TJSP decide que capacidade de obter o próprio sustento afasta a prisão civil do devedor de alimento

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Por: Fiaux Advogados

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A prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia é uma das medidas mais drásticas previstas na lei e é destinada a garantir o cumprimento dessa obrigação, que garante a sobrevivência do alimentado.

No entanto, essa medida coercitiva tem limites, especialmente quando o alimentado já possui condições de prover o próprio sustento.

Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu recentemente suspender uma ordem de prisão contra um devedor de alimentos, estabelecendo um precedente importante para casos em que o alimentado não se encontra em situação de vulnerabilidade.

O caso julgado pelo TJSP

No processo em questão, uma ação de obrigação de prestar alimentos foi ajuizada pela filha do réu devido ao atraso no pagamento da pensão. Contudo, ao analisar o caso, a justiça reconheceu que a situação da alimentanda não justificava a adoção de uma medida tão extrema quanto a prisão civil.

A filha, maior de idade, possuía ensino superior e atuava como empresária desde 2021. Esses elementos demonstraram que ela tinha plenas condições de prover o próprio sustento, afastando a necessidade de proteção via prisão civil. O desembargador ainda destacou que a prisão civil deve ser aplicada de forma excepcional, apenas em casos em que há risco evidente à subsistência do alimentado.

Além disso, o pai havia obtido, em outro processo, uma decisão provisória suspendendo sua obrigação de pagar alimentos aos filhos, reforçando a ausência de fundamentos para a prisão no caso concreto.

As alternativas à medida da prisão

Ainda que a capacidade do alimentante prover seu sustento possa gerar a impossibilidade de prisão do devedor, é preciso ressaltar que o alimentante não está isento de quitar suas obrigações passadas. Caso existam débitos pendentes, a execução pode ser convertida em execução por expropriação (penhora de bens) nos mesmos autos.

Sendo assim, a prisão civil deve ser aplicada quando há comprovação de que o alimentado não pode prover o próprio sustento, devendo ser utilizada como meio de compelir o devedor a quitar a sua obrigação alimentar.

O que diz a jurisprudência?

A decisão do TJSP não é a única: o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já decidiu que a aplicação de prisão civil do devedor de alimentos não é aplicável quando o alimentado é capaz de prover o próprio sustento, conforme se verifica:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. FILHO MAIOR E CAPAZ. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E DE URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução de débito alimentar, que indeferiu o pedido de prisão do agravado. – Agravante maior de idade, atualmente com 22 anos, que ingressou em curso superior, fazendo jus à percepção de alimentos. – Todavia, cumpre ressaltar para a existência de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça restringindo a utilização da prisão civil quando o credor dos alimentos é maior e capaz, como ocorre no caso dos autos. Precedente do STJ. – Com efeito, a prisão civil é medida extrema, a ser aplicada quando se verificar que o alimentante não vem cumprindo com a obrigação alimentar referente a débito recente, sem justificativa plausível, o que não corresponde à hipótese em tela, eis que o executado efetuou pagamento recente de parte do débito, superior ao valor de 03 (três) prestações alimentícias, esclarecendo ainda que passa por dificuldade financeira em decorrência de situação excepcional de saúde que afeta outro filho, menor impúbere, devidamente comprovada nos autos. – Neste contexto, conforme bem apontado pelo magistrado singular, a medida extrema de encarceramento do executado sem dúvida alguma traria repercussões negativas ao sustento dos dois outros filhos menores do alimentante, um dos quais comprovadamente sofre de Transtorno do Espectro Autista, necessitando de cuidados especiais e gastos extraordinários com consultas e medicamentos que não são custeados pelo plano de saúde, o que não pode ser desconsiderado. – Ademais, não restaram demonstradas quaisquer necessidades extraordinárias do alimentado, ou iminente risco à sua saúde ou subsistência, não se afigurando adequada a imposição da prisão civil como forma de compelir ao alimentante ao pagamento, ante a ausência de atualidade e de urgência da prestação alimentar. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRJ – 0049546-53.2022.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julgamento: 10/10/2022 – SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)

Conclusão

A decisão do TJSP reforça que a prisão civil deve ser usada com cautela, considerando as condições reais do alimentado e do devedor.

Se você enfrenta questões de pensão alimentícia, conte com assessoria jurídica especializada para proteger seus direitos e entender o impacto das decisões judiciais no seu caso.

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