Quando se trata de furto ou dano ocorrido em um estacionamento de supermercado, o que se sabe é que o estabelecimento tem responsabilidade neste ato, afinal, torna-se um ônus do negócio, pois, ao ofertar estacionamento à sua clientela, a empresa lucrará mais com isso.
Porém, quando se trata de furto dentro de garagens de edifícios, será que o condomínio possui responsabilidade pelo dano?
A resposta é que depende.
Isto porque a legislação brasileira não prevê qualquer tipo de responsabilidade nestes casos. Deste modo, a responsabilização só ocorrerá se a convenção de condomínio prever a sua incumbência em ressarcir o lesado nestas hipóteses.
No entanto, o que se sabe é que estes entes, no geral, se esquivam desta responsabilidade por razões óbvias.
A jurisprudência tem aplicado este entendimento na prática, de modo que só decide pela condenação do condomínio nas hipóteses de previsão em convenção.
O meu prédio possui câmeras de segurança na garagem e também conta com vigias no local. Ainda assim, ele não será responsabilizado em caso de furto?
Ainda que o edifício conte com estes recursos de segurança, ainda assim não será possível pleitear a indenização em caso de furto.
A única exceção, neste caso, seria na hipótese de algum funcionário estar envolvido no crime. Assim, se restar demonstrado que o porteiro ou qualquer outro empregado que tenha acesso às entradas do prédio facilitou a entrada dos criminosos, será possível requerer a responsabilização do condomínio e, consequentemente, solicitar a indenização.
Deste modo, caberá aos condôminos participar das reuniões de condomínio no intuito de requerer esta alteração na convenção ou, caso não seja possível, solicitar o aumento de segurança no local.
Vale ressaltar que a não previsão de responsabilização do condomínio nos casos de furto é também um meio de resguardar os condôminos, pois, caso o ente seja condenado a ressarcir a vítima do furto, o pagamento da reposição do bem será feito por todos os condôminos.
Então, imagine em um prédio com 60 apartamentos, em que um veículo de R$ 100 mil foi furtado. Como será paga a restituição pelos condôminos? O que se verifica é a inviabilidade no desembolso feito pelos moradores.
O que diz a jurisprudência?
O entendimento jurisprudencial é bem claro quanto à responsabilização dos condomínios acerca de furtos ocorridos nas garagens: só haverá responsabilização se a convenção de condomínio prever a responsabilização do órgão por estes danos.
A seguir, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que ilustra bem a questão. Vejamos.
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (1973). AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO RECORRIDO JULGADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. PRECEDENTES. […] No mérito, o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório carreado aos autos, julgou a controvérsia de maneira clara e fundamentada, ao consignar que o apelante, ora agravante, não comprovou o requisito de direito material utilizado pela jurisprudência para admitir a responsabilização do réu por furtos ocorridos em área comum do condomínio. Sobre o ponto, o trecho a seguir delineado (fl. 338, e-STJ): […] ausente na espécie requisito de direito material que a jurisprudência pátria tem por imprescindível à responsabilização do condomínio por furtos em área comum, qual seja a previsão expressa em convenção ou deliberação tomada em assembleia no sentido de que o condomínio tenha, especificamente, serviço de guarda e vigilância de veículos. Conforme se observa, a pretensão recursal não pode ser acolhida, porquanto, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo encontra-se de acordo com o posicionamento desta Corte ao concluir que, ausente previsão expressa de responsabilidade nos casos de furto em área comum, não há que falar em responsabilização do condomínio. Mostra-se relevante a necessidade expressa de previsão na convenção ou, ainda, de deliberação tomada em assembleia no sentido de que o condomínio tenha, especificamente, serviço de guarda e vigilância de veículos. In casu, a circunstância de existir porteiro ou vigia na guarita não resulta em que o condomínio estaria a assumir a prefalada guarda e vigilância dos automóveis que se encontram estacionados na área comum, a ponto de incidir em responsabilidade por eventuais subtrações ou danos perpetrados. (STJ – REsp: 1579126 SP 2016/0013254-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 21/02/2018)
Conclusão
A falta de responsabilização do condomínio sobre os furtos na garagem torna extremamente necessária a aplicação de medidas de segurança pelos moradores.
Por isso, caso você mantenha objetos de alto valor na sua vaga de garagem, como bicicletas, brinquedos, embarcações, é importante aumentar os meios para impedir possíveis furtos.