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Contrato de namoro ainda resguarda partes de possível união estável?

As relações afetivas mudaram bastante nos últimos anos. Se antes o casamento era o caminho natural para que um casal passasse a viver junto, hoje essa realidade é diferente. Muitas pessoas dividem a mesma residência por conveniência, trabalho ou planejamento financeiro, sem a intenção de constituir uma família naquele momento. Ao mesmo tempo, cresceu a preocupação em evitar conflitos patrimoniais no futuro. Nesse cenário, o contrato de namoro ganhou espaço.

O documento surgiu justamente para registrar que o casal mantém um relacionamento afetivo, mas que não existe, naquele momento, a intenção de constituir uma união estável. Seu uso tem aumentado de forma significativa nos cartórios brasileiros, refletindo uma mudança no comportamento social. Ainda assim, quando o assunto envolve Direito de Família, a resposta raramente depende apenas do que está escrito em um contrato. Os fatos continuam tendo papel decisivo.

O contrato de namoro continua sendo importante

O contrato de namoro possui finalidade preventiva. Ele registra que, na data de sua assinatura, as partes reconhecem que vivem um namoro, ainda que seja sério, público e duradouro, sem a intenção atual de formar uma entidade familiar.

Essa distinção é relevante porque a união estável exige mais do que um relacionamento estável. O Código Civil determina que exista convivência pública, contínua e duradoura, acompanhada do objetivo de constituir família. Esse elemento subjetivo faz toda a diferença.

Na prática, muitos casais compartilham viagens, residência e despesas. Alguns permanecem juntos durante anos. Mesmo assim, isso não significa, automaticamente, que exista união estável. Cada caso precisa ser analisado conforme sua realidade.

Por esse motivo, o contrato de namoro funciona como um importante meio de prova. Ele demonstra qual era a intenção das partes em determinado momento da relação. Em eventual discussão judicial, esse documento pode contribuir para esclarecer a natureza do vínculo existente.

O contrato não afasta a união estável quando a realidade é diferente

Apesar da utilidade do instrumento, é importante compreender seus limites. O contrato de namoro não impede, por si só, o reconhecimento de uma união estável.

Os tribunais brasileiros entendem, de forma predominante, que a união estável decorre dos fatos. Portanto, se o relacionamento evoluiu e passou a preencher os requisitos previstos em lei, o contrato perde força diante da realidade.

Em outras palavras, o documento não serve como uma proteção absoluta do patrimônio. Se o casal passou a viver como verdadeira família, compartilhando um projeto de vida comum, o juiz poderá reconhecer a existência da união estável mesmo diante da assinatura de um contrato de namoro.

Por outro lado, quando o documento corresponde efetivamente à realidade do relacionamento, sua relevância é cada vez mais reconhecida pela jurisprudência. Diversas decisões já utilizaram o contrato como elemento probatório para afastar pedidos de reconhecimento de união estável, especialmente quando não havia demonstração da intenção de constituir família.

Por essa razão, o momento da assinatura também é importante. O ideal é que o contrato seja elaborado no início do relacionamento ou antes de surgir qualquer dúvida sobre a natureza da convivência. Produzir esse documento apenas quando já existem características claras de união estável pode reduzir significativamente sua eficácia.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que, ainda que o contrato de namoro possa ser afastado se a realidade demonstrar que as partes viviam em união, se faz necessária a apresentação de provas contundentes da união estável:

UNIÃO ESTÁVEL. Reconhecimento post mortem. Sentença de improcedência. Inexistência de prova de convivência contínua, pública e duradoura até o falecimento da genitora dos requeridos. Requisitos cumulativos do art. 1.723 do Código Civil ausentes. Prova dos autos indicativa somente de relacionamento afetivo intenso, mas que não ultrapassa os contornos de namoro qualificado. Ausência de prova de convivência more uxorio, com comunhão de vida e gestão doméstica comum. Descabimento de partilha com fundamento no regime da comunhão parcial. Documentos juntados aos autos extemporaneamente com as razões de apelação, ainda que fossem admitidos, não seriam capazes de infirmar a conclusão. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJ-SP – Apelação Cível: 1001912-47.2016.8 .26.0198 Franco da Rocha, Relator.: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2023)

Conclusão

O contrato de namoro continua sendo um instrumento válido e útil para quem deseja registrar os limites jurídicos da relação. Contudo, ele não substitui a análise dos fatos nem impede, por si só, o reconhecimento de uma união estável.

No Direito de Família, a realidade da convivência prevalece sobre a forma. Assim, o contrato deve refletir fielmente a situação vivida pelo casal e integrar uma estratégia de planejamento patrimonial construída de acordo com as circunstâncias concretas.

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Justiça reconhece que exclusão de plano de saúde sem informação à ex-mulher é ato de violência doméstica e determina reinserção de segurada ao plano

A compreensão sobre o que caracteriza violência doméstica tem evoluído nos últimos anos. Hoje, além das agressões físicas, o Poder Judiciário reconhece que determinadas condutas de natureza econômica e patrimonial também podem ser utilizadas como forma de controle, punição ou intimidação da mulher.

Esse entendimento tem sido fortalecido pela Lei Maria da Penha, pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e por decisões recentes dos tribunais. Um exemplo é o reconhecimento de que a exclusão unilateral da ex-esposa de um plano de saúde pode configurar violência patrimonial, especialmente quando agrava uma situação de vulnerabilidade.

A violência doméstica vai além da agressão física

A Lei Maria da Penha prevê diferentes formas de violência doméstica, entre elas a violência patrimonial, caracterizada por atos que privem a mulher de bens, recursos econômicos ou instrumentos essenciais para sua autonomia.

Com a evolução da jurisprudência, os magistrados passaram a analisar esses casos levando em consideração o contexto da relação e a desigualdade existente entre as partes. Não basta observar apenas o contrato ou a regra formal; é necessário avaliar se determinada conduta foi utilizada como instrumento de abuso ou de manutenção do controle sobre a vítima.

Foi justamente esse raciocínio que levou a Justiça de São Paulo a conceder tutela de urgência para determinar a reinclusão de uma idosa em seu plano de saúde, após ela ter sido excluída unilateralmente pelo ex-marido logo após o divórcio, sem qualquer comunicação ou concordância.

No processo, também foi considerado que havia um histórico de violência doméstica e que a retirada do convênio aumentava ainda mais a situação de vulnerabilidade da ex-esposa.

A manutenção do plano pode ser um direito mesmo após o divórcio

Muitas pessoas acreditam que o divórcio encerra automaticamente qualquer vínculo relacionado ao plano de saúde familiar. Entretanto, essa não é uma regra absoluta.

Dependendo das condições do contrato e das circunstâncias do caso concreto, é possível que o ex-cônjuge ou ex-companheiro tenha direito à manutenção da cobertura, por meio da individualização do plano, preservando as condições anteriormente existentes.

Na decisão, o juiz destacou que a operadora não poderia aplicar o contrato de forma automática, sem considerar o contexto de violência doméstica e a vulnerabilidade da beneficiária. Além disso, ressaltou que a exclusão do plano comprometia diretamente o direito à saúde da autora, razão pela qual determinou sua reinclusão imediata, sob pena de multa diária.

O caso demonstra que questões patrimoniais e contratuais também podem ser analisadas sob a ótica da proteção da mulher quando utilizadas como forma de violência ou retaliação após o término do relacionamento.

O que diz a jurisprudência?

Os Tribunais, como é o caso do Tribunal de Justiça de São Paulo, vêm decidindo pela possibilidade de manter a segurada no plano de saúde mesmo após o divórcio, expedindo, inclusive, ordens ao plano de saúde. Vejamos:

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Segurada que era dependente do esposo em plano de saúde familiar. Exclusão da autora do contrato a pedido do ex-cônjuge após o divórcio. Pretensão de manutenção do plano. Sentença de procedência. Inconformismo da requerida. Perda da condição de elegibilidade para continuar vinculado ao plano coletivo em razão da dissolução do vínculo matrimonial. Prestação do serviço de assistência à saúde, todavia, que deve ser mantida. Operadora que deve disponibilizar migração para plano de saúde individual, sem incidência de novos prazos de carências e mantida a qualidade e o conteúdo da cobertura assistencial do plano de saúde de outrora. Inteligência do art. 1º, da Resolução Normativa 19/1999, do CONSU – Obrigação a cargo da Operadora que subsiste mesmo na hipótese de não comercialização de planos individuais. Inexistência, contudo, de direito adquirido a modelo de custeio do plano coletivo empresarial da ex-cônjuge, devendo-se observar os preços praticados no mercado para o plano individual do autor. Recurso desprovido. (TJ-SP – Apelação Cível: 1012199-86.2022 .8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2023)

Conclusão

As decisões judiciais têm demonstrado que a proteção conferida pela Lei Maria da Penha vai muito além da repressão à violência física. Condutas que restringem direitos, retiram recursos essenciais ou agravam deliberadamente a vulnerabilidade da mulher também podem receber tratamento jurídico específico.

A exclusão unilateral de um plano de saúde é um exemplo dessa evolução. Quando utilizada como instrumento de pressão ou quando coloca em risco a saúde e a dignidade da ex-companheira, essa medida pode ser reconhecida como violência patrimonial e ensejar a adoção de providências urgentes pelo Poder Judiciário.

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O pai do meu filho se envolveu em uma confusão e eu soube que existe ação penal contra ele. Posso pedir a redução das visitas ao meu filho, por temer o comportamento do pai?

Quando os pais se separam, o convívio com ambos continua sendo um direito da criança. A legislação brasileira reconhece a importância da presença paterna e materna para o desenvolvimento emocional dos filhos. No entanto, esse direito não é absoluto.

Toda decisão relacionada à guarda e às visitas deve observar o melhor interesse da criança. Por essa razão, quando surgem situações que possam representar risco ao menor, o Poder Judiciário pode reavaliar a forma como a convivência acontece.

A existência de uma ação penal contra o pai, por si só, não significa que as visitas serão reduzidas ou suspensas. O que realmente importa é verificar se o comportamento investigado afeta a segurança, o bem-estar ou o desenvolvimento da criança.

A existência de uma ação penal não leva automaticamente à redução das visitas

É comum que mães e pais fiquem preocupados ao descobrir que o outro genitor responde a uma investigação criminal ou a uma ação penal. Entretanto, os processos de família não funcionam com punições automáticas.

O juiz não analisa apenas a existência do processo criminal. O foco está nos reflexos que aquela situação pode gerar na vida do filho.

Se a acusação não interfere na relação entre pai e filho e não representa qualquer risco à criança, a tendência é que o convívio seja preservado. Afinal, o direito de convivência familiar é protegido pela legislação e não pode ser restringido sem justificativa concreta.

Por outro lado, quando existem elementos que demonstram comportamento incompatível com o exercício adequado da parentalidade, a situação pode ser diferente.

Casos envolvendo violência, uso abusivo de álcool ou drogas, agressividade constante ou exposição da criança a situações de conflito costumam receber atenção especial do Judiciário. Nessas hipóteses, a preocupação deixa de ser a existência da ação penal e passa a ser a proteção do menor.

Quando o comportamento do pai pode justificar a redução ou suspensão das visitas

O principal critério utilizado pelos juízes é a segurança da criança. Imagine a situação de um pai que frequentemente se envolve em brigas e discussões, levando o filho para ambientes onde ocorrem agressões, ameaças ou conflitos. Ainda que o menor não seja vítima direta desses episódios, a exposição constante a esse contexto pode ser considerada prejudicial ao seu desenvolvimento emocional.

Nesses casos, o magistrado pode determinar medidas para proteger a criança. Dependendo da gravidade da situação, as visitas podem ser supervisionadas, reduzidas ou até suspensas temporariamente.

Em situações mais graves, quando ficar demonstrado que o comportamento do genitor coloca o filho em risco de forma contínua, a discussão pode ultrapassar o regime de convivência e atingir a própria guarda. Isso significa que a conduta do pai poderá ser considerada para manutenção, alteração ou até reversão da guarda, sempre de acordo com as provas produzidas no processo.

Por outro lado, se o fato investigado não possui relação com a criança e não compromete a convivência familiar, o juiz poderá manter o regime de visitas normalmente.

O que diz a jurisprudência?

Além do pedido de afastamento do genitor, a justiça também pode determinar o afastamento de terceiros ao menor, como namorado da genitora, conforme se vê nesta decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO COM PRETENSÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CONVIVÊNCIA MATERNA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO GENITOR. 1) Nos termos do artigo 1.589, do Código Civil, é direito dos genitores, ainda daquele que não detenha a guarda dos filhos, visitá-los e tê-los em sua companhia, bem assim de fiscalizar a sua manutenção e educação. 2) Conforme dispõe o artigo 19, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito da criança e do adolescente ser criado no seio de sua família, em ambiente que garanta o seu desenvolvimento integral. 3) Imprescindível, contudo, que o convívio com os pais ocorra de forma saudável, garantindo-lhe proteção em todos os aspectos e permitindo o desenvolvimento de sua saúde física e emocional. 4) No caso concreto, há indícios de que a genitora não está cumprindo com a determinação judicial de manter a infante afastada do convívio com o seu namorado, que é acusado de violência doméstica em face da Agravada, e com o avô materno, este acusado de abuso sexual da irmã mais velha da menor. Há evidências, ainda, de negligência em relação aos cuidados da criança. 5) Na ponderação entre a ausência de convivência materna e o risco à integridade física e psicológica da infante, deve ser observado o melhor interesse da criança, devendo prevalecer a suspensão do convívio com a genitora de forma desassistida, a fim de evitar risco de dano grave, de impossível ou difícil reparação. 6) Direito de visitação que poderá ser exercido pela Agravada de forma controlada e assistida, no Estado de residência do Agravante, Fortaleza, no segundo final de semana de cada mês, de sexta-feira a segunda-feira, pela manhã, acompanhada a genitora por pessoa de confiança do recorrente e às suas custas. 7) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00903283920218190000 2021002118231, Relator: Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 17/03/2022, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/03/2022)

Conclusão

A existência de uma ação penal contra o pai não autoriza automaticamente a redução das visitas ao filho. O que será analisado pelo Judiciário é o impacto daquele comportamento na vida da criança.

Se houver risco à integridade física, emocional ou psicológica do menor, medidas de proteção podem ser adotadas, incluindo a restrição da convivência e, em situações mais graves, a revisão da guarda. Contudo, quando os fatos não afetam a relação entre pai e filho, a tendência é preservar o convívio familiar.

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A anulação da paternidade exige que pai tenha sido induzido ao erro no registro: como isso muda a dinâmica do reconhecimento da paternidade?

O reconhecimento da paternidade é mais do que um ato jurídico. A partir do registro de nascimento, surgem direitos e deveres que alcançam questões afetivas, sucessórias e patrimoniais. Por essa razão, os tribunais brasileiros adotam uma posição cada vez mais cautelosa quando são apresentados pedidos para anular um registro de paternidade.

Nos últimos anos, consolidou-se o entendimento de que o simples resultado negativo de um exame de DNA não é suficiente para desfazer um reconhecimento voluntário. Para que a anulação seja possível, normalmente é necessário demonstrar que o homem foi induzido ao erro, coagido ou levado a registrar a criança sem conhecimento da realidade dos fatos.

Essa posição altera significativamente a dinâmica das ações envolvendo investigação e desconstituição da paternidade.

O erro no momento do registro passou a ser elemento central

Em muitos casos, o homem acredita na informação prestada pela mãe de que é o pai biológico da criança. Com base nessa convicção, realiza o registro civil e assume todas as responsabilidades decorrentes da paternidade.

Entretanto, algum tempo depois, descobre que não possui vínculo biológico com o filho. Nessas situações, os tribunais costumam analisar se houve efetivamente erro de consentimento no momento do registro.

Se o pai registrou a criança acreditando ser o genitor biológico, sua manifestação de vontade pode ter sido formada a partir de uma informação incorreta. Portanto, existe a possibilidade de discutir judicialmente a validade daquele ato.

Por outro lado, o simples desejo de realizar um exame de DNA ou a mera suspeita levantada anos depois não costumam ser suficientes. Os magistrados exigem indícios concretos de que houve engano, coação ou alguma circunstância capaz de comprometer a vontade manifestada no momento do reconhecimento.

Isso acontece porque o registro civil possui presunção de veracidade. Com isso, quem pretende anulá-lo precisa apresentar elementos que justifiquem a revisão de uma situação jurídica já consolidada.

Quando o pai sabia que não era o genitor biológico

A situação muda quando fica comprovado que o homem tinha conhecimento de que não era o pai biológico e, mesmo assim, decidiu registrar a criança voluntariamente.

Nesses casos, os tribunais têm entendido que não existe erro a ser corrigido, pois houve uma escolha consciente de assumir a posição de pai, ainda que sem vínculo genético.

Esse entendimento busca proteger a estabilidade das relações familiares e, principalmente, os interesses da criança. Afinal, em muitos processos o registro permanece por anos e, durante esse período, desenvolvem-se laços de afeto, convivência e referência familiar que não podem ser ignorados.

Quanto maior o tempo de convivência, maior tende a ser a preocupação do Judiciário com os impactos que uma eventual anulação pode causar ao filho.

Por isso, a análise não se limita ao aspecto biológico, visto que os juízes observam o contexto completo, incluindo a forma como a relação familiar foi construída ao longo dos anos.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ que exemplifica a questão da necessidade do erro e não vínculo emocional para a anulação do registro de paternidade:

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. EXISTÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro de nascimento ajuizada em 02/09/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 01/03/2019 e atribuído ao gabinete em 31/05/2019. 2. O propósito recursal é definir se é possível a declaração de nulidade do registro de nascimento do menor em razão de alegada ocorrência de erro e de ausência de vínculo biológico com o registrado. 3. O art. 1604 do CC/02 dispõe que “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”. Vale dizer, não é possível negar a paternidade registral, salvo se consistentes as provas do erro ou da falsidade . 4. Esta Corte consolidou orientação no sentido de que para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: (i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. Assim, a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro. Precedentes . 5. Na hipótese, apesar da inexistência de vínculo biológico entre a criança e o pai registral, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de erro ou de outra espécie de vício de consentimento a justificar a retificação do registro de nascimento do menor. Ademais, o quadro fático-probatório destacado pelo Tribunal local revela a existência de nítida relação socioafetiva entre o recorrente e a criança. Nesse cenário, permitir a desconstituição do reconhecimento de paternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade . 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ – REsp: 1814330 SP 2019/0133138-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2021)

Conclusão

A jurisprudência atual reforça que a anulação da paternidade não depende apenas da ausência de vínculo genético. O ponto central é verificar como ocorreu o reconhecimento da criança.

Se o pai registrou o filho porque acreditava ser o genitor biológico e posteriormente descobriu que foi induzido ao erro, pode existir fundamento para discutir a validade do registro. Contudo, se ele tinha plena ciência da inexistência do vínculo biológico e mesmo assim assumiu a paternidade, a tendência dos tribunais é preservar o registro.

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Eu e meu ex-marido nos divorciamos, mas deixamos a partilha para depois. Se fizermos um contrato “de gaveta” sobre a partilha de bens, este documento será válido?

É comum, sobretudo em divórcios menos litigiosos, que o casal opte por encerrar o vínculo rapidamente e deixe a partilha de bens para um segundo momento. A lógica é simples: resolver o que é urgente agora e tratar do patrimônio depois, com mais calma.

Nesse cenário, surge uma dúvida prática: é possível formalizar um acordo particular, o chamado “contrato de gaveta”, para dividir os bens? E, mais importante, esse documento tem validade jurídica?

A resposta exige cautela. Embora o acordo entre as partes seja, em tese, legítimo, a forma como ele é formalizado faz toda a diferença.

A forma importa – e muito

No Direito de Família, especialmente quando se trata de patrimônio, não basta a vontade das partes, pois a lei exige o cumprimento de determinadas formalidades para que o ato produza efeitos válidos.

A partilha de bens decorrente do divórcio pode, sim, ser feita de forma extrajudicial. Contudo, isso não significa liberdade absoluta na escolha do instrumento. Para que tenha validade, a partilha deve ser formalizada por escritura pública ou homologada judicialmente.

Um contrato particular, ainda que assinado por ambas as partes e aparentemente equilibrado, não atende às exigências legais quando envolve, por exemplo, a transferência de bens imóveis. Nesses casos, a ausência de forma pública compromete a própria existência jurídica do ato.

Esse ponto não é meramente técnico, já que ele impacta diretamente a segurança do patrimônio. Um imóvel “transferido” por contrato de gaveta continua, juridicamente, pertencendo ao titular registrado. Isso pode gerar problemas futuros relevantes, inclusive em relação a terceiros, credores ou herdeiros.

O entendimento recente dos tribunais

Essa discussão já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento importante sobre o tema. Em julgamento recente, a Corte analisou um caso em que ex-cônjuges haviam firmado um acordo particular para dividir seus bens após o divórcio.

Posteriormente, uma das partes questionou o conteúdo do acordo, alegando desconhecimento de dívidas e omissão de patrimônio relevante. Ao analisar a controvérsia, o tribunal afastou a validade do instrumento particular, justamente por não observar a forma exigida em lei.

A decisão reforça um ponto importante: a partilha de bens, especialmente quando envolve imóveis, exige formalidade específica. Não se trata de mera recomendação, mas de requisito de validade. A ausência dessa formalidade torna o acordo juridicamente ineficaz para fins de transferência patrimonial.

Na prática, isso significa que, mesmo existindo um “acordo de gaveta”, a parte interessada pode buscar posteriormente a partilha judicial, como se o documento nunca tivesse existido para fins legais.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ que determinou como inválida a partilha celebrada em instrumento particular:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACORDO DE PARTILHA REALIZADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. INVALIDADE. ART. 733 DO CPC. A PARTILHA CONSENSUAL PODERÁ SER REALIZADA MEDIANTE AÇÃO JUDICIAL OU ESCRITURA PÚBLICA. I. Hipótese em exame 1. Ação de partilha de bens posterior ao divórcio, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/6/2023 e concluso ao gabinete em 31/3/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é válida a realização de partilha de bens por ocasião do divórcio por meio de instrumento particular. (…) 7. O acordo extrajudicial de partilha de bens por ocasião do divórcio só será válido se, dentre outros requisitos estabelecidos pela norma, for respeitada a forma pública prevista em lei. É da essência do ato a realização da partilha consensual por escritura pública, conforme assim prevê o art. 733 do CPC. Logo, a partilha dos bens adquiridos durante o casamento pode ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo admitido o instrumento particular. 8. No recurso sob julgamento, as partes celebraram escritura pública de divórcio consensual, em que ficou decidido que os bens seriam partilhados posteriormente. Na mesma data, no entanto, firmaram documento intitulado “instrumento particular de transação”, em que estipularam a partilha amigável de alguns dos bens adquiridos no curso da união. Sendo nulo o instrumento particular firmado, uma vez que não seguiu a forma prescrita na lei, qualquer das partes poderá propor ação autônoma de partilha. 9. Reconhecido o interesse de agir da autora, de obter a certeza necessária quanto à divisão dos bens adquiridos no curso do matrimônio, correta a medida estabelecida pelo acórdão recorrido, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento da partilha. IV. Dispositivo 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.206.085/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)

Conclusão

Se você se divorciou e deixou a partilha para depois, é importante evitar soluções improvisadas. O contrato particular pode até servir como referência entre as partes, mas não substitui os instrumentos exigidos por lei.

Para garantir segurança jurídica, evitar discussões futuras e proteger o patrimônio, a partilha deve ser formalizada por escritura pública ou por decisão judicial. Fora disso, o risco de invalidade é evidente e, como regra, só aparece quando o problema já está instalado.

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Sou casado no regime de comunhão parcial de bens e recebi uma doação de um imóvel de uma tia. Se minha esposa for executada por dívida, posso perder esse bem?

No regime de comunhão parcial de bens, a regra costuma ser bem compreendida: tudo o que é adquirido onerosamente durante o casamento é, em princípio, comum ao casal. Mas há exceções relevantes e elas fazem toda a diferença quando surgem problemas como dívidas e execuções.

Uma situação recorrente é a seguinte: um dos cônjuges recebe um imóvel por doação durante o casamento. Esse bem pode ser atingido por uma dívida exclusiva do outro? A resposta, em regra, é não. Mas, como quase tudo no Direito, há nuances importantes.

O que entra e o que não entra na comunhão

A comunhão parcial não abrange todo o patrimônio do casal. O próprio Código Civil estabelece hipóteses claras de exclusão, entre elas os bens recebidos por doação ou herança.

Isso significa que, ao receber um imóvel de um familiar, por exemplo, o cônjuge donatário passa a ter um bem particular. Ele não se comunica com o outro cônjuge e não integra o patrimônio comum.

Na prática, esse detalhe técnico tem um impacto direto em situações de cobrança judicial. Se a dívida foi contraída exclusivamente por um dos cônjuges, o credor, em regra, só pode alcançar os bens que pertencem ao devedor ou, no caso de bens comuns, a sua meação.

O bem particular, por sua vez, fica fora desse alcance.

Quando o credor tenta avançar além

Apesar da regra ser clara, não é incomum que credores tentem atingir bens que não integram a comunhão, especialmente quando há indícios de que o patrimônio familiar se beneficiou da dívida.

Esse argumento, inclusive, já foi analisado pelo Judiciário em diversas ocasiões. Um exemplo prático envolveu a tentativa de penhora de um imóvel rural que havia sido doado exclusivamente à esposa, anos antes da origem da dívida do marido.

O caso foi analisado por um juiz federal, que afastou a penhora justamente por reconhecer que o bem não integrava o patrimônio comum. A decisão destacou que a responsabilidade por dívida do outro cônjuge não pode ser automaticamente estendida a bens particulares, ainda que o casal compartilhe a mesma estrutura familiar.

Esse raciocínio está alinhado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a responsabilização do patrimônio comum quando há prova de benefício ao casal, mas não autoriza, de forma genérica, a invasão de bens particulares.

Ou seja, não basta ao credor alegar que a família se beneficiou. É necessário demonstrar, de forma concreta, que aquele bem específico está vinculado à dívida, o que, na prática, raramente ocorre quando se trata de doação.

O que diz a jurisprudência?

Um ponto importante da questão da herança é que, se o herdeiro recebeu o bem, utilizou-o para comprar outro bem, este novo bem não poderá ser partilhado no divórcio, pois é considerado herança.

Vejamos a decisão do TJSP sobre este assunto:

União estável e casamento – Reconhecimento, dissolução, divórcio e partilha dos bens – Insurgência do apelante quanto à partilha dos bens havidos antes da constância da sociedade conjugal e os havidos por herança (aplicações financeiras já existentes e as derivadas das vendas dos imóveis havidos por herança) – Sentença que determinou a partilha, de forma igualitária, dos ativos financeiros das partes, deixando de observar o inciso I, do art. 1.659, do Código Civil – Presunção de esforço comum na composição do montante das aplicações financeiras que se afasta – Ativo financeiro que compunha o acervo patrimonial do apelante e frutos das alienações dos imóveis havidos por herança que devem ser excluídos da partilha – Apuração a ser feita em cumprimento de sentença – Recurso provido (Apelação cível n. 0002169-96.2017.8.26.0309. Desembargador Fábio Quadros. Data do julgamento: 18/03/2021)

Conclusão

Em síntese, o imóvel recebido por doação no regime de comunhão parcial é, como regra, um bem particular e não responde por dívidas exclusivas do outro cônjuge. A proteção existe justamente para preservar o patrimônio que não se comunica com a vida financeira comum do casal.

Ainda assim, a análise nunca deve ser automática. Situações específicas, especialmente quando há alegação de benefício ao núcleo familiar, podem gerar discussões judiciais. Por isso, ao lidar com doações relevantes ou riscos de execução, o ideal é estruturar bem a documentação e buscar orientação jurídica para evitar surpresas.

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STF decide que filho adotado no exterior tem direito à nacionalidade brasileira

Em decisões que impactam diretamente planejamento familiar e sucessório, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento relevante: filhos adotivos nascidos no exterior têm direito à nacionalidade brasileira originária, nas mesmas condições aplicáveis aos filhos biológicos.

A tese, fixada em repercussão geral (Tema 1.253), passa a orientar todo o Judiciário. Na prática, reduz inseguranças e elimina uma distinção que, até então, gerava controvérsia, especialmente em famílias com patrimônio, residência ou interesses fora do país.

Igualdade entre filhos: o fundamento da decisão

O ponto central do julgamento foi a interpretação da Constituição. O tribunal analisou o artigo 12, que trata da nacionalidade, e o artigo 227, que proíbe qualquer discriminação entre filhos.

A relatora, Cármen Lúcia determinou que a Constituição não distingue filiação biológica de adotiva para fins de reconhecimento de nacionalidade. Se o vínculo de filiação é pleno, como ocorre na adoção, os efeitos jurídicos também devem ser.

Esse entendimento corrige uma distorção prática. Até então, decisões de instâncias inferiores negavam a nacionalidade originária a filhos adotivos nascidos no exterior, exigindo que seguissem o caminho da naturalização, mais burocrático e, em muitos casos, incompatível com a realidade familiar.

O STF afastou essa leitura restritiva. Reforçou que a adoção cria um vínculo definitivo, com os mesmos efeitos pessoais, patrimoniais e sucessórios da filiação biológica. Permitir tratamento diferente significaria admitir, dentro da mesma família, filhos com direitos fundamentais distintos, algo incompatível com os princípios de igualdade e dignidade.

Além disso, a decisão também dialoga com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na proteção da criança e da família. Ou seja, não se trata apenas de uma questão interna, mas de alinhamento com padrões globais de proteção de direitos.

Efeitos práticos e requisitos formais

Do ponto de vista prático, a decisão traz previsibilidade. Filhos adotivos de brasileiros, ainda que nascidos no exterior, podem optar pela nacionalidade brasileira originária, desde que cumpridos os requisitos constitucionais, como o registro em repartição consular.

Isso tem impacto direto em temas relevantes para quem toma decisões patrimoniais: sucessão, planejamento tributário, mobilidade internacional e acesso a direitos civis no Brasil.

Por outro lado, o STF fez uma ressalva importante. O reconhecimento da nacionalidade não dispensa a validação formal da adoção. O ministro Flávio Dino destacou que a adoção realizada no exterior precisa observar requisitos legais para produzir efeitos no Brasil.

Na prática, isso envolve dois caminhos: ou a adoção segue as regras da adoção internacional previstas no ordenamento brasileiro (incluindo normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Convenção de Haia), ou, se realizada conforme a lei estrangeira, deve ser posteriormente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ou seja, o direito à nacionalidade foi reconhecido, mas condicionado à regularidade formal da adoção. É um ponto técnico, mas decisivo para evitar questionamentos futuros.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que o STJ também vem decidindo sobre adoção de estrangeiros, mas quando eles já são maiores de 18 anos:

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SUÍÇA. ADOÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. PREENCHIMENTO. CITAÇÃO DO REQUERIDO NO PROCESSO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA. ADOTADOS MAIORES DE IDADE. CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO. DESNECESSIDADE À LUZ DA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA OU DA SOBERANIA NACIONAL. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. A adoção é regulada no Brasil pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), cujo art. 45 prescreve a necessidade de consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. Porém, o § 1º dispensa esse consentimento em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder. Como o poder familiar se extingue pela maioridade, conforme previsto no art. 1.635, III, do Código Civil, desnecessário o consentimento do pai biológico na adoção de pessoas maiores. 2. Atendidos os requisitos formais dos arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do STJ e comprovado tratar-se de adoção plena de maiores de idade, não há violação da ordem pública ou da soberania nacional que impeça a pretendida homologação da sentença de adoção. 3. Homologação deferida. (HDE n. 2.662/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 28/9/2022.)

Conclusão

A decisão do STF resolve uma lacuna relevante e elimina um tratamento desigual que não se sustentava constitucionalmente.

Para quem lida com estruturas familiares mais complexas, especialmente com vínculos internacionais fica expresso que, a adoção não limita direitos, inclusive no acesso à nacionalidade brasileira originária.

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Direito de Família

Meu pai está com Alzheimer em estado inicial e assinou um contrato de empréstimo alto. Posso anular o contrato com base na incapacidade dele?

Situações envolvendo familiares idosos e contratos financeiros têm se tornado cada vez mais comuns. Quando há diagnóstico de Alzheimer, mesmo em estágio inicial, surge uma dúvida legítima: se a pessoa assinou um contrato de alto valor sem pleno discernimento, esse negócio pode ser anulado judicialmente?

A resposta é: depende das provas sobre a capacidade mental no momento da assinatura, e não apenas da existência de um diagnóstico. Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reforçou exatamente esse entendimento ao reconhecer a incapacidade relativa de uma contratante e anular um negócio, mesmo sem interdição formal prévia.

A incapacidade civil não exige interdição prévia

O Código Civil distingue incapacidade absoluta e relativa (arts. 3º e 4º). No caso da incapacidade relativa, a pessoa pode praticar atos da vida civil, mas sua manifestação de vontade pode ser invalidada se demonstrado que não tinha discernimento suficiente no momento do negócio.

O art. 171, I, do Código Civil prevê que é anulável o negócio jurídico celebrado por relativamente incapaz. Ou seja: não é necessário que exista sentença de interdição anterior para que o contrato seja questionado. O que importa é provar que a condição mental interferiu diretamente na formação da vontade.

No caso analisado pelo TJ-SP, a perícia médica concluiu que a contratante atravessava episódio psiquiátrico severo quando assinou o contrato, o que comprometeu sua capacidade de avaliação financeira. A Justiça reconheceu a invalidade do negócio e determinou a restituição integral dos valores pagos.

Esse entendimento é especialmente relevante para famílias de pessoas com Alzheimer em fase inicial, pois a doença pode gerar lapsos de julgamento e impulsividade sem que a incapacidade seja evidente externamente.

O fator decisivo: prova técnica do estado mental

A decisão judicial destacou que a incapacidade pode ser pontual e circunstancial. Isso significa que alguém pode ser considerado capaz em geral, mas incapaz para um ato específico, se comprovado que naquele momento não tinha condições de entender as consequências do que assinava.

Na prática, a prova mais importante costuma ser a perícia médica judicial, que analisa prontuários, exames, histórico clínico e depoimentos. Documentos médicos próximos à data da contratação são extremamente valiosos.

Outro ponto relevante é a conduta da instituição financeira. A boa-fé objetiva exige cautela quando há sinais de vulnerabilidade. Contratos celebrados em contextos de fragilidade psíquica evidente podem ser questionados com base na função social do contrato e na proteção da parte vulnerável.

Se ficar demonstrado que o empréstimo foi contratado sem discernimento real, a consequência jurídica é a anulabilidade, com retorno das partes ao estado anterior ou seja, cancelamento da dívida e devolução de valores eventualmente pagos

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do TJSP que decidiu que, o estágio inicial de Alzheimer não acarretaria na nulidade do testamento, pois, o idoso tinha capacidade de entender o que estava realizando:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLAÇÃO À GARANTIA DA INCOMUNICABILIDADE EM AUDIÊNCIA E PERDA DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE REMESSA AO IMESC PARA MANIFESTAÇÃO DE PARECER TÉCNICO. CONCLUSÃO, EM ÚLTIMA ANÁLISE, CONVERGENTE. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. TESTADORA, NA ÉPOCA, QUE PADECIA DE GRAU LEVE DE MAL DE ALZHEIMER. INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL NÃO EVIDENCIADA. COMPREENSÃO DO IDIOMA NACIONAL DEMONSTRADA. TESTADORA QUE, INCLUSIVE, EM DATA POSTERIOR AO TESTAMENTO OUTORGOU PROCURAÇÃO AO AUTOR DA AÇÃO PARA ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS. IMPROCEDÊNCIA DECRETADA. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que não tenha sido fixado ponto controvertido, não há fundamento para decretar a nulidade do feito, por cerceamento de defesa, se as provas produzidas nos autos são suficientes ao equacionamento da lide e não houve prejuízo à parte, que, em sua defesa, abordou em toda a amplitude a causa de pedir. 2. É regular o processo em que, a despeito de alegações, não fica comprovada qualquer ofensa à garantia à incomunicabilidade das partes durante a audiência e de perda da imparcialidade por parte do Magistrado. 3. É desnecessária a remessa dos autos ao IMESC quando a conclusão do laudo pericial é convergente com a apresentada pelo assistente técnico da parte. 4. Ausente prova segura que possibilite a conclusão de que a testadora, na época da lavratura do testamento, não possuía capacidade civil para tanto ou que não entendesse o idioma nacional, o ato deve ser reputado válido. (TJSP;  Apelação Cível 1000367-55.2017.8.26.0634; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé – 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 10/06/2022)

Conclusão

A assinatura de contrato por pessoa com Alzheimer inicial não torna automaticamente o negócio inválido, mas também não o torna intocável. O ponto central é provar que, no momento da contratação, não havia capacidade de compreensão suficiente para consentir de forma válida.

O precedente do Tribunal de Justiça paulista consolida uma diretriz importante: a ausência de interdição formal não impede o reconhecimento judicial da incapacidade quando há prova técnica consistente. Em termos práticos, isso significa que famílias devem agir rapidamente, reunir documentação médica e buscar avaliação jurídica especializada.

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Direito de Família

Posso me casar no exterior e adotar um regime de bens que não existe no Brasil?

Executivos e investidores com patrimônio relevante frequentemente estruturam a vida pessoal com a mesma estratégia aplicada aos negócios.

Casar-se fora do país, por exemplo, pode ser decisão ligada a mobilidade internacional, planejamento fiscal ou organização sucessória. Mas surge a dúvida central: qual lei define o regime de bens, a do país onde ocorreu o casamento ou a do local onde o casal vive?

A resposta exige atenção, porque um único casamento pode envolver mais de um sistema jurídico ao mesmo tempo.

Registro do casamento estrangeiro e validade no Brasil

O casamento celebrado fora do país é, em regra, plenamente reconhecido pelo Brasil. Ou seja, quem se casa no exterior não é considerado solteiro aqui. No entanto, para produzir efeitos jurídicos perante terceiros, como alteração de estado civil, direitos sucessórios ou partilha de bens, é obrigatório registrar o ato em cartório brasileiro.

Esse procedimento exige formalidades específicas, quais sejam: obtenção de declaração consular brasileira confirmando o casamento; legalização ou apostilamento do documento estrangeiro; registro no cartório competente (domicílio de um dos cônjuges ou Distrito Federal, se ambos residirem fora).

Sem esse registro, o casamento existe no exterior, mas pode ser ineficaz juridicamente dentro do território nacional. Com isso, se o casal desejar adquirir um imóvel, por exemplo, em razão da a ausência de confirmação do casamento, eles poderão ser impedidos.

Qual lei define o regime de bens do casal?

Aqui está o ponto que mais gera equívocos: o regime de bens não é necessariamente regido pela lei do local do casamento.

No direito brasileiro, prevalece a lei do domicílio conjugal, isto é, o país onde o casal decide estabelecer residência com intenção definitiva após o casamento. Esse critério busca coerência prática, já que muitos casamentos são celebrados em destinos turísticos sem ligação real com a vida patrimonial dos cônjuges.

Na prática: se o casal casa fora, mas fixa residência no Brasil, a lei brasileira tende a reger o regime de bens; se o casal se estabelece no exterior, pode ser aplicada a lei daquele país; a escolha do local de domicílio pode inclusive considerar vantagens fiscais ou patrimoniais.

Existe, porém, um limite importante: o Brasil não reconhecerá regimes estrangeiros que violem sua ordem pública, isto é, princípios jurídicos essenciais do sistema nacional. Se um regime contrariar regras fundamentais brasileiras, ele poderá ser afastado ou adaptado pela Justiça.

Nestes casos, será necessária outorga judicial, que fixará um regime de casamento que, em regra, será o de comunhão parcial de bens.

O que diz a jurisprudência?

No Brasil, quando o registro de casamento não vem com o regime de casamento, cabe à justiça realizar a retificação. Vejamos a decisão do TJSP, que determinou a alteração do registro para um regime previsto aqui no país:

APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. REGIME DE BENS. Casamento realizado no Reino Unido, com posterior transferência do domicílio dos cônjuges para o Brasil. Demanda ajuizada para suprir omissão quanto ao regime de bens no assento trasladado. Sentença de improcedência. Insurgência dos demandantes. Acolhimento. Observância do art. 7º, §4º, da LINDB. Legislação do país de origem que não estabelece regimes de bens, legais ou convencionais, pré-definidos como ocorre no ordenamento jurídico pátrio. Omissão que pode ser sanada mediante solicitação judicial dos cônjuges para que um dos regimes previstos na legislação brasileira conste no registro do casamento. Existência de expressa orientação do Ministério das Relações Exteriores. Dados faltantes no traslado original que podem ser inseridos posteriormente mediante averbação. Aplicação do art. 13, § 9º, da Resolução nº 155/2012 do CNJ. Inexistência de óbice legal. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000419-67.2023.8.26.0302; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024)

Conclusão

Casar-se no exterior é juridicamente válido e amplamente aceito, mas isso não significa liberdade absoluta para escolher qualquer regime de bens sem consequências. O fator determinante costuma ser o domicílio conjugal, não o local da cerimônia.

A escolha do país, da lei aplicável e do regime de bens precisa ser feita com análise técnica prévia, sob pena de conflitos futuros em divórcios, inventários ou disputas patrimoniais.

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Direito de Família

A partilha do meu divórcio levou anos. A minha cota dos valores em banco será entregue com juros?

Processos de divórcio com partilha patrimonial extensa raramente terminam rápido. Quando há discussão sobre valores em contas bancárias, aplicações ou participação societária, a fase de definição do patrimônio pode se arrastar por anos.

Surge então uma dúvida comum entre clientes com perfil patrimonial mais sofisticado: se a partilha demorou, o valor que tenho direito receberá juros pelo tempo de espera?

A resposta foi recentemente esclarecida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que fixou um marco objetivo para o início dos juros de mora.

Quando começam os juros sobre valores da partilha

Segundo o entendimento do tribunal, os juros não começam a contar desde a separação, nem desde a citação judicial. Eles passam a incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que definiu a partilha.

No caso analisado, o processo levou cerca de cinco anos até que fosse homologada a liquidação que apurou o patrimônio comum e fixou o percentual devido a cada ex-companheiro.

A decisão determinou que correção monetária e juros fossem aplicados somente depois de encerrada definitivamente a fase de conhecimento, posição mantida pelas instâncias superiores.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou o fundamento: antes da decisão definitiva, não existe inadimplemento. Até que o patrimônio comum seja apurado e dividido, os bens permanecem em uma espécie de copropriedade provisória. Em outras palavras, ainda não há devedor nem valor certo.

Por isso, juridicamente não há mora antes da partilha. A obrigação de pagar só nasce quando o Judiciário define com precisão quais bens existem e qual fração pertence a cada parte.

Por que a demora do processo não gera juros automáticos

Esse ponto costuma causar estranhamento. Do ponto de vista prático, o ex-cônjuge pode permanecer anos administrando sozinho valores que pertencem aos dois. Ainda assim, a jurisprudência entende que esse período não configura atraso no pagamento.

O raciocínio é técnico: sem definição judicial do montante e do quinhão, não há obrigação exigível. Logo, não se pode falar em atraso. A mora surge apenas se, após a decisão definitiva, quem está com o bem não cumprir a ordem judicial de entregar a parte correspondente.

O tribunal também esclareceu outro aspecto relevante para quem acompanha de perto os custos do litígio: a fase de liquidação de sentença não gera automaticamente novos honorários advocatícios.

Como ela apenas torna líquido um título já existente, a fixação de nova verba é excepcional e depende de demonstração concreta de litigiosidade adicional.

O que diz a jurisprudência?

A decisão do STJ vai na contramão do que os Tribunais estaduais decidem. O TJRJ, por exemplo, tem entendimento que os juros da partilha decorrem da citação do divórcio, conforme se verifica:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVORCIO C/C PARTILHA DE BENS.  SENTENÇA QUE DECRETOU O DIVÓRCIO E DETERMINOU A PARTILHA DO PERCENTUAL DE 27% (VINTE E SETE POR CENTO) DO IMÓVEL ARROLADO, CABENDO À AUTORA METADE DO REFERIDO PERCENTUAL, ALÉM DE CONDENAR O RÉU A RESSARCIR À REQUERENTE A QUANTIA DE R$ 15.000,00, COM A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EMPRÉSTIMO E JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. NÃO SE PODE OLVIDAR QUE O DIREITO A MEAÇÃO ENVOLVE AS BENFEITORIAS INCORPORADAS AO IMÓVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1660, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO SUA VALORIZAÇÃO DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO. SENTENÇA QUE ESTABELECEU A PARTILHA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO BEM QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O PEDIDO A SER CONSIDERADO PELO JULGADOR COM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO É AQUELE QUE CONSTA NA INICIAL, OU SEJA, R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), CUJO DÉBITO FOI RECONHECIDO PELO RÉU, A FIM DE COMPENSAR O VALOR ORIGINÁRIO, DEVENDO, ENTRETANTO, EM RAZÃO DO VALOR JÁ ENGLOBAR A DEVIDA CORREÇÃO, INCIDIR JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA APENAS A PARTIR DA CITAÇÃO. NAS AÇÕES DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS, O VALOR DA CAUSA DEVERÁ CORRESPONDER AO VALOR TOTAL DO CONTEÚDO ECONÔMICO DO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL CONSIDERANDO OS BENS ARROLADOS NA PARTILHA, DEVENDO SER CORRIGIDO DE OFÍCIO PELO JUÍZO.  PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ – 0031612-31.2017.8.19.0203 – APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA – Julgamento: 28/02/2024 – TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL))

Conclusão

Se a sua partilha demorou anos, isso não significa automaticamente direito a juros sobre o período inteiro. Pela orientação atual do STJ, eles só passam a incidir depois que a decisão que define a divisão do patrimônio se torna definitiva. Antes disso, juridicamente não há inadimplemento.