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Direito de Família

Eu e meu ex-marido nos divorciamos, mas deixamos a partilha para depois. Se fizermos um contrato “de gaveta” sobre a partilha de bens, este documento será válido?

É comum, sobretudo em divórcios menos litigiosos, que o casal opte por encerrar o vínculo rapidamente e deixe a partilha de bens para um segundo momento. A lógica é simples: resolver o que é urgente agora e tratar do patrimônio depois, com mais calma.

Nesse cenário, surge uma dúvida prática: é possível formalizar um acordo particular, o chamado “contrato de gaveta”, para dividir os bens? E, mais importante, esse documento tem validade jurídica?

A resposta exige cautela. Embora o acordo entre as partes seja, em tese, legítimo, a forma como ele é formalizado faz toda a diferença.

A forma importa – e muito

No Direito de Família, especialmente quando se trata de patrimônio, não basta a vontade das partes, pois a lei exige o cumprimento de determinadas formalidades para que o ato produza efeitos válidos.

A partilha de bens decorrente do divórcio pode, sim, ser feita de forma extrajudicial. Contudo, isso não significa liberdade absoluta na escolha do instrumento. Para que tenha validade, a partilha deve ser formalizada por escritura pública ou homologada judicialmente.

Um contrato particular, ainda que assinado por ambas as partes e aparentemente equilibrado, não atende às exigências legais quando envolve, por exemplo, a transferência de bens imóveis. Nesses casos, a ausência de forma pública compromete a própria existência jurídica do ato.

Esse ponto não é meramente técnico, já que ele impacta diretamente a segurança do patrimônio. Um imóvel “transferido” por contrato de gaveta continua, juridicamente, pertencendo ao titular registrado. Isso pode gerar problemas futuros relevantes, inclusive em relação a terceiros, credores ou herdeiros.

O entendimento recente dos tribunais

Essa discussão já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento importante sobre o tema. Em julgamento recente, a Corte analisou um caso em que ex-cônjuges haviam firmado um acordo particular para dividir seus bens após o divórcio.

Posteriormente, uma das partes questionou o conteúdo do acordo, alegando desconhecimento de dívidas e omissão de patrimônio relevante. Ao analisar a controvérsia, o tribunal afastou a validade do instrumento particular, justamente por não observar a forma exigida em lei.

A decisão reforça um ponto importante: a partilha de bens, especialmente quando envolve imóveis, exige formalidade específica. Não se trata de mera recomendação, mas de requisito de validade. A ausência dessa formalidade torna o acordo juridicamente ineficaz para fins de transferência patrimonial.

Na prática, isso significa que, mesmo existindo um “acordo de gaveta”, a parte interessada pode buscar posteriormente a partilha judicial, como se o documento nunca tivesse existido para fins legais.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ que determinou como inválida a partilha celebrada em instrumento particular:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACORDO DE PARTILHA REALIZADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. INVALIDADE. ART. 733 DO CPC. A PARTILHA CONSENSUAL PODERÁ SER REALIZADA MEDIANTE AÇÃO JUDICIAL OU ESCRITURA PÚBLICA. I. Hipótese em exame 1. Ação de partilha de bens posterior ao divórcio, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/6/2023 e concluso ao gabinete em 31/3/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é válida a realização de partilha de bens por ocasião do divórcio por meio de instrumento particular. (…) 7. O acordo extrajudicial de partilha de bens por ocasião do divórcio só será válido se, dentre outros requisitos estabelecidos pela norma, for respeitada a forma pública prevista em lei. É da essência do ato a realização da partilha consensual por escritura pública, conforme assim prevê o art. 733 do CPC. Logo, a partilha dos bens adquiridos durante o casamento pode ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo admitido o instrumento particular. 8. No recurso sob julgamento, as partes celebraram escritura pública de divórcio consensual, em que ficou decidido que os bens seriam partilhados posteriormente. Na mesma data, no entanto, firmaram documento intitulado “instrumento particular de transação”, em que estipularam a partilha amigável de alguns dos bens adquiridos no curso da união. Sendo nulo o instrumento particular firmado, uma vez que não seguiu a forma prescrita na lei, qualquer das partes poderá propor ação autônoma de partilha. 9. Reconhecido o interesse de agir da autora, de obter a certeza necessária quanto à divisão dos bens adquiridos no curso do matrimônio, correta a medida estabelecida pelo acórdão recorrido, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento da partilha. IV. Dispositivo 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.206.085/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)

Conclusão

Se você se divorciou e deixou a partilha para depois, é importante evitar soluções improvisadas. O contrato particular pode até servir como referência entre as partes, mas não substitui os instrumentos exigidos por lei.

Para garantir segurança jurídica, evitar discussões futuras e proteger o patrimônio, a partilha deve ser formalizada por escritura pública ou por decisão judicial. Fora disso, o risco de invalidade é evidente e, como regra, só aparece quando o problema já está instalado.

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Sou casado no regime de comunhão parcial de bens e recebi uma doação de um imóvel de uma tia. Se minha esposa for executada por dívida, posso perder esse bem?

No regime de comunhão parcial de bens, a regra costuma ser bem compreendida: tudo o que é adquirido onerosamente durante o casamento é, em princípio, comum ao casal. Mas há exceções relevantes e elas fazem toda a diferença quando surgem problemas como dívidas e execuções.

Uma situação recorrente é a seguinte: um dos cônjuges recebe um imóvel por doação durante o casamento. Esse bem pode ser atingido por uma dívida exclusiva do outro? A resposta, em regra, é não. Mas, como quase tudo no Direito, há nuances importantes.

O que entra e o que não entra na comunhão

A comunhão parcial não abrange todo o patrimônio do casal. O próprio Código Civil estabelece hipóteses claras de exclusão, entre elas os bens recebidos por doação ou herança.

Isso significa que, ao receber um imóvel de um familiar, por exemplo, o cônjuge donatário passa a ter um bem particular. Ele não se comunica com o outro cônjuge e não integra o patrimônio comum.

Na prática, esse detalhe técnico tem um impacto direto em situações de cobrança judicial. Se a dívida foi contraída exclusivamente por um dos cônjuges, o credor, em regra, só pode alcançar os bens que pertencem ao devedor ou, no caso de bens comuns, a sua meação.

O bem particular, por sua vez, fica fora desse alcance.

Quando o credor tenta avançar além

Apesar da regra ser clara, não é incomum que credores tentem atingir bens que não integram a comunhão, especialmente quando há indícios de que o patrimônio familiar se beneficiou da dívida.

Esse argumento, inclusive, já foi analisado pelo Judiciário em diversas ocasiões. Um exemplo prático envolveu a tentativa de penhora de um imóvel rural que havia sido doado exclusivamente à esposa, anos antes da origem da dívida do marido.

O caso foi analisado por um juiz federal, que afastou a penhora justamente por reconhecer que o bem não integrava o patrimônio comum. A decisão destacou que a responsabilidade por dívida do outro cônjuge não pode ser automaticamente estendida a bens particulares, ainda que o casal compartilhe a mesma estrutura familiar.

Esse raciocínio está alinhado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a responsabilização do patrimônio comum quando há prova de benefício ao casal, mas não autoriza, de forma genérica, a invasão de bens particulares.

Ou seja, não basta ao credor alegar que a família se beneficiou. É necessário demonstrar, de forma concreta, que aquele bem específico está vinculado à dívida, o que, na prática, raramente ocorre quando se trata de doação.

O que diz a jurisprudência?

Um ponto importante da questão da herança é que, se o herdeiro recebeu o bem, utilizou-o para comprar outro bem, este novo bem não poderá ser partilhado no divórcio, pois é considerado herança.

Vejamos a decisão do TJSP sobre este assunto:

União estável e casamento – Reconhecimento, dissolução, divórcio e partilha dos bens – Insurgência do apelante quanto à partilha dos bens havidos antes da constância da sociedade conjugal e os havidos por herança (aplicações financeiras já existentes e as derivadas das vendas dos imóveis havidos por herança) – Sentença que determinou a partilha, de forma igualitária, dos ativos financeiros das partes, deixando de observar o inciso I, do art. 1.659, do Código Civil – Presunção de esforço comum na composição do montante das aplicações financeiras que se afasta – Ativo financeiro que compunha o acervo patrimonial do apelante e frutos das alienações dos imóveis havidos por herança que devem ser excluídos da partilha – Apuração a ser feita em cumprimento de sentença – Recurso provido (Apelação cível n. 0002169-96.2017.8.26.0309. Desembargador Fábio Quadros. Data do julgamento: 18/03/2021)

Conclusão

Em síntese, o imóvel recebido por doação no regime de comunhão parcial é, como regra, um bem particular e não responde por dívidas exclusivas do outro cônjuge. A proteção existe justamente para preservar o patrimônio que não se comunica com a vida financeira comum do casal.

Ainda assim, a análise nunca deve ser automática. Situações específicas, especialmente quando há alegação de benefício ao núcleo familiar, podem gerar discussões judiciais. Por isso, ao lidar com doações relevantes ou riscos de execução, o ideal é estruturar bem a documentação e buscar orientação jurídica para evitar surpresas.

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STF decide que filho adotado no exterior tem direito à nacionalidade brasileira

Em decisões que impactam diretamente planejamento familiar e sucessório, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento relevante: filhos adotivos nascidos no exterior têm direito à nacionalidade brasileira originária, nas mesmas condições aplicáveis aos filhos biológicos.

A tese, fixada em repercussão geral (Tema 1.253), passa a orientar todo o Judiciário. Na prática, reduz inseguranças e elimina uma distinção que, até então, gerava controvérsia, especialmente em famílias com patrimônio, residência ou interesses fora do país.

Igualdade entre filhos: o fundamento da decisão

O ponto central do julgamento foi a interpretação da Constituição. O tribunal analisou o artigo 12, que trata da nacionalidade, e o artigo 227, que proíbe qualquer discriminação entre filhos.

A relatora, Cármen Lúcia determinou que a Constituição não distingue filiação biológica de adotiva para fins de reconhecimento de nacionalidade. Se o vínculo de filiação é pleno, como ocorre na adoção, os efeitos jurídicos também devem ser.

Esse entendimento corrige uma distorção prática. Até então, decisões de instâncias inferiores negavam a nacionalidade originária a filhos adotivos nascidos no exterior, exigindo que seguissem o caminho da naturalização, mais burocrático e, em muitos casos, incompatível com a realidade familiar.

O STF afastou essa leitura restritiva. Reforçou que a adoção cria um vínculo definitivo, com os mesmos efeitos pessoais, patrimoniais e sucessórios da filiação biológica. Permitir tratamento diferente significaria admitir, dentro da mesma família, filhos com direitos fundamentais distintos, algo incompatível com os princípios de igualdade e dignidade.

Além disso, a decisão também dialoga com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na proteção da criança e da família. Ou seja, não se trata apenas de uma questão interna, mas de alinhamento com padrões globais de proteção de direitos.

Efeitos práticos e requisitos formais

Do ponto de vista prático, a decisão traz previsibilidade. Filhos adotivos de brasileiros, ainda que nascidos no exterior, podem optar pela nacionalidade brasileira originária, desde que cumpridos os requisitos constitucionais, como o registro em repartição consular.

Isso tem impacto direto em temas relevantes para quem toma decisões patrimoniais: sucessão, planejamento tributário, mobilidade internacional e acesso a direitos civis no Brasil.

Por outro lado, o STF fez uma ressalva importante. O reconhecimento da nacionalidade não dispensa a validação formal da adoção. O ministro Flávio Dino destacou que a adoção realizada no exterior precisa observar requisitos legais para produzir efeitos no Brasil.

Na prática, isso envolve dois caminhos: ou a adoção segue as regras da adoção internacional previstas no ordenamento brasileiro (incluindo normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Convenção de Haia), ou, se realizada conforme a lei estrangeira, deve ser posteriormente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ou seja, o direito à nacionalidade foi reconhecido, mas condicionado à regularidade formal da adoção. É um ponto técnico, mas decisivo para evitar questionamentos futuros.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que o STJ também vem decidindo sobre adoção de estrangeiros, mas quando eles já são maiores de 18 anos:

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SUÍÇA. ADOÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. PREENCHIMENTO. CITAÇÃO DO REQUERIDO NO PROCESSO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA. ADOTADOS MAIORES DE IDADE. CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO. DESNECESSIDADE À LUZ DA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA OU DA SOBERANIA NACIONAL. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. A adoção é regulada no Brasil pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), cujo art. 45 prescreve a necessidade de consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. Porém, o § 1º dispensa esse consentimento em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder. Como o poder familiar se extingue pela maioridade, conforme previsto no art. 1.635, III, do Código Civil, desnecessário o consentimento do pai biológico na adoção de pessoas maiores. 2. Atendidos os requisitos formais dos arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do STJ e comprovado tratar-se de adoção plena de maiores de idade, não há violação da ordem pública ou da soberania nacional que impeça a pretendida homologação da sentença de adoção. 3. Homologação deferida. (HDE n. 2.662/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 28/9/2022.)

Conclusão

A decisão do STF resolve uma lacuna relevante e elimina um tratamento desigual que não se sustentava constitucionalmente.

Para quem lida com estruturas familiares mais complexas, especialmente com vínculos internacionais fica expresso que, a adoção não limita direitos, inclusive no acesso à nacionalidade brasileira originária.

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Meu pai está com Alzheimer em estado inicial e assinou um contrato de empréstimo alto. Posso anular o contrato com base na incapacidade dele?

Situações envolvendo familiares idosos e contratos financeiros têm se tornado cada vez mais comuns. Quando há diagnóstico de Alzheimer, mesmo em estágio inicial, surge uma dúvida legítima: se a pessoa assinou um contrato de alto valor sem pleno discernimento, esse negócio pode ser anulado judicialmente?

A resposta é: depende das provas sobre a capacidade mental no momento da assinatura, e não apenas da existência de um diagnóstico. Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reforçou exatamente esse entendimento ao reconhecer a incapacidade relativa de uma contratante e anular um negócio, mesmo sem interdição formal prévia.

A incapacidade civil não exige interdição prévia

O Código Civil distingue incapacidade absoluta e relativa (arts. 3º e 4º). No caso da incapacidade relativa, a pessoa pode praticar atos da vida civil, mas sua manifestação de vontade pode ser invalidada se demonstrado que não tinha discernimento suficiente no momento do negócio.

O art. 171, I, do Código Civil prevê que é anulável o negócio jurídico celebrado por relativamente incapaz. Ou seja: não é necessário que exista sentença de interdição anterior para que o contrato seja questionado. O que importa é provar que a condição mental interferiu diretamente na formação da vontade.

No caso analisado pelo TJ-SP, a perícia médica concluiu que a contratante atravessava episódio psiquiátrico severo quando assinou o contrato, o que comprometeu sua capacidade de avaliação financeira. A Justiça reconheceu a invalidade do negócio e determinou a restituição integral dos valores pagos.

Esse entendimento é especialmente relevante para famílias de pessoas com Alzheimer em fase inicial, pois a doença pode gerar lapsos de julgamento e impulsividade sem que a incapacidade seja evidente externamente.

O fator decisivo: prova técnica do estado mental

A decisão judicial destacou que a incapacidade pode ser pontual e circunstancial. Isso significa que alguém pode ser considerado capaz em geral, mas incapaz para um ato específico, se comprovado que naquele momento não tinha condições de entender as consequências do que assinava.

Na prática, a prova mais importante costuma ser a perícia médica judicial, que analisa prontuários, exames, histórico clínico e depoimentos. Documentos médicos próximos à data da contratação são extremamente valiosos.

Outro ponto relevante é a conduta da instituição financeira. A boa-fé objetiva exige cautela quando há sinais de vulnerabilidade. Contratos celebrados em contextos de fragilidade psíquica evidente podem ser questionados com base na função social do contrato e na proteção da parte vulnerável.

Se ficar demonstrado que o empréstimo foi contratado sem discernimento real, a consequência jurídica é a anulabilidade, com retorno das partes ao estado anterior ou seja, cancelamento da dívida e devolução de valores eventualmente pagos

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do TJSP que decidiu que, o estágio inicial de Alzheimer não acarretaria na nulidade do testamento, pois, o idoso tinha capacidade de entender o que estava realizando:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLAÇÃO À GARANTIA DA INCOMUNICABILIDADE EM AUDIÊNCIA E PERDA DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE REMESSA AO IMESC PARA MANIFESTAÇÃO DE PARECER TÉCNICO. CONCLUSÃO, EM ÚLTIMA ANÁLISE, CONVERGENTE. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. TESTADORA, NA ÉPOCA, QUE PADECIA DE GRAU LEVE DE MAL DE ALZHEIMER. INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL NÃO EVIDENCIADA. COMPREENSÃO DO IDIOMA NACIONAL DEMONSTRADA. TESTADORA QUE, INCLUSIVE, EM DATA POSTERIOR AO TESTAMENTO OUTORGOU PROCURAÇÃO AO AUTOR DA AÇÃO PARA ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS. IMPROCEDÊNCIA DECRETADA. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que não tenha sido fixado ponto controvertido, não há fundamento para decretar a nulidade do feito, por cerceamento de defesa, se as provas produzidas nos autos são suficientes ao equacionamento da lide e não houve prejuízo à parte, que, em sua defesa, abordou em toda a amplitude a causa de pedir. 2. É regular o processo em que, a despeito de alegações, não fica comprovada qualquer ofensa à garantia à incomunicabilidade das partes durante a audiência e de perda da imparcialidade por parte do Magistrado. 3. É desnecessária a remessa dos autos ao IMESC quando a conclusão do laudo pericial é convergente com a apresentada pelo assistente técnico da parte. 4. Ausente prova segura que possibilite a conclusão de que a testadora, na época da lavratura do testamento, não possuía capacidade civil para tanto ou que não entendesse o idioma nacional, o ato deve ser reputado válido. (TJSP;  Apelação Cível 1000367-55.2017.8.26.0634; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé – 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 10/06/2022)

Conclusão

A assinatura de contrato por pessoa com Alzheimer inicial não torna automaticamente o negócio inválido, mas também não o torna intocável. O ponto central é provar que, no momento da contratação, não havia capacidade de compreensão suficiente para consentir de forma válida.

O precedente do Tribunal de Justiça paulista consolida uma diretriz importante: a ausência de interdição formal não impede o reconhecimento judicial da incapacidade quando há prova técnica consistente. Em termos práticos, isso significa que famílias devem agir rapidamente, reunir documentação médica e buscar avaliação jurídica especializada.

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Posso me casar no exterior e adotar um regime de bens que não existe no Brasil?

Executivos e investidores com patrimônio relevante frequentemente estruturam a vida pessoal com a mesma estratégia aplicada aos negócios.

Casar-se fora do país, por exemplo, pode ser decisão ligada a mobilidade internacional, planejamento fiscal ou organização sucessória. Mas surge a dúvida central: qual lei define o regime de bens, a do país onde ocorreu o casamento ou a do local onde o casal vive?

A resposta exige atenção, porque um único casamento pode envolver mais de um sistema jurídico ao mesmo tempo.

Registro do casamento estrangeiro e validade no Brasil

O casamento celebrado fora do país é, em regra, plenamente reconhecido pelo Brasil. Ou seja, quem se casa no exterior não é considerado solteiro aqui. No entanto, para produzir efeitos jurídicos perante terceiros, como alteração de estado civil, direitos sucessórios ou partilha de bens, é obrigatório registrar o ato em cartório brasileiro.

Esse procedimento exige formalidades específicas, quais sejam: obtenção de declaração consular brasileira confirmando o casamento; legalização ou apostilamento do documento estrangeiro; registro no cartório competente (domicílio de um dos cônjuges ou Distrito Federal, se ambos residirem fora).

Sem esse registro, o casamento existe no exterior, mas pode ser ineficaz juridicamente dentro do território nacional. Com isso, se o casal desejar adquirir um imóvel, por exemplo, em razão da a ausência de confirmação do casamento, eles poderão ser impedidos.

Qual lei define o regime de bens do casal?

Aqui está o ponto que mais gera equívocos: o regime de bens não é necessariamente regido pela lei do local do casamento.

No direito brasileiro, prevalece a lei do domicílio conjugal, isto é, o país onde o casal decide estabelecer residência com intenção definitiva após o casamento. Esse critério busca coerência prática, já que muitos casamentos são celebrados em destinos turísticos sem ligação real com a vida patrimonial dos cônjuges.

Na prática: se o casal casa fora, mas fixa residência no Brasil, a lei brasileira tende a reger o regime de bens; se o casal se estabelece no exterior, pode ser aplicada a lei daquele país; a escolha do local de domicílio pode inclusive considerar vantagens fiscais ou patrimoniais.

Existe, porém, um limite importante: o Brasil não reconhecerá regimes estrangeiros que violem sua ordem pública, isto é, princípios jurídicos essenciais do sistema nacional. Se um regime contrariar regras fundamentais brasileiras, ele poderá ser afastado ou adaptado pela Justiça.

Nestes casos, será necessária outorga judicial, que fixará um regime de casamento que, em regra, será o de comunhão parcial de bens.

O que diz a jurisprudência?

No Brasil, quando o registro de casamento não vem com o regime de casamento, cabe à justiça realizar a retificação. Vejamos a decisão do TJSP, que determinou a alteração do registro para um regime previsto aqui no país:

APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. REGIME DE BENS. Casamento realizado no Reino Unido, com posterior transferência do domicílio dos cônjuges para o Brasil. Demanda ajuizada para suprir omissão quanto ao regime de bens no assento trasladado. Sentença de improcedência. Insurgência dos demandantes. Acolhimento. Observância do art. 7º, §4º, da LINDB. Legislação do país de origem que não estabelece regimes de bens, legais ou convencionais, pré-definidos como ocorre no ordenamento jurídico pátrio. Omissão que pode ser sanada mediante solicitação judicial dos cônjuges para que um dos regimes previstos na legislação brasileira conste no registro do casamento. Existência de expressa orientação do Ministério das Relações Exteriores. Dados faltantes no traslado original que podem ser inseridos posteriormente mediante averbação. Aplicação do art. 13, § 9º, da Resolução nº 155/2012 do CNJ. Inexistência de óbice legal. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000419-67.2023.8.26.0302; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024)

Conclusão

Casar-se no exterior é juridicamente válido e amplamente aceito, mas isso não significa liberdade absoluta para escolher qualquer regime de bens sem consequências. O fator determinante costuma ser o domicílio conjugal, não o local da cerimônia.

A escolha do país, da lei aplicável e do regime de bens precisa ser feita com análise técnica prévia, sob pena de conflitos futuros em divórcios, inventários ou disputas patrimoniais.

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A partilha do meu divórcio levou anos. A minha cota dos valores em banco será entregue com juros?

Processos de divórcio com partilha patrimonial extensa raramente terminam rápido. Quando há discussão sobre valores em contas bancárias, aplicações ou participação societária, a fase de definição do patrimônio pode se arrastar por anos.

Surge então uma dúvida comum entre clientes com perfil patrimonial mais sofisticado: se a partilha demorou, o valor que tenho direito receberá juros pelo tempo de espera?

A resposta foi recentemente esclarecida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que fixou um marco objetivo para o início dos juros de mora.

Quando começam os juros sobre valores da partilha

Segundo o entendimento do tribunal, os juros não começam a contar desde a separação, nem desde a citação judicial. Eles passam a incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que definiu a partilha.

No caso analisado, o processo levou cerca de cinco anos até que fosse homologada a liquidação que apurou o patrimônio comum e fixou o percentual devido a cada ex-companheiro.

A decisão determinou que correção monetária e juros fossem aplicados somente depois de encerrada definitivamente a fase de conhecimento, posição mantida pelas instâncias superiores.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou o fundamento: antes da decisão definitiva, não existe inadimplemento. Até que o patrimônio comum seja apurado e dividido, os bens permanecem em uma espécie de copropriedade provisória. Em outras palavras, ainda não há devedor nem valor certo.

Por isso, juridicamente não há mora antes da partilha. A obrigação de pagar só nasce quando o Judiciário define com precisão quais bens existem e qual fração pertence a cada parte.

Por que a demora do processo não gera juros automáticos

Esse ponto costuma causar estranhamento. Do ponto de vista prático, o ex-cônjuge pode permanecer anos administrando sozinho valores que pertencem aos dois. Ainda assim, a jurisprudência entende que esse período não configura atraso no pagamento.

O raciocínio é técnico: sem definição judicial do montante e do quinhão, não há obrigação exigível. Logo, não se pode falar em atraso. A mora surge apenas se, após a decisão definitiva, quem está com o bem não cumprir a ordem judicial de entregar a parte correspondente.

O tribunal também esclareceu outro aspecto relevante para quem acompanha de perto os custos do litígio: a fase de liquidação de sentença não gera automaticamente novos honorários advocatícios.

Como ela apenas torna líquido um título já existente, a fixação de nova verba é excepcional e depende de demonstração concreta de litigiosidade adicional.

O que diz a jurisprudência?

A decisão do STJ vai na contramão do que os Tribunais estaduais decidem. O TJRJ, por exemplo, tem entendimento que os juros da partilha decorrem da citação do divórcio, conforme se verifica:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVORCIO C/C PARTILHA DE BENS.  SENTENÇA QUE DECRETOU O DIVÓRCIO E DETERMINOU A PARTILHA DO PERCENTUAL DE 27% (VINTE E SETE POR CENTO) DO IMÓVEL ARROLADO, CABENDO À AUTORA METADE DO REFERIDO PERCENTUAL, ALÉM DE CONDENAR O RÉU A RESSARCIR À REQUERENTE A QUANTIA DE R$ 15.000,00, COM A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EMPRÉSTIMO E JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. NÃO SE PODE OLVIDAR QUE O DIREITO A MEAÇÃO ENVOLVE AS BENFEITORIAS INCORPORADAS AO IMÓVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1660, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO SUA VALORIZAÇÃO DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO. SENTENÇA QUE ESTABELECEU A PARTILHA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO BEM QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O PEDIDO A SER CONSIDERADO PELO JULGADOR COM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO É AQUELE QUE CONSTA NA INICIAL, OU SEJA, R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), CUJO DÉBITO FOI RECONHECIDO PELO RÉU, A FIM DE COMPENSAR O VALOR ORIGINÁRIO, DEVENDO, ENTRETANTO, EM RAZÃO DO VALOR JÁ ENGLOBAR A DEVIDA CORREÇÃO, INCIDIR JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA APENAS A PARTIR DA CITAÇÃO. NAS AÇÕES DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS, O VALOR DA CAUSA DEVERÁ CORRESPONDER AO VALOR TOTAL DO CONTEÚDO ECONÔMICO DO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL CONSIDERANDO OS BENS ARROLADOS NA PARTILHA, DEVENDO SER CORRIGIDO DE OFÍCIO PELO JUÍZO.  PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ – 0031612-31.2017.8.19.0203 – APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA – Julgamento: 28/02/2024 – TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL))

Conclusão

Se a sua partilha demorou anos, isso não significa automaticamente direito a juros sobre o período inteiro. Pela orientação atual do STJ, eles só passam a incidir depois que a decisão que define a divisão do patrimônio se torna definitiva. Antes disso, juridicamente não há inadimplemento.

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Me separei do meu ex-marido, mas ainda não foi feito o divórcio. Temos conta conjunta e ele gastou toda a poupança que juntamos em anos. O que posso fazer?

A separação de fato não encerra, por si só, os efeitos patrimoniais do casamento. Enquanto o divórcio não é formalizado e a partilha não ocorre, o patrimônio comum continua existindo e deve ser preservado.

Quando um dos cônjuges se aproveita desse período para esvaziar contas bancárias e deixar o outro em situação de vulnerabilidade, o problema deixa de ser apenas civil e pode assumir contornos mais graves.

Esvaziar conta conjunta configura violência patrimonial

O uso indevido de recursos comuns, especialmente após a separação de fato, pode caracterizar violência patrimonial, nos termos da Lei Maria da Penha. Isso ocorre quando há retenção, subtração ou destruição de bens, valores ou recursos econômicos com o objetivo de prejudicar o outro cônjuge.

Em contas conjuntas, a regra é a seguinte: 50% do saldo pertence a cada um, independentemente de quem contribuiu mais. O fato de um dos cônjuges ter movimentado sozinho a conta não autoriza a apropriação integral dos valores. A retirada total da poupança comum, sem consenso e em contexto de ruptura do relacionamento, costuma ser vista pelos tribunais como conduta abusiva e passível de responsabilização.

Diante de indícios de dilapidação patrimonial, é possível e recomendável que o advogado requeira medidas liminares, como: bloqueio de contas bancárias e investimentos; requisição judicial de extratos bancários detalhados; proibição de novas movimentações sem autorização judicial.

Em situações mais graves, a jurisprudência tem admitido, inclusive, a apuração criminal da conduta, afastando a ideia de que o casamento serviria como “escudo” para práticas que ferem a dignidade e a segurança econômica do outro cônjuge.

Regime de bens e alcance da partilha: atenção às contas pessoais

Outro ponto que costuma gerar confusão diz respeito às contas bancárias individuais. Dependendo do regime de bens, os valores ali existentes também podem integrar a partilha.

Na comunhão parcial, tudo o que foi adquirido onerosamente durante o casamento, inclusive valores poupados em conta pessoal, pertence ao casal em partes iguais. Já na comunhão universal, a regra é ainda mais ampla: todos os bens e valores, salvo exceções legais, são comuns, pouco importando em nome de quem estejam.

Na prática, isso significa que não apenas a conta conjunta, mas também a conta individual do cônjuge que reteve os valores pode ser alcançada, assegurando ao outro o direito a 50% do montante, quando for o caso.

Por isso, agir rapidamente é importante, pois, quanto mais tempo passa, maior o risco de dissipação dos recursos, transferências a terceiros ou aplicações de difícil rastreamento.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que, uma saída para se desvincular das dívidas contraídas pelo ex-cônjuge no âmbito da conta conjunta, é o pedido judicial para exclusão do cônjuge como titular, conforme se verifica nesta decisão do TJRJ:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONTA CONJUNTA. EX-CÔNJUGES. ASSINATURA NEGADA PELA COTITULAR. SUPRIMENTO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA ABUSIVA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Decisão recorrida que indeferiu a antecipação de tutela, requerida em caráter antecedente a ação de obrigação de fazer, com o fim de extinção da cotitularidade de conta bancária mantida em nome de ex-cônjuges. 2. Exigência, pela instituição financeira, de assinatura de ambos os correntistas. Providência negada pela primeira agravada. 3. Divórcio litigioso e discordância das partes em relação à conduta financeira adotada. Ainda que a solidariedade entre os cotitulares não alcance as dívidas contraídas por somente um deles, os extratos documentam saques e compras com cartão de débito, dos quais resultou vultoso saldo negativo. 4. Ao menos em juízo de cognição sumária, entende-se abusiva a norma interna que condiciona a exclusão à aquiescência do ex-cônjuge, obrigando o contratante a permanecer vinculado a relação jurídica que não mais lhe interessa. Violação da autonomia da vontade e da liberdade de contratar. Artigo 5º, XX, da CRFB. 5. Possibilidade de suprimento da assinatura recusada. 6. Recurso provido. (TJRJ – 0025464-21.2023.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS – Julgamento: 31/08/2023 – DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)

Conclusão

Se o ex-cônjuge esvaziou a poupança comum após a separação, o caminho não é esperar o divórcio se arrastar. A Justiça tem reconhecido que esse tipo de conduta viola direitos patrimoniais, gera desequilíbrio econômico e pode configurar violência patrimonial, com reflexos no âmbito cível e, em certos casos, penal.

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Direito de Família

Tenho guarda compartilhada do meu filho com meu ex-marido e a residência da criança é a minha casa. A empresa que eu trabalho me transferiu para outro estado. Posso perder a guarda do meu filho?

Mudanças profissionais fazem parte da trajetória de quem ocupa cargos de responsabilidade. O problema surge quando essa mudança impacta diretamente a rotina dos filhos, especialmente em casos de guarda compartilhada com residência fixa na casa da mãe. A dúvida é legítima: uma transferência de trabalho para outro estado pode resultar na perda da guarda?

A resposta exige cautela, pois não existe regra automática nem decisão padronizada. O que orienta o Judiciário, em qualquer cenário, é o melhor interesse da criança e não a conveniência dos pais ou da empresa.

Guarda compartilhada e mudança de cidade: o que o Judiciário avalia

A guarda compartilhada não significa divisão matemática do tempo, mas sim corresponsabilidade nas decisões relevantes da vida do filho. Quando a residência da criança está fixada com a mãe, uma mudança de cidade altera significativamente essa dinâmica e, por isso, deve ser analisada judicialmente.

O juiz vai observar, de forma concreta, como essa mudança afeta a criança. Entre os principais pontos avaliados estão: grau de adaptação à escola, rede de apoio familiar, vínculos sociais, estabilidade emocional e histórico de cuidados.

Se ficar demonstrado que a criança está bem adaptada à convivência com a mãe e que a mudança preserva ou melhora sua qualidade de vida, é possível que a guarda permaneça compartilhada, com a residência sendo transferida para a nova cidade da mãe.

Por outro lado, se os elementos do processo indicarem que a permanência na cidade atual atende melhor aos interesses do menor, por exemplo, quando o pai exerce papel central na rotina diária, ou quando a criança tem vínculos sólidos que seriam abruptamente rompidos, o juiz pode determinar que a residência passe a ser a casa do pai.

Nesse caso, não se fala em “perda” de guarda, mas em reorganização: a guarda continua compartilhada, com fixação de regime de convivência em favor da mãe.

Cada decisão é construída a partir da realidade daquela família. Por isso, mudanças unilaterais, sem diálogo ou sem autorização judicial, tendem a ser mal recebidas.

Transferência de trabalho e responsabilidade da empresa

Um ponto muitas vezes ignorado é o papel da empresa nessa equação. Quando a transferência é arbitrária, desproporcional ou ignora a situação familiar do empregado, ela pode gerar consequências jurídicas relevantes.

A Justiça do Trabalho já reconheceu que transferências compulsórias, impostas sem considerar o impacto direto sobre filhos menores, podem violar a dignidade do trabalhador. Em casos concretos, empresas foram condenadas a indenizar mães que perderam a guarda dos filhos justamente porque a mudança inviabilizou a manutenção da rotina familiar e o acompanhamento das crianças.

Isso não significa que toda transferência seja ilegal, mas sim que o poder diretivo do empregador tem limites. Quando a empresa tem ciência da guarda, da idade dos filhos e das consequências práticas da mudança, e ainda assim ignora pareceres técnicos ou alternativas viáveis, existe, sim, um risco jurídico.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que, em se tratando de guarda de menores, o tema sempre pode ser revisto, a partir de novas provas, conforme se verifica nesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou a fixação da residência dos menores no exterior com a mãe, em razão da separação do genitor e de sua companheira:

GUARDA DE MENOR – Recurso contra sentença de parcial procedência – Inexistência de nulidade da sentença a ser declarada – Guarda em poder da mãe, acordada por ocasião do divórcio consensual do casal. Mãe que se mudou para os Estados Unidos da América por razão profissional, uma vez que trabalha para empresa multinacional de grande porte – Laudos da equipe multidisciplinar que embora afirmem que ambos os pais se encontrem em condições de assumir a guarda dos filhos menores, concluem que a solução mais adequada é a guarda paterna – Fatos novos que recomendam solução inversa à sugerida pela equipe multidisciplinar – Companheira do genitor, que cuidava das crianças, que não mais convive com este – Comportamento do genitor, após ater a guarda das crianças, no sentido de criar embaraços ao convívio da mãe com os filhos e visitas – Princípio do melhor interesse de criança – Deve ser prestigiada solução adotada na sentença, proferida por juíza que colheu a prova oral e teve contato pessoal com as partes e testemunhas. Regime de visitas assegurado neste Acórdão que garante ao pai convívio com os filhos durante todo o período de férias escolares no calendário norte americano. Efeito deste Acórdão que somente vigorará a partir do final do ano letivo no Brasil, para que no início do ano de 2.020 as crianças iniciem o ano letivo nos EUA. Recurso provido em parte (TJSP – Apelação 00814655-62.2015.8.26.0554. 1ª Câmara de Direito Privado. Data de julgamento: 01/10/2019)

Conclusão

A transferência para outro estado não implica, por si só, perda da guarda. O fator decisivo será sempre o impacto da mudança na vida da criança. Dependendo do caso, a residência pode acompanhar a mãe; em outros, pode ser fixada com o pai, com ajuste do regime de convivência.

Além disso, se a mudança profissional for imposta de forma abusiva, a responsabilidade pode alcançar também a empresa.

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Direito de Família

Casamento de filho é causa para suspender o pagamento de alimentos

O casamento ou a constituição de união estável é frequentemente interpretado como o marco da autonomia financeira do filho, mas nem sempre esse evento põe fim à obrigação alimentar dos pais.

O tema é controverso e depende de fatores específicos do caso, como a capacidade financeira e as necessidades do filho. A seguir, abordaremos dois pontos cruciais sobre o tema.

Casamento e o Dever Alimentar: presunções e exceções

Muito embora o Código Civil não estabeleça uma idade final para cessar o pagamento dos alimentos, frequentemente os juízes têm estabelecido como fato a conclusão do ensino superior ou a chegada aos 24 anos, existindo também decisões que fazem perdurar o dever de pagar em razão das necessidades específicas do caso concreto, como é o caso da dificuldade do filho em manter seu padrão de vida.

No entanto, existe um marco trazido pelo art. 1.708 do Código Civil que é claro quanto à cessação do pagamento dos alimentos: o casamento, união estável e concubinato do credor (alimentado) faz cessar o dever do pagamento dos alimentos. Isso significa que, mesmo que o alimentado se relacione com pessoa já casada, é possível fazer cessar o pagamento de alimentos.

A lógica por trás disso é que, ao formar uma nova família, presume-se que o cônjuge é capaz de suprir eventuais necessidades financeiras. No entanto, essa regra não é absoluta.

Se o filho enfrenta uma situação de vulnerabilidade, como deficiência ou doença que limite sua capacidade de trabalho, o dever alimentar dos pais pode ser mantido. Nesses casos, a responsabilidade será proporcional à necessidade do filho e à capacidade financeira dos alimentantes. Por isso, cada situação exige análise individualizada, considerando o princípio da solidariedade familiar.

Como a exoneração deve ser formalizada?

Embora o casamento seja, em muitos casos, um motivo válido para encerrar a obrigação alimentar, a exoneração do pagamento não ocorre automaticamente. A jurisprudência aponta que o alimentante deve buscar formalizar o fim da obrigação por meio de uma ação judicial ou acordo com o alimentado.

Um exemplo recente envolve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que desobrigou uma mãe de pagar pensão ao filho de mais de 30 anos que havia se casado. O tribunal entendeu que o casamento configurava um novo elo de solidariedade, tornando desnecessário o sustento pelos pais. Ainda assim, mesmo nesse contexto, foi reforçada a necessidade de respeitar o contraditório, permitindo que o alimentado expusesse suas razões antes do fim da obrigação.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que a decisão do TJSP entendeu que a realização do casamento é causa extintiva do pagamento dos alimentos, não sendo necessário tampouco a interposição da ação de exoneração, conforme se verifica:

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS PROPOSTA POR FILHO CONTRA A GENITORA. Sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, ante a notícia que o exequente teria se casado (art. 1.708 do CC). Preclusão consumativa não configurada. Requisito de constituição do título executivo que perfaz matéria de ordem pública, de acordo com o STJ, e pode ser apreciado independentemente de ter sido intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença. Matrimônio contraído antes da instauração do cumprimento de sentença. Obrigação alimentar que decorre da relação de parentesco que, a partir do casamento, passa a ser entre os cônjuges, em razão do dever de assistência mútua. Em regra é necessária a propositura de ação de exoneração, no entanto, há hipóteses em que a exoneração pode se dar de outra forma, desde que respeitado o contraditório, como no caso concreto. Precedente. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1005866-07.2019.8.26.0066; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024)

Conclusão

O casamento do filho pode ser um forte indicativo de que a necessidade de alimentos cessou, mas não há uma regra universal. Cada caso deve ser avaliado à luz das condições financeiras e necessidades das partes envolvidas. A formalização do término da obrigação alimentar é indispensável, seja por decisão judicial ou acordo, para evitar conflitos futuros e garantir a segurança jurídica de todos.

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Meu marido faleceu e deixou filhos nossos e de outro casamento. Quanto tempo posso ficar morando no imóvel?

Imagine a seguinte situação: uma mulher é casada e possui enteados, que são filhos do seu marido e que são frutos de outro casamento. O marido desta mulher falece, deixando como bem somente o imóvel utilizado como moradia pelas partes.

Neste caso, a esposa será obrigada a sair do imóvel, para que o bem seja inventariado e partilhado? E se o bem for bem particular do falecido, de modo que a esposa não tenha direito à meação, a desocupação é automática?

Em razão do direito constitucional de moradia, existe um direito estabelecido no Código Civil denominado Direito Real de Habitação e que soluciona esta questão.

O que é o Direito Real de Habitação?

O direito real de habitação é uma garantia prevista no artigo 1.831 do Código Civil. Ele assegura que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possa continuar residindo, de forma vitalícia, no imóvel que era utilizado como moradia familiar, desde que este seja o único bem dessa natureza deixado pelo falecido.

Esse direito independe do regime de bens do casamento ou da união estável e busca preservar a dignidade do sobrevivente, evitando que ele fique desamparado após a perda do parceiro.

A regra não afasta os direitos de os herdeiros inventariarem o bem. Neste caso, é possível realizar o inventário e a partilha, porém, os herdeiros ficam limitados, já que não é possível alugar o imóvel para terceiros e até mesmo vender o bem.

Em vista disso, os conflitos gerados nos casos concretos fizeram surgir relativizações desta regra, que deixou de ser absoluto. Isto significa que, a depender do caso concreto, o cônjuge sobrevivente deverá sim desocupar o imóvel.

Os argumentos comuns são de que direito real de habitação prejudica seus direitos de propriedade ou uso do bem pelos herdeiros ou de que o cônjuge sobrevivente possui renda suficiente para adquirir outra residência.

As alterações da regra pelo STJ

Embora o direito real de habitação seja um direito sólido, ele não é absoluto. Recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostram que, em casos excepcionais, esse direito pode ser relativizado. Por exemplo:

  1. Se o cônjuge sobrevivente possui outros imóveis ou recursos financeiros suficientes: Situações em que a viúva ou viúvo dispõe de patrimônio que garante sua moradia e subsistência podem justificar a prevalência dos direitos dos herdeiros.
  2. Se o imóvel é de propriedade exclusiva dos herdeiros: Em alguns casos, o STJ entendeu que a permanência do cônjuge sobrevivente no imóvel pode prejudicar os direitos sucessórios, especialmente se os herdeiros estão em situação de vulnerabilidade.

Sendo assim, o que se vê é que, ainda que o direito real de habitação permite que o cônjuge sobrevivente tenha resguardado o direito de permanecer no imóvel, a justiça analisará o caso concreto e, a depender das circunstâncias, como é o caso de herdeiros que não possuem moradia e viúva que possui renda própria, é possível que a justiça determine que o bem seja partilhado e o cônjuge sobrevivente seja obrigado a sair do imóvel.

O que diz a jurisprudência?

Em uma decisão importante proferida pelo STJ, foi determinado que, ainda que o cônjuge sobrevivente tenha outros bens, é assegurado o seu direito de permanecer no imóvel que residia com o falecido. A decisão se baseia em questões de ordem humanitária e social, tendo em vista o vínculo da parte com sua residência. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IRRELEVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o artigo 1.831 do Código Civil, pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. 3. Os dispositivos legais relacionados com a matéria não impõem como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge/companheiro sobrevivente. 4. O objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.582.178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 14/9/2018.)

Conclusão

O direito real de habitação é uma importante garantia legal para o cônjuge ou companheiro sobrevivente, mas não é absoluto. Em cenários envolvendo herdeiros, especialmente filhos de outros casamentos, é essencial avaliar as condições econômicas e sociais de cada parte para assegurar uma solução justa e equilibrada.

Caso enfrente dúvidas ou precise de ajuda, entre em contato com um advogado especialista para orientá-lo adequadamente.