O pagamento de alimentos aos filhos está previsto no Código Civil, e o dever de pagamento não se restringe aos pais que não detêm da guarda da criança/adolescente. Pela lei, aquele que estiver em situação de vulnerabilidade poderá requisitar o pagamento de alimentos aos ex-cônjuges, filhos ou a qualquer outro parente, desde que este detenha de condições para tal.
No entanto, o enfoque neste artigo é quanto ao dever de pagamento de pensão dos pais aos filhos, já que, pela lei, estes são obrigados a realizar o pagamento, independente de sua condição financeira.
Engana-se quem pensa que quem está desempregado está isento de pagar alimentos – a ideia da lei é básica, já que com emprego ou não as necessidades da criança/adolescente existem. Pela lei, o que prevalece é o melhor interesse da criança, e não o do pai.
Neste sentido, a jurisprudência entra em cena: reiteradamente os juízes vêm decidindo o pagamento dos alimentos com base no salário-mínimo. A porcentagem então varia de acordo com as necessidades da criança, ou seja, é levada em consideração a idade, se ela possui alguma doença, se precisa do uso de algum alimento em específico, entre outros fatores.
Como realizar a cobrança de alimentos ao genitor que se encontra desempregado?
Antes de tudo, para que haja a cobrança dos valores em juízo, é preciso que o genitor possua um título executivo que determine o pagamento. O título pode ser obtido em um processo de divórcio, de guarda, alimentos ou até mesmo em um acordo extrajudicial feito entre os pais e homologado pelo juiz.
Tal título executivo determina o valor da pensão e a data de vencimento. É preciso ressaltar que a lei brasileira permite que a execução seja feita com um dia de atraso! Com ele, é possível realizar a execução dos alimentos, que pode ocorrer pela penhora dos bens ou até mesmo pelo rito da prisão.
Vale ressaltar que a prisão só ocorrerá para a cobrança dos três últimos meses de pensão vencida. Os demais valores que estejam em aberto só podem ocorrer pelo rito da penhora. No entanto, todo o processo de execução pode demorar um tempo, e as necessidades da criança não podem esperar.
Neste caso, é sempre válido tentar um acordo com o devedor e verificar as possibilidades.
O enunciado 573 do Conselho de Justiça Federal
Frequentemente, os genitores devedores de alimentos alegam nos processos judiciais que não possuem qualquer tipo de renda e, assim, pleiteiam que seja determinado o pagamento pelo menor valor possível, o que se torna injusto para a criança e para as suas necessidades básicas.
Por isso, o Conselho de Justiça Federal, através do Enunciado 573, estabelece que “na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza”.
Tal enunciado tem o condão de orientar os juízes nas suas decisões, de modo que os magistrados deverão considerar os sinais exteriores de riqueza do alimentante, como os imóveis, veículos, viagens e outros pontos que determinem o seu poder aquisitivo, visando sempre atender o binômio necessidade−possibilidade.
O que diz a jurisprudência?
O entendimento jurisprudencial é muito claro e rígido na aplicação da lei: o desemprego não é justificativa para inadimplemento das pensões alimentícias e não afasta a prisão civil. Vejamos a decisão do Superior Tribunal de Justiça.
CIVIL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – PRISÃO CIVIL – DÍVIDA ALIMENTAR – APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PELO EXECUTADO – ALIMENTANTE DESEMPREGADO – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – MOTIVOS INSUBSISTENTES PARA AFASTAR O DECRETO PRISIONAL. Conforme assente jurisprudência deste Tribunal, a apresentação de justificativa de inadimplemento de prestações alimentícias, por si só, oferecida pelo executado, ora Agravante, nos autos de ação de execução de alimentos, aliada ao ajuizamento de ação revisional de alimentos e à condição de desemprego do alimentante, não constitui motivo bastante para afastar a exigibilidade da prisão civil, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg nos EDcl no REsp: 1005597 DF 2007/0267461-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/10/2008, T3 – TERCEIRA TURMA
Conclusão
O desemprego e a ausência de fonte de renda não são razões plausíveis para afastar o dever do genitor a pagar a pensão.
Por isso, é essencial que nos processos judiciais a executante demonstre através de provas concretas que o poder aquisitivo do devedor é superior ao que ele declara, de modo a sempre resguardar os interesses da criança e, assim, obter a ela um valor justo para suprir suas necessidades.