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Direito das Sucessões

Meu pai era viúvo e faleceu. Eu e meus irmãos finalizamos a partilha e surgiu uma mulher que seria sua suposta companheira. Devemos entregar parte dos bens a ela?

A partilha de bens é o último estágio de um inventário. Para que a divisão dos bens seja feita, é preciso que antes sejam realizados diversos procedimentos, no intuito de evitar qualquer vício na repartição dos bens.

Mas o que acontece se surgir um herdeiro após a partilha? Seria necessário que os herdeiros devolvem parte da herança a uma nova companheira, por exemplo? Em regra, sim, será necessário. Porém, deverão ser observados algumas questões. 

O reconhecimento da união estável

Não basta que a suposta companheira apareça com provas de que tinha uma união com o falecido. Caso os herdeiros não reconheçam a união de forma consensual, será necessário que a companheira ingresse com uma ação judicial visando o reconhecimento da união estável.

Este é um processo que pode ser longo, visto que todos os herdeiros necessariamente serão ouvidos e, ainda, a companheira deverá apresentar provas concretas de que tinha uma união com o falecido.

Somente após a sentença procedente e o trânsito em julgado da ação é que a companheira poderá requerer a anulação da partilha e a consequente transmissão de sua cota enquanto herdeira.

A anulação também deverá ser requerida judicialmente, a partir de um processo apartado.

O prazo para anular a partilha de bens

O prazo para anular a partilha de bens não é eterno.

Nos termos do Código Civil, o prazo para que a suposta companheira anule a partilha de bens que não a contemplou é de 10 anos, contados a partir da data em que ela teve ciência do fato.

A comprovação da ciência pode ser complicada de se provar, razão pelo qual os tribunais costumam contar o prazo prescricional a partir da data da partilha.

Aqui, como é necessário que o reconhecimento da união estável transite em julgado para que assim seja anulada a partilhada, é necessário que a parte interessada corra contra o tempo para evitar a prescrição.

E se os herdeiros já tiverem vendido todos os bens?

Neste caso, o juiz poderá determinar que sejam vendidos os bens pessoais dos herdeiros, para que assim seja transferida a parte da herança da companheira.

Por isso, a recomendação é que os herdeiros, sabendo da existência de uma ação que possa atestar a união estável com o falecido, que não realizem a venda dos bens por, pelo menos, 10 anos após a partilha.

O que diz a jurisprudência?

A anulação da sentença de partilha em caso de suposto reconhecimento de união estável é uma das possibilidades previstas pela jurisprudência.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou a medida para um caso em que já havia sido deferida a partilha, porém, dada a presença de provas concretas de que a falecida deixou um companheiro, foi determinada a anulação da sentença. Vejamos.

APELAÇÃO. Sentença de homologação de partilha. Apelação do suposto companheiro. Autos de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem em trâmite, onde há fortes indícios da existência de união estável por muitos anos. Anulação da sentença que se faz necessária a teor do artigo 1.829 do Código Civil, uma vez que o reconhecimento poderá tornar o apelante o único herdeiro da de cujus. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; Apelação Cível 1017113-73.2019.8.26.0554; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/07/2020; Data de Registro: 03/07/2020)

Conclusão

A descoberta de um novo herdeiro pode causar grandes transtornos aos herdeiros que já realizaram o inventário.

Por isso, se este é o seu caso, não deixe de buscar ajuda jurídica.