caso pode ser nocivo à criança.

O segundo ponto está relacionado à questão de que o filho não pode ser colocado em contraposição a um dos genitores. Ao testemunhar em um processo de divórcio, é possível que a criança/adolescente seja impelida a tomar partido, o que pode ser maléfico para a relação entre pais e filhos. Assim, a convocação do menor como testemunha nestes processos deve ser vista com muita cautela e determinada somente se for imprescindível ao caso.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ sobre a possibilidade de filhos do casal testemunharem no processo de divórcio. Nota-se que, muito embora haja a permissão, o STJ reconhece que o peso da prova testemunhal não é infalível e que é passível de outras influências:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PROVA TESTEMUNHAL. FILHOS DO CASAL LITIGANTE. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal diz respeito a definir se os filhos comuns do casal são impedidos de atuar como testemunha no processo de divórcio dos pais. 2. A prova testemunhal possui destaque entre os meios de prova, pois a mais usual na prática forense, sendo as testemunhas verdadeiras auxiliares do Juízo. Contudo, não é um meio de prova infalível, porquanto as experiências efetivamente vivenciadas, direta ou indiretamente, pelas testemunhas, podem vir influenciadas por variados juízos de valor pessoal. 3. As hipóteses de impedimento e suspeição da testemunha partem do pressuposto de que a testemunha tenderia a dar declarações favoráveis a uma das partes ou ao resultado que lhe seria benéfico. Assim, não se verifica uma parcialidade presumida quando a testemunha possui vínculo de parentesco idêntico com ambas as partes, sobretudo quando não demonstrada a sua pretensão de favorecer um dos litigantes em detrimento do outro. 4. Ademais, o art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC/2015 prevê que, sendo necessário, pode o Magistrado admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, hipótese em que os depoimentos serão consentidos independentemente de compromisso e lhes serão atribuídos o valor que mereçam. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.947.751/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)

Conclusão

As decisões do STJ têm um grande peso para os processos judiciais. Contudo, o juiz de 1º grau poderá entender de forma diversa, a depender das peculiaridades do caso em concreto.

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É possível requerer a curatela de pessoa viciada em jogos?

O vício em jogos, sejam eles eletrônicos, de máquinas, de papel, etc., é um problema que atormenta diversas famílias. Muitas vezes, este vício vem acompanhando de uma dilapidação do patrimônio, isto é, o viciado passa a gastar valores absurdos para continuar jogando. Mas, será que é possível requerer a curatela desta pessoa? Qual é a previsão da lei para estes casos? A resposta é que sim, é possível requerer a curatela do viciado em jogo. Porém, existem alguns pontos que devem ser observados.

Mas, o que é a curatela?

Para que você, leitor, entenda sobre a possibilidade de curatela para a pessoa viciada em jogo, é preciso entender um pouco sobre este instituto. A curatela é a representação civil, exercida por uma pessoa nomeada pelo juiz. Significa que a relação de curador e curatelado é de representação, na qual o curador irá agir em nome do curatelado nos atos em que o juiz determinar. Logo, o curador não responderá por todos os atos daquele que representa. É possível, por exemplo, que o juiz determine que a curatela se restrinja aos atos bancários, por exemplo.

Quando ocorre a curatela?

A curatela ocorrerá quando a pessoa, maior de 18 anos, em razão das situações descritas no Código Civil, não pode exercer os atos da vida civil, seja pela falta de discernimento, seja pela impossibilidade de expressão de vontade.

Atualmente, o Código Civil limita a curatela para três sujeitos: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; e os pródigos. Dentro desta lista, os viciados em jogo se caracterizam como os pródigos.

E o que são pródigos?

Os pródigos são aqueles que dilapidam seus bens de forma compulsiva, ou seja, a pessoa que gasta todo o seu patrimônio de forma imoderada e descontrolada, com a mínima ou nenhuma preocupação sobre as suas possibilidades e necessidades. E, neste cenário, os viciados em jogo entram em cena. Muitas vezes, a pessoa viciada em jogo aposta imóveis, dinheiro em conta, carros e até bens de seus familiares, sem se preocupar com as consequências do ato. Quando o vício em jogo ultrapassa o aceitável e passa a prejudicar a sobrevivência do viciado e de sua família, é possível requerer a curatela deste indivíduo.

Aqui vale ressaltar que a simples aposta, envolvendo um alto valor, não dá direito à curatela desta pessoa. É preciso que o vício se caracterize como um grave risco ao patrimônio do sujeito.

Como requerer a curatela?

A curatela é solicitada em um processo judicial e envolverá a escuta do curatelado, além das provas de que os seus gastos com jogos são acima do aceitável. Vale ressaltar que, sem a determinação do juiz, não é possível estabelecer a curatela do viciado.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela interdição de um jovem de 22 anos, que, além de ser viciado em jogos, era portador de patologias psiquiátricas. Vejamos.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 151344 – SP (2021/0245209-7) DECISÃO Trata-se de recurso ordinário, com pedido de liminar, interposto em face de acórdão que denegou o habeas corpus, mediante acórdão assim ementado: “HABEAS CORPUS – Interdição – Internação compulsória – Decisão nomeando os genitores como curadores provisórios do filho, autorizando, ademais, a sua internação compulsória. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder – Paciente que, contando 22 anos de idade, é portador de transtorno afetivo bipolar e jogo patológico – Quadro psicótico remitido, porém descontrole com relação aos jogos de azar, apostando altas quantias, produzindo dívidas significativas, coagindo os genitores em busca de dinheiro, não aceitando o tratamento – Relatório do Psiquiatra que o acompanha desde 2017 indicando os motivos pelos quais reputa como necessária a internação compulsória”. (…) Ademais, a internação não foi determinada tão somente em razão do vício em jogos de azar, mas principalmente em virtude de o paciente possuir transtorno afetivo bipolar, com histórico de surtos e atual comportamento agressivo com baixa adesão ao tratamento medicamentoso, coagindo e ameaçando os pais, bem como de ameaças de suicídio. Dessa forma, considero ausentes os requisitos para a concessão da liminar, mormente ao se considerar que o ora recorrente não logrou êxito em comprovar, por intermédio de prova pré-constituída, que o ato judicial impugnado seja abusivo, ilegal ou teratológico, de forma a causar-lhe dano grave ou de difícil reparação, à luz do exigido no artigo 5°, LXVIII, da Constituição Federal. Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. (STJ – RHC: 151344 SP 2021/0245209-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 06/08/2021)

Conclusão

O requerimento de curatela e interdição são assuntos delicados e que exigem uma tomada de decisão consciente. Por isso, antes de optar pela curatela de uma pessoa próxima, converse com um advogado!

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Avós podem ser condenados a pagar alimentos se o valor pago pelo genitor for insuficiente?

Os alimentos avoengos são pagos pelos avós quando os genitores do alimentado não possuem condições de realizar o pagamento ou, ainda, quando o valor pago pelos pais é insuficiente para manter os seus gastos. Com isso, esta modalidade de alimentos tem caráter subsidiário, isto é, só será aplicada em segundo plano. Porém, tem se tornado comum o pedido de alimentos aos avós quando estes possuem um padrão de vida superior ao dos genitores do alimentado. Seria isso possível? Para responder à questão será preciso analisar os julgados dos Tribunais de Justiça.

A natureza dos alimentos avoengos

A obrigação do pagamento dos alimentos avoengos decorre do princípio da solidariedade familiar e da importância de garantir o bem-estar dos filhos, mesmo quando há uma impossibilidade ou insuficiência dos pais em fornecer os recursos necessários.

Para que os netos possam pleitear alimentos avoengos, é necessário atender certos requisitos legais. Em primeiro lugar, é preciso comprovar a insuficiência financeira dos pais para arcar com as despesas básicas do menor. Além disso, é necessário demonstrar que os avós possuem capacidade econômica suficiente para suprir essa necessidade.

Os recentes entendimentos dos Tribunais

Em análise aos julgados dos Tribunais de Justiça, o que se verifica é que é comum que os netos requeiram na Justiça que os avós paguem os alimentos quando estes possuem um padrão de vida elevado. Em grande parte dos casos, os juízes decidem que os filhos devem viver sob o padrão de vida dos pais, e não dos avós, de modo que o pagamento dos alimentos avoengos só deve ser feito se houver nítida necessidade comprovada.

Um dos casos comuns é o pedido feito por netos que cursam faculdade de alto valor, como medicina, por exemplo, e ingressam com pedido judicial para que os avós paguem a mensalidade. No entanto, são frequentes as decisões que negam o pedido. Vale ressaltar que o tema dos alimentos avoengos foi objeto de súmula pelo STJ, a partir da Súmula 596, que determina que “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais“.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos um caso decidido pelo TJSP que ilustra como os tribunais vêm decidindo acerca dos pedidos de alimentos avoengos para o pagamento de mensalidade de ensino superior:

ALIMENTOS AVOENGOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Alimentos avoengos. Insurgência contra sentença de parcial procedência, que arbitrou alimentos em favor da autora no patamar de 6,6 salários-mínimos. Art. 1.698 do CC. Alimentos avoengos que constituem obrigação subsidiária e complementar, nascida quando provada impossibilidade de os pais proverem o sustento dos filhos. Súmula 596 do STJ. A autora não logrou comprovar a incapacidade do genitor em arcar com os alimentos, e tampouco que este é sustentado pelos progenitores, ora apelantes. A condição privilegiada dos avós paternos não os obriga a custear o curso de Medicina escolhido pela apelada. O filho deve viver segundo o padrão de vida dos seus pais, não de seus avós, limitando-se os alimentos avoengos ao mínimo indispensável para a sobrevivência do neto. Sentença reformada, para o fim de julgar improcedente o pedido inicial. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1007332-14.2018.8.26.0602; Relator(a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020)

Conclusão

Os alimentos avoengos são uma importante ferramenta jurídica para garantir o bem-estar dos netos em situações específicas em que os pais não possam fornecer os recursos necessários. No entanto, o pedido judicial deve apresentar um forte embasamento, sob pena de negativa do pedido e consequente condenação do neto ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.

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Desejo retomar meu nome de solteira, mas sem realizar o divórcio. É possível?

A inclusão do sobrenome do marido é uma opção das mulheres que se casam no Brasil. Até 1970, as mulheres que se casavam tinham a obrigação de assumir o sobrenome do seu cônjuge. Desde 1977, o acréscimo do nome se tornou uma faculdade. No entanto, mesmo não existindo uma obrigatoriedade, muitas mulheres ainda optam por incluir o sobrenome do esposo, o que importa em uma série de implicações, como a retificação de todos os documentos pessoais. Pela lei, a retirada do sobrenome do marido poderá ocorrer com o divórcio. Porém, seria possível a alteração do nome da mulher durante a vigência do casamento?

Segundo o STJ, sim

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça permitiu que uma mulher retomasse o nome de solteira, ainda que se mantivesse casada com o homem que lhe passou o sobrenome. Segundo a justificativa da requerente, a supressão do seu sobrenome paterno causou extremo sofrimento, tendo em vista que ela era conhecida por ele. Além disso, a parte alegou que vinha padecendo com problemas sociais e psicológicos desde a alteração.

A ministra relatora do caso permitiu a retomada do nome sob a justificativa de que o direito ao nome é um elemento estrutural da personalidade da pessoa e que, por isso, não deve ela padecer pela impossibilidade de mudança do referido.

Como a decisão do STJ impacta a mudança de nome?

A lei brasileira tem por regra o princípio da imutabilidade do nome. Isso significa que não é possível a alteração do nome e sobrenome, exceto pelas hipóteses previstas em lei, quais sejam a inclusão do sobrenome no casamento, casos em que o nome cause constrangimento e, ainda, no caso de alteração de gênero. Sendo assim, o casamento é a causa mais recorrente da alteração do sobrenome, tendo em vista a frequência desta transação. A partir desta decisão do STJ, abriu-se brecha para que homens e mulheres que não se adaptaram à inclusão do sobrenome do cônjuge solicitem a retificação judicialmente. Isto porque, até o presente momento, não existe lei que permita que a alteração seja feita diretamente nos cartórios de registro civil, como é o caso da retificação de gênero e nome feita pelas pessoas transgêneras.

Vale ressaltar que não só a mulher pode adotar o sobrenome do marido, sendo possível que o marido adote o sobrenome da mulher ou, ainda, que ambos adotem o sobrenome dos seus respectivos cônjuges.

O que diz a jurisprudência?

Interessante conhecer a ementa da decisão do STJ que permitiu esta mudança e as razões utilizadas pela ministra relatora. Vejamos:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO AO NOME. ELEMENTO ESTRUTURANTE DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MODIFICAÇÃO DO NOME DELINEADA EM HIPÓTESES RESTRITIVAS E EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA PRIVADA SOPESADA COM A SEGURANÇA JURÍDICA E A SEGURANÇA A TERCEIROS. PARTE QUE SUBSTUTUIU PATRONÍMICO FAMILIAR PELO DO CÔNJUGE NO CASAMENTO E PRETENDE RETOMAR O NOME DE SOLTEIRO AINDA NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO. JUSTIFICATIVAS FAMILIARES, SOCIAIS, PSICOLÓGICAS E EMOCIONAIS PLAUSÍVEIS. PRESERVAÇÃO DA HERANÇA FAMILIAR E DIFICULDADE DE ADAPTAÇÃO EM VIRTUDE DA MODIFICAÇÃO DE SUA IDENTIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE FRIVOLIDADE OU MERA CONVENIÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCOS OU PREJUÍZOS À SEGURANÇA JURÍDICA E A TERCEIROS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4- O direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si, como também em ambiente familiar e perante a sociedade. 6- Na hipótese, a parte, que havia substituído um de seus patronímicos pelo de seu cônjuge por ocasião do matrimônio, fundamentou a sua pretensão de retomada do nome de solteira, ainda na constância do vínculo conjugal, em virtude do sobrenome adotado ter se tornado o protagonista de seu nome civil em detrimento do sobrenome familiar, o que lhe causa dificuldades de adaptação, bem como no fato de a modificação ter lhe causado problemas psicológicos e emocionais, pois sempre foi socialmente conhecida pelo sobrenome do pai e porque os únicos familiares que ainda carregam o patronímico familiar se encontram em grave situação de saúde. 7- Dado que as justificativas apresentadas pela parte não são frívolas, mas, ao revés, demonstram a irresignação de quem vê no horizonte a iminente perda dos seus entes próximos sem que lhe sobre uma das mais palpáveis e significativas recordações – o sobrenome -, deve ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da herança familiar, especialmente na hipótese em que a sentença reconheceu a viabilidade, segurança e idoneidade da pretensão mediante exame de fatos e provas não infirmados pelo acórdão recorrido. (STJ – REsp: 1873918 SP 2019/0239728-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/03/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2021)

Conclusão

Se você deseja retomar o seu nome de solteira(o), vale a pena consultar um advogado e verificar a possibilidade no seu caso. Na hipótese de você ter se casado e ainda não ter retificado os documentos pessoais, é possível ingressar com a ação judicial para tentar reverter o que foi determinado no casamento.

 

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Qual é a idade mínima para ser configurada a união estável?

No Brasil, os menores de 16 anos não podem se casar, nem mesmo com autorização dos pais ou da Justiça. Este é uma norma que foi reforçada a partir da Lei nº 13.811/2019, que alterou o Código Civil e vedou o casamento nesta faixa etária, independentemente da circunstância. Mas, será que esta regra é aplicável à união estável? Isto é, a partir de quando é possível a configuração de união estável com pessoa menor de 18 anos? Este é um ponto ainda não definido em lei e que tem sido suprido pela doutrina e pela jurisprudência.

O entendimento doutrinário e dos Tribunais

Em razão da falta de norma que regulamente a idade mínima para a união estável, a doutrina e a jurisprudência têm entendimento majoritário de que são aplicáveis a este regime as normas sobre casamento. Com isso, a interpretação é de que o menor de 16 anos não pode contrair união estável, ainda que os pais ou a Justiça autorize. No caso dos jovens de 16 e 17 anos, é possível o reconhecimento da união estável caso haja autorização expressa ou a partir do reconhecimento judicial. Um ponto importante é que, por não existir uma regra concreta, é possível que os cartórios se neguem a celebrar escritura de união estável caso uma das partes tenha menos que 18 anos.

O projeto de Lei nº 728/2023

Tendo em vista a ausência de norma para a questão, corre na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei que visa regular a idade mínima para a instituição da união estável. O objetivo do projeto é proibir a união estável de menores de 16 anos através de alterações no Código Civil. De acordo com o PL, os mesmos requisitos exigidos para casamento serão aplicados para estabelecer a união estável. A justificativa do projeto é de que a falta de uma norma que estabeleça uma idade mínima para a união estável agrava um conflito recorrente que causa constantes processos judiciais. Ainda, o projeto defende que, embora o Código Civil já estipule a idade mínima de 16 anos para a emancipação por meio do casamento, não existe uma norma que determine uma idade mínima para o reconhecimento da união estável, ainda que algumas pessoas utilizem a analogia para isso.

O que diz a jurisprudência

Os Tribunais de Justiça têm decidido que as regras para o casamento de pessoas menores de 16 anos são aplicáveis ao regime da união estável. Vejamos uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu o reconhecimento de união estável no período em que a mulher ainda não tinha 16 anos:

UNIÃO ESTÁVEL – Reconhecimento – Documentação que se mostra suficiente ao deslinde do feito, observando-se o art. 370 do CPC – Documentos e narrativa fornecidos por ambas as partes que indicam a presença dos requisitos de existência de relacionamento público, contínuo e duradouro, com o objetivo de constituição de família – Nascimento da primeira filha antes da celebração de casamento – Inviabilidade, porém, de reconhecimento judicial antes de a demandada ter atingido a maioridade, ante a previsão legal que veda a realização de casamento sem autorização aos que atingirem 16 (dezesseis) anos e, em qualquer hipótese, aos que não tiverem atingido a idade núbil – Não configuração de analogia com retirada de direitos e sim observação da finalidade protetiva dos menores colocada no texto legal, aplicando-a ao instituto da união estável – Reconhecimento a partir da maioridade – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003593-55.2020.8.26.0281; Relator (a): Álvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022)

Conclusão

O reconhecimento da união estável com pessoa menor de idade pode ter impactos significativos entre casais que iniciaram a união ainda nesta idade e constituíram patrimônio. É certo que o Projeto de Lei irá regular esta questão para casos futuros, cabendo ao Judiciário regular os casos passados.

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Tipos de doação existentes no Direito brasileiro

Você sabe quais são os tipos de doação existentes no Direito brasileiro? Nesse artigo vamos falar sobre os principais, mostrando as suas características mais relevantes. Assim é possível entender os seus efeitos jurídicos

O que é a doação

Doação é um tipo de contrato pelo qual o doador, por sua vontade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens em favor do donatário, conforme prevê o artigo 538 do Código Civil de 2002.

Tipos de doação

A legislação prevê diversos tipos de doação, apesar de que popularmente imagina-se que toda doação seja igual. As diferenças podem ser significativas:

  1. Doação pura e simples: O doador não tem um motivo específico para efetuar a doação. O único intuito é o favorecimento de uma determinada pessoa, seja física ou jurídica;
  2. Doação contemplativa ou meritória: O bem é doado a fim de reconhecer o valor, comportamento, atitude ou até mesmo uma conquista, ou seja, ocorre em razão do merecimento do donatário. Exemplo comum: O doador transfere um carro a um escritor, pois o doador admira seus livros publicados;
  3. Doação remuneratória ou onerosa: Refere-se a uma remuneração motivada pela prestação de um serviço. É importante destacar que, neste caso, a pessoa não prestará o serviço visando ser remunerado. A doação será posterior à realização da prestação;
  4. Doação mediante encargo ou modal: Há uma condição estipulada para a doação. Neste caso, o doador só entregará a coisa mediante a realização de algo. Exemplo: O terreno só será doado caso seja construída uma igreja no local. No caso de não cumprimento do encargo, a doação poderá ser revogada;
  5. Doação “propter nuptias”: Promessa do doador aos nubentes com a condição de que, casos eles contraiam matrimônio, receberão um determinado bem ou quantia. Este tipo de doação tem sua eficácia condicionada à realização do casamento. Exemplo: A partir do casamento, o doador lhe dará um imóvel. O presente de casamento não se encaixa nesta modalidade, uma vez que é considerado uma doação pura;
  6. Doação de subvenção periódica: Ao invés de a entrega ser em um único ato, o doador compromete-se, por mera liberalidade, a periodicamente auxiliar o donatário com uma determinada quantia;
  7. Doação a nascituro: A doação está condicionada ao nascimento de uma criança. Neste caso, a doação ficará suspensa até o nascimento com vida;
  8. Doação entre cônjuges: A doação entre cônjuges é possível desde que não tenham adotado o regime de bens da comunhão universal, tendo em vista que, neste caso, o patrimônio é o mesmo.

Importante destacar que, nos casos de ingratidão do donatário, a doação poderá ser revogada, tendo em vista que a lei dispõe que a doação é uma generosidade do doador.

O que diz a jurisprudência

Recurso Especial. Processo civil. Doação. Revogação. Ingratidão dos donatários. Ofensa à integridade psíquica. Prova. Art. 557 do CC/2002 (LGL 2002\400). Rol meramente exemplificativo. Enunciado 33 do Conselho da Justiça Federal. Injúria grave. Demonstração. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7 (MIX 2010\1261) /STJ.

  1. O conceito jurídico de ingratidão constante do art. 557 do CC/2002 (LGL 2002\400) é aberto, não se encerrando em molduras tipificadas previamente em lei.
  2. O Enunciado 33 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, prevê que “o Código Civil (LGL 2002\400) vigente estabeleceu um novo sistema para a revogação da doação por ingratidão, pois o rol legal do art. 557 deixou de ser taxativo, admitindo outras hipóteses”, ou seja, trata-se de rol meramente exemplificativo.
  3. A injúria a que se refere o dispositivo envolve o campo da moral, revelada por meio de tratamento inadequado, tais como o descaso, a indiferença e a omissão de socorro às necessidades elementares do doador, situações suficientemente aptas a provocar a revogação do ato unilateral em virtude da ingratidão dos donatários.

[…]

(STJ – REsp 1.593.857 /Estado de Minas Gerais – 3.ª Turma – j. 14.06.2016 – v.u. – Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva – DJe 28.06.2016 – Área do Direito: Civil)

Conclusão

Como é possível notar, são vários os tipos de doação. Cada um deles apresenta detalhes próprios. É possível até mesmo a revogação de uma doação, conforme demostrado pela lei e jurisprudência.

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Meu filho(a) tem pensão na proporção de 20% sobre os ganhos do pai, essa porcentagem incide também sobre o 13º e Férias?

Uma dúvida recorrente dos responsáveis por menores que recebem pensão alimentícia é quanto à possibilidade de incidir os valores da pensão sobre os ganhos do 13º e férias do alimentante. Isto porque, na maioria dos casos, o alimentado tem como única fonte de renda o valor recebido a título de alimentos, de modo que é de suma importância que ele também receba a gratificação natalina, em razão dos gastos decorrentes desta época do ano. Mas, será que isso é possível?

O STJ já entendeu que sim. No entanto, o recebimento só ocorrerá a partir do que determina a decisão do juiz de primeiro grau.

Explicamos. O entendimento do STJ é de que só será possível a incidência do desconto do 13º e férias quando a decisão judicial que determinou o pagamento o fez sobre um percentual do salário do alimentante, e não sobre um valor fixo. Isto significa que, na determinação da pensão, o magistrado deve ter imposto que o valor da pensão será sobre uma porcentagem do salário, e não como base o salário-mínimo ou o valor fixo. Por exemplo, se a decisão foi de 20% dos rendimentos do pai, quando ele receber o 13º e as férias, 20% destes valores deverão ser repassados automaticamente ao alimentado. No entanto, se o juiz ordenou que o valor devido seria de 1/3 do salário-mínimo, ou de R$ 1.500,00 mensais, a título de exemplo, não poderá haver repasse dos valores quando do recebimento de férias e gratificação natalina pelo genitor.

Tal assunto foi consolidado pelo STJ através do Tema 192. Nele, está disposta a seguinte questão: “A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias”.

Um ponto importante desta decisão é que, quanto à incidência de férias, o valor a ser repassado ao alimentado corresponde a 1/3 das férias, de modo que o adiantamento de salário pago ao trabalhador é descontado normalmente, já que é considerado salário.

O que diz a jurisprudência?

O seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça demonstra claramente o entendimento acerca da não incidência dos descontos sobre 13º salário e férias quando o juiz houver arbitrado os alimentos sobre um valor fixo. No caso em questão, o juiz de 1º grau determinou que o valor a ser pago pelo genitor fosse de 10 salários-mínimos mensais, já que o alimentante não obtinha renda por fontes empregatícias. Deste modo, não tendo direito a 13º e férias, o alimentante também não teria como repassar parte destes valores ao alimentado, razão pela qual o STJ indeferiu o pedido. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO (DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS) COM PAGAMENTO EM PERIODICIDADE MENSAL. COISA JULGADA. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA EM OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS (13º, FGTS, FÉRIAS, PIS/PASEP). IMPOSSIBILIDADE. 1. Os alimentos arbitrados em valor fixo devem ser analisados deforma diversa daqueles arbitrados em percentuais sobre “vencimento”, “salário”, “rendimento”, “provento”, dentre outros ad valorem. No primeiro caso, a dívida se consolida com a fixação do valor e periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração nenhuma outra base de cálculo. 2. O débito alimentar arbitrado em valor fixo – por sentença transitada em julgado – deve ser pago pelo montante e na exata periodicidade constante no título judicial, revelando-se ofensa à coisa julgada a determinação para que o valor arbitrado seja pago a propósito do recebimento de outras verbas pelo devedor. 3. No caso concreto, as circunstâncias fáticas incontroversas nas quais a sentença foi proferida dão guarida ao pleito recursal, pois não há nenhum vestígio no título de que a verba deveria incidir na forma como entendeu o Tribunal a quo. De fato, mostrou-se relevante ao arbitramento em valor fixo o fato de o réu auferir rendimentos por fontes que não empregatícias, fato que reforça a conclusão deque a pensão, na hipótese, não deve incidir sobre verbas outras, como aquelas indicadas pelo acórdão recorrido. 4. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1091095 RJ 2008/0210351-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/04/2013, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2013)

Conclusão

O entendimento do STJ sobre o desconto sobre férias e 13º é considerado positivo àqueles dependentes do recebimento da pensão alimentícia, afinal, permite que o menor tenha acesso a valores que podem ser essenciais para a época de festividades natalinas. Por isso, é importante que você, responsável pelo menor, se alinhe com o seu advogado para que o pedido seja feito sobre os rendimentos do genitor, e não sobre um valor fixo.

Na hipótese de o juiz já ter determinado o valor dos alimentos sobre os rendimentos/proventos, é essencial que a defesa solicite ao juízo a expedição de ofício para o empregador do genitor, no intuito de que os descontos sejam feitos direto da folha de pagamento e repassados à conta do alimentado.

Em todos os casos, procure sempre um advogado!

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Tenho direito de receber herança do meu pai biológico mesmo que ele não tenha me registrado?

O assunto herança gera inúmeras dúvidas entre os herdeiros, em razão das diversas regras existentes no tema. Uma questão comum que surge é quanto à possibilidade de um filho que não foi registrado pelo genitor biológico ter direito à herança deste genitor falecido. De antemão, informamos que a resposta é: depende. Abaixo iremos explorar a questão a partir de alguns cenários. Acompanhe!

Regra geral

A regra geral estabelecida pelo Código Civil é de que todos os herdeiros necessários têm direito à herança. Por herdeiros necessários se compreende os filhos biológicos e adotivos, o cônjuge, além dos ascendentes, na hipótese de o falecido não deixar filhos. Além disso, o art. 1.596 do Código Civil é claro quando estabelece que: “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Deste modo, não poderão os filhos biológicos e que não foram registrados ser excluídos do direito de herança.

Como proceder neste caso?

Para isso, será necessária a propositura de uma ação de investigação de paternidade, que correrá paralelamente à ação de inventário. Nesta ação será investigado se o falecido era pai do interessado e, caso o seja, o filho biológico entrará na partilha dos bens do de cujus. Cabe ressaltar que a lei não estipula o exame de DNA como único meio de provar a filiação. É possível que o juiz estabeleça outros meios para atestar a paternidade.

A exceção da regra

A questão que surge é: quando uma pessoa é adotada, terá direito de herdar os bens do pai biológico?

Para responder a esta questão, deve ser levado em conta o processo de sua adoção. Caso ela tenha sido feita judicialmente e, com ela, tenha sido anulado o estado de filiação com os pais biológicos, o adotado não terá direito a concorrer à herança dos pais biológicos. No entanto, no Brasil existe uma espécie de adoção conhecida popularmente como “adoção à brasileira” que altera este cenário. A “adoção à brasileira” ocorre quando alguém gera e dá à luz uma criança e a entrega a terceiros para que estes registrem o menor como seu filho biológico. Neste caso, não existe um processo judicial que regulamente a questão e, por isso, não há a anulação da relação familiar entre a criança e os pais adotivos. Nesta hipótese, o indivíduo adotado terá direito a concorrer à herança dos pais biológicos, o que será feito nos mesmos moldes do reconhecimento de paternidade post mortem, de modo que esta ação também correrá paralelamente à ação de inventário.

O que diz a jurisprudência?

Neste julgado do Superior Tribunal de Justiça, os demais herdeiros do falecido se recusam a realizar o exame de DNA proposto por um suposto filho biológico do de cujus. om isso, o STJ declarou a presunção de paternidade em razão da recusa dos irmãos, utilizando em analogia a Súmula 301 deste Tribunal, que estabelece que: “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NÃO REALIZADO. RECUSA DOS HERDEIROS DO INVESTIGADO. PATERNIDADE PRESUMIDA. SÚMULA Nº 301/STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 2. A ação de reconhecimento de paternidade post mortem deve ser proposta contra todos os herdeiros do falecido. 3. A recusa imotivada da parte investigada em se submeter ao exame de DNA, no caso os sucessores do autor da herança, gera a presunção iuris tantum de paternidade à luz da literalidade da Súmula nº 301/STJ. 4. O direito de reconhecimento da paternidade é indisponível, imprescritível e irrenunciável, ou seja, ninguém é obrigado a abdicar de seu próprio estado, que pode ser reconhecido a qualquer tempo. 5. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1531093 RS 2014/0126099-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/08/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2015)

Conclusão

O que se pode concluir é que o direito de herança do filho não registrado pelo pai é absoluto, devendo o interessado propor uma ação para reconhecimento do estado de filiação. Caso filho biológico tenha sido adotado por terceiros através de um processo judicial, tal direito não será possível.

 

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Qual a diferença entre o divórcio feito na vara de família e o divórcio feito a partir da Lei Maria da Penha?

Entre as diversas medidas previstas na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), a possibilidade de realização do divórcio é uma delas.

É certo que a proteção da vítima de violência doméstica deve ser uma preocupação da lei e os números mostram que, mesmo com a legislação protetora, são diversas as mulheres vítimas dos seus agressores.

A principal diferença entre um divórcio celebrado na vara de família e o celebrado sob a luz da Lei Maria da Penha é a celeridade da concessão do divórcio. No entanto, existem outros aspectos que devem ser considerados e que serão abordados no artigo de hoje.

O divórcio sob a ótica da Lei Maria da Penha

A mulher em situação de violência doméstica vive uma urgência maior em comparação a mulher que não esteja. Isso porque, as nuances deste tipo de violência são várias: o marido e agressor detém do acesso livre a casa, ao patrimônio, aos filhos, aos familiares da agredida e, com isso, tem o maior poder sobre a vítima.

Com isso, permitir que essa mulher que já manifestou que está sendo violentada permaneça casada com esse homem é anuir com a continuidade das agressões.

Assim, iniciado o processo de violência doméstica no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o juiz avaliará a denúncia e as provas e, caso seja requerido, decretará o divórcio das partes, não sendo necessário a oitiva do marido.

No caso do divórcio que corre na Vara de Família, o divórcio só será concedido sem a oitiva do réu caso a mulher peça uma medida liminar. No entanto, a depender do caso em concreto, é possível que o juiz indefira o pedido, sob o argumento de que é necessário averiguar outros elementos.

Logo, para aquelas que forem vítima de violência doméstica, o pedido de divórcio sob a ótica da Lei n. 11.340/2006 pode significar o resguardo de sua integridade física e mental.

O recente entendimento do STF

Muito embora o divórcio sob a Lei Maria da Penha possa ser mais célere, a partir da nova decisão do STF é possível que todos os divórcios requeridos em sede judicial sejam deferidos de forma rápida.

No Tema n. 1053, o STF decidiu que a separação judicial (regra que ainda permanecia no Código Civil, porém em desuso) não é requisito para o divórcio de um casal. Com isso, o único e exclusivo requisito para o divórcio é a vontade das partes.

Assim, os pedidos para decreto de divórcio em sede liminar se tornam mais embasados, dada a notoriedade do referido tema.

Vale ressaltar que a decretação do divórcio e discussão acerca da partilha de bens e guarda das crianças são assuntos discutidos em ações separadas e que, portanto, não influenciam na decretação do divórcio.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a partir desta decisão do Tribunal de Justiça que, mesmo nos casos em que a ação não é julgada por uma vara especializada em violência doméstica, existindo indícios de violência, a justiça julga com celeridade, conforme verificamos a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de divórcio c.c. regulamentação de guarda, partilha de bens e fixação de alimentos. Recurso contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar o afastamento do agravado do lar conjugal. Irresignação. Preenchimento dos requisitos do artigo 300, caput, do CPC. Agravante que relata que, muito embora se encontrem separados de corpos, as partes vivem sob o mesmo teto, e o ex-marido insiste em permanecer no lar conjugal, ameaçando-a autora e colocando em risco sua integridade física e sua vida. Questões que envolvem violência doméstica, em quaisquer de suas formas (artigo 7º da Lei de nº 11.340/2006, dentre outras), as quais devem ser tratadas com a mais ampla e efetiva proteção possíveis. Permanência indevida. Liminar confirmada. RECURSO PROVIDO. (TJSP – 2289061-19.2021.8.26.0000. 6ª Câmara de Direito Privado. Data de julgamento: 31 maio de 2022).

Conclusão

A decisão entre optar pelo divórcio na vara de família ou a partir da Lei Maria da Penha depende das circunstâncias específicas de cada caso.

Em situações envolvendo violência doméstica, a mulher pode buscar a proteção da Lei Maria da Penha para garantir sua segurança e a de seus filhos.

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O processo de adoção não acabou, mas o adotante faleceu. O que pode acontecer?

A adoção é feita a partir de um processo minucioso, que visa avaliar as condições dos adotantes, o vínculo entre eles e a criança, além da convivência entre as partes, que é verificada mesmo depois da alteração da residência do menor. Com isso, o processo de adoção pode levar anos e, neste ínterim, infelizmente pode acontecer de um ou ambos os adotantes vir a falecer. Neste sentido, a legislação e a jurisprudência têm previsto que é possível a conclusão do processo de adoção mesmo com a morte do adotante e, com isso, tornam-se garantidos os direitos sucessórios da criança/adolescente.

A previsão do ECA e o entendimento do STJ

De acordo com o art. 42, §6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), “a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença”. Com isso, se houver provas de que o adotante desejava concluir o processo de adoção, o reconhecimento será concluído, mesmo com a morte do interessado.

O STJ, por sua vez, tem entendimento consolidado de que a adoção póstuma pode ser concluída mesmo se o processo não tiver sido iniciado, bastando que haja provas do vínculo entre as partes, da relação socioafetiva e da manifestação de interesse em ser o pai/mãe do adotado. Assim, o ordenamento jurídico brasileiro vem dando proteção ao adotado e ao estado de filiação, que não depende unicamente da realização de um processo judicial.

Os efeitos patrimoniais da adoção póstuma

O reconhecimento da adoção póstuma gera efeitos patrimoniais ao adotante, que passa a ser considerado herdeiro do falecido. Em vista disso, caso haja em concomitância o reconhecimento da adoção póstuma e o trâmite de um inventário, este último processo deverá ser suspenso até que seja finalizado o processo da adoção.

Vale ressaltar que, caso somente um dos adotantes venha a falecer, o sobrevivente poderá ter garantido o direito de finalizar a adoção da criança e, por consequência, ter o direito à guarda e de exercer a paternidade.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos o entendimento do STJ acerca da possibilidade da adoção póstuma, nos casos em que o processo judicial ainda não tenha iniciado.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO PÓSTUMA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DO ADOTANTE. LAÇO DE AFETIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO. VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1. A adoção póstuma é albergada pelo direito brasileiro, nos termos do art. 42, § 6º, do ECA, na hipótese de óbito do adotante, no curso do procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar. 2. Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. 3. Em situações excepcionais, em que demonstrada a inequívoca vontade em adotar, diante da longa relação de afetividade, pode ser deferida adoção póstuma ainda que o adotante venha a falecer antes de iniciado o processo de adoção. 4. Se o Tribunal de origem, ao analisar o acervo de fatos e provas existente no processo, concluiu pela inequívoca ocorrência da manifestação do propósito de adotar, bem como pela preexistência de laço afetividade a envolver o adotado e o adotante, repousa sobre a questão o óbice do vedado revolvimento fático e probatório do processo em sede de recurso especial. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.326.728/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 27/2/2014.)

Conclusão

O falecimento de um adotante durante o processo de adoção é uma situação triste e delicada, que pode gerar incertezas e desafios tanto para a família adotante quanto à criança envolvida. Nesse momento, é fundamental contar com o apoio de profissionais especializados em Direito da Família e adoção, que possam oferecer orientações legais e emocionais durante essa etapa complexa.