Eu e meu ex-marido nos divorciamos, mas deixamos a partilha para depois. Se fizermos um contrato “de gaveta” sobre a partilha de bens, este documento será válido?

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Por: Fiaux Advogados

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É comum, sobretudo em divórcios menos litigiosos, que o casal opte por encerrar o vínculo rapidamente e deixe a partilha de bens para um segundo momento. A lógica é simples: resolver o que é urgente agora e tratar do patrimônio depois, com mais calma.

Nesse cenário, surge uma dúvida prática: é possível formalizar um acordo particular, o chamado “contrato de gaveta”, para dividir os bens? E, mais importante, esse documento tem validade jurídica?

A resposta exige cautela. Embora o acordo entre as partes seja, em tese, legítimo, a forma como ele é formalizado faz toda a diferença.

A forma importa – e muito

No Direito de Família, especialmente quando se trata de patrimônio, não basta a vontade das partes, pois a lei exige o cumprimento de determinadas formalidades para que o ato produza efeitos válidos.

A partilha de bens decorrente do divórcio pode, sim, ser feita de forma extrajudicial. Contudo, isso não significa liberdade absoluta na escolha do instrumento. Para que tenha validade, a partilha deve ser formalizada por escritura pública ou homologada judicialmente.

Um contrato particular, ainda que assinado por ambas as partes e aparentemente equilibrado, não atende às exigências legais quando envolve, por exemplo, a transferência de bens imóveis. Nesses casos, a ausência de forma pública compromete a própria existência jurídica do ato.

Esse ponto não é meramente técnico, já que ele impacta diretamente a segurança do patrimônio. Um imóvel “transferido” por contrato de gaveta continua, juridicamente, pertencendo ao titular registrado. Isso pode gerar problemas futuros relevantes, inclusive em relação a terceiros, credores ou herdeiros.

O entendimento recente dos tribunais

Essa discussão já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento importante sobre o tema. Em julgamento recente, a Corte analisou um caso em que ex-cônjuges haviam firmado um acordo particular para dividir seus bens após o divórcio.

Posteriormente, uma das partes questionou o conteúdo do acordo, alegando desconhecimento de dívidas e omissão de patrimônio relevante. Ao analisar a controvérsia, o tribunal afastou a validade do instrumento particular, justamente por não observar a forma exigida em lei.

A decisão reforça um ponto importante: a partilha de bens, especialmente quando envolve imóveis, exige formalidade específica. Não se trata de mera recomendação, mas de requisito de validade. A ausência dessa formalidade torna o acordo juridicamente ineficaz para fins de transferência patrimonial.

Na prática, isso significa que, mesmo existindo um “acordo de gaveta”, a parte interessada pode buscar posteriormente a partilha judicial, como se o documento nunca tivesse existido para fins legais.

O que diz a jurisprudência?

Vejamos a decisão do STJ que determinou como inválida a partilha celebrada em instrumento particular:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACORDO DE PARTILHA REALIZADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. INVALIDADE. ART. 733 DO CPC. A PARTILHA CONSENSUAL PODERÁ SER REALIZADA MEDIANTE AÇÃO JUDICIAL OU ESCRITURA PÚBLICA. I. Hipótese em exame 1. Ação de partilha de bens posterior ao divórcio, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/6/2023 e concluso ao gabinete em 31/3/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é válida a realização de partilha de bens por ocasião do divórcio por meio de instrumento particular. (…) 7. O acordo extrajudicial de partilha de bens por ocasião do divórcio só será válido se, dentre outros requisitos estabelecidos pela norma, for respeitada a forma pública prevista em lei. É da essência do ato a realização da partilha consensual por escritura pública, conforme assim prevê o art. 733 do CPC. Logo, a partilha dos bens adquiridos durante o casamento pode ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo admitido o instrumento particular. 8. No recurso sob julgamento, as partes celebraram escritura pública de divórcio consensual, em que ficou decidido que os bens seriam partilhados posteriormente. Na mesma data, no entanto, firmaram documento intitulado “instrumento particular de transação”, em que estipularam a partilha amigável de alguns dos bens adquiridos no curso da união. Sendo nulo o instrumento particular firmado, uma vez que não seguiu a forma prescrita na lei, qualquer das partes poderá propor ação autônoma de partilha. 9. Reconhecido o interesse de agir da autora, de obter a certeza necessária quanto à divisão dos bens adquiridos no curso do matrimônio, correta a medida estabelecida pelo acórdão recorrido, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento da partilha. IV. Dispositivo 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.206.085/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)

Conclusão

Se você se divorciou e deixou a partilha para depois, é importante evitar soluções improvisadas. O contrato particular pode até servir como referência entre as partes, mas não substitui os instrumentos exigidos por lei.

Para garantir segurança jurídica, evitar discussões futuras e proteger o patrimônio, a partilha deve ser formalizada por escritura pública ou por decisão judicial. Fora disso, o risco de invalidade é evidente e, como regra, só aparece quando o problema já está instalado.

Fiaux

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