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Direito das Sucessões

Meu pai faleceu não deixou bens, mas deixou um seguro de vida em que o único beneficiário é o meu irmão. Posso pedir na justiça parte do valor do seguro?

O seguro de vida é um importante meio de resguardar os herdeiros na ocasião da morte do titular, já que o valor seguro não integra o inventário e é transferido diretamente aos beneficiários.

Porém, será que é possível uma pessoa poderia beneficiar um filho em seu seguro e excluir os demais?

Pela legislação brasileira sim.

A livre escolha dos beneficiários do seguro

No art. 789 do Código Civil está estabelecido que o prêmio do seguro de pessoas (o que inclui o seguro de vida) pode ser oferecido livremente pelo titular a quem ele desejar.

Isso significa que, independente da relação entre o titular do seguro e o beneficiário, qualquer pessoa indicada por ele poderá receber o valor.

Com isso, os filhos do titular poderão ser excluídos do prêmio se esta for a vontade dele, não havendo a obrigação de que todos os descendentes recebam uma cota.

Mas atenção: se o titular estabelecer que os beneficiários deverão ser seus filhos sem especificar quais, o prêmio deverá ser entregue a todos os filhos do titular, sem exceção.

E se o titular não deixar nenhuma pessoa como beneficiária?

Caso o titular não especifique quem serão os beneficiários ou, ainda, caso os beneficiários faleçam antes do próprio titular, receberão o prêmio os herdeiros legítimos do contratante do seguro.

Isso porque, o art. 792 do Código Civil determina que, na falta de indicação de um beneficiário, metade do prêmio será pago ao cônjuge do titular e a outra metade aos seus filhos.

Com isso, será observado a ordem da vocação hereditária prevista na legislação brasileira.

O que diz a jurisprudência?

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou um caso interessante: um indivíduo havia contratado um seguro de vida, inserindo os filhos como beneficiários.

Porém, posteriormente ele realizou uma alteração, de modo que a sua única irmã seria a herdeira do montante.

Após a morte do titular, o STJ reconheceu que, em razão da condição de alcoólatra do falecido, a alteração não deveria ser considerada e os filhos deveriam ser os beneficiários do prêmio do seguro. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CONCRETIZAÇÃO. 2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de dois seguros de vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos menores. 3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791 do CC/2002). 4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados. 5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC. 6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos economicamente quando de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em proveito dos verdadeiros beneficiados. (STJ – REsp: 1510302 CE 2014/0339862-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/12/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017)

Conclusão

Ainda que pareça ser uma medida injusta o benefício de um filho em detrimento de outro, a possibilidade exclusão no recebimento do seguro é só a aplicação da lei, que permite que a pessoa deixe o prêmio a quem ela desejar.

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