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Direito das Sucessões

Como acontece o inventário da pessoa que teve a morte presumida?

A morte presumida ocorre em duas situações: quando uma pessoa estava presente em uma situação de extremo perigo de morte e não foi localizado ou quando a pessoa estiver desaparecida por um longo decurso de tempo.

Nestes casos, a lei permite que os herdeiros realizem o inventário do suposto falecido. Porém, existem alguns requisitos que devem ser verificados.

O processo de declaração da morte presumida

O Código Civil determina como morte presumida aquela que ocorre com declaração de ausência ou sem declaração de ausência.

A declaração de ausência ocorre quando uma pessoa desaparece sem deixar rastros ou notícias de onde esteja. Nesta hipótese, o seu desaparecimento não pode estar ligado a uma situação de perigo de vida. Por exemplo, ocorre ausência quando uma pessoa sai para trabalhar e nunca mais retorna.

Neste caso, após todas as buscas sem sucesso, o representante do desaparecido irá requerer judicialmente a declaração da ausência e a curadoria dos seus bens. Passado um ano da arrecadação do patrimônio do desaparecido, a lei permite a declaração da ausência e a sucessão provisória.

Já a morte presumida sem declaração de ausência ocorre quando a situação em concreto torna extremamente provável a morte da pessoa. É o caso de naufrágios, quedas de avião e desmoronamento de imóveis, em que mesmo após todas as buscas, não é encontrado o corpo do indivíduo.

Outro caso que permite a morte presumida é a pessoa que estava lutando em uma guerra ou que foi feita de prisioneira e, mesmo após dois anos do término da guerra, ela não foi encontrada. Nestas duas hipóteses haverá a morte presumida.

A sucessão provisória e definitiva

Sendo declarada judicialmente a morte presumida, seja a partir da ausência ou da situação em que se presume a morte, o repasse dos bens aos herdeiros será feito de forma cautelosa, tendo em vista a possibilidade de o detentor do patrimônio retornar ao seu domicílio.

A sucessão provisória ocorre após a declaração judicial da morte presumida, e o primeiro ato será a citação do cônjuge, dos herdeiros, do curador dos bens e do Ministério Público. Com exceção do MP, os demais citados devem comprovar a legitimidade da relação com o falecido.

 

A sentença que instituir a abertura da sucessão provisória só terá efeitos após 180 dias da sua publicação. Passado este prazo, os herdeiros deverão elaborar um plano de partilha dos bens.

Nota-se que, segundo o art. 30 do Código Civil, só poderão ter a posse dos bens do desaparecido os herdeiros que prestarem caução dos bens. Aqueles que não disporem dos valores serão excluídos da sucessão provisória, e os bens que caberiam a eles ficarão sob administração do curador.

Realizada a partilha provisória, os herdeiros só terão o direito definitivo dos bens após 10 anos do trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória. Caso o proprietário dos bens reapareça após 10 anos da sucessão definitiva, ele terá direito aos bens no estado em que eles se encontram ou no valor que os herdeiros receberem.

O que diz a jurisprudência?

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou um caso interessante: os herdeiros de um homem ingressaram em uma ação em curso que foi proposta por ele antes do desaparecimento. No pedido, os herdeiros requereram o direito de representação, visando obter a concessão dos pedidos feito pelo homem.

Porém, o juiz do caso decidiu que, ainda que seja presumida a morte, o prazo para abertura de inventário definitivo é de 10 anos, contados da data da suposta morte e que, portanto, os herdeiros só teriam direito à representação após este prazo. Este é um dos efeitos da morte presumida e que vale para outros tipos de ação em curso. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO AO CARGO DE POLICIAL MILITAR. INFORMAÇÃO DE DESAPARECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INETRESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 3. Apela o demandante, objetivando a reforma do julgado, sob o fundamento de legitimidade dos herdeiros para abertura do inventário. 4. Depreende-se que o patrono do ora apelante, em 07/10/2020, informou seu desaparecimento desde 16/09/2019, estando a Delegacia de Descoberta de Paradeiros desde então procedendo com as investigações por meio do Inquérito nº 016-08733/2019. 5. Sabe-se que o desaparecimento da pessoa natural somente enseja, a princípio, a curadoria especial dos bens do ausente, consoante prevê o art. 22 do Código Civil, sendo certo que a sucessão definitiva ocorre após 10 (dez) anos da sentença que concede a sucessão provisória, na forma do art. 37 do mesmo diploma legal, quando então será presumida a morte. 6. O pedido principal formulado na petição inicial, além da produção de provas, é o seguinte: b) O reconhecimento do direito do Autor com a incorporação, mesmo que ainda na condição de Adido até que se restabeleça sua capacidade. 7. Dessa forma, falta interesse processual à parte autora, na medida em que seu desaparecimento constatado atualmente esvazia a eficácia de eventual procedência do pleito inicial. 8. O interesse de agir, como se sabe, compõe-se do binômio necessidade/utilidade. 9. Manutenção da sentença que julgou extinto o feito, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. 10. Recurso desprovido. (TJRJ – 0020132-12.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO – Julgamento: 14/09/2021 – OITAVA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

Deu para perceber que o inventário da pessoa desaparecida pode ser mais complexo que um inventário comum, não é mesmo?

Por isso, a dica é que os herdeiros conservem os bens até a sucessão definitiva, no intuito de evitar possíveis problemas com credores e com a justiça.