Condenado por violência doméstica pode ser considerado herdeiro da falecida?

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Por: Fiaux Advogados

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No Brasil são considerados como indignos de serem herdeiros aqueles que tiverem sido autores ou copartícipes de homicídio doloso contra o falecido; os que tiverem acusado caluniosamente o autor da herança em crime contra honra e os que, a partir de violência e meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o dono do patrimônio a dispor dos bens.

Estes motivos estão listados no art. 1.814 do Código Civil e, para que a pessoa possa ser excluída da herança, deve haver uma sentença transitada em julgado reconhecendo a indignidade do herdeiro. No entanto, é possível notar que o caso em que o agressor da esposa, dona do patrimônio, não é listado no referido artigo. Assim, poderia este cônjuge ser considerado herdeiro? Pelo atual quadro legislativo, a resposta é que sim, o cônjuge condenado por violência doméstica é considerado herdeiro.

As regras de sucessão de bens

Nos termos do Código Civil, o cônjuge é considerado herdeiro na hipótese de as partes serem casadas no regime de comunhão parcial e o falecido ter deixado bens particulares ou, ainda, se as partes forem casadas no regime de separação total, o cônjuge concorrerá com os demais herdeiros na sucessão. Em vista disso, se a falecida fosse casada em um destes regimes, mesmo com a condenação do seu cônjuge por crime de violência doméstica, o referido seria considerado herdeiro, exceto se da violência doméstica sobreviesse algum dos incisos do art. 1.814 do Código Civil.

Assim, estando as partes casadas no momento do falecimento da vítima, o cônjuge será considerado herdeiro, dado que a legislação atual não prevê a possibilidade de exclusão do agressor.

Vale ressaltar que até 2022 tramitou um projeto de lei que previa a exclusão do condenado por violência doméstica como herdeiro da vítima. No entanto, o projeto foi arquivado no Senado.

A possibilidade de separação de fato das partes

Uma das questões importantes previstas em nosso ordenamento é de que aquele que estava separado de fato há mais de 2 anos do falecido não tem direito à herança, segundo o que dispõe o art. 1.830 do Código Civil. Com isso, caso um dos herdeiros levante que o condenado pela violência doméstica se encontrava separado da falecida há pelo menos 2 anos, será possível a sua exclusão do rol de herdeiros. Inclusive, este é o cenário mais comum nos casos de violência doméstica, o que deve ser levantado pela defesa para afastar a inclusão do agressor como beneficiário da herança.

O que diz a jurisprudência?

Tendo em vista a falta de previsão legal para o afastamento do agressor como herdeiro da vítima de violência doméstica, os tribunais vêm permitindo que estes cônjuges permaneçam no inventário.

Em um caso julgado pelo TJSP, o Tribunal não acatou o pedido de remoção do inventariante que foi acusado de violência doméstica, dado que a lei não prevê esta questão. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Incidente de remoção de inventariante – Ausência de conduta culposa e inescusável – Não demonstração de quaisquer das hipóteses previstas no art. 995 do Código de Processo Civil de 1973 – Recurso provido. (…)Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada justificou o deferimento do pedido de remoção da agravante no fato de que ela “não possui condições plenas para o exercício de todos os encargos decorrentes, estando, inclusive, sendo representada por seu filho, pessoa esta na qual recaem indícios de violência doméstica frente à inventariante e que poderiam facilmente interferir na atuação independente e livre de coações da impugnada”. Em que pesem os argumentos constantes na decisão agravada, a verdade é que os fatos alegados pela agravada não justificam a destituição da inventariante. Isto porque somente a prática de faltas inescusáveis autoriza a sua remoção. De fato, tal medida só tem cabimento diante de situações em que tenha havido culpa ou dolo do inventariante na condução do processo, o que não se verifica no presente caso. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2261240-50.2015.8.26.0000; Relator (a): José Roberto Furquim Cabella; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio – 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/06/2016; Data de Registro: 01/06/2016)

Conclusão

A sucessão hereditária é uma matéria que envolve diversos aspectos legais e emocionais, e a questão da condenação por violência doméstica como critério para ser considerado herdeiro é sensível e complexa. Embora a legislação não proíba automaticamente a sucessão de condenados por esse tipo de crime, a indignidade sucessória pode ser aplicada em casos graves, excluindo o agressor da herança.

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