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Direito Civil

Todo produto tem garantia?

Se você já realizou comprar em grandes centros, com certeza já se deparou com anúncios informando que os produtos vendidos não têm garantia da loja.

Com isso, o consumidor pode presumir que, independente do motivo do defeito, ele não poderá trocar o produto.

Porém, isso não é verdade. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que todo o produto, independente da natureza, possui garantia.

Neste artigo, trataremos sobre os principais aspectos do assunto. Acompanhe!

A divisão da garantia pela natureza do produto

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor do produto durável ou não durável responde pelos vícios de qualidade ou quantidade, que tornem o objeto inadequado para o consumo.

Por produto durável se entende como o objeto em que o uso não ocasiona no imediato desgaste do bem. Como exemplo de bem durável temos os móveis, veículos, casas e apartamentos.

Já o produto não durável se caracteriza como aquele que o uso deve ser feito de maneira imediata e que não é possível a sua reutilização. Os alimentos, embalagens e plantas são exemplos de bens não duráveis.

Além disso, por fornecedor do produto se entende tanto o vendedor quanto o fabricante do bem. Com isso, se o vendedor informar que ele não se responsabilidade, nitidamente ele estará equivocado.

Assim, em caso de falhas no objeto, você pode buscar tanto a empresa que vendeu o produto, quanto o fabricante do bem,

E qual o prazo para requerer a garantia?

O prazo para solicitar a garantia varia conforme a natureza do produto.

No caso dos bens não duráveis, o prazo para requerer a garantia é de 30 dias, contados da data da aquisição do objeto.

Já na hipótese de bens duráveis, o requerimento da garantia pode ser feito no prazo de 90 dias.

Em ambos os casos, é dever do consumidor demonstrar a falha e, em contrapartida, o fornecedor deverá consertar a falha ou proceder com uma das seguintes opções: 1) substituir o produto por outra da mesma espécie; 2) restituir o consumidor sobre o valor pago; 3) abater o valor proporcional ao preço pago pelo comprador.

O que diz a jurisprudência?

O direito a garantia na compra de produtos independe se o produto é novo ou usado. Isto porque o vendedor tem o dever de garantir que o produto vendido está em condições de uso.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, já decidiu que os veículos usados devem possuir uma garantia contra vícios, independente da sua data de fabricação. Vejamos.

APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – VÍCIO DO PRODUTO – VEÍCULO USADO – GARANTIA LEGAL – DEVER DE HIGIDEZ DO BEM – INDENIZAÇÃO. – Vício do produto – veículo usado que não esvazia o dever de venda do veículo minimamente conforme à utilização precípua – inúmeros e sucessivos defeitos apresentados dias após a compra, manifesta a violação da expectativa legítima que o bem estaria ao menos ‘revisado’, independente da data de fabricação (artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor); – Dano moral decorrente do desvio produtivo do consumidor e do dissabor com bem de significativa monta – indenização por danos morais, com base nos artigos 186 e 927, do Código Civil – indenização fixada com base no artigo 944, do CC RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10045369020198260642 SP 1004536-90.2019.8.26.0642, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 14/06/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2021)

Conclusão

O direito a garantia do bem é uma das principais disposições do nosso Código de Defesa do Consumidor.

Se você está sendo privado deste direito, vale a pena registrar uma reclamação contra a empresa no Procon da sua cidade.

Em último caso, consulte um advogado!