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Direito Civil

O que é a inversão do ônus da prova no direito do consumidor?

A inversão do ônus da prova é um instituto previsto em lei. Através da inversão, de forma sucinta, caberá ao réu que prove o que foi alegado pelo autor.

Se você tem um processo na justiça que envolve o direito do consumidor, certamente já ouviu falar sobre o termo.

Pensando nisso, fizermos este artigo trazendo as principais informações sobre o tema. Acompanhe!

O ônus da prova no direito brasileiro

Para saber mais sobre a questão da inversão do ônus da prova, é necessário entender o que é o ônus da prova no processo civil brasileiro.

O ônus da prova nada mais é que o dever de provar aquilo que foi alegado. Isso significa que aquele que alega tem que trazer provas concretas ao processo, sob pena de ter o pedido indeferido.

Em geral, quando alguém ingressa com um processo na justiça, é sua obrigação trazer as provas nos autos. Porém, em matéria de direito do consumidor, existe uma previsão no Código de Defesa do Consumidor que determina que o juiz poderá inverter o ônus probatório.

Esta regra visa estabelecer a igualdade entre as partes, pois, quando se trata da relação entre prestador de serviços e cliente, a empresa sempre terá meios de comprovar como se deu a prestação de serviços.

Por exemplo, em um conflito envolvendo um cliente e empresa de e-commerce, em que o consumidor não recebeu o produto, é mais fácil a empresa comprovar a entrega do produto do que o cliente provar que não recebeu.

Assim, caberá à defesa do cliente pleitear o ônus da prova e, caso deferida, o vendedor será obrigado a comprovar que cumpriu com sua parte.

A inversão do ônus da prova é regra?

A inversão do ônus da prova, segundo o que determina o art. 6º, VIII do CDC, deverá ser determinada a critério do juiz.

Com isso, não há a obrigação do juízo determinar a sua inversão. Para que seja estabelecida, deverá ser demonstrada que as alegações são verossímeis, isto é, tem um mínimo de probabilidade de ser verdade e a parte deve demonstrar que não consegue gerar as provas devidas.

Inclusive, a não determinação do ônus da prova é matéria de constantes debates no judiciário. Por isso, antes de ingressar com uma ação, a recomendação é que a parte junte um mínimo de provas, sob pena de indeferimento do pedido.

O que diz a jurisprudência?

Em uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro detalhou o entendimento dos tribunais a respeito da inversão do ônus em matéria de direito do consumidor.

Na decisão, foi esclarecido que a inversão do ônus da prova no direito do consumidor não é uma regra, mas uma faculdade do juiz, e que a sua determinação só ocorrerá quando for possível que a parte possa cumprir com a produção da prova. Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo. Quando se inverte o ônus da prova é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, sob pena de a inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus. Isso significa, que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso, quando ao autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência. Na hipótese dos autos, a despeito das alegações recursais, encontram-se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto, da inicial, depreende-se não só uma rica narrativa de como os fatos transcorreram, mas também a impossibilidade de o demandante fornecer maiores detalhes sobre o acidente sofrido dentro do veículo de transporte administrado pela empresa ré. Logo, é nítida a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, bem como a verossimilhança das suas alegações perante a ré, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova, diante da necessidade de se constituir elementos de facilitação à defesa do consumidor que, sem esta inversão, não poderia comprovar certos fatos constitutivos de seu direito por impossibilidade técnica, econômica ou, até mesmo, jurídica. Desprovimento do recurso. (0006095-80.2019.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA – Julgamento: 05/06/2019 – TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A inversão do ônus da prova é uma garantia devida ao consumidor, ante a sua hipossuficiência.

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