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Direito Tributário

Tem um comércio online? Saiba mais sobre o DIFAL

O DIFAL – Diferencial de Alíquota do ICMS – é uma regra criada em 2015 que visa dividir o valor do ICMS entre o estado do vendedor de um produto e o estado do comprador. Esta mudança veio tornar mais justo o recolhimento do ICMS, tendo em vista o número expressivo de vendas online e o favorecimento de alguns estados em detrimento de outros.

Se você tem um comércio online e entrega seus produtos a outros estados, é importante conhecer as mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 190/2022 e a forma como impactará as suas vendas.

A relevância do ICMS para o proprietário de e-commerce

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), como o próprio nome sugere, é o tributo recolhido pelos comerciantes de produtos. Por ser um imposto de competência estadual, a alíquota, isto é, o percentual recolhido, varia conforme o estado.

O proprietário de e-commerce tem por obrigação conhecer bem as regras do ICMS em seu estado, em razão das exigências das plataformas de venda e dos compradores quanto à emissão de nota fiscal. É na emissão da NF que o ICMS é recolhido. Além disso, o proprietário de um e-commerce que vende para outros estados também deve conhecer as normas sobre o DIFAL, para que o recolhimento seja feito de forma correta.

Como calcular o DIFAL?

O DIFAL é a diferença da alíquota de ICMS entre o estado do vendedor e o estado do comprador do produto.

Para se chegar ao valor a ser recolhido, é preciso verificar a alíquota de ambos os estados e subtrair a alíquota do estado do comprador. Vejamos o exemplo: um vendedor com sede no Paraná vende roupas a um cliente que tem sede em São Paulo. No estado paranaense, a alíquota de ICMS sobre este produto é de 12%. Já no estado de São Paulo, a alíquota é de 18%.

O DIFAL vai ser obtido a partir do seguinte cálculo: 18% – 12% = 6%. Com isso, na emissão da nota fiscal, o vendedor vai recolher 12% de ICMS para o estado do Paraná e, de forma apartada, recolherá 6% do valor da venda ao estado de São Paulo.

Já o recolhimento do DIFAL pode ser feito de duas maneiras: a cada venda, através do GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais), ou mensalmente, também pelo GNRE. Nesta última opção, a declaração é feita pelo período de apuração.

O que diz a jurisprudência?

Em 2021, o STF emitiu uma importante decisão sobre o DIFAL. Em sede de repercussão geral, foi determinado que a forma de recolhimento não poderia ser determinada através de convênio estadual, mas de lei complementar em devido à matéria discutida. Em razão desta decisão, foi editada a Lei Complementar nº 190/2022, que vem regendo o tema desde abril de 2022. Vejamos.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. ICMS 1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.287.019 DISTRITO FEDERAL. Data de julgamento: 24 fev. 2021).

Conclusão

O DIFAL veio onerar ainda mais os caixas dos comércios eletrônicos. Em vista disso, uma assessoria tributária pode ser extremamente vantajosa para o seu negócio, já que o advogado especialista no assunto poderá auxiliar com um planejamento eficaz e que diminua o recolhimento de tributos.

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