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Direito Tributário

STJ decide que sócio de empresa não pode ser cobrado de ofício por dívidas tributárias

A desconstituição da personalidade jurídica é uma medida aplicada quando há indícios de que há confusão patrimonial entre os bens da empresa e dos sócios ou, ainda, quando existem indícios de que os sócios transferiram a propriedade da empresa para fraudar os credores. Mas será que a desconstituição da personalidade jurídica pode ser decretada de ofício pela Justiça, isto é, sem que o credor tenha requerido inicialmente? Em um recente julgado, o STJ entendeu que não é possível.

O caso julgado pelo STJ

O caso teve origem em um processo julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em que havia cobrança de ISS de uma empresa que havia sido fechada. Mesmo sem o requerimento do fisco, o juiz determinou que a cobrança da dívida deveria ser redirecionada ao sócio da empresa. O TJRJ entendeu que a instauração do incidente não era necessária, uma vez que a empresa havia sido encerrada irregularmente, sem notificação dos órgãos competentes. Portanto, o redirecionamento da cobrança contra o sócio seria autorizado automaticamente. O STJ, por sua vez, decidiu que o juiz de primeira instância desrespeitou o princípio da inércia da jurisdição ao redirecionar a execução fiscal de forma ex officio, sem solicitação das partes. Com isso, os ministros ordenaram o retorno dos autos ao TJRJ para dar continuidade à execução fiscal.

O impacto nas cobranças fiscais futuras

Muito embora a decisão do STJ pareça ser óbvia, dado que é dever do juízo respeitar o princípio da inércia, o Tema Repetitivo 962 trouxe um importante ponto aos processos fiscais contra a empresa: a partir de agora, toda e qualquer medida a ser aplicada aos devedores deve ser requerida previamente pelo fisco, sob pena de nulidade da medida. Além disso, em razão da suspensão inicial determinada pelos ministros, todos os processos que versarem sobre o mesmo tema e que estejam em trâmite deverão observar o novo julgamento do STJ.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ acerca da impossibilidade de cobrança de ofício do sócio da empresa devedora:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ampliação subjetiva do polo passivo da execução fiscal não pode se dar de ofício pelo magistrado, exigindo-se pedido específico da parte interessada, sob pena de violação da regra da inércia de jurisdição, de usurpação do exercício do direito de ação e, na hipótese da execução fiscal, e indevida ingerência do Poder Judiciário em atribuição privativa do Poder Executivo. 2. Ao decidir questão não suscitada e a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, as instâncias ordinárias violaram, na espécie, os arts. 2° e 141 do CPC/2015, impondo-se a reforma do acórdão em agravo de instrumento e a anulação da decisão do juiz da execução que determinou ex officio o redirecionamento da execução fiscal. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.036.722/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 7/3/2023.)

Conclusão

A execução fiscal é o último estágio de cobrança dos tributos pelo fisco. Para a execução ser válida, é imprescindível que sejam observadas as regras dispostas na legislação.

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