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Direito de Família

Devedor de alimentos pode ser impedido de sair do país?

A dívida de pensão alimentícia tem tratamento especial pela legislação brasileira, diferente do que acontece com os demais tipos de dívidas.

O maior exemplo disso é que a cobrança de alimentos permite a prisão do devedor. Nos demais tipos de cobranças, é impossível a aplicação desta medida.

Em razão disso, cada vez mais os tribunais brasileiros têm inovado na aplicação de medidas constritivas. Uma delas é a restrição do uso do passaporte pelo devedor.

Neste artigo, nós explicaremos como os tribunais têm entendido sobre a medida. Acompanhe!

O que a lei fala do assunto?

O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 139, IV, que o juiz tem o poder de determinar medidas coercitivas que visem cumprir a ordem judicial, inclusive para o cumprimento das ordens de prestação pecuniária.

Com isso, é grande o leque de medidas a serem aplicadas para fazer o devedor cumprir com a ordem judicial, ficando a cargo do juiz, desde que não haja violação de direitos básicos do devedor.

Assim, o que se tem visto é que alguns tribunais têm aplicado a suspensão do passaporte e até da CNH do devedor de alimentos, como medida constritiva.

Recentemente, o STJ confirmou uma decisão judicial que determinou a apreensão do passaporte do devedor de alimentos que viajava de primeira classe ao exterior, ainda que estivesse a 7 anos devendo a pensão alimentícia ao seu filho.

A justificativa do STJ foi de que a análise do caso concreto permitiu verificar que o devedor tinha patrimônio para cumprir a obrigação, mas preferiu se manter inerte.

Além disso, o ministro justificou que a retenção de passaporte não viola o direito à liberdade, visto que sem o documento é possível transitar por qualquer lugar do Brasil e do Mercosul. Esta decisão abriu um grande precedente para os casos de execução de alimentos.

E se o devedor de alimentos mora no exterior?

No caso de devedor de alimentos que mora no exterior, a Convenção de Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família traz mecanismos que visam facilitar a cobrança da dívida, mesmo que de forma internacional.

A Convenção foi assinada por 39 países e ela prevê que os países signatários apliquem as medidas que visem satisfazer o pagamento, como o bloqueio de contas bancárias, retenção de salários e até de suspensão de documentos.

Com isso, se o devedor está localizado em um dos países signatários, o credor poderá solicitar ao juiz a aplicação das medidas contidas na Convenção, quais sejam: a) retenção de salário; b) bloqueio de contas bancárias ou de outras fontes; c) deduções nas prestações de seguro social; d) gravame ou alienações forçadas de bens; e) retenção do reembolso de tributos; f) retenção ou suspensão de benefícios de pensão;  g) informações aos organismos de créditos; h) denegação, suspensão ou revogação de certas permissões (carteira de habilitação, por exemplo); i) recurso à mediação, à conciliação ou a outros meios alternativos de solução de litígios que favoreçam a execução voluntária.

O que diz a jurisprudência?

No geral, os tribunais de justiça mostram certa resistência em apreender o passaporte do executado, deixando para aplicar a medida a partir da gravidade do caso em concreto.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela suspensão do passaporte de um devedor de alimentos, em razão do executado residir no Japão e, em razão disso, ter por obrigação renovar o documento a cada três meses.

Assim, com o impedimento de trabalhar em razão do passaporte estar vencido, o executado seria obrigado a pagar os alimentos. Vejamos.

ALIMENTOS – Execução – Indeferimento do pedido de suspensão do passaporte do executado, como medida coercitiva ao adimplemento da obrigação – Insurgência dos exequentes – Cabimento – Execução de alimentos tramita desde agosto de 2015, tendo sido envidados esforços suficientes para a localização do executado, sem sucesso – Notícia, ademais, de que estaria o recorrido a residir no Japão – Hipótese em que, muito embora não se olvide do caráter excepcional de que se revestem as medidas restritivas atinentes a passaporte, não se vislumbra, in casu, outra alternativa menos onerosa passível de dar efetividade ao processo executivo – Concessão da ordem de suspensão do passaporte do executado que se revela de rigor  –   Inteligência do art. 139, IV, do CPC – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2044486-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020)

Conclusão

A suspensão do passaporte é uma medida que pode ser aplicada ao devedor de alimentos. Mas para isso, o alimentado deve justificar a aplicação da medida e informar o risco de fuga do devedor.

Em todo caso, consulte um advogado!