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Vendi minha cota na empresa. Devo pagar imposto de renda sobre o ganho de capital?

A partir de novos modelos de empresas, como as startups e a garantia de participação societária conferida aos colaboradores, são crescentes as dúvidas relacionadas à tributação da venda de cotas sociais. Inicialmente, é preciso salientar que, caso haja lucro sobre a venda, é necessário que o contribuinte realize o recolhimento do imposto sobre o ganho de capital. Para tanto, é necessário esclarecer sobre as alíquotas aplicadas e o momento de recolhimento do imposto de renda.

O ganho de capital e o momento de recolhimento

O imposto de renda na venda de cotas incidirá sobre o ganho de capital, que se caracteriza como a diferença positiva entre o valor de venda das quotas e o custo de aquisição delas, ou seja, se o ex-sócio vender as quotas por um valor maior do que pagou inicialmente, será necessário pagar Imposto de Renda sobre esse ganho de capital.

Vale ressaltar que muitas pessoas confundem esse imposto com aquele declarado e pago anualmente entre março e abril, o que é um equívoco. Neste caso, o ganho de capital deve ser pago no mês seguinte à alienação das quotas ou bens.

Um ponto importante é que, em caso de grande valorização da empresa, o ganho de capital pode aumentar consideravelmente. Isso ocorre porque quanto menor o valor de aquisição inicial, maior é o ganho de capital em eventual alienação. Por isso, é importante que o sócio garanta que o valor de aquisição inicial reflita com precisão a situação da empresa naquele momento. Isso evita que, em caso de venda futura, a valorização gere uma tributação excessiva. Por outro lado, se no momento da venda de parte ou do total das quotas não houver diferença positiva entre o valor de alienação e o respectivo custo de aquisição, não há incidência de tributação sobre o ganho de capital.

As alíquotas aplicáveis

Os impostos sobre ganhos de capital seguem uma tabela progressiva no Brasil, ou seja, a alíquota a ser paga varia de acordo com o valor do ganho. Atualmente, essa tabela apresenta as seguintes alíquotas:

  • 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5 milhões;
  • 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5 milhões e não ultrapassar R$ 10 milhões;
  • 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10 milhões e não ultrapassar R$ 30 milhões;
  • 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30 milhões.

O que diz a jurisprudência?

Um ponto importante sobre a questão do ganho de capital na venda de cotas sociais é que os tribunais têm entendido que sobre a cessão onerosa das cotas entre os sócios também incide o imposto de renda.

Vejamos uma decisão do Tribunal Regional da 4ª Região sobre o tema:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL. PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA NA CESSÃO ONEROSA DE QUOTAS SOCIAIS.  ART. 22, §4º DA LEI 9.249/95. 1. Na apuração do ganho de capital, a lei considera todas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direito à sua aquisição. 2. A cessão onerosa de quotas entre os sócios pessoas físicas sujeita-se à incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido e não se confunde com a apuração de haveres, a título de devolução da participação no capital social pela retirada da empresa, de forma a afastar a incidência do tributo. 3. Mantida a sentença que concluiu pela inaplicabilidade da não incidência prevista no art. 22, § 4º, da Lei 9.249/95. (TRF4, AC 5002806-06.2017.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 02/09/2020)

Conclusão

A venda de cotas da sociedade pode ser antecedida por um planejamento tributário que vise diminuir a incidência de tributos sobre a operação.

Por isso, consulte um advogado especialista no tema antes de realizar a venda da sua participação societária.

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Como o Simples Nacional ajuda o profissional liberal?

Ainda que o programa do MEI seja uma vantagem aos empreendedores, este modelo empresarial não pode ser utilizado pelos profissionais liberais, como advogados, contadores, médicos, engenheiros, etc. Com isso, grande parte destes profissionais acaba por atuar de forma autônoma, vinculando a prestação de serviços à pessoa física. Porém, a partir do Simples Nacional, a atuação do profissional enquanto pessoa jurídica pode ser vantajosa, tendo em vista a possibilidade de redução dos tributos.

As vantagens de atuar enquanto pessoa jurídica

Em regra, os profissionais liberais podem atuar em sua profissão a partir do seu registro de classe e respondendo enquanto pessoa física, sem a necessidade de vincular a atividade a uma pessoa jurídica. No entanto, a legislação brasileira prevê enquadramentos jurídicos próprios a estes profissionais, ainda que trabalhem sozinhos. Esta possibilidade está ligada à possibilidade de o fisco ter maior controle sobre o recolhimento de tributos e, ainda, facilitar o cumprimento de regras fiscais, como a emissão de nota fiscal, por exemplo. A respeito das notas, na maioria das cidades brasileiras não é possível a emissão de NF pela pessoa física.

Outro fator a ser considerado é que a tributação da pessoa física tende a ser maior. Por isso, a depender do seu faturamento, a abertura de um CNPJ pode ser extremamente vantajosa.

A importância do Simples Nacional para o profissional liberal

O Simples Nacional é um sistema de tributação que visa facilitar o recolhimento de tributos pelas empresas que auferem lucro bruto de até R$ 4,8 milhões por ano. Através do Simples, impostos como o imposto de renda, ISS, IPI, CPP, ICMS, PIS, CSLL e PIS/PASEP são recolhidos em uma única via e através de uma única alíquota. Com isso, o empreendedor não precisa emitir várias guias para pagar os tributos, sendo o recolhimento feito mensalmente através do DAS.

No caso dos profissionais liberais, a tributação enquanto pessoa física ocorre a partir do Imposto de Renda e do ISS. A faixa de IR varia conforme os rendimentos, podendo chegar até 27,5% da renda. Já o ISS depende da cidade em que o profissional presta os serviços. Na cidade de São Paulo, por exemplo, a alíquota varia de 2% a 5%, a depender da atividade.

Já no caso do Simples Nacional, a alíquota varia conforme a faixa de renda bruta auferida mensalmente e o tipo de profissional. No caso dos dentistas, a alíquota é de 6% por mês para renda bruta anual de até R$ 180 mil. Entre R$ 180.001 e R$ 360.000, a alíquota é de 11,2%. Já no caso dos engenheiros e publicitários, as alíquotas são de 15,5% e 18% para as respectivas faixas de valores. Com isso, dá para perceber que a diferença dos descontos entre a pessoa física e jurídica é grande e que a escolha pelo Simples pode ser extremamente vantajosa para o profissional.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes decididos pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do Simples Nacional é que a falta de alvará de localização e funcionamento não impede o cadastro da empresa no referido sistema. Esta é uma decisão importante, visto que um dos requisitos para inscrição no Simples é a empresa ter inscrição municipal. Antes desta decisão, o sistema do Simples vinha recusando a inscrição de empresas sem alvará. Vejamos o teor da decisão.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. INDEFERIMENTO DO SIMPLES NACIONAL POR AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA IRREGULARIDADE EM CADASTRO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, XVI, DA LC N. 123/2006. PRECEDENTES. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a ausência de alvará de localização e funcionamento configura a irregularidade cadastral prevista no art. 17, XVI, da Lei Complementar n. 123/2006 para fins de vedação de ingresso no Simples Nacional. 2. A inexistência de alvará de funcionamento não é irregularidade enquadrável no conceito de “irregularidade em cadastro fiscal” para efeito da aplicação do art. 17, XVI, da Lei Complementar 123/2006, pois o “cadastro fiscal” a que se refere é aquele que diz respeito ao recolhimento do ICMS, no âmbito estadual, e do ISSQN, no âmbito municipal. No âmbito federal, a expressão “cadastro fiscal federal” prevista no referido dispositivo se refere à relação de pessoas em situação de suspensão/cancelamento/inaptidão nos cadastros indicados do Ministério da Fazenda (CPF e CGC/CNPJ), informações constantes do cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), instituído pela Lei n. 10.522/02, que contém o rol de pessoas físicas e jurídicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, correspondendo também ao disposto no inciso V do art. 17 da LC n. 123/2006. 3. Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1714344 RS 2017/0319829-2).

Conclusão

A inscrição do profissional liberal como pessoa jurídica deve ocorrer após a análise do seu faturamento e da cidade em que presta serviços. Por isso, a realização de um estudo da empresa por um advogado especialista em Direito Tributário é extremamente importante.

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Todo aposentado tem direito a isenção de IPTU?

O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é um dos principais impostos pagos pelo cidadão brasileiro. Ele incide sobre a propriedade de imóveis urbanos e é recolhido uma vez ao ano. Este imposto é instituído e cobrado pelos municípios, e sua alíquota varia conforme a cidade em que o bem está localizado. Uma das regras válidas em diversos municípios é a isenção do pagamento do IPTU para aposentados do INSS.

Neste artigo separamos as principais informações sobre este tema para você, aposentado que deseja requerer a exoneração desta obrigação. Acompanhe!

Quais são as regras aplicáveis a isenção de IPTU ao aposentado?

Primeiro, precisamos informar o seguinte: como a regra de isenção do IPTU não é uma norma instituída por uma lei federal, cada cidade pode regular como será feita a isenção. Na verdade, nem todos os municípios dão este direito ao aposentado. É por isso que você, aposentado, deve consultar a prefeitura da cidade onde o seu imóvel está localizado e verificar se tem direito a esta isenção. Aqui apresentaremos as regras aplicáveis nos municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro.

Como funciona a isenção do IPTU aos aposentados de São Paulo?

Na cidade de São Paulo, para que o aposentado receba a isenção do IPTU, deverá preencher os seguintes requisitos: o imóvel precisa estar no nome do aposentado e não pode ter valor superior a R$ 1.310.575. Além disso, o imóvel da isenção ou do desconto deve ser utilizado como residência. Isso significa que, se o bem for utilizado como comércio, por exemplo, não haverá a possibilidade do não pagamento de IPTU. Também não é possível que o aposentado requerente tenha mais de um imóvel no município de São Paulo, e a sua renda deve ser de, no máximo, 5 salários-mínimos nacionais.

A isenção será dada aos aposentados que recebem até 3 salários-mínimos. Quem recebe de 3 a 4 salários-mínimos terá desconto de 50% no imposto. Por fim, os aposentados que recebem de 4 a 5 salários-mínimos terão desconto de 30%.

Como funciona a isenção do IPTU aos aposentados do Rio de Janeiro?

Na cidade do Rio de Janeiro, as regras para a isenção de IPTU aos aposentados são as seguintes: é preciso que o aposentado seja titular exclusivo do imóvel, ou seja, o bem não tenha outro coproprietário, e que o bem seja seu único imóvel. Além disso, o imóvel da isenção deverá ser de até 80 m2 e o aposentado deve obrigatoriamente residir no local. O requerente deverá ter mais de 60 anos e ser aposentado ou pensionista que recebe até 3 salários-mínimos. Preenchidos os requisitos, o aposentado deverá solicitar a isenção em um dos Postos de Atendimento do IPTU da cidade do Rio de Janeiro.

O que diz a jurisprudência?

Uma das questões importantes para o pedido de isenção de IPTU é que o pedido deve ser feito pelo proprietário, ainda que o locatário ou o usufrutuário do imóvel é que seja responsável pelo pagamento do tributo.

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo demonstrou como funciona esta questão. Vejamos.

Apelação. Mandado de Segurança. Pleito de reconhecimento do direito à isenção quanto IPTU de 2019. Sentença que concluiu ser a impetrante, na qualidade de usufrutuária, parte ilegítima para pleitear o benefício e denegou a segurança. Pretensão à reforma. Acolhimento. Usufrutuário que é possuidor do imóvel, nos termos do art. 1.394 do Código Civil e contribuinte do IPTU, nos termos do artigo 34 do CTN c.c 1.403 do Código Civil. Precedentes do STJ e deste TJSP. Legitimidade que deve ser reconhecida, ainda que considerada a literalidade da norma isentiva. Suficiência das provas para demonstrar o preenchimento dos requisitos para gozo da isenção do IPTU concedida pela lei municipal n. 11.614/94 aos aposentados, pensionistas e beneficiários de amparo assistencial. Ausência de impugnação específica do Município quanto aos documentos juntados pela impetrante. Provimento que, todavia, não deve atingir exercícios futuros, a teor da súmula 239 do STF, já que a isenção é condicionada a comprovação periódica dos requisitos para seu gozo. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP – AC: 10726500520198260053 SP 1072650-05.2019.8.26.0053, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 11/03/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2021)

Conclusão

A isenção de IPTU pode ser uma boa saída para o bolso dos aposentados. É por isso que a nossa recomendação é que você consulte as regras aplicáveis no município em que o seu imóvel está localizado.

Em caso de dúvidas, converse com um advogado!

 

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Quais os direitos tributários da pessoa com deficiência que adquire um veículo?

No Brasil, a pessoa com deficiência tem direito à isenção de impostos na compra de um veículo. O processo é conhecido por ser burocrático e exigir uma série de documentos. Porém, o benefício obtido é extremamente vantajoso, visto que é possível a redução de até 30% do valor final do veículo. Recentemente, foi editada a Lei nº 8989/1995, que aumentou o valor máximo do veículo a receber a isenção de IPI.

Os impostos a serem deduzidos

A legislação brasileira permite que a pessoa com deficiência adquira um veículo com a isenção dos seguintes impostos: IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e IPVA (Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor). Enquanto o IPI e IOF são impostos de competência federal, o IPVA e ICMS são instituídos pelos estados. Porém, a regra de isenção vale para todas as unidades de federação.

Quais deficiências permitem o desconto do imposto?

A definição de deficiência utilizada pela Lei nº 8.989/2015 remete ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim, pela lei “considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Assim, não existe um rol de doenças que permitem a isenção dos impostos, mas sim que a pessoa tenha as referidas características e que tenha um laudo médico que as ateste. Além disso, caso a pessoa com deficiência não possa conduzir o automóvel, é possível que o seu curador ou, no caso de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, o seu representante legal realize a compra do veículo com isenção dos impostos listados.

O procedimento para isenção

Primeiro, é preciso salientar que o veículo a ser adquirido deve seguir os requisitos da lei, sendo: veículo com valor de até R$ 70 mil, que tenha 4 portas e com motor até 2.0. No caso do IPI, é possível que o veículo seja de até R$ 200 mil e sobre a faixa de valor que exceder os R$ 70 mil serão cobrados os demais impostos. Se o veículo escolhido atender a estas exigências, o procedimento a ser feito pelo contribuinte será: 1) preencher laudo da Receita Federal, devendo o documento ser assinado por dois médicos credenciados pelo SUS; 2) Caso a PCD seja a condutora, que seja emitida a CNH especial junto ao DETRAN; 3) De posse do laudo, da CNH e das demais declarações emitidas no site da Receita Federal, o interessado deve comparecer a um posto do órgão federal e apresentar os documentos.

Caso esteja tudo certo com a documentação, a Receita Federal emitirá uma autorização para que o contribuinte consiga adquirir o veículo com o desconto do IPI e IOF. No caso do IOF, só haverá o desconto caso o veículo seja financiado. De posse do documento, o condutor deverá se dirigir à concessionária de sua escolha e realizar a compra do veículo, a partir da apresentação da autorização da Receita Federal.

Na concessionária, o adquirente deverá requerer a carta para a obtenção da isenção do ICMS, que deve ser apresentada à Secretaria da Fazenda do Estado.

O último passo é levar o documento de compra do veículo ao DETRAN, local em que será obtido o documento do carro e requerida a isenção do IPVA.

Vale ressaltar que, em caso de veículo usado, o condutor só terá acesso à isenção do IPVA.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes a serem observados pelos contribuintes é o valor do veículo na compra, pois, caso o montante exceda o previsto em lei, não será possível a isenção dos impostos.

Vejamos uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema.

ISENÇÃO. IPVA. DEFICIENTE FÍSICO. Pedido de isenção de IPVA do ano de 2018 sobre automóvel de propriedade de deficiente. Veículo adquirido em 2017, quando a Lei Estadual nº 13.296/08 não previa o requisito de valor máximo de R$70.000,00, o qual foi introduzido pela Lei nº 16.498/2017. Inexistência de direito adquirido. Irretroatividade tributária observada. Fato gerador que ocorre anualmente, em 01 de janeiro de cada ano, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 13.296/08. Legalidade. Não violação da confiança e da boa-fé. Precedentes do E. TJSP. Recurso do autor desprovido. (TJ-SP – RI: 10002903420188260077 SP 1000290-34.2018.8.26.0077, Relator: Adriano Pinto de Oliveira, Data de Julgamento: 30/11/2018, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 30/11/2018)

Conclusão

Ainda que o processo de obtenção dos descontos de impostos possa ser realizado pelo próprio contribuinte, é possível que o pedido seja indeferido pelos órgãos públicos e seja necessária a apresentação de um recurso administrativo. Neste caso, é essencial que o pedido seja revisado por um advogado, tendo em vista a necessidade de demonstrar as leis aplicáveis ao caso concreto.

Em caso de dúvidas nossa equipe está a disposição!

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Não recebi a restituição do imposto de renda. O que devo fazer?

A restituição do imposto de renda é um evento aguardado pelos contribuintes, pois, afinal, muitas vezes a quantia restituída é expressiva. Em regra, a restituição ocorre quando o valor recolhido foi superior ao devido. No geral, os contribuintes que têm o imposto de renda retido na fonte tendem a receber a restituição devido às deduções que não são aplicadas no momento de ser realizado o desconto. Porém, o que deve o contribuinte fazer se não receber a sua restituição? Neste artigo explicaremos quais as hipóteses de isso acontecer e como você deve proceder.

Hipóteses em que a restituição não é paga

Existem três situações que impedem o pagamento do imposto de renda. Vejamos:

  1. Dados da conta incorretos

Um dos principais motivos que impedem que a restituição seja paga é o erro na informação dos dados bancários do contribuinte. Estes dados são solicitados pela Receita Federal no momento da declaração do imposto de renda. Com isso, se algum número estiver faltando ou, ainda, os dados estiverem incorretos, o pagamento não será processado. Você pode corrigi-los no site do Banco do Brasil, na aba “Consulte sua restituição do Imposto de Renda”.

  1. A declaração contém erro

Se os dados bancários estiverem corretos, outra possibilidade é de que a declaração tenha alguma pendência. Neste caso, o contribuinte deve retificá-la e aguardar a análise da Receita e a respectiva restituição. A verificação de pendências pode ser feita no site “Meu Imposto de Renda”. Após selecionar o ano correspondente, o contribuinte deve clicar na aba “Pendências”. Geralmente, a Receita informa quais dados estão pendentes, porém, nem sempre a informação estará disponível. Neste caso, o contribuinte deve aguardar a intimação da Receita para realizar as correções, sendo possível ter caído na malha fina.

  1. Houve algum erro no processamento do pagamento

Se os dados estão corretos e a sua declaração também não possui erros, de modo que não houve nenhuma notificação pela Receita, a possibilidade é de que houve algum erro no processamento do pagamento entre o Banco do Brasil (banco responsável por realizar o pagamento) e o seu banco. Nesta hipótese, o contribuinte deve entrar na página do Banco do Brasil, escolher a opção “Consulte sua restituição do Imposto de Renda”, informar seus dados pessoais e acessar o extrato de processamento do ano escolhido. Neste espaço será possível acrescentar uma nova conta e obter informações sobre o erro de processamento.

Como conferir o valor da restituição?

A consulta da restituição do imposto de renda pode ser feita diretamente no site do Governo Federal. Você pode consultar clicando aqui. A consulta é simples, e lá você pode consultar qual é o seu lote de restituição.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes já decididos pela jurisprudência é quanto à impossibilidade de a Receita Federal utilizar o valor da restituição para pagar outros tributos devidos pelo contribuinte.

Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto:

IMPOSTO DE RENDA. Restituição de indébito. Retenção sobre a integralidade dos valores pagos em atraso, objetos de precatórios. Interesse processual. Coisa julgada. – 1. Imposto de renda. Retenção sobre a integralidade. Restituição do indébito. O imposto de renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo servidor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Imposto de renda retido e efetivamente devido, deduções do tributo, eventuais restituições realizadas pelo fisco e repetição do indébito que deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença. – Procedência. Recurso da Fazenda e da SPPREV desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010130-56.2014.8.26.0482; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/07/2017; Data de Registro: 04/07/2017)

Conclusão

A restituição do imposto de renda é uma garantia do contribuinte que, infelizmente, ainda é permeada de alguns erros.

Fique atento ao nosso blog e evite cair na malha fina!

 

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Custo de aquisição: O que é e no que influencia o cálculo do imposto de ganho de capital?

Quando se trata de declaração de apuração de ganho de capital, o contribuinte deverá levar em consideração dois fatores: o custo da aquisição e o valor da venda.

O valor da venda é algo fácil de ser apurado, bastando que seja inserido o valor descrito na escritura ou no contrato de compra e venda. No entanto, quando se adquire um bem, existem outros custos implícitos e outros gastos, como impostos, melhorias, taxas de transferência, etc.

Por isso, neste artigo explicaremos sobre o que é o custo de aquisição, como chegar a este valor e como ele influencia o cálculo do imposto. Acompanhe!

O que é custo de aquisição

O custo de aquisição é o valor que o contribuinte pagou para adquirir o bem. Assim, grosso modo, aquilo que o comprador desembolsou para ter o bem em seu nome é considerado custo de aquisição. No entanto, existem alguns itens que devem ser levados em consideração quando se fala em custo de aquisição.

Segundo regras da Receita Federal, é possível integrar ao custo de aquisição alguns gastos com o bem como, por exemplo, a construção, ampliação e reforma, pequenas obras, despesas com demolição de prédio, gastos com corretagem, valor de imposto de transmissão pago na aquisição do imóvel, além dos juros e demais acréscimos pagos na compra do bem.

Vale ressaltar que, para que estes gastos sejam integrados ao custo de aquisição, é preciso que o adquirente guarde todos os comprovantes e apresente nas declarações de imposto de renda.

Qual é a influência do custo de aquisição para o cálculo do ganho de capital?

É a partir do custo de aquisição que se obtém o valor de ganho de capital. Isto porque o ganho de capital nada mais é do que o valor da compra do bem subtraído do valor da venda. Deste modo, quanto maior a valorização de um bem, maior será o imposto recolhido pelo contribuinte.

Por isso, é extremamente importante que o adquirente do bem faça a comprovação de que realizou benfeitorias, obras necessárias, que realizou o recolhimento dos impostos devidos, etc. e, assim, possa diminuir o valor de aquisição e, consequentemente, pagar o valor correto de imposto de renda sobre ganho de capital quando da venda do bem.

O que diz a jurisprudência?

Quando um sujeito tiver adquirido um bem antes de 1991, para fins de declaração de ganho de capital ele deverá realizar a atualização do valor do bem, já que na época vigorava uma moeda diferente do real e, por isso, é necessário realizar a correção do custo de aquisição.

Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça esclarece como funciona tal atualização. Vejamos.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. ÍNDICES PREVISTOS NA LEI 8.218/1991. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de Embargos à Execução Fiscal para cobrança de imposto de renda sobre o ganho de capital pela alienação de participação societária. 2. O art. 16, I, da Lei 8.218/1991 – que fundamenta o Recurso Especial – determina que, na apuração do ganho de capital na alienação de bens e direitos, efetuada a partir de sua entrada em vigor, a pessoa física poderá utilizar, para efeito de correção do custo da aquisição, o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, relativamente ao ano de 1990. 3. A agravante alega que corrigiu o capital social pelo IPC, quando da alienação das cotas, o que teria sido desconsiderado pelo Auditor Fiscal. 4. Sucede que o acórdão recorrido revela ter o laudo pericial atestado que, “no caso em exame os fatores de correção monetária utilizados pela Receita Federal para corrigir o custo de aquisição das cotas de capital social já contemplam os ajustes determinados na Lei 8218/91 (fl. 828)” (fl. 1.807, destacou-se). 5. Assim, o acolhimento da pretensão recursal exige revolvimento fático-probatório, procedimento incabível no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo Regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp: 1476136 RS 2014/0200355-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2016, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2016)

Conclusão

O custo de aquisição pode parecer simples de ser obtido. No entanto, a partir da demonstração de alguns gastos com o bem adquirido, o contribuinte poderá recolher um valor ajustado de impostos.

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Fui demitida no ano passado e saquei meu FGTS. Devo declarar os valores no imposto de renda?

Os valores de FGTS são parte importante da renda do trabalhador e podem ser sacados não somente em uma eventual demissão, mas também em situações emergenciais e para financiamento de imóveis. E além dos requisitos para o saque, o trabalhador deve se atentar no momento de entregar a declaração de IR e, assim, não esquecer de declarar os valores recebidos a título de FGTS.

Quando o contribuinte deve declarar os valores recebidos de FGTS

O contribuinte só deverá declarar os valores recebidos de FGTS caso já tenha a obrigação de realizar a declaração ou, ainda, se o valor recebido de FGTS ultrapassar R$ 40 mil. Em regra, os valores recebidos a título de FGTS estão isentos de tributação de imposto de renda, porém, a declaração é essencial para que o contribuinte não tenha problemas com a Receita quando utilizar os valores ao adquirir outros bens, por exemplo. O mesmo é aplicável ao seguro-desemprego recebido nos meses subsequentes à demissão: ainda que sobre os valores não haja a incidência de imposto de renda, eles devem ser declarados à Receita para que o órgão realize o rastreio dos valores recebidos.

Além disso, se em um ano o trabalhador fez o saque-aniversário e no mesmo ano sacou o restante do FGTS na sua demissão, também deve realizar a declaração dos valores ao IR. A regra também é aplicável ao saque para aquisição do imóvel, isto é, neste caso, os valores também devem ser declarados no IR.

Vale ressaltar que os valores do FGTS não alteram a base de cálculo do imposto de renda, o que significa que não alterará o valor a ser pago à Receita Federal.

Onde declarar os valores

A declaração do FGTS deve ser feita na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, e no item “04 – Indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV, e por acidente de trabalho; e FGTS”. Em seguida, o contribuinte deve indicar o seu CPF como beneficiário, o CNPJ da Caixa Econômica Federal como fonte pagadora e o valor total do saque.

O que diz a jurisprudência?

Em razão de a isenção do imposto de renda sobre os valores pagos a título de FGTS estar descrita em lei, os julgados sobre o assunto são unânimes em isentar o trabalhador do pagamento, conforme se verifica em uma decisão do TRF-3. Vejamos:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SOBRE VERBAS TRABALHISTAS PAGAS ACUMULADAMENTE. E JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESEMBOLSADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Consoante o disposto no art. 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, a tributação, a título de imposto de renda, incide sobre o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte. 3. Quanto aos valores recebidos a título de FGTS, constituem verba isenta do imposto de renda, conforme expressa previsão do artigo 6º, V, da Lei nº 7.713 /88. 5. Tratando-se de repetição de indébito tributário, sobre o montante devido deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária, calculada a partir da data da retenção indevida, e vedada sua cumulação com outro índice de atualização, nos termos do disposto no art. 39, § 4º, da Lei 9.250 /95. 6. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-3 – Apelação/Remessa Necessária 0011879-20.2011.4.03.6104 SP. Órgão Julgador: 4ª Turma. DATA: 11/02/2022. Julgamento: 7 de fevereiro de 2022. Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA)

Conclusão

Para facilitar a declaração do FGTS no imposto de renda, o contribuinte pode solicitar o extrato no aplicativo “Meu FGTS”. Lá é possível obter com exatidão os valores sacados.

Acompanhe o nosso blog e veja outros artigos que poderão te ajudar na declaração do IR.

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Recebo pensão alimentícia do meu pai. Devo recolher imposto de renda sob o valor?

O recolhimento do imposto de renda é repleto de regras que podem confundir os contribuintes. As normas sobre a declaração de 2022 foram emitidas pela Receita Federal e você pode conferi-las aqui. Como o imposto é recolhido sobre os rendimentos recebidos, muita gente se pergunta se nos rendimentos se inclui o recebimento de pensão alimentícia, seja ela recebida do genitor ou do ex-marido.

Aqui nós te informamos: sim, há a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia.

O valor recebido determinará a obrigatoriedade do recolhimento

Inicialmente, é preciso destacar que nem toda pessoa que recebe pensão alimentícia deve recolher o IR. Para que haja a obrigação, a pensão mensal deve ser a partir de R$ 1.903,99. Assim, se o valor recebido por você é inferior a este montante, você está isento de declarar o IR. Além disso, se você é responsável por uma criança/adolescente que recebe pensão alimentícia, há a obrigação de realizar a declaração e o recolhimento do imposto em nome do menor. Isto porque o Código Tributário determina que o dever de recolher tributos independe da capacidade civil da pessoa.

Vale ressaltar que a não declaração pode trazer sérias consequências, visto que aquele que paga a pensão alimentícia comumente informa na sua declaração que realiza o depósito dos valores ao filho. Deste modo, a Receita Federal pode cruzar as informações e penalizar aquele que não está recolhendo os tributos devidos. Por isso, fique atento aos prazos e não esqueça de realizar a declaração do IR.

Como deve ser declarada a pensão no IR?

Antes de ser declarada a pensão na declaração anual de imposto de renda, o responsável pelo menor deve recolher mensalmente os valores de IR através do Carnê-Leão, um sistema da Receita Federal que permite que aqueles que não recolhem o tributo direto da fonte faça os recolhimentos mensais do imposto.

A regra da Receita é que quem recebe os referidos rendimentos deve recolher o imposto do período até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento. Deste modo, o primeiro passo é declarar mensalmente os valores da pensão no Carnê-Leão. Depois, o responsável pela criança/adolescente deverá cadastrá-la como sua dependente na declaração do IR e informar sobre os valores já pagos através do Carnê-Leão. A regra é a mesma para ex-cônjuges que recebem pensão do ex-marido/esposa.

O que diz a jurisprudência?

Para aquele que paga a pensão alimentícia, a Receita Federal permite a dedução dos impostos desde que a obrigação do pagamento tenha sido gerada através de decisão judicial. Porém, o benefício se encerra quando os filhos concluem curso em ensino superior. Uma recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região esclarece isso. Vejamos.

EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO DE RENDA – PENSÃO ALIMENTÍCIA- DEDUÇÃO – ACORDO JUDICIAL – FILHA MAIOR DE 23 ANOS E FORMADA – AFASTADA DEDUÇÃO – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO VALOR REMANESCENTE – APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE E RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. 1- Execução fiscal proposta pela União Federal com o objetivo de cobrar IRPF referente à glosa de dedução de despesas declaradas a título de pensão alimentícia sem a devida comprovação. 2- Segundo informa a Receita Federal, após ser intimada para apresentar comprovantes do processo do divórcio, bem como do certificado de conclusão do curso da filha, a executada deixou transcorrer in albis seu prazo. 3- A sentença considerou nula a execução, pois na época das declarações de 2007/2008 e 2008/2009 a executada pagava pensão alimentícia aos filhos, e estas somente foram glosadas por falta de impugnação, justificação ou apresentação de prova documental a amparar as deduções realizadas. Porém foram acostadas aos autos provas das despesas declaradas a fim de comprovar o pagamento. 5 – O certificado de conclusão de curso em nível técnico com habilitação em artes cênicas, acostado à fl. 325, demonstra que ela não se enquadrava mais na exceção apresentada no § 1º do art. 35 da Lei 9250/95, pois, além de formada, possuía 23 anos em 2008. 6 – Verifica-se que o débito possui saldo remanescente a ser liquidado; com a comprovação de que não houve anulação total do crédito tributário, o processo deve prosseguir. 7 – Quanto a verba honorária entendo que deve ser fixada a sucumbência recíproca, pois as partes foram sucumbentes em parte de seu pedido. 8- Apelação parcialmente provida e recurso adesivo improvido. (TRF-3 – ApCiv: 00012137220124036120 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO MARCIO CATAPANI, Data de Julgamento: 24/07/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2019)

Conclusão

A falta da declaração do imposto de renda para aqueles que se enquadram no rol determinado pela Receita Federal pode trazer sérias consequências ao contribuinte.

Acompanhe o nosso blog e veja outras dicas que preparamos para você que está se preparando para entregar a DIRPF.

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É preciso informar ganhos de cashback no imposto de renda?

A realização de compras com cashback tem se tornado um atrativo para os consumidores, afinal, possibilita a aquisição de um produto com desconto e garante o retorno de parte do valor. Algumas lojas garantem cashbacks com valores que ultrapassam a casa dos milhares – e é aí que o contribuinte começa a ter preocupações. Isso porque a Receita Federal estabelece como regra a declaração de rendimentos que sejam tributáveis.

Com isso, surge a dúvida: seria os ganhos de cashback tributáveis?

A resposta é que não. E a razão disso está ligada diretamente à natureza do cashback. Acompanhe!

A vedação da dupla tributação

Uma das regras existentes em nosso ordenamento é a vedação a dupla tributação. Isto significa que uma mesma transação não pode gerar tributo mais de uma vez pelo mesmo órgão. Quando um consumidor adquire um produto, fica incumbido de recolher os tributos decorrentes da compra. No caso das compras com cashback, ao realizá-la, o consumidor faz a quitação dos tributos, ainda que indiretamente. Como o cashback nada mais é do que o estorno de parte do valor, não poderia o seu recebimento ser tributado, visto que, na prática, este estorno se caracteriza como um desconto. E isso é justificável, visto que, no final das transações, o cliente terá pagado um valor menor pela compra.

O cashback como uma estratégia de venda

O que se verifica é que o cashback nada mais é do que uma estratégia de desconto, pois, ainda que possa ser uma vantagem ao consumidor, ao final o cliente não está com mais dinheiro do que antes da compra. Se antes a empresa, ao realizar o abatimento do preço, deixava de receber o percentual descontado, hoje ela até recebe este valor, porém, o devolve ao cliente. Deste modo, não pode ser o estorno tributado, visto que o cliente não enriquece após o recebimento do cashback.

O que diz a jurisprudência?

Diferente dos ganhos de cashback, outros tipos de ganhos, como o obtido do esforço do trabalho, devem ser declarados, caso contrário, há a incidência de multa pela Receita Federal. Um dos aspectos importantes da declaração de imposto de renda é a necessidade de declarar e recolher o tributo dentro do prazo do envio da declaração. Se o lançamento é feito dentro do prazo, mas o pagamento é realizado depois, há a incidência de multa, conforme decidido recentemente pelo STJ.

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXISTÊNCIA. VALOR DECLARADO E PAGO SOMENTE APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL ACRESCIDO DE MULTA DE MORA E JUROS DE MORA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 47, DA LEI N. 9.430/96. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA MULTA DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/96, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 11.488/07. 1. O critério temporal para a incidência da multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei n. 9.430/96 (redação dada pela Lei n. 11.488/2007) é dado pelo início da ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. Isto é, se ao tempo em que a administração se movimentou para efetuar o lançamento de ofício, incorrendo em custos administrativos para tal, o tributo ainda não havia sido pago, a multa que será devida não é mais a multa de mora, mas sim a multa de ofício (de observar que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação é praxe a data do vencimento anteceder a data da entrega da declaração). Ou seja: após o vencimento e antes do início do procedimento fiscal a situação é de multa de mora, depois do início do procedimento fiscal a situação é de multa de ofício. 3. Situação dos autos que se enquadra no art. 47, da Lei n. 9.430/96. Isto porque o contribuinte, muito embora não tenha declarado o IR sobre o ganho de capital, informou na declaração de ajuste os valores de aquisição e alienação do veículo (conforme e-STJ fls. 31) e, intimado em 26.6.2008, efetuou o pagamento do tributo somado à multa de mora e juros de mora em 04.07.2008, dentro do prazo de 20 dias previsto no art. 47, da Lei n. 9.430/96. 4. A título de esclarecimento, o ganho de capital deve ser declarado de forma apartada e posteriormente objeto de registro no campo “Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva” para o qual consta o valor de R$ 0,00 na declaração do contribuinte (e-STJ fls. 31). Tal comprova o fato de que não houve a específica declaração de ganho de capital. (STJ – REsp: 1472761 PR 2014/0184863-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)

Conclusão

Ainda que o cashback não deva ser declarado, caso haja rendimentos sobre o valor, o contribuinte deverá fazer sua declaração à Receita Federal, visto que são considerados acréscimo patrimonial.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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Como funciona a recuperação de créditos tributários e como isso pode impactar sua empresa?

Para muitas empresas, a carga tributária pode representar um desafio significativo, afetando diretamente seus lucros e capacidade de investimento. No entanto, o cenário tributário oferece oportunidades para que empresas recuperem créditos que muitas vezes passam despercebidos.

A recuperação de créditos tributários é uma estratégia legal e eficaz que pode gerar impactos nos resultados de uma empresa. Mas afinal, como funciona a recuperação de créditos tributários? Neste artigo abordaremos os principais aspectos deste assunto. Acompanhe!

O conceito de recuperação de créditos tributários?

A recuperação de créditos tributários ocorre quando uma empresa paga um valor superior de tributos sobre o que de fato seria devido. Este valor pode ser pago erroneamente em razão do erro da cobrança pela administração pública, por erro na base de cálculo correta, por alterações de interpretação legal, entre outras possibilidades.

Além disso, é possível reaver os valores pagos de forma errônea pela via administrativa (diretamente com o órgão que recolheu o tributo) e por meio de um processo judicial.

Aqui vale ressaltar que, independentemente da via escolhida, é essencial que o pedido seja muito bem fundamentado, a partir da legislação aplicável e explicada de forma aprofundada, sob pena de indeferimento. Para isso, o primeiro passo é a realização da análise de viabilidade, em que serão contrapostos o que já foi recolhido contra o que deveria ser de fato pago pela empresa.

Vale destacar que o pedido indevido de recuperação de crédito tributário pode acarretar a aplicação de multa à empresa requerente, razão pelo qual é primordial que análise seja devidamente feita.

Formas de recuperar os créditos?

Existem duas as principais formas de recuperar créditos fiscais: a revisão fiscal e a compensação de tributos.

A revisão fiscal ocorre a partir de análise dos tributos pagos pela empresa nos últimos 5 anos e, identificados erros no recolhimento, na apuração ou até mesmo verificado que houve alguma decisão judicial que determinou a alteração do recolhimento com modulação de efeitos, é requerido a recuperação pela via administrativa.

Já a compensação de tributos ocorre quando o crédito fiscal é utilizado para abater os tributos a serem pagos, isto é, aquilo que deveria ser devolvido pelo fisco é utilizado para pagar outros impostos devidos pela empresa.

Destaca-se que o prazo para a recuperação de créditos é de 5 anos, contados da data do lançamento do tributo e pode ser requerido por empresas de qualquer porte, desde as microempresas até as sociedades anônimas de capital aberto.

O que diz a jurisprudência?

Um ponto importante do pedido de compensação de crédito tributário é que ele permite que a empresa não seja inscrita na dívida ativa enquanto o pedido de compensação estiver sendo analisado pelo fisco, conforme entendimento do STJ:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO FISCAL. 1. A reiterada jurisprudência do STJ é no sentido de não existir crédito tributário regularmente constituído na hipótese de o contribuinte ter procedido à compensação de tributos e não tiver sido finalizado o processo administrativo instaurado para apurar a correção da referida compensação. (AgRg no AREsp 563.742/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.698.110/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)

Conclusão

A recuperação de créditos tributários pode abranger diferentes áreas, incluindo impostos diretos, como Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e impostos indiretos, como PIS e COFINS.

Além disso, a complexidade do sistema tributário brasileiro muitas vezes cria brechas que permitem a recuperação de valores pagos indevidamente, desde que dentro do estrito cumprimento da legislação vigente.