Uma dúvida recorrente dos responsáveis por menores que recebem pensão alimentícia é quanto à possibilidade de incidir os valores da pensão sobre os ganhos do 13º e férias do alimentante. Isto porque, na maioria dos casos, o alimentado tem como única fonte de renda o valor recebido a título de alimentos, de modo que é de suma importância que ele também receba a gratificação natalina, em razão dos gastos decorrentes desta época do ano. Mas, será que isso é possível?
O STJ já entendeu que sim. No entanto, o recebimento só ocorrerá a partir do que determina a decisão do juiz de primeiro grau.
Explicamos. O entendimento do STJ é de que só será possível a incidência do desconto do 13º e férias quando a decisão judicial que determinou o pagamento o fez sobre um percentual do salário do alimentante, e não sobre um valor fixo. Isto significa que, na determinação da pensão, o magistrado deve ter imposto que o valor da pensão será sobre uma porcentagem do salário, e não como base o salário-mínimo ou o valor fixo. Por exemplo, se a decisão foi de 20% dos rendimentos do pai, quando ele receber o 13º e as férias, 20% destes valores deverão ser repassados automaticamente ao alimentado. No entanto, se o juiz ordenou que o valor devido seria de 1/3 do salário-mínimo, ou de R$ 1.500,00 mensais, a título de exemplo, não poderá haver repasse dos valores quando do recebimento de férias e gratificação natalina pelo genitor.
Tal assunto foi consolidado pelo STJ através do Tema 192. Nele, está disposta a seguinte questão: “A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias”.
Um ponto importante desta decisão é que, quanto à incidência de férias, o valor a ser repassado ao alimentado corresponde a 1/3 das férias, de modo que o adiantamento de salário pago ao trabalhador é descontado normalmente, já que é considerado salário.
O que diz a jurisprudência?
O seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça demonstra claramente o entendimento acerca da não incidência dos descontos sobre 13º salário e férias quando o juiz houver arbitrado os alimentos sobre um valor fixo. No caso em questão, o juiz de 1º grau determinou que o valor a ser pago pelo genitor fosse de 10 salários-mínimos mensais, já que o alimentante não obtinha renda por fontes empregatícias. Deste modo, não tendo direito a 13º e férias, o alimentante também não teria como repassar parte destes valores ao alimentado, razão pela qual o STJ indeferiu o pedido. Vejamos.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO (DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS) COM PAGAMENTO EM PERIODICIDADE MENSAL. COISA JULGADA. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA EM OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS (13º, FGTS, FÉRIAS, PIS/PASEP). IMPOSSIBILIDADE. 1. Os alimentos arbitrados em valor fixo devem ser analisados deforma diversa daqueles arbitrados em percentuais sobre “vencimento”, “salário”, “rendimento”, “provento”, dentre outros ad valorem. No primeiro caso, a dívida se consolida com a fixação do valor e periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração nenhuma outra base de cálculo. 2. O débito alimentar arbitrado em valor fixo – por sentença transitada em julgado – deve ser pago pelo montante e na exata periodicidade constante no título judicial, revelando-se ofensa à coisa julgada a determinação para que o valor arbitrado seja pago a propósito do recebimento de outras verbas pelo devedor. 3. No caso concreto, as circunstâncias fáticas incontroversas nas quais a sentença foi proferida dão guarida ao pleito recursal, pois não há nenhum vestígio no título de que a verba deveria incidir na forma como entendeu o Tribunal a quo. De fato, mostrou-se relevante ao arbitramento em valor fixo o fato de o réu auferir rendimentos por fontes que não empregatícias, fato que reforça a conclusão deque a pensão, na hipótese, não deve incidir sobre verbas outras, como aquelas indicadas pelo acórdão recorrido. 4. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1091095 RJ 2008/0210351-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/04/2013, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2013)
Conclusão
O entendimento do STJ sobre o desconto sobre férias e 13º é considerado positivo àqueles dependentes do recebimento da pensão alimentícia, afinal, permite que o menor tenha acesso a valores que podem ser essenciais para a época de festividades natalinas. Por isso, é importante que você, responsável pelo menor, se alinhe com o seu advogado para que o pedido seja feito sobre os rendimentos do genitor, e não sobre um valor fixo.
Na hipótese de o juiz já ter determinado o valor dos alimentos sobre os rendimentos/proventos, é essencial que a defesa solicite ao juízo a expedição de ofício para o empregador do genitor, no intuito de que os descontos sejam feitos direto da folha de pagamento e repassados à conta do alimentado.
Em todos os casos, procure sempre um advogado!