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Direito de Família

No divórcio posso pedir que meu ex-marido exclua minhas fotos de sua rede social?

O fim de um casamento costuma envolver decisões que vão muito além da divisão de bens e da guarda dos filhos. Uma delas pode parecer simples, mas nem sempre é: o que fazer com as fotografias do antigo relacionamento que continuam publicadas nas redes sociais?

É comum que um casal tenha registrado viagens, aniversários, festas, momentos em família e outras situações durante os anos de convivência. Depois do divórcio, porém, uma das partes pode não querer mais aparecer nas redes sociais do ex-cônjuge.

Nesse caso, é possível exigir a exclusão das fotografias?

A resposta é: depende.

O direito à imagem e à privacidade é protegido pela Constituição Federal e pelo Código Civil. Portanto, o fato de uma fotografia ter sido tirada durante o casamento não significa, por si só, que ela poderá permanecer publicada indefinidamente.

Por outro lado, o divórcio também não transforma automaticamente toda fotografia antiga em uma publicação ilícita.

O divórcio não obriga, sozinho, o ex-cônjuge a apagar todas as fotos

Uma fotografia em que o casal aparece sozinho, por exemplo, pode ser tratada de forma diferente de uma imagem que registra uma festa de família com filhos, parentes ou outras pessoas. Da mesma forma, uma fotografia comum pode receber tratamento diferente se estiver acompanhada de uma legenda ofensiva, exposição da vida íntima ou qualquer conteúdo que prejudique a imagem do ex-cônjuge.

Outro ponto importante é saber se houve autorização para a publicação e em quais circunstâncias ela foi concedida.

A autorização dada durante o relacionamento não deve ser interpretada necessariamente como permanente. Depois da separação, a pessoa pode manifestar que não deseja mais ter sua imagem vinculada àquela publicação. Porém, isso não significa que todo pedido de exclusão será automaticamente acolhido.

A jurisprudência ainda apresenta decisões diferentes sobre o assunto. Em alguns casos, há o entendimento de que, retirada a autorização para manter determinadas imagens, não há justificativa para que elas continuem disponíveis nas redes sociais. Em outros, a manutenção de fotografias antigas é considerada legítima quando as imagens apenas registram momentos familiares, especialmente quando envolvem a história e os filhos que o casal teve em comum.

Quando a exclusão pode ser determinada?

A situação muda quando a publicação ultrapassa o simples registro de uma lembrança familiar.

Fotografias que exponham a intimidade, causem constrangimento, sejam utilizadas para ofender ou estejam associadas a mensagens que prejudiquem a reputação da pessoa podem justificar um pedido de remoção e, dependendo do caso, até uma indenização.

Também pode ser relevante a finalidade da publicação. Uma fotografia mantida em um álbum antigo, sem qualquer conteúdo ofensivo, não necessariamente terá o mesmo tratamento de uma imagem utilizada para provocar o ex-cônjuge, divulgar uma situação íntima ou obter algum benefício comercial.

A jurisprudência vem analisando essas situações, de modo que há entendimentos no sentido de que, quando a pessoa retira sua autorização para a permanência das imagens e não existe interesse público ou informativo que justifique a publicação, a exclusão pode ser determinada.

Por outro lado, há decisões reconhecendo que fotografias antigas de uma família podem representar apenas momentos da convivência que existiu, principalmente quando não há conteúdo ofensivo ou exposição indevida. Nesses casos, o simples fato de um dos ex-cônjuges ter iniciado um novo relacionamento não é suficiente, por si só, para determinar a retirada das imagens.

Se houver interesse em pedir a exclusão, portanto, é importante guardar as publicações, registrar os links e analisar o conteúdo das imagens antes de tomar qualquer medida. Dependendo da situação, o pedido pode ser feito diretamente ao ex-cônjuge ou à própria plataforma. Se não houver solução, pode ser necessário buscar o Judiciário.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes para remoção das imagens, segundo entendimento do STJ, é que a foto deve ter o link certo para que assim seja removida:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE INTERNET. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO EM REDE SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO CLARA E PRECISA DO CONTEÚDO DIGITAL A SER REMOVIDO. FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET. COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a “identificação clara e específica do conteúdo”, sob pena de nulidade, sendo necessária, portanto, a indicação do localizador URL. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet e, ainda, o fornecimento do URL é obrigação do requerente, o que ocorreu na espécie. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 2314086 RS 2023/0074526-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023)

Conclusão

O divórcio não dá ao ex-cônjuge um direito automático de exigir que todas as fotografias do relacionamento sejam apagadas das redes sociais.

Ao mesmo tempo, ninguém é obrigado a aceitar indefinidamente uma exposição que viole sua imagem, privacidade ou honra.

Por isso, antes de concluir que uma foto deve ou não ser excluída, é necessário avaliar o conteúdo da imagem, a forma como ela foi publicada, a existência de autorização e o uso que está sendo feito dela.

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Direito de Família

Congelei embriões com meu ex-marido e nos divorciamos. No formulário da clínica, ele autorizou que eu utilizasse os embriões mesmo após a separação. Posso fecundar sem a autorização dele? Ele pode impedir essa ação?

A reprodução assistida permite que um casal preserve embriões para uma futura gestação. O problema aparece quando o relacionamento termina e os planos de vida mudam.

Imagine que, durante o casamento, você e seu ex marido tenham realizado um tratamento de fertilização e congelado alguns embriões. Na época, ele assinou um documento autorizando que você utilizasse esse material mesmo em caso de separação. Depois do divórcio, porém, ele mudou de ideia.

Nesse caso, a autorização que foi dada no passado ainda permite a implantação dos embriões? Ou seu ex marido pode impedir que você siga com o tratamento?

A resposta não é simples. A legislação brasileira ainda não possui uma regra específica e completa para resolver todos os conflitos envolvendo embriões criopreservados após o divórcio. Por isso, o documento assinado na clínica passa a ter grande importância.

O que vale quando o casal se divorcia?

Antes de tudo, é preciso analisar o termo de consentimento informado assinado pelo casal. Esses documentos normalmente estabelecem o que acontecerá com os embriões em determinadas situações, inclusive em caso de separação ou divórcio.

Se o documento prevê expressamente que um dos cônjuges poderá utilizar os embriões após o fim do relacionamento, essa manifestação de vontade não pode ser simplesmente ignorada. Ela demonstra qual era a intenção do casal quando o tratamento foi realizado.

No entanto, existe uma questão importante: a jurisprudência vem entendendo que a decisão de constituir uma família por meio da reprodução assistida envolve direitos da personalidade e autonomia reprodutiva. Por isso, a manifestação de vontade feita anteriormente pode não ser considerada suficiente para obrigar uma pessoa a se tornar pai ou mãe contra sua vontade atual.

Em outras palavras, o documento assinado na clínica é relevante, mas seu conteúdo, a forma como foi redigido e as circunstâncias do caso precisam ser analisados.

Isso significa que seu ex marido pode tentar impedir a utilização dos embriões, especialmente se demonstrar que não deseja mais exercer a parentalidade. Por outro lado, você poderá defender que houve uma autorização expressa para a utilização do material após a separação.

A solução dependerá, portanto, do conteúdo do consentimento e da situação concreta.

O direito de ter filhos e o direito de não ser pai

O conflito fica ainda mais delicado porque existem dois interesses legítimos em discussão.

De um lado, está o desejo de uma pessoa de ter um filho utilizando material genético que foi preservado justamente para uma futura gestação. De outro, existe o direito do ex parceiro de não ser obrigado a assumir uma parentalidade que não deseja mais.

A jurisprudência vem reconhecendo que a vontade relacionada à reprodução precisa ser livre e consciente. Por isso, decisões recentes têm considerado que o consentimento para a implantação do embrião deve ser analisado não apenas a partir da manifestação feita no início do tratamento, mas considerando a vontade existente no momento da transferência.

Isso não significa que uma autorização anterior seja irrelevante. Ao contrário, ela pode ser decisiva para a análise do caso. O que se discute é se aquela autorização tinha caráter definitivo ou se poderia ser modificada posteriormente.

Por essa razão, não é recomendável iniciar a implantação apenas com base em uma interpretação pessoal do formulário. Antes, é importante obter uma cópia integral de todos os documentos assinados na clínica, verificar as regras aplicáveis ao procedimento e avaliar a situação jurídica.

Se houver oposição expressa do ex marido, o conflito poderá precisar ser levado ao Judiciário antes da utilização dos embriões. Nesse cenário, a decisão deverá considerar tanto a autonomia reprodutiva de cada um quanto a vontade manifestada anteriormente.

O que diz a jurisprudência?

No âmbito da reprodução assistida, anteriormente era necessário alvará judicial para descarte dos embriões não utilizados. Com a mudança da lei do Conselho Federal de Medicina, se tornou desnecessário o pedido, conforme verificamos nesta decisão do TJSP:

Prestação de serviços – Descarte de embriões criopreservados – Alvará judicial – Necessidade de autorização judicial – Resolução do Conselho Federal de Medicina 2.294/21 – Revogação desta pela Resolução 2.320, de 01 de setembro de 2.022, do mesmo Conselho, tornando inexigível a autorização judicial – Perda superveniente do objeto e, por consequência, do interesse de agir – Extinção sem julgamento do mérito – Art . 485, VI do CPC – Apelo não conhecido, cassado o efeito suspensivo. (TJ-SP – Apelação Cível: 10103564520218260020 São Paulo, Relator.: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 02/10/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2022)

Conclusão

O divórcio não resolve automaticamente o destino dos embriões criopreservados. Quando existe uma autorização assinada antes da separação, ela deve ser analisada com atenção, mas não é possível afirmar, de forma automática, que ela autoriza a implantação contra uma manifestação posterior de vontade do ex cônjuge.

Da mesma forma, o simples fato de o ex marido ter mudado de opinião não significa que o documento anterior perderá necessariamente toda a sua validade.

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Direito de Família

Minha mãe está com uma doença grave e os médicos disseram que seria melhor ela fazer cuidados paliativos. O que fazer se eu e meus irmãos não temos um acordo?

O cuidado paliativo é um período delicado que uma pessoa passa quando nenhum tratamento médico é capaz de curá-la. Neste caso, os médicos adotam o tratamento para tão somente atenuar os sintomas, mas sem erradicar a doença, que já não tem cura.

O que pode parecer uma sentença de morte para alguns, é a dignidade para outros, considerando que a pessoa pode viver os últimos dias de vida com mais conforto e sem sofrer com tratamentos invasivos e que só piorarão a situação do indivíduo.

Mas, nos casos em que o paciente não pode responder por si, quem responde por ele? E quando não há consenso entre os familiares sobre o tratamento paliativo e o tratamento convencional, quem deve decidir pelo doente?

O papel do médico no tratamento do paciente

A indicação dos cuidados paliativos é uma decisão médica. Cabe ao profissional avaliar o quadro clínico, as possibilidades de tratamento e os benefícios que determinada intervenção pode trazer ao paciente. Em situações de doença grave e incurável, pode entender que insistir em tratamentos invasivos não trará melhora e apenas prolongará o sofrimento.

Isso não significa, porém, que a família não tenha participação nessa decisão.

Sempre que o paciente estiver consciente e tiver condições de compreender a situação, sua vontade deve ser respeitada. Afinal, é ele quem deve decidir sobre os tratamentos que deseja receber. Quando não puder mais manifestar sua vontade, é preciso verificar se deixou alguma orientação prévia sobre os cuidados que gostaria de receber.

Na ausência dessa manifestação, a família deve participar da decisão, buscando aquilo que melhor atende aos interesses do paciente e respeitando, tanto quanto possível, seus valores, suas convicções e aquilo que ele já havia manifestado em vida.

Por isso, uma simples discordância entre irmãos não significa que um deles poderá impor sua vontade aos demais. O médico deve explicar a situação clínica, as alternativas existentes e as consequências de cada escolha. A equipe médica também deve registrar no prontuário as decisões e as informações relevantes sobre o tratamento.

Se o conflito familiar for grave e impedir uma decisão adequada, especialmente quando houver dúvida sobre a vontade do paciente, a situação pode exigir avaliação jurídica. Dependendo do caso, a Justiça poderá ser acionada para proteger os interesses da pessoa que não consegue mais decidir por conta própria.

A importância das diretivas antecipadas de vontade

A indicação dos cuidados paliativos é uma decisão médica. Cabe ao profissional avaliar o quadro clínico, as possibilidades de tratamento e os benefícios que determinada intervenção pode trazer ao paciente. Em situações de doença grave e incurável, pode entender que insistir em tratamentos invasivos não trará melhora e apenas prolongará o sofrimento.

Isso não significa, porém, que a família não tenha participação nessa decisão.

Sempre que o paciente estiver consciente e tiver condições de compreender a situação, sua vontade deve ser respeitada. Afinal, é ele quem deve decidir sobre os tratamentos que deseja receber. Quando não puder mais manifestar sua vontade, é preciso verificar se deixou alguma orientação prévia sobre os cuidados que gostaria de receber.

Na ausência dessa manifestação, a família deve participar da decisão, buscando aquilo que melhor atende aos interesses do paciente e respeitando, tanto quanto possível, seus valores, suas convicções e aquilo que ele já havia manifestado em vida.

Por isso, uma simples discordância entre irmãos não significa que um deles poderá impor sua vontade aos demais. O médico deve explicar a situação clínica, as alternativas existentes e as consequências de cada escolha. A equipe médica também deve registrar no prontuário as decisões e as informações relevantes sobre o tratamento.

Se o conflito familiar for grave e impedir uma decisão adequada, especialmente quando houver dúvida sobre a vontade do paciente, a situação pode exigir avaliação jurídica. Dependendo do caso, a Justiça poderá ser acionada para proteger os interesses da pessoa que não consegue mais decidir por conta própria.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos uma decisão do TJRJ que determinou que a assistência home care pode ser deferida pelo juiz nos casos em que o paciente está em cuidado paliativo:

Apelações cíveis. Obrigação de fazer c/c indenizatória. Assistência home care. Aplicação do CDC. Acervo probatório evidenciador de que, na data da distribuição da demanda, não existia a indicação para o atendimento através de home care, havendo apenas simples previsão no sentido de que o serviço seria necessário caso existisse opção pela alta médica. Corpo médico que optou pela realização da gastroplastia. Alta hospitalar promovida somente quase 10 (dez) dias após o laudo que ensejou a propositura da presente, quando foi verificada a necessidade apenas do acompanhamento por cuidador, diante das especificidades inerentes à utilização da sonda. Paciente com câncer terminal em cuidados paliativos . Falecimento 3 (três) dias após a alta. Constitui direito do usuário, o de obter o serviço de internação domiciliar, quando indispensável à sua saúde e desde haja expressa quanto à necessidade. Hipótese inocorrente nos autos. Provimento dos recursos das demandadas, resultando prejudicado o apelo autoral . (TJ-RJ – APELAÇÃO: 00004041320218190066, Relator.: Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES, Data de Julgamento: 07/08/2022, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2022)

Conclusão

A decisão sobre os cuidados no fim da vida é uma das situações mais delicadas que uma família pode enfrentar. Quando existe uma diretiva antecipada de vontade, o caminho tende a ser mais claro, porque a própria pessoa já deixou registrada sua escolha.

Quando esse documento não existe, o diálogo entre médicos e familiares passa a ter ainda mais importância. E, se a família não conseguir chegar a um acordo, a discussão deve ser conduzida com base na vontade e no melhor interesse do paciente.

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Direito de Família

Violência financeira contra idoso: é possível responsabilizar os parentes pelo saque e desvio de patrimônio do idoso?

A violência contra a pessoa idosa nem sempre deixa marcas físicas. Em muitos casos, ela acontece de forma silenciosa, dentro da própria família, por meio da administração indevida do patrimônio, de saques bancários, transferências de dinheiro ou da indução do idoso à assinatura de documentos que ele não compreende completamente.

Esse tipo de situação costuma ser delicado porque, muitas vezes, quem pratica os atos é justamente alguém de confiança, como um filho, sobrinho ou outro familiar próximo. Além disso, nem toda movimentação financeira realizada por um parente é ilegal. Por isso, antes de qualquer medida judicial, é preciso analisar cuidadosamente o contexto e identificar quem está administrando os bens, qual era a vontade do idoso e se houve abuso dessa confiança.

Quando há indícios de exploração patrimonial, o Direito oferece mecanismos para proteger tanto o patrimônio quanto a dignidade da pessoa idosa.

Nem toda administração dos bens caracteriza abuso

É comum que pessoas idosas contem com auxílio de familiares para movimentar contas bancárias, pagar despesas ou administrar imóveis. Essa colaboração, por si só, não configura irregularidade.

O problema surge quando esse auxílio passa a beneficiar exclusivamente o familiar. Saques frequentes sem justificativa, transferências para contas de terceiros, venda de imóveis sem vantagem para o idoso, doações de praticamente todo o patrimônio ou o uso dos recursos em benefício próprio podem indicar a existência de violência patrimonial.

Nessas situações, a primeira providência é identificar quem está praticando esses atos e verificar se o idoso ainda possui condições de administrar seu patrimônio de forma consciente. Dependendo do caso, pode haver apenas um conflito familiar. Em outros, pode existir exploração financeira ou até mesmo fraude.

Se ficar demonstrado que o idoso já não possui capacidade para gerir adequadamente seus bens e que essa vulnerabilidade está sendo aproveitada por terceiros, um familiar interessado poderá requerer judicialmente a curatela.

A curatela não representa perda automática de todos os direitos da pessoa idosa. Seu objetivo é proteger os interesses patrimoniais de quem não consegue administrá-los sozinho. O curador passa a exercer essa função sob fiscalização do Poder Judiciário, buscando evitar novos prejuízos.

É possível recuperar o patrimônio desviado?

Quando houver provas de que parentes se apropriaram indevidamente do patrimônio do idoso, a responsabilização civil pode incluir a restituição dos bens ou dos valores recebidos.

Em determinadas situações, o Judiciário pode conceder medidas de urgência para impedir novos prejuízos. Dependendo das circunstâncias, é possível determinar a indisponibilidade de imóveis, impedir novas transferências patrimoniais ou devolver a posse de determinados bens enquanto o processo ainda está em andamento.

Isso costuma ocorrer quando existem elementos que demonstram que o patrimônio continua em risco e que esperar o julgamento definitivo pode causar danos de difícil reparação.

Além da reversão dos bens, cada situação deve ser analisada individualmente para verificar a existência de responsabilidade civil e, em alguns casos, até responsabilidade criminal, especialmente quando houver fraude, apropriação indevida ou exploração da vulnerabilidade da pessoa idosa.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que, quando for evidenciado o risco de conservação do patrimônio do idoso, a curatela se torna medida aplicável. Neste sentido, a divisão das tarefas entre os filhos se mostra a medida adequada, após análise minuciosa do juiz, conforme se verifica nesta decisão do TJRJ:

Apelação Cível. Interdição. Sentença que julgou procedente o pedido, deferindo a dois filhos do interditado a curatela compartilhada, restringindo-a nos seguintes termos: à filha caberá gerir a vida diária do genitor e ao filho, a administração financeira. Apelo da filha pugnando pela modificação da Sentença para que a ela também seja concedida a curatela do pai no que se refere à administração financeira. Ministério Público, tanto em primeiro grau, quanto na instância recursal, opinou no sentido da curatela compartilhada com divisão de funções. O exercício da curatela deve ser conferido às pessoas que possuam as melhores condições de desempenho do instituto. A divisão de tarefas evita conflito entre os filhos, que geraria prejuízo aos interesses do curatelado. Manutenção da Sentença . Desprovimento da Apelação. (TJ-RJ – APL: 00373669620188190209 202200107078, Relator.: Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE, Data de Julgamento: 25/08/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022)

Conclusão

A violência financeira contra a pessoa idosa exige uma atuação rápida e cuidadosa. Ao mesmo tempo em que o Direito busca preservar a autonomia do idoso, também oferece instrumentos para protegê-lo quando essa autonomia passa a ser comprometida por terceiros.

Cada caso exige uma análise específica. É necessário verificar quem administra os bens, qual era a capacidade do idoso no momento dos atos praticados e se houve efetivo desvio patrimonial ou abuso de confiança.

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Contrato de namoro ainda resguarda partes de possível união estável?

As relações afetivas mudaram bastante nos últimos anos. Se antes o casamento era o caminho natural para que um casal passasse a viver junto, hoje essa realidade é diferente. Muitas pessoas dividem a mesma residência por conveniência, trabalho ou planejamento financeiro, sem a intenção de constituir uma família naquele momento. Ao mesmo tempo, cresceu a preocupação em evitar conflitos patrimoniais no futuro. Nesse cenário, o contrato de namoro ganhou espaço.

O documento surgiu justamente para registrar que o casal mantém um relacionamento afetivo, mas que não existe, naquele momento, a intenção de constituir uma união estável. Seu uso tem aumentado de forma significativa nos cartórios brasileiros, refletindo uma mudança no comportamento social. Ainda assim, quando o assunto envolve Direito de Família, a resposta raramente depende apenas do que está escrito em um contrato. Os fatos continuam tendo papel decisivo.

O contrato de namoro continua sendo importante

O contrato de namoro possui finalidade preventiva. Ele registra que, na data de sua assinatura, as partes reconhecem que vivem um namoro, ainda que seja sério, público e duradouro, sem a intenção atual de formar uma entidade familiar.

Essa distinção é relevante porque a união estável exige mais do que um relacionamento estável. O Código Civil determina que exista convivência pública, contínua e duradoura, acompanhada do objetivo de constituir família. Esse elemento subjetivo faz toda a diferença.

Na prática, muitos casais compartilham viagens, residência e despesas. Alguns permanecem juntos durante anos. Mesmo assim, isso não significa, automaticamente, que exista união estável. Cada caso precisa ser analisado conforme sua realidade.

Por esse motivo, o contrato de namoro funciona como um importante meio de prova. Ele demonstra qual era a intenção das partes em determinado momento da relação. Em eventual discussão judicial, esse documento pode contribuir para esclarecer a natureza do vínculo existente.

O contrato não afasta a união estável quando a realidade é diferente

Apesar da utilidade do instrumento, é importante compreender seus limites. O contrato de namoro não impede, por si só, o reconhecimento de uma união estável.

Os tribunais brasileiros entendem, de forma predominante, que a união estável decorre dos fatos. Portanto, se o relacionamento evoluiu e passou a preencher os requisitos previstos em lei, o contrato perde força diante da realidade.

Em outras palavras, o documento não serve como uma proteção absoluta do patrimônio. Se o casal passou a viver como verdadeira família, compartilhando um projeto de vida comum, o juiz poderá reconhecer a existência da união estável mesmo diante da assinatura de um contrato de namoro.

Por outro lado, quando o documento corresponde efetivamente à realidade do relacionamento, sua relevância é cada vez mais reconhecida pela jurisprudência. Diversas decisões já utilizaram o contrato como elemento probatório para afastar pedidos de reconhecimento de união estável, especialmente quando não havia demonstração da intenção de constituir família.

Por essa razão, o momento da assinatura também é importante. O ideal é que o contrato seja elaborado no início do relacionamento ou antes de surgir qualquer dúvida sobre a natureza da convivência. Produzir esse documento apenas quando já existem características claras de união estável pode reduzir significativamente sua eficácia.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que, ainda que o contrato de namoro possa ser afastado se a realidade demonstrar que as partes viviam em união, se faz necessária a apresentação de provas contundentes da união estável:

UNIÃO ESTÁVEL. Reconhecimento post mortem. Sentença de improcedência. Inexistência de prova de convivência contínua, pública e duradoura até o falecimento da genitora dos requeridos. Requisitos cumulativos do art. 1.723 do Código Civil ausentes. Prova dos autos indicativa somente de relacionamento afetivo intenso, mas que não ultrapassa os contornos de namoro qualificado. Ausência de prova de convivência more uxorio, com comunhão de vida e gestão doméstica comum. Descabimento de partilha com fundamento no regime da comunhão parcial. Documentos juntados aos autos extemporaneamente com as razões de apelação, ainda que fossem admitidos, não seriam capazes de infirmar a conclusão. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJ-SP – Apelação Cível: 1001912-47.2016.8 .26.0198 Franco da Rocha, Relator.: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2023)

Conclusão

O contrato de namoro continua sendo um instrumento válido e útil para quem deseja registrar os limites jurídicos da relação. Contudo, ele não substitui a análise dos fatos nem impede, por si só, o reconhecimento de uma união estável.

No Direito de Família, a realidade da convivência prevalece sobre a forma. Assim, o contrato deve refletir fielmente a situação vivida pelo casal e integrar uma estratégia de planejamento patrimonial construída de acordo com as circunstâncias concretas.

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Justiça reconhece que exclusão de plano de saúde sem informação à ex-mulher é ato de violência doméstica e determina reinserção de segurada ao plano

A compreensão sobre o que caracteriza violência doméstica tem evoluído nos últimos anos. Hoje, além das agressões físicas, o Poder Judiciário reconhece que determinadas condutas de natureza econômica e patrimonial também podem ser utilizadas como forma de controle, punição ou intimidação da mulher.

Esse entendimento tem sido fortalecido pela Lei Maria da Penha, pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e por decisões recentes dos tribunais. Um exemplo é o reconhecimento de que a exclusão unilateral da ex-esposa de um plano de saúde pode configurar violência patrimonial, especialmente quando agrava uma situação de vulnerabilidade.

A violência doméstica vai além da agressão física

A Lei Maria da Penha prevê diferentes formas de violência doméstica, entre elas a violência patrimonial, caracterizada por atos que privem a mulher de bens, recursos econômicos ou instrumentos essenciais para sua autonomia.

Com a evolução da jurisprudência, os magistrados passaram a analisar esses casos levando em consideração o contexto da relação e a desigualdade existente entre as partes. Não basta observar apenas o contrato ou a regra formal; é necessário avaliar se determinada conduta foi utilizada como instrumento de abuso ou de manutenção do controle sobre a vítima.

Foi justamente esse raciocínio que levou a Justiça de São Paulo a conceder tutela de urgência para determinar a reinclusão de uma idosa em seu plano de saúde, após ela ter sido excluída unilateralmente pelo ex-marido logo após o divórcio, sem qualquer comunicação ou concordância.

No processo, também foi considerado que havia um histórico de violência doméstica e que a retirada do convênio aumentava ainda mais a situação de vulnerabilidade da ex-esposa.

A manutenção do plano pode ser um direito mesmo após o divórcio

Muitas pessoas acreditam que o divórcio encerra automaticamente qualquer vínculo relacionado ao plano de saúde familiar. Entretanto, essa não é uma regra absoluta.

Dependendo das condições do contrato e das circunstâncias do caso concreto, é possível que o ex-cônjuge ou ex-companheiro tenha direito à manutenção da cobertura, por meio da individualização do plano, preservando as condições anteriormente existentes.

Na decisão, o juiz destacou que a operadora não poderia aplicar o contrato de forma automática, sem considerar o contexto de violência doméstica e a vulnerabilidade da beneficiária. Além disso, ressaltou que a exclusão do plano comprometia diretamente o direito à saúde da autora, razão pela qual determinou sua reinclusão imediata, sob pena de multa diária.

O caso demonstra que questões patrimoniais e contratuais também podem ser analisadas sob a ótica da proteção da mulher quando utilizadas como forma de violência ou retaliação após o término do relacionamento.

O que diz a jurisprudência?

Os Tribunais, como é o caso do Tribunal de Justiça de São Paulo, vêm decidindo pela possibilidade de manter a segurada no plano de saúde mesmo após o divórcio, expedindo, inclusive, ordens ao plano de saúde. Vejamos:

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Segurada que era dependente do esposo em plano de saúde familiar. Exclusão da autora do contrato a pedido do ex-cônjuge após o divórcio. Pretensão de manutenção do plano. Sentença de procedência. Inconformismo da requerida. Perda da condição de elegibilidade para continuar vinculado ao plano coletivo em razão da dissolução do vínculo matrimonial. Prestação do serviço de assistência à saúde, todavia, que deve ser mantida. Operadora que deve disponibilizar migração para plano de saúde individual, sem incidência de novos prazos de carências e mantida a qualidade e o conteúdo da cobertura assistencial do plano de saúde de outrora. Inteligência do art. 1º, da Resolução Normativa 19/1999, do CONSU – Obrigação a cargo da Operadora que subsiste mesmo na hipótese de não comercialização de planos individuais. Inexistência, contudo, de direito adquirido a modelo de custeio do plano coletivo empresarial da ex-cônjuge, devendo-se observar os preços praticados no mercado para o plano individual do autor. Recurso desprovido. (TJ-SP – Apelação Cível: 1012199-86.2022 .8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2023)

Conclusão

As decisões judiciais têm demonstrado que a proteção conferida pela Lei Maria da Penha vai muito além da repressão à violência física. Condutas que restringem direitos, retiram recursos essenciais ou agravam deliberadamente a vulnerabilidade da mulher também podem receber tratamento jurídico específico.

A exclusão unilateral de um plano de saúde é um exemplo dessa evolução. Quando utilizada como instrumento de pressão ou quando coloca em risco a saúde e a dignidade da ex-companheira, essa medida pode ser reconhecida como violência patrimonial e ensejar a adoção de providências urgentes pelo Poder Judiciário.

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O pai do meu filho se envolveu em uma confusão e eu soube que existe ação penal contra ele. Posso pedir a redução das visitas ao meu filho, por temer o comportamento do pai?

Quando os pais se separam, o convívio com ambos continua sendo um direito da criança. A legislação brasileira reconhece a importância da presença paterna e materna para o desenvolvimento emocional dos filhos. No entanto, esse direito não é absoluto.

Toda decisão relacionada à guarda e às visitas deve observar o melhor interesse da criança. Por essa razão, quando surgem situações que possam representar risco ao menor, o Poder Judiciário pode reavaliar a forma como a convivência acontece.

A existência de uma ação penal contra o pai, por si só, não significa que as visitas serão reduzidas ou suspensas. O que realmente importa é verificar se o comportamento investigado afeta a segurança, o bem-estar ou o desenvolvimento da criança.

A existência de uma ação penal não leva automaticamente à redução das visitas

É comum que mães e pais fiquem preocupados ao descobrir que o outro genitor responde a uma investigação criminal ou a uma ação penal. Entretanto, os processos de família não funcionam com punições automáticas.

O juiz não analisa apenas a existência do processo criminal. O foco está nos reflexos que aquela situação pode gerar na vida do filho.

Se a acusação não interfere na relação entre pai e filho e não representa qualquer risco à criança, a tendência é que o convívio seja preservado. Afinal, o direito de convivência familiar é protegido pela legislação e não pode ser restringido sem justificativa concreta.

Por outro lado, quando existem elementos que demonstram comportamento incompatível com o exercício adequado da parentalidade, a situação pode ser diferente.

Casos envolvendo violência, uso abusivo de álcool ou drogas, agressividade constante ou exposição da criança a situações de conflito costumam receber atenção especial do Judiciário. Nessas hipóteses, a preocupação deixa de ser a existência da ação penal e passa a ser a proteção do menor.

Quando o comportamento do pai pode justificar a redução ou suspensão das visitas

O principal critério utilizado pelos juízes é a segurança da criança. Imagine a situação de um pai que frequentemente se envolve em brigas e discussões, levando o filho para ambientes onde ocorrem agressões, ameaças ou conflitos. Ainda que o menor não seja vítima direta desses episódios, a exposição constante a esse contexto pode ser considerada prejudicial ao seu desenvolvimento emocional.

Nesses casos, o magistrado pode determinar medidas para proteger a criança. Dependendo da gravidade da situação, as visitas podem ser supervisionadas, reduzidas ou até suspensas temporariamente.

Em situações mais graves, quando ficar demonstrado que o comportamento do genitor coloca o filho em risco de forma contínua, a discussão pode ultrapassar o regime de convivência e atingir a própria guarda. Isso significa que a conduta do pai poderá ser considerada para manutenção, alteração ou até reversão da guarda, sempre de acordo com as provas produzidas no processo.

Por outro lado, se o fato investigado não possui relação com a criança e não compromete a convivência familiar, o juiz poderá manter o regime de visitas normalmente.

O que diz a jurisprudência?

Além do pedido de afastamento do genitor, a justiça também pode determinar o afastamento de terceiros ao menor, como namorado da genitora, conforme se vê nesta decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO COM PRETENSÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CONVIVÊNCIA MATERNA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO GENITOR. 1) Nos termos do artigo 1.589, do Código Civil, é direito dos genitores, ainda daquele que não detenha a guarda dos filhos, visitá-los e tê-los em sua companhia, bem assim de fiscalizar a sua manutenção e educação. 2) Conforme dispõe o artigo 19, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito da criança e do adolescente ser criado no seio de sua família, em ambiente que garanta o seu desenvolvimento integral. 3) Imprescindível, contudo, que o convívio com os pais ocorra de forma saudável, garantindo-lhe proteção em todos os aspectos e permitindo o desenvolvimento de sua saúde física e emocional. 4) No caso concreto, há indícios de que a genitora não está cumprindo com a determinação judicial de manter a infante afastada do convívio com o seu namorado, que é acusado de violência doméstica em face da Agravada, e com o avô materno, este acusado de abuso sexual da irmã mais velha da menor. Há evidências, ainda, de negligência em relação aos cuidados da criança. 5) Na ponderação entre a ausência de convivência materna e o risco à integridade física e psicológica da infante, deve ser observado o melhor interesse da criança, devendo prevalecer a suspensão do convívio com a genitora de forma desassistida, a fim de evitar risco de dano grave, de impossível ou difícil reparação. 6) Direito de visitação que poderá ser exercido pela Agravada de forma controlada e assistida, no Estado de residência do Agravante, Fortaleza, no segundo final de semana de cada mês, de sexta-feira a segunda-feira, pela manhã, acompanhada a genitora por pessoa de confiança do recorrente e às suas custas. 7) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00903283920218190000 2021002118231, Relator: Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 17/03/2022, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/03/2022)

Conclusão

A existência de uma ação penal contra o pai não autoriza automaticamente a redução das visitas ao filho. O que será analisado pelo Judiciário é o impacto daquele comportamento na vida da criança.

Se houver risco à integridade física, emocional ou psicológica do menor, medidas de proteção podem ser adotadas, incluindo a restrição da convivência e, em situações mais graves, a revisão da guarda. Contudo, quando os fatos não afetam a relação entre pai e filho, a tendência é preservar o convívio familiar.

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Direito de Família

A anulação da paternidade exige que pai tenha sido induzido ao erro no registro: como isso muda a dinâmica do reconhecimento da paternidade?

O reconhecimento da paternidade é mais do que um ato jurídico. A partir do registro de nascimento, surgem direitos e deveres que alcançam questões afetivas, sucessórias e patrimoniais. Por essa razão, os tribunais brasileiros adotam uma posição cada vez mais cautelosa quando são apresentados pedidos para anular um registro de paternidade.

Nos últimos anos, consolidou-se o entendimento de que o simples resultado negativo de um exame de DNA não é suficiente para desfazer um reconhecimento voluntário. Para que a anulação seja possível, normalmente é necessário demonstrar que o homem foi induzido ao erro, coagido ou levado a registrar a criança sem conhecimento da realidade dos fatos.

Essa posição altera significativamente a dinâmica das ações envolvendo investigação e desconstituição da paternidade.

O erro no momento do registro passou a ser elemento central

Em muitos casos, o homem acredita na informação prestada pela mãe de que é o pai biológico da criança. Com base nessa convicção, realiza o registro civil e assume todas as responsabilidades decorrentes da paternidade.

Entretanto, algum tempo depois, descobre que não possui vínculo biológico com o filho. Nessas situações, os tribunais costumam analisar se houve efetivamente erro de consentimento no momento do registro.

Se o pai registrou a criança acreditando ser o genitor biológico, sua manifestação de vontade pode ter sido formada a partir de uma informação incorreta. Portanto, existe a possibilidade de discutir judicialmente a validade daquele ato.

Por outro lado, o simples desejo de realizar um exame de DNA ou a mera suspeita levantada anos depois não costumam ser suficientes. Os magistrados exigem indícios concretos de que houve engano, coação ou alguma circunstância capaz de comprometer a vontade manifestada no momento do reconhecimento.

Isso acontece porque o registro civil possui presunção de veracidade. Com isso, quem pretende anulá-lo precisa apresentar elementos que justifiquem a revisão de uma situação jurídica já consolidada.

Quando o pai sabia que não era o genitor biológico

A situação muda quando fica comprovado que o homem tinha conhecimento de que não era o pai biológico e, mesmo assim, decidiu registrar a criança voluntariamente.

Nesses casos, os tribunais têm entendido que não existe erro a ser corrigido, pois houve uma escolha consciente de assumir a posição de pai, ainda que sem vínculo genético.

Esse entendimento busca proteger a estabilidade das relações familiares e, principalmente, os interesses da criança. Afinal, em muitos processos o registro permanece por anos e, durante esse período, desenvolvem-se laços de afeto, convivência e referência familiar que não podem ser ignorados.

Quanto maior o tempo de convivência, maior tende a ser a preocupação do Judiciário com os impactos que uma eventual anulação pode causar ao filho.

Por isso, a análise não se limita ao aspecto biológico, visto que os juízes observam o contexto completo, incluindo a forma como a relação familiar foi construída ao longo dos anos.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ que exemplifica a questão da necessidade do erro e não vínculo emocional para a anulação do registro de paternidade:

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. EXISTÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro de nascimento ajuizada em 02/09/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 01/03/2019 e atribuído ao gabinete em 31/05/2019. 2. O propósito recursal é definir se é possível a declaração de nulidade do registro de nascimento do menor em razão de alegada ocorrência de erro e de ausência de vínculo biológico com o registrado. 3. O art. 1604 do CC/02 dispõe que “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”. Vale dizer, não é possível negar a paternidade registral, salvo se consistentes as provas do erro ou da falsidade . 4. Esta Corte consolidou orientação no sentido de que para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: (i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. Assim, a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro. Precedentes . 5. Na hipótese, apesar da inexistência de vínculo biológico entre a criança e o pai registral, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de erro ou de outra espécie de vício de consentimento a justificar a retificação do registro de nascimento do menor. Ademais, o quadro fático-probatório destacado pelo Tribunal local revela a existência de nítida relação socioafetiva entre o recorrente e a criança. Nesse cenário, permitir a desconstituição do reconhecimento de paternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade . 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ – REsp: 1814330 SP 2019/0133138-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2021)

Conclusão

A jurisprudência atual reforça que a anulação da paternidade não depende apenas da ausência de vínculo genético. O ponto central é verificar como ocorreu o reconhecimento da criança.

Se o pai registrou o filho porque acreditava ser o genitor biológico e posteriormente descobriu que foi induzido ao erro, pode existir fundamento para discutir a validade do registro. Contudo, se ele tinha plena ciência da inexistência do vínculo biológico e mesmo assim assumiu a paternidade, a tendência dos tribunais é preservar o registro.

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Direito de Família

Eu e meu ex-marido nos divorciamos, mas deixamos a partilha para depois. Se fizermos um contrato “de gaveta” sobre a partilha de bens, este documento será válido?

É comum, sobretudo em divórcios menos litigiosos, que o casal opte por encerrar o vínculo rapidamente e deixe a partilha de bens para um segundo momento. A lógica é simples: resolver o que é urgente agora e tratar do patrimônio depois, com mais calma.

Nesse cenário, surge uma dúvida prática: é possível formalizar um acordo particular, o chamado “contrato de gaveta”, para dividir os bens? E, mais importante, esse documento tem validade jurídica?

A resposta exige cautela. Embora o acordo entre as partes seja, em tese, legítimo, a forma como ele é formalizado faz toda a diferença.

A forma importa – e muito

No Direito de Família, especialmente quando se trata de patrimônio, não basta a vontade das partes, pois a lei exige o cumprimento de determinadas formalidades para que o ato produza efeitos válidos.

A partilha de bens decorrente do divórcio pode, sim, ser feita de forma extrajudicial. Contudo, isso não significa liberdade absoluta na escolha do instrumento. Para que tenha validade, a partilha deve ser formalizada por escritura pública ou homologada judicialmente.

Um contrato particular, ainda que assinado por ambas as partes e aparentemente equilibrado, não atende às exigências legais quando envolve, por exemplo, a transferência de bens imóveis. Nesses casos, a ausência de forma pública compromete a própria existência jurídica do ato.

Esse ponto não é meramente técnico, já que ele impacta diretamente a segurança do patrimônio. Um imóvel “transferido” por contrato de gaveta continua, juridicamente, pertencendo ao titular registrado. Isso pode gerar problemas futuros relevantes, inclusive em relação a terceiros, credores ou herdeiros.

O entendimento recente dos tribunais

Essa discussão já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento importante sobre o tema. Em julgamento recente, a Corte analisou um caso em que ex-cônjuges haviam firmado um acordo particular para dividir seus bens após o divórcio.

Posteriormente, uma das partes questionou o conteúdo do acordo, alegando desconhecimento de dívidas e omissão de patrimônio relevante. Ao analisar a controvérsia, o tribunal afastou a validade do instrumento particular, justamente por não observar a forma exigida em lei.

A decisão reforça um ponto importante: a partilha de bens, especialmente quando envolve imóveis, exige formalidade específica. Não se trata de mera recomendação, mas de requisito de validade. A ausência dessa formalidade torna o acordo juridicamente ineficaz para fins de transferência patrimonial.

Na prática, isso significa que, mesmo existindo um “acordo de gaveta”, a parte interessada pode buscar posteriormente a partilha judicial, como se o documento nunca tivesse existido para fins legais.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ que determinou como inválida a partilha celebrada em instrumento particular:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACORDO DE PARTILHA REALIZADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. INVALIDADE. ART. 733 DO CPC. A PARTILHA CONSENSUAL PODERÁ SER REALIZADA MEDIANTE AÇÃO JUDICIAL OU ESCRITURA PÚBLICA. I. Hipótese em exame 1. Ação de partilha de bens posterior ao divórcio, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/6/2023 e concluso ao gabinete em 31/3/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é válida a realização de partilha de bens por ocasião do divórcio por meio de instrumento particular. (…) 7. O acordo extrajudicial de partilha de bens por ocasião do divórcio só será válido se, dentre outros requisitos estabelecidos pela norma, for respeitada a forma pública prevista em lei. É da essência do ato a realização da partilha consensual por escritura pública, conforme assim prevê o art. 733 do CPC. Logo, a partilha dos bens adquiridos durante o casamento pode ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo admitido o instrumento particular. 8. No recurso sob julgamento, as partes celebraram escritura pública de divórcio consensual, em que ficou decidido que os bens seriam partilhados posteriormente. Na mesma data, no entanto, firmaram documento intitulado “instrumento particular de transação”, em que estipularam a partilha amigável de alguns dos bens adquiridos no curso da união. Sendo nulo o instrumento particular firmado, uma vez que não seguiu a forma prescrita na lei, qualquer das partes poderá propor ação autônoma de partilha. 9. Reconhecido o interesse de agir da autora, de obter a certeza necessária quanto à divisão dos bens adquiridos no curso do matrimônio, correta a medida estabelecida pelo acórdão recorrido, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento da partilha. IV. Dispositivo 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.206.085/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)

Conclusão

Se você se divorciou e deixou a partilha para depois, é importante evitar soluções improvisadas. O contrato particular pode até servir como referência entre as partes, mas não substitui os instrumentos exigidos por lei.

Para garantir segurança jurídica, evitar discussões futuras e proteger o patrimônio, a partilha deve ser formalizada por escritura pública ou por decisão judicial. Fora disso, o risco de invalidade é evidente e, como regra, só aparece quando o problema já está instalado.

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Direito de Família

Sou casado no regime de comunhão parcial de bens e recebi uma doação de um imóvel de uma tia. Se minha esposa for executada por dívida, posso perder esse bem?

No regime de comunhão parcial de bens, a regra costuma ser bem compreendida: tudo o que é adquirido onerosamente durante o casamento é, em princípio, comum ao casal. Mas há exceções relevantes e elas fazem toda a diferença quando surgem problemas como dívidas e execuções.

Uma situação recorrente é a seguinte: um dos cônjuges recebe um imóvel por doação durante o casamento. Esse bem pode ser atingido por uma dívida exclusiva do outro? A resposta, em regra, é não. Mas, como quase tudo no Direito, há nuances importantes.

O que entra e o que não entra na comunhão

A comunhão parcial não abrange todo o patrimônio do casal. O próprio Código Civil estabelece hipóteses claras de exclusão, entre elas os bens recebidos por doação ou herança.

Isso significa que, ao receber um imóvel de um familiar, por exemplo, o cônjuge donatário passa a ter um bem particular. Ele não se comunica com o outro cônjuge e não integra o patrimônio comum.

Na prática, esse detalhe técnico tem um impacto direto em situações de cobrança judicial. Se a dívida foi contraída exclusivamente por um dos cônjuges, o credor, em regra, só pode alcançar os bens que pertencem ao devedor ou, no caso de bens comuns, a sua meação.

O bem particular, por sua vez, fica fora desse alcance.

Quando o credor tenta avançar além

Apesar da regra ser clara, não é incomum que credores tentem atingir bens que não integram a comunhão, especialmente quando há indícios de que o patrimônio familiar se beneficiou da dívida.

Esse argumento, inclusive, já foi analisado pelo Judiciário em diversas ocasiões. Um exemplo prático envolveu a tentativa de penhora de um imóvel rural que havia sido doado exclusivamente à esposa, anos antes da origem da dívida do marido.

O caso foi analisado por um juiz federal, que afastou a penhora justamente por reconhecer que o bem não integrava o patrimônio comum. A decisão destacou que a responsabilidade por dívida do outro cônjuge não pode ser automaticamente estendida a bens particulares, ainda que o casal compartilhe a mesma estrutura familiar.

Esse raciocínio está alinhado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a responsabilização do patrimônio comum quando há prova de benefício ao casal, mas não autoriza, de forma genérica, a invasão de bens particulares.

Ou seja, não basta ao credor alegar que a família se beneficiou. É necessário demonstrar, de forma concreta, que aquele bem específico está vinculado à dívida, o que, na prática, raramente ocorre quando se trata de doação.

O que diz a jurisprudência?

Um ponto importante da questão da herança é que, se o herdeiro recebeu o bem, utilizou-o para comprar outro bem, este novo bem não poderá ser partilhado no divórcio, pois é considerado herança.

Vejamos a decisão do TJSP sobre este assunto:

União estável e casamento – Reconhecimento, dissolução, divórcio e partilha dos bens – Insurgência do apelante quanto à partilha dos bens havidos antes da constância da sociedade conjugal e os havidos por herança (aplicações financeiras já existentes e as derivadas das vendas dos imóveis havidos por herança) – Sentença que determinou a partilha, de forma igualitária, dos ativos financeiros das partes, deixando de observar o inciso I, do art. 1.659, do Código Civil – Presunção de esforço comum na composição do montante das aplicações financeiras que se afasta – Ativo financeiro que compunha o acervo patrimonial do apelante e frutos das alienações dos imóveis havidos por herança que devem ser excluídos da partilha – Apuração a ser feita em cumprimento de sentença – Recurso provido (Apelação cível n. 0002169-96.2017.8.26.0309. Desembargador Fábio Quadros. Data do julgamento: 18/03/2021)

Conclusão

Em síntese, o imóvel recebido por doação no regime de comunhão parcial é, como regra, um bem particular e não responde por dívidas exclusivas do outro cônjuge. A proteção existe justamente para preservar o patrimônio que não se comunica com a vida financeira comum do casal.

Ainda assim, a análise nunca deve ser automática. Situações específicas, especialmente quando há alegação de benefício ao núcleo familiar, podem gerar discussões judiciais. Por isso, ao lidar com doações relevantes ou riscos de execução, o ideal é estruturar bem a documentação e buscar orientação jurídica para evitar surpresas.