A incapacidade para prestação das atividades cotidianas é causa de afastamento e de aposentadoria perante o INSS e ela poderá ocorrer quando o indivíduo é acometido de doença grave ou após ter sofrido algum acidente que tenha deixado sequelas graves e que o incapacitam para o trabalho.
Sabendo disso, o que fazer na hipótese de o devedor de alimentos se tornar incapaz? Ele fica isento de realizar o pagamento da pensão alimentícia ao menor?
Preliminarmente, a resposta é não, já que a lei brasileira entende que a criança ou adolescente também não possui meios de obter sua subsistência e, por isso, a lei aplicada sempre será voltada a encontrar meios do responsável realizar o pagamento destes valores.
Assim, o primeiro passo a ser tomado pelo responsável por aquele menor é verificar se o devedor incapaz possuirá algum direito a aposentadoria por incapacidade perante o INSS. Existindo este direito, o alimentado terá direito de receber sua pensão diretamente pelo INSS.
Para isto, é importante que haja uma decisão judicial que tenha determinado e quantificado o valor da pensão. A partir desta decisão, poderá ser determinado judicialmente os descontos da aposentadoria do devedor e consequente pagamento direto ao alimentado.
Neste caso, se o juiz no processo de alimentos tiver determinado que o menor terá direito a uma porcentagem dos rendimentos do devedor, tal porcentagem será descontada desta pensão, ainda que o valor seja menor ao auferido anteriormente a incapacidade.
No entanto, na hipótese de o devedor não ser contribuinte do INSS e, portanto, não tenha direito a aposentadoria por incapacidade, o alimentado poderá requerer o pagamento da pensão diretamente aos ascendentes do genitor incapaz.
Aqui no nosso blog já falamos sobre a possibilidade de os avós realizarem o pagamento dos alimentos. Caso você não tenha visto, confira o texto clicando aqui,
O Código Civil prevê que o dever alimentar é devido pelos ascendentes e descendentes, independentemente do grau. Isto quer dizer que, inexistindo possibilidade de o genitor realizar o pagamento dos alimentos, é plenamente plausível que o alimentado requeira judicialmente a determinação para que os avós a obrigação do pagamento da pensão alimentícia.
Deste modo, persistindo a incapacidade alimentar do genitor e não possuindo ele outras fontes de renda, deverá o alimentado ingressar com ação judicial requerendo aos avós, pais do incapacitado, requerendo o pagamento dos alimentos.
Direitos do devedor incapaz
A legislação e jurisprudência preveem que a obrigação alimentar seguirá o binômio possibilidade-necessidade.
Assim, caso o devedor de alimentos venha se tornar incapaz, mas ainda tenha capacidade para exercer algum tipo de labor ou venha auferir aposentadoria decorrente da incapaz, é possível que ele requeira judicialmente a minoração dos valores pagos à título de pensão, sob justificativa de que a nova condição que o assolou não permite mais que o pagamento dos alimentos seja feito sem comprometer o próprio sustento.
Neste sentido, a jurisprudência tem entendimento pacífico que, dada nova condição inesperada, torna-se plausível a minoração dos alimentos.
O que diz a jurisprudência?
Em uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o juiz determinou a redução do valor da redução da pensão para 1/9 dos rendimentos, em razão do devedor ter sido acometido por grave doença.
Nota-se que, para o Superior Tribunal de Justiça, por grave doença pode ser compreendido doenças que que inspiram cuidados médicos contínuos, sem quais há risco de morte ou de danos graves à sua saúde e integridade física. Vejamos o teor da decisão.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Art. 732 do CPC/73. Sentença de parcial procedência. APELAÇÃO da embargada. Insistência na cobrança de valor superior ao contido na sentença, sob tese de que o genitor é devedor de 1/3 dos rendimentos, e não de 1/9, como decidido. Recurso desprovido. Devedor acometido de grave doença. Redução da pensão alimentícia em ação posterior, em que se considerou, entre outros fundamentos, que o dever do autor era de pagar 1/9 do valor dos rendimentos, ante a exoneração dos outros dois beneficiários, e que o pagamento a maior por certo período decorreu de reconhecimento espontâneo das necessidades mais abrangentes da pensionista. Peculiaridades que devem ser levadas em consideração neste feito. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – AC: 10075193820158260566 SP 1007519-38.2015.8.26.0566, Relator: Cristina Medina Mogioni, Data de Julgamento: 21/03/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2019)
Conclusão
A incapacidade é uma condição que, por ser imprevisível, poderá trazer grandes transtornos à vida do incapacitado.
Em todos os casos, a maior recomendação é que, existindo a situação, as partes entrem em um acordo quanto ao pagamento dos alimentos, visando sempre o melhor interesse da criança.