Entre as diversas medidas previstas na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), a possibilidade de realização do divórcio é uma delas.
É certo que a proteção da vítima de violência doméstica deve ser uma preocupação da lei e os números mostram que, mesmo com a legislação protetora, são diversas as mulheres vítimas dos seus agressores.
A principal diferença entre um divórcio celebrado na vara de família e o celebrado sob a luz da Lei Maria da Penha é a celeridade da concessão do divórcio. No entanto, existem outros aspectos que devem ser considerados e que serão abordados no artigo de hoje.
O divórcio sob a ótica da Lei Maria da Penha
A mulher em situação de violência doméstica vive uma urgência maior em comparação a mulher que não esteja. Isso porque, as nuances deste tipo de violência são várias: o marido e agressor detém do acesso livre a casa, ao patrimônio, aos filhos, aos familiares da agredida e, com isso, tem o maior poder sobre a vítima.
Com isso, permitir que essa mulher que já manifestou que está sendo violentada permaneça casada com esse homem é anuir com a continuidade das agressões.
Assim, iniciado o processo de violência doméstica no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o juiz avaliará a denúncia e as provas e, caso seja requerido, decretará o divórcio das partes, não sendo necessário a oitiva do marido.
No caso do divórcio que corre na Vara de Família, o divórcio só será concedido sem a oitiva do réu caso a mulher peça uma medida liminar. No entanto, a depender do caso em concreto, é possível que o juiz indefira o pedido, sob o argumento de que é necessário averiguar outros elementos.
Logo, para aquelas que forem vítima de violência doméstica, o pedido de divórcio sob a ótica da Lei n. 11.340/2006 pode significar o resguardo de sua integridade física e mental.
O recente entendimento do STF
Muito embora o divórcio sob a Lei Maria da Penha possa ser mais célere, a partir da nova decisão do STF é possível que todos os divórcios requeridos em sede judicial sejam deferidos de forma rápida.
No Tema n. 1053, o STF decidiu que a separação judicial (regra que ainda permanecia no Código Civil, porém em desuso) não é requisito para o divórcio de um casal. Com isso, o único e exclusivo requisito para o divórcio é a vontade das partes.
Assim, os pedidos para decreto de divórcio em sede liminar se tornam mais embasados, dada a notoriedade do referido tema.
Vale ressaltar que a decretação do divórcio e discussão acerca da partilha de bens e guarda das crianças são assuntos discutidos em ações separadas e que, portanto, não influenciam na decretação do divórcio.
O que diz a jurisprudência?
Vejamos a partir desta decisão do Tribunal de Justiça que, mesmo nos casos em que a ação não é julgada por uma vara especializada em violência doméstica, existindo indícios de violência, a justiça julga com celeridade, conforme verificamos a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. Ação de divórcio c.c. regulamentação de guarda, partilha de bens e fixação de alimentos. Recurso contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar o afastamento do agravado do lar conjugal. Irresignação. Preenchimento dos requisitos do artigo 300, caput, do CPC. Agravante que relata que, muito embora se encontrem separados de corpos, as partes vivem sob o mesmo teto, e o ex-marido insiste em permanecer no lar conjugal, ameaçando-a autora e colocando em risco sua integridade física e sua vida. Questões que envolvem violência doméstica, em quaisquer de suas formas (artigo 7º da Lei de nº 11.340/2006, dentre outras), as quais devem ser tratadas com a mais ampla e efetiva proteção possíveis. Permanência indevida. Liminar confirmada. RECURSO PROVIDO. (TJSP – 2289061-19.2021.8.26.0000. 6ª Câmara de Direito Privado. Data de julgamento: 31 maio de 2022).
Conclusão
A decisão entre optar pelo divórcio na vara de família ou a partir da Lei Maria da Penha depende das circunstâncias específicas de cada caso.
Em situações envolvendo violência doméstica, a mulher pode buscar a proteção da Lei Maria da Penha para garantir sua segurança e a de seus filhos.