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Direito das Sucessões

Título de renda fixa, em caso de falecimento do titular como se faz a partilha? Com quem fica a custódia?

O processo de inventário pode se tornar dispendioso quando há conflito entre os herdeiros sobre a divisão dos bens. No entanto, esta não é a única causa que pode justificar a demora na partilha de bens do falecido. O desconhecimento sobre os passos a serem seguidos quando da existência de certos bens pode fazer com que os herdeiros gastem muito tempo no inventário.

Um exemplo de bens que gera dúvidas entre os herdeiros é o investimento do tipo título de renda fixa. Por não ser exatamente um dinheiro que permanece em conta e por possuir regras específicas para o saque, ele pode confundir os herdeiros.

Os títulos de renda fixa são investimentos em que o titular, ao comprá-los, já sabe qual é o índice de rendimento, tendo uma data pré-fixada para o seu saque. Um exemplo deste tipo de título é o Tesouro Direito, título vendido pelo Governo Federal e que possui taxas de investimento consideradas atrativas para diversos perfis de investidores.

Mas como proceder em caso de falecimento do titular?

O primeiro passo a ser tomado é informar à corretora/banco/cooperativa, ou seja, à instituição financeira que intermedia os investimentos, sobre a morte do detentor do investimento. O procedimento para informação depende do início do processo de inventário, ou seja, enquanto não se iniciar o processo em questão, não será possível o desbloqueio das contas e nem o levantamento dos valores pelo inventariante.

Iniciado o processo, o inventariante deverá encaminhar à instituição financeira que abriga os investimentos do de cujus cópia do atestado de óbito, a decisão judicial que nomeou o inventariante e os documentos pessoais do referido.

Tal passo é essencial para que a instituição realize o bloqueio das contas de investimento, e o inventariante poderá ter acesso à quantia contida na conta, no entanto, não poderá movimentá-la. Além disso, o juiz pedirá à corretora/banco/cooperativa que emita um extrato destas contas e o valor destes investimentos entrarão para o rol de bens do de cujus.

Os títulos continuarão sendo rentabilizados enquanto decorrer o processo de inventário?

Sim, enquanto correr o processo de inventário, os investimentos continuarão rendendo, nos termos do que foi contratado pelo titular.

Vale ressaltar que, durante o processo de inventário, os títulos de renda fixa ficarão sob custódia da instituição financeira, não podendo o inventariante e nem os demais herdeiros movimentá-la.

Findo o processo de inventário, os herdeiros deverão buscar a instituição financeira de posse do formal de partilha e, a partir daí, poderão solicitar a transferência dos ativos para suas respectivas contas ou solicitar o saque do saldo destes investimentos, sendo responsabilidade da instituição a referida transação.

Independente da escolha dos herdeiros, os títulos de renda fixa não poderão permanecer na custódia da instituição financeira após a partilha, tampouco em nome do falecido, devendo ser transferida de imediato aos herdeiros.

O que diz a jurisprudência?

Um dos pontos importantes quanto ao inventário de bens e a existência de investimentos é a possibilidade de resgate destes investimentos sem o processo de inventário. Para que isto ocorra, é necessário que o de cujus não tenha deixado qualquer outro bem a partilhar, de modo que o único bem a ser dividido sejam tais investimentos.

Em um julgamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que não seria possível levantar os valores em um investimento de título de capitalização em razão de o falecido ter deixado outros bens a serem inventariados. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA REFERENTE A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E QUOTA DE CONSÓRCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Para o levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de titularidade do “de cujus”, é requisito a inexistência de outros bens a inventariar. Inteligência do artigo 2º da Lei nº 6.858/8. Precedentes desta Corte. (TJ-SP – AC: 10046091220198260400 SP 1004609-12.2019.8.26.0400, Relator: Maria do Carmo Honório, Data de Julgamento: 26/06/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2020)

Conclusão

Os investimentos deixados pelo de cujus podem causar dúvidas entre os herdeiros quando da partilha, no entanto, é essencial que o processo de inventário se inicie logo para que haja o bloqueio dos ativos.

Vale ressaltar que, quando da transferência dos títulos de renda fixa após o formal de partilha, haverá a incidência de Imposto de Renda e de ITCMD.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!