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Julgamento do STF sobre vinculação do ITBI e IPTU: o que esperar?

A compra de um imóvel para a empresa, a aquisição de um ponto comercial ou a reorganização do patrimônio familiar envolvem custos que merecem atenção. Entre eles está o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), cobrado pelos municípios nas operações previstas em lei.

Uma discussão no Supremo Tribunal Federal pode afetar a forma como esse imposto é calculado, posto que o tema envolve a possibilidade de vincular a base de cálculo do ITBI ao valor venal utilizado para a cobrança do IPTU.

Embora a questão pareça restrita ao direito tributário, seus efeitos podem alcançar empresários que compram imóveis, investidores e proprietários que pretendem transferir bens. Por isso, é importante entender o que está em discussão antes de tomar decisões patrimoniais.

Qual é a discussão sobre o cálculo do ITBI?

Em 2022, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.113, estabeleceu que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. Além disso, definiu que esse valor não está vinculado à base de cálculo do IPTU.

Na prática, o entendimento impede que o município utilize automaticamente o valor venal do IPTU como base obrigatória do ITBI. O valor declarado na transação, contudo, não é necessariamente aceito sem análise. A Administração pode verificar se ele corresponde ao valor de mercado, observando o procedimento adequado.

A discussão que chegou ao STF envolve um recurso apresentado pelo Município de São Paulo, que questiona aspectos processuais relacionados à tese do STJ. A ministra Cármen Lúcia analisou a possibilidade de reconhecimento da repercussão geral, o que poderá levar a discussão constitucional ao Plenário.

Contudo, é importante distinguir a existência de um processo da definição de uma nova regra. A análise sobre a repercussão geral não significa, por si só, que o STF já tenha alterado o entendimento sobre a base de cálculo do ITBI.

O que isso pode representar para empresários?

Para quem compra um imóvel comercial, amplia o patrimônio da empresa ou realiza investimentos imobiliários, a base de cálculo do ITBI interfere diretamente no custo da operação.

Se o município utiliza um valor superior ao preço efetivamente negociado, pode surgir uma diferença relevante no imposto exigido. Por outro lado, a avaliação do imóvel precisa considerar as condições normais de mercado, pois o valor declarado pelas partes não impede a fiscalização.

A discussão também interessa a quem já pagou ITBI. Dependendo das circunstâncias da operação, da legislação aplicável e do entendimento judicial consolidado, pode existir a necessidade de avaliar se houve cobrança indevida. Contudo, não é possível afirmar que toda diferença entre o ITBI e o IPTU gera automaticamente direito à restituição.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que o Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido pela aplicação do Tema 1.113 do STJ e determinado que o valor venal de IPTU não seja a base de cálculo do ITBI:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI . RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1 . Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar para adoção do valor venal do IPTU como base de cálculo do ITBI, deferindo-a apenas para afastar juros e multa. II. Questão em Discussão. 2 . A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da liminar destinada à adoção do valor venal do IPTU como base de cálculo do ITBI. III. Razões de Decidir. 3 . A concessão de liminar em mandado de segurança exige fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 4. O Tema 1.113 do STJ afasta a vinculação entre as bases de cálculo do ITBI e do IPTU, não evidenciando, em cognição sumária, fundamento relevante para a adoção imediata do valor venal do IPTU. 5. Não demonstrado o valor atualizado da transação realizada em 2011, inviável concluir, nesta fase processual, que o valor venal do IPTU de 2026 deva ser adotado como base de cálculo. 6. Ausente, por ora, fundamento relevante para a medida postulada, sem prejuízo do exame aprofundado da matéria no julgamento do mérito do mandado de segurança. IV. Dispositivo. 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A liminar em mandado de segurança exige os requisitos do art. . 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 2. Ausente, em cognição sumária, fundamento relevante para adoção do valor venal do IPTU como base de cálculo do ITBI, mantém-se o indeferimento da medida. (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 21940456220268260000 São Paulo, Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 02/09/2026, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/09/2026)

Conclusão

O julgamento do STF merece acompanhamento, pois pode trazer efeitos para municípios, contribuintes e operações imobiliárias. Entretanto, enquanto não houver uma definição aplicável ao caso, o empresário deve analisar a cobrança com base nas regras vigentes e nas características da transação.

Antes de comprar um imóvel ou contestar um imposto já pago, vale verificar a base de cálculo utilizada, os documentos da operação e a possibilidade de questionamento administrativo ou judicial.

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Como a Reforma Tributária afeta os profissionais liberais: conheça o CNPJ técnico

A Reforma Tributária do Consumo traz mudanças que merecem atenção de médicos, advogados, contadores, engenheiros, consultores e outros profissionais que trabalham por conta própria. Embora a reforma não obrigue todos a abrir uma empresa, ela altera a forma de identificação fiscal e de emissão de documentos para determinados prestadores de serviços.

Um dos pontos que mais geram dúvidas é o chamado CNPJ Técnico. A inscrição não transforma a pessoa física em empresa, mas pode criar novas obrigações tributárias e operacionais. Por isso, quem possui uma carreira consolidada e atende clientes próprios deve avaliar como as mudanças afetam sua atividade.

CNPJ Técnico: o que muda para o profissional liberal?

O CNPJ Técnico é uma denominação utilizada para identificar a inscrição de determinadas pessoas físicas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Sua finalidade é permitir a identificação do contribuinte no sistema tributário e a emissão de documentos fiscais, sem alterar sua natureza jurídica.

Assim, o advogado autônomo não se torna uma sociedade de advocacia apenas por obter essa inscrição. O mesmo vale para médicos, engenheiros e outros profissionais que trabalham como pessoa física. O CPF continua sendo utilizado para sua identificação pessoal e a inscrição não exige, por si só, contrato social ou constituição de empresa.

A obrigatoriedade, inicialmente prevista para 2026, foi prorrogada para 1º de janeiro de 2027. Até 31 de dezembro de 2026, permanecem válidos os mecanismos atuais de identificação fiscal nas hipóteses abrangidas pela regulamentação.

Contudo, o profissional deve acompanhar a regulamentação e os procedimentos de emissão fiscal, pois a mudança não se limita ao cadastro.

A reforma pode aumentar os custos e afetar a competitividade?

A reforma cria o IBS e a CBS, tributos que integram a transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo. Para os profissionais liberais enquadrados nas condições legais, isso significa avaliar como a nova tributação incidirá sobre as receitas da atividade.

A legislação prevê redução de 30% nas alíquotas para determinadas profissões intelectuais regulamentadas, como advocacia, contabilidade e engenharia. Serviços de saúde previstos na legislação possuem tratamento diferenciado próprio. A aplicação depende do enquadramento e dos requisitos legais.

Além disso, a emissão de documentos fiscais pode ganhar importância na relação com empresas contratantes. Por isso, o profissional que presta serviços a pessoas jurídicas deve considerar as exigências de seus clientes e o impacto da documentação fiscal no relacionamento comercial.

O que diz a jurisprudência?

Um ponto importante sobre os valores recebidos pelos profissionais liberais é que, enquanto sócios de uma empresa, é necessária a diferenciação dos valroes recebidos como lucro ou pro-labore, pois, neste último caso, há incidência de imposto, conforme se verifica nesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. VALORES RECEBIDOS INDIRETAMENTE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, PELO ADVOGADO QUE ERA SÓCIO, APÓS SE DESLIGAR FORMALMENTE DA SOCIEDADE. ART. 123 DO CTN. 1. É inviável se qualificar como distribuição de lucros, para fins de aplicação da isenção do art. 10 da Lei 9.249/95, os valores que o embargante recebeu após seu desligamento da sociedade. Isso porque manteve o direito sobre o resultado patrimonial decorrente do trabalho que exerceu na sociedade apenas através de instrumentos particulares e não há disposição legal que autorize reconhecer que os valores recebidos a esse título (após a retirada formal da sociedade) se enquadram juridicamente como “distribuição de lucros”. 2. Os pagamentos foram realizados por pessoa física, com fundamento em instrumentos particulares (“Instrumento particular de cessão de quotas sociais, direitos, obrigações e outras avenças” e “Instrumento de instituição de condomínio, definição de participação no resultado e outras avenças”.) que sequer integram a regulação dos resultados da pessoa jurídica. 3. Nenhuma estipulação contratual entre particulares tem por consequência determinar ou alterar a natureza dos valores recebidos e, por conseguinte, sua forma de tributação – art. 123 do CTN. 4. Não há falar, outrossim, em bis in idem, pois a distribuição original dos lucros (para a sócia que fez o repasse) foi isenta, e a cessão dos valores se caracteriza como um novo fato imponível, a ensejar a incidência do IRPF. 5. É inaplicável o art. 112 do CTN ao caso em apreço, por versar sobre a determinação do imposto devido e a aplicabilidade de norma isentiva, e não sobre infrações tributárias. (TRF-4 – AC: 50049011820174047101 RS, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 14/05/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: 16/05/2019)

Conclusão

A Reforma Tributária não exige que todo profissional liberal abra uma empresa. Entretanto, o CNPJ Técnico, a emissão de documentos fiscais e a incidência do IBS e da CBS podem alterar a forma como determinados profissionais organizam suas atividades.

Por isso, o período de adaptação até 2027 deve ser utilizado para avaliar a situação de cada profissional. A escolha entre continuar como pessoa física ou constituir uma pessoa jurídica depende da receita, das despesas, do perfil dos clientes e da carga tributária aplicável.

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Tenho valores a receber do fisco, por ter recebido a mais, porém, tenho impostos em aberto. Ainda receberei os valores?

Por um erro no cálculo do imposto ou pelo recolhimento antecipado de valores, é possível que o contribuinte tenha direito à restituição de impostos pagos a mais. No entanto, esse recebimento pode demorar, principalmente quando existem outras obrigações tributárias pendentes.


Se, em outro ano, você tiver imposto a pagar e não tiver quitado o débito, a Receita Federal poderá utilizar o valor da restituição para compensar essa dívida. O mesmo princípio se aplica às empresas, que podem ter créditos tributários utilizados na compensação de outros tributos, conforme as regras aplicáveis.


Mas como funciona esse procedimento? E o que acontece quando o valor a receber é elevado?


O que é a compensação de ofício?


A compensação de ofício ocorre quando a Receita Federal identifica que o contribuinte tem um valor a receber, mas possui débitos tributários pendentes. Nesse caso, a Administração Pública pode utilizar o crédito para quitar, total ou parcialmente, a dívida existente.


Na prática, imagine que você tenha direito a R$ 15 mil de restituição do Imposto de Renda, mas possua R$ 5 mil em impostos vencidos. O Fisco poderá destinar esse valor à quitação do débito. Se a compensação for realizada, o saldo de R$ 10 mil poderá ser restituído, conforme as condições legais.


O procedimento está relacionado às regras do Código Tributário Nacional e da Lei nº 9.430/1996. A compensação, por sua vez, não depende de um pedido prévio do contribuinte, pois é realizada pela Administração, observados os requisitos legais.


Neste sentido, a Receita Federal disponibiliza um serviço para consultar a notificação de compensação de ofício. Por meio dele, o contribuinte pode consultar as dívidas identificadas, imprimir uma segunda via da notificação, autorizar a compensação imediata ou discordar da compensação.


A discordância exige atenção, pois, se você não concordar com o procedimento, deverá verificar a situação dos débitos e buscar sua regularização. Enquanto isso, a restituição poderá permanecer suspensa. Por isso, é importante analisar a origem da dívida e os valores envolvidos antes de tomar uma decisão.


STF permite compensação acima de R$ 10 milhões
Em setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal validou, por unanimidade, a possibilidade de estabelecer limites mensais para a compensação de créditos tributários federais reconhecidos por decisões judiciais definitivas, quando o valor ultrapassa R$ 10 milhões. A decisão foi tomada no julgamento das ADIs 7.587 e 7.609.


A regra decorre da Lei nº 14.873/2024, que prevê um limite mensal graduado conforme o valor total do crédito. O limite não pode ser inferior a 1/60 do valor devido, e a compensação deve seguir os parâmetros legais.


Isso significa que o contribuinte que possui um crédito judicial elevado não tem, necessariamente, o direito de utilizá-lo integralmente de uma só vez. O STF reconheceu que a lei pode estabelecer condições sobre o momento e a quantidade de créditos utilizados na compensação.


É importante distinguir essa decisão da compensação de ofício do Imposto de Renda da pessoa física. Embora ambas envolvam créditos e débitos tributários, as regras e os procedimentos aplicáveis podem ser diferentes.


O que diz a jurisprudência?


Um precedente importante do STF previu que é inconstitucional a cobrança de multa isolada aplicada pela Receita Federal em razão da não homologação da compensação tributária ou pelo indeferimento do ressarcimento. Vejamos:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA . NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. AUTOMATICIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO . DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. ART. 74, §17, DA LEI 9 .430/96. 1. Fixação de tese jurídica para o Tema 736 da sistemática da repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. 2 . O pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, representaria imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional. 3. A matéria constitucional controvertida consiste em saber se é constitucional o art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9 .430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação tributária declarada. 4. Verifica-se que o § 15do artigoo precitado foi derrogado pela Lei 13.137/15; o que não impede seu conhecimento e análise em sede de Recurso Extraordinário considerando a dimensão dos interesses subjetivos discutidos em sede de controle difuso . 5. Por outro lado, o § 17 do artigo 74 da lei impugnada também sofreu alteração legislativa, desde o reconhecimento da repercussão geral da questão pelo Plenário do STF. Nada obstante, verifica-se que o cerne da controvérsia persiste, uma vez que somente se alterou a base sobre a qual se calcula o valor da multa isolada, isto é, do valor do crédito objeto de declaração para o montante do débito. Nesse sentido, permanece a potencialidade de ofensa à Constituição da Republica no tocante ao direito de petição e ao princípio do devido processo legal . 6. Compreende-se uma falta de correlação entre a multa tributária e o pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pela Administração Tributária, uma vez que este se traduz em legítimo exercício do direito de petição do contribuinte. Precedentes e Doutrina. 7 . O art. 74, § 17, da Lei 9.430/96, representa uma ofensa ao devido processo legal nas duas dimensões do princípio. No campo processual, não se observa no processo administrativo fiscal em exame uma garantia às partes em relação ao exercício de suas faculdades e poderes processuais . Na seara substancial, o dispositivo precitado não se mostra razoável na medida em que a legitimidade tributária é inobservada, visto a insatisfação simultânea do binômio eficiência e justiça fiscal por parte da estatalidade. 8. A aferição da correção material da conduta do contribuinte que busca à compensação tributária na via administrativa deve ser, necessariamente, mediada por um juízo concreto e fundamentado relativo à inobservância do princípio da boa-fé em sua dimensão objetiva. Somente a partir dessa avaliação motivada, é possível confirmar eventual abusividade no exercício do direito de petição, traduzível em ilicitude apta a gerar sanção tributária . 9. Recurso extraordinário conhecido e negado provimento na medida em que inconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, mantendo, assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo . (STF – RE: 00000000000000796939 RS, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 22-05-2023 PUBLIC 23-05-2023)


Conclusão


Ter valores a receber da Receita Federal não significa que o dinheiro será depositado integralmente na sua conta. Se houver impostos em aberto, o Fisco poderá realizar a compensação de ofício, conforme a legislação aplicável.


Por isso, vale conferir a notificação, identificar quais débitos foram apontados e verificar se os valores estão corretos. Em situações que envolvam quantias elevadas, divergências sobre a dívida ou créditos judiciais, uma análise jurídica pode ajudar a definir os próximos passos e evitar prejuízos.

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Existe limites para retificar a declaração de imposto de renda?

Erros na declaração de imposto de renda são mais comuns do que parecem. Informações lançadas de forma incorreta, rendimentos omitidos, bens declarados com valores errados ou despesas dedutíveis esquecidas podem exigir a apresentação de uma declaração retificadora.

A legislação brasileira assegura ao contribuinte o direito de corrigir esses equívocos. Ainda assim, muitas pessoas acreditam que existe um número máximo de retificações ou que, após determinado limite, a Receita Federal pode impedir qualquer alteração.

Essa discussão ganhou força após uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que analisou justamente os limites impostos por normas administrativas para a transmissão de declarações retificadoras. Embora o caso envolvesse a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, conhecida como DCTF, os fundamentos adotados pelo tribunal reforçam um princípio importante do Direito Tributário: normas administrativas não podem restringir um direito previsto em lei.

O direito de corrigir erros na declaração

O Código Tributário Nacional prevê que o contribuinte pode retificar sua declaração para corrigir erro de fato, desde que sejam observadas as regras legais aplicáveis. Esse direito existe porque a finalidade da declaração é refletir corretamente a situação tributária do contribuinte.

Na prática, a retificação permite corrigir informações equivocadas antes mesmo de qualquer questionamento da Receita Federal ou durante procedimentos de fiscalização, quando a legislação admitir essa possibilidade.

No julgamento do TRF da 2ª Região, discutiu-se a limitação existente no sistema eletrônico da Receita Federal para o envio de sucessivas declarações retificadoras. A Fazenda Nacional sustentou que esse limite seria um procedimento administrativo válido, criado para organizar a fiscalização.

O tribunal, porém, adotou entendimento diferente. Para os desembargadores, mecanismos de controle podem existir, pois contribuem para a administração tributária. Contudo, eles não podem impedir, de forma absoluta, que o contribuinte apresente nova declaração destinada à correção de um erro.

Em outras palavras, o sistema pode estabelecer filtros administrativos. Ainda assim, isso não significa que o direito de retificar desapareça quando determinado número de alterações for atingido.

Limites administrativos não afastam direitos previstos em lei

A decisão destaca outro ponto relevante. Instruções normativas editadas pela Receita Federal possuem importante função administrativa, mas não podem criar restrições incompatíveis com normas de hierarquia superior, como o Código Tributário Nacional.

Isso significa que um limite operacional do sistema eletrônico não pode impedir definitivamente o exercício de um direito assegurado em lei.

Naturalmente, isso não impede que a Receita Federal analise o conteúdo da declaração retificadora. O órgão continua podendo solicitar documentos, verificar a veracidade das informações, instaurar procedimentos fiscais ou até rejeitar os efeitos da retificação quando houver fundamento legal para isso.

Portanto, a possibilidade de transmitir uma nova declaração não significa que todas as alterações serão automaticamente aceitas. O direito de retificar permanece preservado, enquanto a administração tributária mantém seu poder de fiscalização.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos o entendimento do Tribunal Regional da 3ª Região, que decidiu que o prazo de 5 anos conferido ao fisco realizar a cobrança do imposto é o mesmo prazo para que o contribuinte faça a correção judicialmente:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RETIFICAÇÃO JUDICIAL. ERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO. OMISSÃO DE PAGAMENTOS NÃO DEDUTÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 – Os limites da lide são traçados pela petição inicial, a teor dos art. 141 e 492 do CPC/15. 2 – O que pretende o autor é incluir em suas declarações de imposto de renda relativas aos exercícios de 2013 a 2018 pagamentos que realizou para terceiros (no caso, a ex-cônjuge), que não teriam conexão com o imposto devido, consistindo em parcela não dedutível do imposto de renda devido. 3 – A jurisprudência admite a retificação da declaração na esfera judicial quando constatado erro de fato no preenchimento, cometido pelo contribuinte de boa-fé, nas hipóteses em que admitida. 4 – Embora seja vedada a retificação da declaração por iniciativa do contribuinte após a notificação do lançamento (art. 147, § 1º, do CTN), admite-se a propositura de ação judicial para afastar ou corrigir equívoco de preenchimento. 5 – Considerando que a Fazenda Pública tem prazo fixado de cinco anos para proceder ao lançamento, o contribuinte dispõe do mesmo prazo para retificar a declaração de rendimentos, por se tratar de situações equivalentes, inclusive quanto ao valor de bens, doações e direitos declarados. 6 – Assim, não havendo indícios de má-fé e com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tratando-se de retificação acerca de matéria que não é objeto das Notificações pendentes, deve ser permitida e processada as declarações retificadoras relativas aos exercícios de 2013 a 2018, exceto a de 2014, a fim de se corrigir os equívocos nos termos requeridos. 7 – Recaindo o ônus sucumbencial sobre o autor, consoante o princípio da causalidade, cabe condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º, 4º, 6º e 6º-A do CPC. 8 – Recurso de apelação provido. (TRF-3 – ApCiv: 50193965620184036100, Relator.: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/03/2023)

Conclusão

A legislação garante ao contribuinte o direito de retificar declarações para corrigir erros de fato. Embora existam mecanismos administrativos destinados ao controle das informações transmitidas, esses procedimentos não podem impedir, de forma definitiva, o exercício de um direito previsto em lei.

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Há incidência de ITBI na cessão de compromisso de compra e venda de imóvel?

A incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, conhecido como ITBI, na cessão de compromisso de compra e venda voltou a ser discutida no Supremo Tribunal Federal. O tema ganhou destaque após o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.124, o que significa que a decisão da Corte servirá de referência para processos semelhantes em todo o país.

A discussão é relevante porque esse tipo de contrato é comum nas negociações imobiliárias. Em muitos casos, o comprador original transfere a outra pessoa sua posição no contrato antes da lavratura da escritura definitiva. Nessa situação, surge a dúvida: o município pode cobrar ITBI mesmo sem a transferência da propriedade do imóvel?

A resposta ainda depende do julgamento definitivo do STF. No entanto, compreender os fundamentos da discussão ajuda compradores, vendedores, investidores e empresas que atuam no mercado imobiliário a avaliar riscos e planejar suas operações com mais segurança.

O que está em discussão no STF

A Constituição Federal estabelece que compete aos municípios instituir o ITBI sobre a transmissão onerosa de bens imóveis, sobre a transmissão de direitos reais sobre imóveis, além da cessão de direitos à aquisição de imóveis.

Durante muitos anos, a jurisprudência concentrou sua análise nas duas primeiras hipóteses. Por esse entendimento, o fato gerador do ITBI ocorre com o registro da transmissão da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis. Como o compromisso de compra e venda, por si só, não transfere a propriedade, diversos precedentes afastaram a cobrança do imposto nessa fase da negociação.

Entretanto, o Tema 1.124 apresenta uma questão diferente. O debate não está limitado à transmissão da propriedade. O ponto central é saber se a cessão do compromisso de compra e venda representa uma cessão de direitos à aquisição do imóvel, hipótese que também aparece expressamente na Constituição como possível fato gerador do ITBI.

Essa distinção é importante porque, na cessão, o comprador original transfere ao terceiro o direito de adquirir aquele imóvel nas condições previstas no contrato. Portanto, embora a propriedade permaneça registrada em nome do vendedor, existe a transferência de uma posição jurídica com valor econômico.

Por que a decisão poderá mudar o entendimento atual

Outro aspecto relevante é a natureza jurídica do compromisso de compra e venda. Trata-se de um contrato preliminar que assegura ao comprador o direito de exigir a escritura definitiva após o cumprimento das obrigações assumidas. Inclusive, esse direito pode ser protegido judicialmente por meio da adjudicação compulsória, ainda que o compromisso não tenha sido registrado.

Por essa razão, parte da doutrina sustenta que a cessão desse direito pode se enquadrar na hipótese constitucional de cessão de direitos à aquisição do imóvel. Nessa interpretação, o ITBI não dependeria da transferência da propriedade nem da constituição de um direito real registrado. Bastaria a cessão onerosa do direito de adquirir o imóvel.

Por outro lado, há quem defenda que a cobrança somente seria possível quando houver efetiva transmissão da propriedade ou constituição de direito real. Esse entendimento busca preservar a interpretação tradicional sobre o fato gerador do ITBI e evitar a ampliação da incidência tributária.

A definição do STF será importante porque estabelecerá critérios mais claros para compradores, vendedores, incorporadoras, investidores e municípios. Além disso, a decisão poderá impactar a arrecadação municipal, a atuação dos cartórios e a forma como operações imobiliárias serão estruturadas daqui para frente.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que, ainda que o Tema 1.124 ainda esteja em julgamento, os tribunais estaduais, como é o caso do TJSP, aplicam o entendimento de que não é possível incidir ITBI sobre a cessão de direitos de imóvel:

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Cessão de direitos – Insurgência em face da sentença que concedeu a segurança – Descabimento – O ITBI é exigível no momento do registro da venda e compra – Mera cessão de direitos não caracteriza fato gerador – Sentença que concedeu a segurança mantida porque consentânea com o entendimento firmado pelo julgamento do Tema 1.124 pelo STF, que fixou a tese, segundo a qual “o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro” – Recursos improvidos. (TJ-SP – Apelação Cível: 10668654720218260100 São Paulo, Relator.: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 17/07/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2024)

Conclusão

Até que haja uma decisão definitiva, operações que envolvam cessão de compromisso de compra e venda merecem análise jurídica individualizada. A correta interpretação da legislação e da futura posição do STF poderá evitar litígios, reduzir riscos tributários e oferecer maior segurança às partes envolvidas na negociação.

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É possível perder o imóvel comprado de boa-fé em razão de dívida tributária do vendedor, mas que não constava na matrícula do imóvel?

Comprar um imóvel costuma ser uma das decisões financeiras mais importantes da vida. Por isso, muita gente acredita que basta analisar a matrícula do imóvel para verificar se existe algum problema. Na prática, essa conferência é indispensável, mas nem sempre é suficiente.

Em algumas situações, uma dívida tributária do vendedor pode gerar questionamentos sobre a validade da venda, principalmente quando há indícios de que o imóvel foi transferido para evitar a cobrança de débitos fiscais. Embora a boa fé do comprador seja um fator relevante, ela não elimina todos os riscos. Justamente por isso, a análise da documentação do vendedor merece a mesma atenção dedicada ao imóvel.

A matrícula do imóvel nem sempre conta toda a história

A matrícula é o principal documento para verificar quem é o proprietário, se existem penhoras, hipotecas, indisponibilidades ou outras restrições sobre o bem. Porém, ela não revela, necessariamente, a situação financeira ou tributária do vendedor.

Imagine que uma pessoa possua uma dívida tributária já inscrita em dívida ativa e resolva vender seu único imóvel. Dependendo das circunstâncias, a Fazenda Pública poderá sustentar que a venda teve o objetivo de impedir a cobrança da dívida. Nesses casos, o comprador poderá enfrentar uma discussão judicial mesmo que a matrícula estivesse completamente livre de qualquer anotação.

A boa notícia é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que o comprador que adota todas as cautelas normalmente exigidas merece proteção. Em decisões recentes, a Corte considerou que não é razoável penalizar quem confiou em documentos oficiais que indicavam a regularidade da operação. Ainda assim, cada caso é analisado de forma individual, levando em consideração as provas existentes.

Por isso, confiar apenas na matrícula pode ser um erro. Quanto maior o valor do negócio, maior deve ser o cuidado na investigação da situação do vendedor.

Quais documentos devem ser analisados antes da compra?

Antes da assinatura do contrato, é recomendável solicitar um conjunto de certidões que permita verificar se existem ações judiciais, execuções fiscais, protestos ou outras pendências que possam comprometer a negociação.

Essa análise deve abranger não apenas o vendedor, mas também seu cônjuge quando o regime de bens ou a própria operação justificar essa verificação. Em muitos casos, dívidas ou processos envolvendo um dos cônjuges podem produzir reflexos patrimoniais relevantes.

Também é importante verificar a existência de débitos tributários, consultar as certidões fiscais competentes e analisar se há execuções em andamento. Essas diligências ajudam a identificar situações que não aparecem na matrícula do imóvel, mas que podem representar risco para o comprador.

Embora nenhuma investigação elimine completamente a possibilidade de futuras discussões judiciais, ela demonstra que o adquirente agiu com cautela e de boa fé. Esse comportamento tem sido valorizado pelos tribunais quando surge algum questionamento sobre a validade da compra.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que, em sede de julgamento de recurso repetitivo, o STJ consolidou um marco temporal para fraude à execução: antes de 09/06/2005, se considera fraude se a venda ocorre após a citação do devedor. Se, a partir desta data, há fraude se a venda ocorreu mesmo com o nome do vendedor em dívida ativa:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGÓCIO REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa”. 3. Nesse contexto, não há porque se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 4. Esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque “considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente” ( REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019) 5. No caso concreto, o órgão julgador a quo decidiu a controvérsia em desconformidade com a orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal Superior, porquanto afastou a hipótese legal caracterizadora de fraude em atenção à boa-fé do terceiro adquirente.6. Não obstante, remanesce a possibilidade de o negócio realizado não implicar fraude, acaso ocorrida a hipótese do parágrafo único do art. 185 do CTN. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para novo julgamento, afastada a tese de boa-fé do terceiro adquirente.7. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1820873 RS 2019/0172341-2, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2023, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2023)

Conclusão

A matrícula do imóvel continua sendo um documento essencial, mas ela não deve ser a única fonte de informação antes da aquisição de um bem. A análise das certidões do vendedor e do cônjuge, especialmente das certidões fiscais e judiciais, é uma etapa importante para reduzir riscos e aumentar a segurança da operação.

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Recebi uma indenização trabalhista depois de um processo que levou anos. Devo recolher imposto de renda sobre os valores?

Após anos de um processo trabalhista, é comum que o recebimento da indenização venha acompanhado de uma nova preocupação: haverá incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos? A resposta é que depende da natureza de cada verba incluída no acordo ou na condenação.

Nem todo valor pago ao trabalhador representa renda tributável. A legislação, a jurisprudência e a própria sistemática da Justiça do Trabalho diferenciam verbas remuneratórias das verbas indenizatórias, e essa distinção faz toda a diferença no momento da tributação. Conhecer essas regras evita o pagamento indevido de tributos e reduz o risco de questionamentos futuros pela Receita Federal.

A natureza da verba define se há incidência de Imposto de Renda

O principal critério para saber se haverá incidência de Imposto de Renda é a natureza da parcela recebida.

As verbas de caráter salarial, que representam remuneração pelo trabalho prestado, normalmente sofrem tributação. É o caso de diferenças salariais, horas extras, adicionais de insalubridade, periculosidade, comissões e outras parcelas que substituem remuneração que deveria ter sido paga durante o contrato de trabalho.

Por outro lado, as verbas indenizatórias têm finalidade reparatória. Elas não representam acréscimo patrimonial decorrente do trabalho, mas sim compensação por um prejuízo sofrido pelo empregado. Nessa hipótese, em regra, não há incidência de Imposto de Renda.

Entre os exemplos mais conhecidos estão as indenizações por danos morais, férias indenizadas não usufruídas e outras verbas reconhecidas como compensatórias pela legislação e pela jurisprudência.

Por isso, não basta analisar o valor total recebido. É indispensável verificar como cada parcela foi classificada na sentença ou no acordo homologado pela Justiça do Trabalho.

A importância dos cálculos homologados pela Justiça do Trabalho

Outro ponto que merece atenção é que os cálculos tributários realizados no processo trabalhista possuem grande relevância jurídica.

Quando a Justiça do Trabalho homologa os valores, define quais parcelas são tributáveis e quais possuem natureza indenizatória, estabelecendo também a base de cálculo dos tributos incidentes. Durante esse procedimento, a Fazenda Nacional possui oportunidade para analisar os cálculos e apresentar eventual impugnação.

Concluída essa etapa sem contestação, os valores definidos judicialmente passam a oferecer maior segurança jurídica ao contribuinte. Isso significa que, em determinadas situações, não é possível rediscutir administrativamente a incidência do Imposto de Renda sobre verbas cuja tributação já foi apreciada e consolidada no processo trabalhista.

Por isso, é fundamental que os cálculos do processo sejam analisados de forma minuciosa antes da homologação. Havendo dúvidas quanto à incidência do Imposto de Renda ou à classificação das verbas, é recomendável contar com o auxílio de um perito para revisar os cálculos e, se for o caso, apresentar impugnação no momento oportuno.

Essa cautela é importante porque, uma vez homologados os cálculos e encerrada a discussão judicial, a definição da base de cálculo do tributo tende a se tornar definitiva, reduzindo significativamente a possibilidade de revisão posterior.

O que diz a jurisprudência?

Um ponto importante sobre a questão do imposto de renda é que os Tribunais têm entendimento consolidado de que os juros pagos pelo atraso não têm incidência de imposto de renda, conforme se verifica nesta decisão do TRF-1:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRPF. VERBAS TRABALHISTAS PAGAS ACUMULADAMENTE. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Com o julgamento do RE 855.091/RS (Tema 808 STF), o STF definiu que não incide imposto de renda sobre os juros de mora em condenações judiciais trabalhistas por não implicarem acréscimo patrimonial, e sim recomposição de perdas, com natureza indenizatória. 2. No mesmo sentido, o REsp 1.470.443/PR, por meio do qual o STJ adequou sua jurisprudência à do STF, e Precedentes deste Tribunal. 3. No caso em tela, as verbas foram recebidas acumuladamente no dia 07.07.2014; o prazo prescricional quinquenal para o exercício da pretensão de restituição iniciou-se, portanto, na declaração de ajuste anual do ano subsequente (Declaração de Imposto de Renda exercício 2015, ano-calendário 2014); como a presente ação foi ajuizada em 29.10.2015, resta afastada a ocorrência de prescrição. 4. Cumpre declarar a inexigibilidade do crédito tributário relativa ao imposto de renda sobre juros moratórios e FGTS decorrentes das verbas trabalhistas recebidas acumuladamente pelo autor, determinando-se a restituição do imposto de renda retido na fonte na Declaração de Imposto de Renda exercício 2015, ano-calendário 2014. 5. Por se tratar de repetição de indébito tributário, sobre o montante devido deverá incidir a taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária, calculada a partir da data da retenção indevida, e vedada sua cumulação com outro índice de atualização, nos termos do disposto no art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95. 6. Apelação provida. (TRF-3 – ApCiv: 00078602920154036104, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/11/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/11/2022)

Conclusão

Receber uma indenização trabalhista não significa, automaticamente, que haverá incidência de Imposto de Renda sobre todo o valor pago. O aspecto determinante é a natureza de cada verba que compõe a condenação ou o acordo judicial.

Antes de recolher tributos ou aceitar eventual cobrança fiscal, é recomendável analisar a decisão judicial, os cálculos homologados e a classificação das parcelas recebidas

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Direito Tributário

Fiz minha declaração de imposto de renda, mas uma fonte pagadora não me enviou o informe de rendimentos no prazo. Posso retificar a declaração e requerer a restituição dos impostos pagos a mais?

O período de entrega da Declaração de Imposto de Renda exige organização. No entanto, nem sempre o contribuinte consegue reunir toda a documentação necessária dentro do prazo. Uma situação relativamente comum ocorre quando uma empresa, instituição financeira ou outra fonte pagadora deixa de fornecer o informe de rendimentos até a data prevista.

Nesses casos, muitos contribuintes acreditam que devem aguardar o documento para entregar a declaração. Essa, porém, não é a melhor alternativa. O atraso na entrega da declaração pode gerar multa e outras consequências perante a Receita Federal. Por isso, a orientação é apresentar a declaração dentro do prazo, utilizando as informações disponíveis, e realizar uma retificação posteriormente, caso seja necessário.

A declaração deve ser entregue no prazo, mesmo sem o informe

As fontes pagadoras possuem obrigação legal de fornecer o informe de rendimentos dentro do prazo estabelecido pela Receita Federal. Quando isso não acontece, o contribuinte deve solicitar o documento imediatamente, preferencialmente mantendo registro da solicitação.

Se, mesmo assim, o informe não for disponibilizado, é possível elaborar a declaração com base em documentos como holerites, extratos bancários, comprovantes de pagamento e demais registros financeiros que permitam identificar os rendimentos recebidos e o imposto retido na fonte.

O mais importante é não perder o prazo de entrega da declaração. A multa por atraso pode representar um prejuízo desnecessário, além de impedir o processamento regular da declaração e da eventual restituição.

Caso o informe seja entregue posteriormente e os valores informados sejam diferentes daqueles utilizados inicialmente, a legislação permite que o contribuinte apresente uma declaração retificadora.

A retificação permite corrigir informações e recuperar valores pagos a maior

Recebido o informe de rendimentos após a entrega da declaração, o contribuinte deve conferir se existem diferenças entre os valores declarados e aqueles informados pela fonte pagadora.

Se houver divergências, basta transmitir uma declaração retificadora, corrigindo os rendimentos, o imposto retido na fonte ou qualquer outra informação necessária. A retificação pode resultar, inclusive, na redução do imposto devido ou no aumento da restituição, caso seja constatado que houve pagamento superior ao efetivamente devido.

Essa possibilidade é especialmente importante quando o informe demonstra retenções de imposto que não foram consideradas na declaração original. Nessas situações, a retificação assegura ao contribuinte o direito de receber a restituição correspondente.

Vale lembrar que a responsabilidade pelo atraso na entrega do informe é da fonte pagadora, e não do contribuinte. Ainda assim, cabe ao declarante agir com diligência, guardar os documentos utilizados na declaração e realizar a correção assim que obtiver as informações oficiais.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos que, ainda que não seja competência da Justiça do Trabalho tratar das questões de informe de rendimento, os trabalhadores tem direito de recorrer de à justiça para que as empresas entreguem de forma correta o informe de rendimentos, conforme se verifica nesta decisão do TRT-2:

Defeito no informe de rendimentos. Base de cálculos do imposto de renda. Potencial autuação pela Receita Federal. Retificação. A controvérsia dos autos é a obrigação da reclamada no fornecimento correto do informe de rendimentos. De acordo com a lei que dispõe sobre o imposto de renda, a pessoa jurídica que efetuar pagamentos com retenção de imposto de renda na fonte tem obrigação de fornecer informe com exatidão. O descumprimento da lei pune a pessoa jurídica com multa administrativa (art. 19 da Lei nº 8 .134/1990). Cabe ao empregador fornecer aos seus empregados o correto informe de rendimentos para que este documento seja utilizado como base da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Nesta senda, em que pese suposta irregularidade, tendo em vista os elementos de convicção dos autos, verifica-se que o defeito no informe de rendimento deve ser reparado junto ao Fisco, a fim de se evitar potencial autuação futura, talvez no fornecimento de novo informe de rendimentos ao empregado, implementado pela reclamada que é pessoa jurídica de grande porte e tem plena aptidão para conhecer mera declaração de erro, realizando todas as providências cabíveis ao seu alcance para sanar o equívoco, já que sequer foi instada a se manifestar a respeito do ocorrido. Nos termos do art . 6º, do CPC, os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão justa e efetiva. Assim, esclarecendo que o autor não deve pretender discutir o débito fiscal nesta Justiça Especializada, a qual é incompetente para conhecer e dirimir o mérito e, portanto, correto o encaminhamento de origem quanto ao tema, a solução mais justa quanto ao caso apresentado é a oportunização de manifestação da empresa quanto ao pedido formulado, ficando alertado ao reclamante que apesar de ser imperioso o fornecimento de tal documento pelo empregador, consoante já afirmado, tal debate não deve se dar nesta seara, podendo a parte lançar mão de outros mecanismos para resolver a questão, de natureza administrativa e extrajudicial, e de forma concomitante, antes de algum prejuízo efetivo. Agravo de Petição parcialmente provido, apenas para que seja oportunizado manifestação da empresa quanto ao pedido formulado, em atenção aos princípios da boa-fé e lealdade processual. (TRT-2 – AP: 10005158520175020472, Relator.: DAVI FURTADO MEIRELLES, 14ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2022)

Conclusão

A ausência do informe de rendimentos não deve impedir o envio da Declaração de Imposto de Renda. A medida mais segura é cumprir o prazo utilizando os documentos disponíveis, evitando a multa por atraso e outras complicações perante a Receita Federal.

Depois que a fonte pagadora fornecer o informe correto, basta apresentar uma declaração retificadora para ajustar os dados e, quando for o caso, requerer a restituição dos valores pagos a maior.

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Como funciona a tributação de royalties pagos decorrentes de direitos autorais?

Autores, músicos, ilustradores, fotógrafos, escritores, programadores e diversos outros profissionais criativos frequentemente recebem valores pela utilização econômica de suas obras. Esses pagamentos costumam ocorrer por meio de royalties, que representam uma remuneração pelo direito de uso, exploração ou comercialização de uma criação protegida por direitos autorais.

Embora seja comum associar royalties apenas ao mercado musical ou editorial, eles estão presentes em diversos setores da economia. Um ilustrador pode receber royalties pela reprodução de suas artes em livros. Um escritor pode receber um percentual sobre as vendas de suas obras. Um músico pode ser remunerado pela execução pública de suas composições. Da mesma forma, empresas podem receber royalties pela exploração de softwares e outras propriedades intelectuais.

Contudo, a forma de tributação desses valores varia conforme o beneficiário seja pessoa física ou pessoa jurídica.

Como funciona a tributação dos royalties pagos à pessoa física?

Quando os royalties são pagos diretamente ao autor enquanto pessoa física, os valores recebidos são considerados rendimentos tributáveis para fins de Imposto de Renda.

Na prática, imagine um ilustrador que licencia suas imagens para uma editora utilizar em livros didáticos. Ou um escritor que recebe um percentual sobre as vendas de sua obra. Nesses casos, os royalties constituem renda do autor e estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda.

Normalmente, quando o pagamento é realizado por uma empresa, a própria fonte pagadora efetua a retenção do imposto quando exigido pela legislação e realiza o recolhimento correspondente, repassando ao autor o valor líquido.

Isso significa que o criador da obra não recebe os royalties integralmente. Parte do valor pode ser destinada ao recolhimento tributário antes mesmo do pagamento.

Além disso, esses rendimentos devem ser corretamente declarados na declaração anual de Imposto de Renda, observadas as regras aplicáveis ao caso concreto.

Por essa razão, é importante que autores e artistas mantenham controle adequado dos contratos firmados e dos informes de rendimentos recebidos das empresas responsáveis pelos pagamentos.

O que muda quando os royalties são recebidos por uma pessoa jurídica?

A situação é diferente quando o titular dos direitos autorais explora sua atividade por meio de uma empresa.

Nesse cenário, os royalties passam a integrar o faturamento ou a receita da pessoa jurídica e serão tributados conforme o regime tributário adotado pela empresa, seja ele Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real.

Imagine o caso de um músico que constitui uma empresa para administrar seu catálogo musical ou de um ilustrador que licencia suas obras por meio de uma pessoa jurídica. Os royalties não serão tributados como rendimento da pessoa física, mas sim como receita empresarial.

Essa estrutura pode gerar impactos tributários relevantes, razão pela qual muitos profissionais da economia criativa analisam previamente qual modelo oferece maior eficiência fiscal para sua atividade.

Também existem situações envolvendo pagamentos para titulares localizados no exterior. Nesses casos, os royalties decorrentes da utilização de direitos autorais, propriedade intelectual ou licenciamento de software costumam estar sujeitos à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte no Brasil, observadas as regras da legislação nacional e dos tratados internacionais eventualmente aplicáveis.

Por isso, operações internacionais envolvendo royalties exigem atenção especial na elaboração dos contratos e na definição das obrigações tributárias de cada parte.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca dos royalties devidos pela exploração de software “de prateleira”:

AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. SOFTWARE “DE PRATELEIRA”. COMERCIALIZAÇÃO. LICENÇA DE DISTRIBUÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSTOS SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. – Cinge-se a controvérsia acerca da incidência do IRRF sobre valores remetidos ao exterior, decorrentes da distribuição de softwares de prateleira – A parte autora é distribuidora de software fornecido por empresa estrangeira, mediante licença e realiza pagamentos para empresa internacional, titular do direito autoral (royalties). – O C. STF, no julgamento das ADI´s 1945, 5576 e 5659, pacificou o entendimento, no sentido de que todo e qualquer software comercializado, seja ele padronizado (de prateleira) ou não, consubstancia-se em uma prestação de serviço, e independentemente de customização, caracteriza cessão de direito autorais, portanto, deve sofrer a incidência dos tributos relativos à tais operações – A comercialização de programa de computador (software), independentemente da natureza de prestação de serviços (artigo 708) ou de royalties (art. 710), se sujeitam à tributação do imposto de renda — Recurso desprovido. (TRF-3 – AI: 50206249620194030000, Relator: Juiz Federal ROBERTO MODESTO JEUKEN, Data de Julgamento: 20/05/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2025)

Conclusão

Os royalties decorrentes de direitos autorais constituem rendimentos tributáveis no Brasil. Contudo, a forma de tributação varia conforme o beneficiário receba os valores como pessoa física ou por intermédio de uma pessoa jurídica.

Enquanto a pessoa física normalmente recebe valores sujeitos às regras do Imposto de Renda aplicáveis aos rendimentos autorais, a pessoa jurídica incorpora esses pagamentos à sua receita operacional, submetendo-se ao regime tributário escolhido pela empresa.

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Moro no exterior e não fiz a Declaração de Saída, porém, não tenho bens no Brasil e minha renda fora não alcance o piso para declarar. Sou obrigado a entregar a declaração?

Muitos brasileiros que passaram a residir no exterior enfrentam a mesma dúvida: mesmo sem renda relevante no Brasil e sem patrimônio no país, ainda existe obrigação de entregar a Declaração de Imposto de Renda?

A insegurança aumentou nos últimos anos diante de notificações e exigências feitas pela Receita Federal, especialmente envolvendo CPF pendente de regularização e cobranças relacionadas à ausência de declarações anuais.

Contudo, do ponto de vista jurídico, a análise depende de um ponto central: a condição de residência fiscal.

Quem mora fora do país continua obrigado a declarar?

A legislação brasileira do imposto de renda estabelece que a Declaração de Ajuste Anual é obrigatória para pessoas físicas residentes no Brasil que se enquadrem nas hipóteses previstas pela Receita Federal, como determinado volume de renda, patrimônio, ganho de capital ou operações financeiras.

Em outras palavras, a obrigação declaratória pressupõe que o contribuinte seja residente fiscal no país.

Quando a pessoa deixa o Brasil em caráter definitivo e passa a viver no exterior, ela perde a condição de residente fiscal brasileiro, ainda que mantenha nacionalidade brasileira ou CPF ativo.

Nesse cenário, a tributação no Brasil fica limitada, em regra, aos rendimentos eventualmente produzidos em território nacional e sujeitos à retenção específica na fonte.

Por isso, quem mora no exterior, não possui bens no Brasil e também não recebe rendimentos tributáveis no país normalmente não está obrigado à entrega da declaração anual de imposto de renda.

A própria Receita Federal já reconheceu esse entendimento em manifestações administrativas da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), afirmando que a obrigação de entregar a declaração anual alcança apenas residentes fiscais no Brasil.

Além disso, a jurisprudência também vem consolidando o entendimento de que o não residente não pode ser tratado da mesma forma que o contribuinte domiciliado no país.

E se eu não entreguei a Declaração de Saída Definitiva?

A ausência da Declaração de Saída Definitiva costuma gerar grande preocupação, mas ela não significa automaticamente que a pessoa continuará sendo residente fiscal para sempre.

Na prática, a declaração serve para formalizar perante a Receita Federal a mudança da condição fiscal do contribuinte. Contudo, a própria legislação considera elementos concretos para caracterizar a residência ou a não residência fiscal, especialmente o tempo de permanência fora do país e a intenção de residir definitivamente no exterior.

Assim, existem situações em que a pessoa já pode ser considerada não residente mesmo sem ter apresentado formalmente a Declaração de Saída.

Isso se torna ainda mais evidente quando o contribuinte não possui patrimônio no Brasil, não recebe rendimentos tributáveis no país e sua renda obtida no exterior sequer alcança os limites que normalmente gerariam obrigação declaratória para residentes.

Interpretar que qualquer brasileiro vivendo no exterior precisaria entregar declaração anual apenas por possuir CPF ativo levaria a situações incompatíveis com a própria lógica da legislação tributária.

Ainda assim, a falta de regularização formal pode gerar problemas práticos, como pendências cadastrais no CPF, dificuldades bancárias e restrições em operações realizadas no Brasil.

Por isso, cada situação deve ser analisada individualmente para verificar se ainda existe vínculo de residência fiscal com o país e quais medidas são recomendáveis para regularização.

O que diz a jurisprudência?

A ausência da declaração de saída torna tributável os rendimentos recebidos no Brasil por pessoa que reside no exterior, conforme se vê nesta decisão do TRF da 3ª Região:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE RESIDENTE NO EXTERIOR . GRATUIDADE JUDICIÁRIA JÁ CONCEDIDA E EM VIGOR. FALTA DE INTERESSE EM RENOVAR O PEDIDO. REJEITADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVAR RESIDÊNCIA NO BRASIL POR DEPOIMENTO PESSOAL. A COMPROVAÇÃO DA SAÍDA DEFINITIVA DO BRASIL OU DO RETORNO AO PAÍS DEVE SER FEITA POR MEIO DE DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS. A CONDIÇÃO DE RESIDENTE NO PAÍS TAMBÉM DEVE SER COMUNICADA À FONTE PAGADORA. É O QUE ESTABELECE A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 208, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002, DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DESCABE A PRODUÇÃO DESSA PROVA POR MEIO DE DEPOIMENTO PESSOAL, COMO PRETENDE A PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART . 150, § 6º DA CF). NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRATAR DE FORMA DIFERENTE AQUELES QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÕES DISTINTAS. MANUTENÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE. INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0008253-71 .2017.4.03.6301/SP, RELATOR: JUIZ FEDERAL JAIRO DA SILVA PINTO, FIXOU AS SEGUINTES TESES: “A) AOS BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR, NÃO SE APLICAM AS NORMAS DE ISENÇÃO PREVISTAS PARA OS RESIDENTES NO PAÍS, EM FACE DO DISPOSTO NO ARTIGO 111, II, DO CTN; B) ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13 .315/2016, A ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELOS RESIDENTES NO EXTERIOR, AÍ INCLUÍDAS AS APOSENTADORIAS E PENSÕES, ERA DE 15%, CONFORME ART. 28 DA LEI Nº 9.249/1995; C) A PARTIR DE 01/01/2017, OS RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO PAGOS, CREDITADOS, ENTREGUES, EMPREGADOS OU REMETIDOS A RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR, SUJEITAM-SE À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE À ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO)”. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF-3 – RecInoCiv: 00111223020194036303, Relator.: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 19/07/2022, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 25/07/2022)

Conclusão

Se o contribuinte reside fora do Brasil, não possui bens em território nacional e não aufere renda tributável no país, há fortes fundamentos jurídicos para afastar a obrigatoriedade da declaração anual, mesmo quando não houve apresentação formal da Declaração de Saída Definitiva.