Eu e meu marido nos casamos no exterior. É necessário celebrar novo casamento no Brasil?

triangulos_grandes
Por: Fiaux Advogados

http://fiauxadvogados.com.br

O casamento no exterior pressupõe que as partes tenham observado somente as regras do país em que foi celebrada a união. Por ser um ato solene, cada país possui leis próprias e que muitas vezes podem ser diferentes da legislação brasileira. Assim, para que este casamento tenha validade no Brasil, é preciso que o casal realize o registro da certidão em uma repartição consular brasileira.

O reconhecimento no Brasil do casamento celebrado no exterior

O procedimento de reconhecimento de casamento celebrado no exterior é feito a partir do registro do casamento no consulado brasileiro do domicílio do casal. Após esse registro, é preciso fazer a transcrição do casamento no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil no município de residência no Brasil ou no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal. Essa transcrição é fundamental para que o casamento produza efeitos jurídicos no país. Este procedimento se aplica tanto aos brasileiros casados no exterior quanto nos casos em que as partes são estrangeiras, se casaram no exterior e desejam reconhecer os efeitos do casamento no Brasil. Por exemplo, pensemos no caso de dois franceses casados na França e que desejam reconhecer o casamento no Brasil, e assim adquirir uma casa em São Paulo. Neste caso, é necessário que a certidão de casamento francesa seja reconhecida pela autoridade brasileira. O reconhecimento, por sua vez, pode ser feito a partir do apostilamento de Haia, caso o país emitente da certidão seja signatário da Convenção. Na hipótese de o país não ser signatário, o reconhecimento pode ser feito a partir do Consulado Brasileiro.

A importância do reconhecimento para questões patrimoniais

O reconhecimento do casamento celebrado no exterior é condição fundamental para as questões de natureza patrimonial. Muito embora os tribunais de justiça entendam que a falta de reconhecimento do casamento não leva a pessoa a retomar o status de solteira, sob a ótica da lei brasileira é fundamental o reconhecimento para evitar a nulidade do negócio jurídico celebrado.

No caso de compra e venda de imóveis no Brasil, por exemplo, é necessário registrar o casamento realizado no exterior mesmo que nenhum dos cônjuges brasileiros tenha retornado ao país, dado que a apresentação da certidão de casamento é documento fundamental para este negócio.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que seja necessária a homologação no Brasil do casamento no exterior, os Tribunais de Justiça têm entendido que estes casamentos produzem efeitos no Brasil mesmo sem o reconhecimento.

Vejamos um acórdão do TJRJ que decidiu sobre o dever de inclusão do nome do cônjuge da vendedora no registro de compra e venda de imóvel, ainda que o casamento tivesse sido celebrado no exterior sem o devido reconhecimento no Brasil:

SERVIÇO REGISTRAL. DÚVIDA SUSCITADA PELO CARTÓRIO DO 10º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL/RJ. REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE CASAMENTO E REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. PEDIDOS OBSTADOS DIANTE DA FORMULAÇÃO DE EXIGÊNCIAS. SENTENÇA QUE JULGOU A DÚVIDA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ESTADO CIVIL DA OUTORGANTE VENDEDORA NO REGISTRO R-6 DA MATRÍCULA. INTERESSADA QUE, APESAR DE TER SE DECLARADO SOLTEIRA, ERA CASADA NO EXTERIOR. REGISTRO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO INTERNACIONAL QUE SE DEU “A POSTERIORI”. CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO PRODUZ EFEITOS NO BRASIL INDEPENDENTEMENTE DE TER SIDO REGISTRADO NO PAÍS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO INDICANDO O REGIME DE BENS QUE NÃO RESTOU CUMPRIDA. CERTIDÕES DE CASAMENTO TANTO BRASILEIRA QUANTO INTERNACIONAL QUE NÃO CONSTAM O REGIME DE BENS ADOTADO PELO CASAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE SUBJETIVA. APRESENTAÇÃO DE CPF DE CÔNJUGE QUE RESTOU SUPERADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REGISTRO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INOCORRÊNCIA DE RUPTURA NA CADEIA DOMINIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NO ENUNCIADO Nº 8. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE, EM REEXAME NECESSÁRIO. (0311728-98.2016.8.19.0001 – Processos relativos a decisões proferidas pelos juízes de Registro Público. Des(a). CELSO FERREIRA FILHO – Julgamento: 21/06/2018 – CONSELHO DA MAGISTRATURA)

Conclusão

O reconhecimento de casamento no Brasil é condição fundamental para a validade dos negócios jurídicos celebrados em terras brasileiras.

Vale ressaltar que, no caso de brasileiros casados no exterior, o Código Civil determina que o casamento deve ser registrado em uma autoridade consular dentro do prazo de 180 dias.

Notícias recentes

Encontre outras publicações