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Direito de Família

No divórcio meu cônjuge tem direito a uma parte do meu FGTS?

A partilha de bens em um divórcio é determinada pelo regime de bens escolhido no casamento – e isto não é novidade para os nossos leitores. No entanto, quando se trata de quais bens serão partilhados, as dúvidas começam a surgir, afinal, a data e o modo de aquisição do bens são determinantes para responder a esta questão. Sendo o FGTS uma poupança do trabalhador, a dúvida que surge é: seria possível solicitar a partilha deste montante no divórcio? A resposta é sim. Mas existem algumas ressalvas.

O regime de bens do casal determina a possibilidade de partilha do FGTS

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, sendo os valores do FGTS depositados na conta do trabalhador na constância do casamento, o cônjuge deste trabalhador teria direito a estes valores em eventual divórcio das partes. Para isto, será levado em consideração o regime de casamento das partes. Por exemplo, caso sejam casados em regime de comunhão total, deverá ser partilhado o valor integral das contas do FGTS. Já na hipótese de regime de comunhão parcial, deverão ser divididos somente os valores depositados durante a vigência do casamento.

Nota-se que esta regra de partilha do FGTS vem de um entendimento jurisprudencial, ou seja, não está propriamente na lei. Deste modo, em eventual divórcio extrajudicial, ou seja, realizado em cartório, caso não haja um consenso entre as partes sobre o assunto, somente será possível a partilha do FGTS através do divórcio judicial. Além disso, na hipótese de o cônjuge proprietário das contas de FGTS estar empregado na vigência do divórcio, o outro cônjuge que possui direito de partilha só poderá ter acesso à sua meação após a demissão sem justa causa do trabalhador ou em caso de morte deste.

Como evitar que o ex-cônjuge gaste todo o dinheiro se ele for demitido após o divórcio?

Primeiro, no processo de divórcio a parte interessada deve requerer na petição que sejam partilhados os valores do FGTS do ex-cônjuge. Sendo deferido o pedido, o juiz mandará um ofício para a Caixa Econômica, que ficará ciente de que, do montante do FGTS do trabalhador, parte será destinada ao ex-cônjuge quando da ocasião do saque.

O que diz a jurisprudência?

O STJ tem entendimento consolidado sobre esse tema. Para o Tribunal, em razão de o FGTS ser uma poupança, ainda que alimentada pelo empregador, sendo o fato gerador datado da época do casamento, devem os valores ser partilhados após o divórcio. Como durante o divórcio o cônjuge estava vinculado à empresa, o STJ determinou que a Caixa Econômica Federal fizesse a reserva do montante destinado ao ex-cônjuge para que, no momento oportuno, o dinheiro fosse transferido a ele. Vejamos.

RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO FEITA A UM DOS CÔNJUGES. INCOMUNICABILIDADE. FGTS. NATUREZA JURÍDICA. PROVENTOS DO TRABALHO. VALORES RECEBIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMPOSIÇÃO DA MEAÇÃO. SAQUE DIFERIDO. RESERVA EM CONTA VINCULADA ESPECÍFICA. 1. No regime de comunhão parcial, o bem adquirido pela mulher com o produto auferido mediante a alienação do patrimônio herdado de seu pai não se inclui na comunhão. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, debateu a natureza jurídica do FGTS, oportunidade em que afirmou se tratar de “direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um pecúlio permanente, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995)”. 4. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. 5. Assim, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal. 6. A fim de viabilizar a realização daquele direito reconhecido, nos casos em que ocorrer, a CEF deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário No caso sob exame, entretanto, no tocante aos valores sacados do FGTS, que compuseram o pagamento do imóvel, estes se referem a depósitos anteriores ao casamento, matéria sobre a qual não controvertem as partes. 8. Recurso especial a que se nega provimento. RECURSO ESPECIAL Nº 1.399.199 – RS (2013/0275547-5)

Conclusão

A possibilidade de divisão dos valores de FGTS existe, ainda que seja determinada pela jurisprudência. Um ponto a que o casal em divórcio deve se atentar é que, caso ambos tenham valores de FGTS a receber, a divisão pode ser anulada. Em todos os casos, informe o seu advogado no processo de divórcio se o seu ex-marido ou a sua ex-esposa possui contas de FGTS a receber.