O inventariante tem papel fundamental no andamento do processo de inventário, visto que ele é o responsável por administrar os bens deixados pelo falecido e, ainda, prestar contas aos herdeiros.
Quando há consenso, a nomeação do inventariante é feita pelos herdeiros, que optam pela pessoa que reúne as condições necessárias para o cargo, seguindo a regra do Código de Processo Civil.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça alterou a Resolução n. 35/2007, e permitiu que a nomeação do inventariante possa ser realizada através de escritura pública.
O que muda com a alteração da regra pelo CNJ?
A partir da alteração trazida pela Resolução n. 425/2022, os herdeiros podem nomear terceiros como inventariantes, sem que seja necessário seguir a ordem do art. 617 do Código de Processo Civil.
O referido artigo estabelece que a nomeação do inventariante será feita a partir da seguinte ordem: I – cônjuge ou companheiro; II – herdeiro que estiver na posse dos bens; III – qualquer outro herdeiro; IV – o testamenteiro; V – cessionário ou legatário do herdeiro; VI – inventariante judicial; VII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
A partir da nova regra do CNJ, não será necessário cumprir a regra do CPC, podendo ser nomeado como inventariante qualquer pessoa da escolha dos herdeiros.
Vale ressaltar que a regra só é aplicável aos inventários extrajudiciais. No caso dos inventários judiciais, permanece a regra do CPC.
Como realizar a nomeação por escritura?
Nos termos do art. 11, §3º da Resolução n. 35/2007, a nomeação do inventariante é o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.
A escritura pública deve ser feita por um cartório de notas, a partir da apresentação dos seguintes documentos: RG, CPF do falecido, dos herdeiros e do inventariante, além da certidão de óbito do falecido.
Vale ressaltar que a lavratura da escritura deve ser realizada com o acompanhamento de um advogado. Sem a presença do profissional não é possível emitir o documento.
Com a escritura em mãos, o inventariante poderá emitir as certidões necessárias para o procedimento, realizar buscas junto à bancos e órgãos oficiais, além de realizar todos os atos indispensáveis ao inventário.
O que diz a jurisprudência?
Um dos pontos importantes da nomeação de um inventariante é que, quando não há consenso, o juiz determina a nomeação de um inventariante dativo, isto é, de um terceiro não interessado no processo.
Esta, inclusive, foi a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que determinou a nomeação de um inventariante dativo, tendo em vista a falta de acordo entre as únicas duas herdeiras. Vejamos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. CONFLITO E AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE AS PARTES. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 995. HÁ QUE SE MANTIDO O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (0005371-08.2021.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR – Julgamento: 16/08/2021 – VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
Conclusão
A escolha do inventariante deve ser feita com cautela pelos herdeiros, tendo em vista aos poderes conferidos a este sujeito.
A nomeação do inventariante por escritura pública foi uma facilidade trazida pelo CNJ e que irá auxiliar no desenrolar dos processos de inventários.
Em caso de dúvidas, consulte um advogado!