O inventário demorou e os investimentos que fazem parte dos bens reduziram e alguns nada valem, tenho que pagar o imposto transmissão mesmo assim?

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Por: Fiaux Advogados

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O recolhimento de impostos nos processos de inventário é uma das principais causas para que os herdeiros adiem a abertura deste processo. E não é por menos: o ITCMD (Imposto de Transmissão por Causa Mortis e Doação), cobrado quando há a doação de bens por herança, possui alíquota de 1,5% a 8% sobre o valor do bem.

Tal imposto é de competência de recolhimento dos Estados e é por isso que a porcentagem a ser paga irá variar conforme a localização dos bens e do local de abertura do inventário.

Quando se tratam de bens imóveis se torna mais palpável o cálculo deste imposto. Mas e quando o bem a ser tributado são investimentos? Como é realizado o cálculo? Em caso de desvalorização do investimento, os herdeiros devem ainda assim recolher imposto?

Para entender melhor esta questão é preciso entender como é feito o cálculo do ITCMD

Segundo o Código Tributário Nacional, o ITCMD é calculado com base no valor venal do bem. Em caso de investimentos, a maioria dos Estados brasileiros utilizam como base a cotação oficial do bem no dia do falecimento do titular.

Ou seja, dada a abertura do inventário, os herdeiros irão comunicar a instituição financeira sobre o falecimento do titular, que irá realizar o bloqueio dos valores (que permanecerão assim até o fim do processo de inventário) e realizará a entrega do extrato dos investimentos. A partir daí os impostos serão calculados com base no que consta a cotação dos investimentos na data do falecimento do de cujus, independente se posteriormente há o aumento ou redução do valor do investimento.

Qual o momento para o recolhimento do imposto de transmissão?

No geral, no arrolamento sumário e no inventário os herdeiros indicam quais são os bens do falecido e o valor de mercado de cada um deles, conhecido como o valor venal. É sobre este montante que é realizado o cálculo do ITCMD.

Depois de indicado os bens e os documentos comprobatórios, em se tratando de bens de renda variável, o valor a ser utilizado como base é o da data do falecimento do titular dos bens.

Após a homologação do cálculo apresentado pelos herdeiros, há a aplicação da alíquota dos impostos e o consequente recolhimento dos valores pelos sucessores. A título de ilustração, o Estado de São Paulo, por exemplo, tem alíquota de 4% de ITCMD.

O momento de recolhimento deste imposto pode variar de Estado para Estado. No entanto, o STJ já entendeu que o tributo poderá ser recolhido até depois da expedição de formal de partilha.

Assim, em suma, ainda que os herdeiros realizem o pagamento do ITCMD somente ao final do processo, o que valerá é o valor dos investimentos na data do falecimento do de cujus, de modo que, ainda que ao final as aplicações tenham se desvalorizado, o valor do imposto a ser recolhido será o mesmo.

Não obstante, o contrário também é possível, ou seja, caso ao final do processo de inventário os investimentos tenham sofrido uma grande valorização, o montante a ser recolhido a título de impostos será o da data do falecimento do titular.

O que diz a jurisprudência?

Ainda que o ITCMD seja de competência dos Estados, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto ao momento de recolhimento do imposto. Para o STJ, a expedição do formal de partilha independe do recolhimento do tributo. Vejamos.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO E DE SUAS RENDAS. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. CONDIÇÃO PARA A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA. PRÉVIO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. DESNECESSIDADE1. A sucessão causa mortis, independentemente do procedimento processual adotado, abrange os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, porquanto integrantes do passivo patrimonial deixado pelo de cujus, e constitui fato gerador do imposto de transmissão (ITCM).2. Segundo o que dispõe o art. 192 do CTN, a comprovação da quitação dos tributos referentes aos bens do espólio e às suas rendas é condição sine quo non para que o magistrado proceda à homologação da partilha. […] 4. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 659, § 2º, traz uma significativa mudança normativa no tocante ao procedimento de arrolamento sumário, ao deixar de condicionar a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. 5. Essa inovação normativa, todavia, em nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1704359/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 02/10/2018)

Conclusão

A regra para que o imposto a ser recolhido tenha como base a data da morte do titular não a data da partilha dos valores pode parecer uma medida injusta, mas ela visa conferir maior segurança jurídica aos herdeiros ao final do processo, já que eles poderão antever o valor a ser recolhido a título de impostos.

Por isso, em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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