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Direito das Sucessões

Investimentos também podem ser transferidos para holding familiar?

Uma das vantagens de constituir uma holding familiar é concentrar todos o patrimônio da família na empresa, o que permite uma melhor gestão destes bens.

E cada vez vem se tornado comum a aquisição de investimentos como aumento de patrimônio. Por investimentos, entende-se ações na bolsa de valores, debêntures, CDB, LCI/LCA, Tesouro Direito, etc.

Mas é possível transferir estes investimentos, que estão em nome do constituidor da holding, para a empresa?

A resposta é que dependendo da forma de investimento, sim,  é possível. Neste artigo falaremos sobre os principais aspectos desta transação. Acompanhe!

Como deve ser feita a transferência dos investimentos para a holding familiar?

Primeiramente, o Código Civil permite que a integralização do capital social de uma empresa seja feita em dinheiro, em cessão de crédito e pela transferência de bens móveis, imóveis, imateriais. No entanto, a legislação não traz um procedimento em específico, de modo que só a determinação de transferência em nome do proprietário para o nome da empresa.

Quanto a reserva de capital, a regra é a mesma: a reserva poderá ser feita por qualquer meio exposto anteriormente, porém, não existe um procedimento em específico.

Assim, o que se pode dizer é: a transferência dos investimentos do proprietário para o nome da holding deverá ser feita da mesma forma que os demais bens são transferidos, resguardadas as peculiaridades de cada tipo de bem.

Logo, quando se trata de investimentos, o procedimento é: caso o investimento de algum valor mobiliário (como ações, por exemplo), o dono deste do investimento deverá preencher o formulário denominado Solicitação de Transferência de Valores Mobiliários (STVM) e entregar na instituição financeira em que os ativos estejam guardados.

No preenchimento, o proprietário deverá preencher os dados do titular do investimento e da holding e assinalar o motivo da transferência.

Caso o seu investimento seja composto em partes pelo Tesouro Direto, infelizmente, a transferência direta para a holding não é possível, já que o Tesouro Nacional só permite que estes títulos sejam doados para entidades filantrópicas ou para outro agente de custódia, mas com a mesma titularidade.

Para o caso da holding, esta transferência só seria possível através de determinação judicial.

O que diz a jurisprudência?

Uma das vantagens de transferir investimentos para holding familiar e até mesmo utilizá-los para integralizar o capital social é quanto ao pagamento de tributos na transferência.

Isto por que, em alguns Estados como em São Paulo, a incidência de ITCMD na transferência das cotas será sobre o valor das cotas e não sobre o valor dos bens utilizados para integralizar.

Em um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, um sujeito criou uma holding familiar e integralizou o capital social com bens imóveis. O capital social era de R$ 790 mil, sendo que R$ 758 mil foram integralizados com bem imóveis. Porém, na data da doação das cotas para os herdeiros, os imóveis foram avaliados em R$ 792 mil, resultando num acréscimo de R$ 34 mil, de modo que houve a doação das cotas com o consequente recolhimento do ITCMD sobre o R$ 758 mil.

A Fazenda Estadual ingressou com ação, porém, o TJSP decidiu que a cobrança do tributo deverá ser sobre o valor das cotas e não sobre o valor dos bens. Vejamos.

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ITCMD. Sociedade Limitada. Discussão sobre a base de cálculo. Capital social integralizado por bens imóveis urbanos e rurais. Doação de cotas. A base de cálculo do tributo deve ser o valor patrimonial das cotas percebidas e não o valor de mercado dos imóveis utilizados para integralização do capital social da empresa. Inteligência do art. 14, § 3º da Lei nº 10.705/2000. R. sentença que declarou a nulidade dos Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIM e, consequentemente, declarou a correção da declaração de ITCMD feita pelos autores que apurou os valores dos impostos com base no valor patrimonial contábil das cotas sociais recebidas em doação mantida. […] Importa dizer que não existe previsão legal que determine que o valor patrimonial da cota a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD seja o valor patrimonial real (valor de mercado dos imóveis incorporados à sociedade empresarial), razão pela qual deve ser aceito o valor patrimonial contábil (valor patrimonial das cotas de capital social) como feito pelos autores. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP DESPROVIDO, com observação. (TJ-SP – APL: 10022228620198260638 SP 1002222-86.2019.8.26.0638, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 11/02/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2021)

Conclusão

A transferência de investimentos em nome do proprietário da holding para a empresa é possível. O primeiro passo é buscar a instituição financeira em que os ativos estão guardados e iniciar a transação.