Em decisões que impactam diretamente planejamento familiar e sucessório, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento relevante: filhos adotivos nascidos no exterior têm direito à nacionalidade brasileira originária, nas mesmas condições aplicáveis aos filhos biológicos.
A tese, fixada em repercussão geral (Tema 1.253), passa a orientar todo o Judiciário. Na prática, reduz inseguranças e elimina uma distinção que, até então, gerava controvérsia, especialmente em famílias com patrimônio, residência ou interesses fora do país.
Igualdade entre filhos: o fundamento da decisão
O ponto central do julgamento foi a interpretação da Constituição. O tribunal analisou o artigo 12, que trata da nacionalidade, e o artigo 227, que proíbe qualquer discriminação entre filhos.
A relatora, Cármen Lúcia determinou que a Constituição não distingue filiação biológica de adotiva para fins de reconhecimento de nacionalidade. Se o vínculo de filiação é pleno, como ocorre na adoção, os efeitos jurídicos também devem ser.
Esse entendimento corrige uma distorção prática. Até então, decisões de instâncias inferiores negavam a nacionalidade originária a filhos adotivos nascidos no exterior, exigindo que seguissem o caminho da naturalização, mais burocrático e, em muitos casos, incompatível com a realidade familiar.
O STF afastou essa leitura restritiva. Reforçou que a adoção cria um vínculo definitivo, com os mesmos efeitos pessoais, patrimoniais e sucessórios da filiação biológica. Permitir tratamento diferente significaria admitir, dentro da mesma família, filhos com direitos fundamentais distintos, algo incompatível com os princípios de igualdade e dignidade.
Além disso, a decisão também dialoga com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na proteção da criança e da família. Ou seja, não se trata apenas de uma questão interna, mas de alinhamento com padrões globais de proteção de direitos.
Efeitos práticos e requisitos formais
Do ponto de vista prático, a decisão traz previsibilidade. Filhos adotivos de brasileiros, ainda que nascidos no exterior, podem optar pela nacionalidade brasileira originária, desde que cumpridos os requisitos constitucionais, como o registro em repartição consular.
Isso tem impacto direto em temas relevantes para quem toma decisões patrimoniais: sucessão, planejamento tributário, mobilidade internacional e acesso a direitos civis no Brasil.
Por outro lado, o STF fez uma ressalva importante. O reconhecimento da nacionalidade não dispensa a validação formal da adoção. O ministro Flávio Dino destacou que a adoção realizada no exterior precisa observar requisitos legais para produzir efeitos no Brasil.
Na prática, isso envolve dois caminhos: ou a adoção segue as regras da adoção internacional previstas no ordenamento brasileiro (incluindo normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Convenção de Haia), ou, se realizada conforme a lei estrangeira, deve ser posteriormente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ou seja, o direito à nacionalidade foi reconhecido, mas condicionado à regularidade formal da adoção. É um ponto técnico, mas decisivo para evitar questionamentos futuros.
O que diz a jurisprudência?
Vejamos que o STJ também vem decidindo sobre adoção de estrangeiros, mas quando eles já são maiores de 18 anos:
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SUÍÇA. ADOÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. PREENCHIMENTO. CITAÇÃO DO REQUERIDO NO PROCESSO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA. ADOTADOS MAIORES DE IDADE. CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO. DESNECESSIDADE À LUZ DA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA OU DA SOBERANIA NACIONAL. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. A adoção é regulada no Brasil pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), cujo art. 45 prescreve a necessidade de consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. Porém, o § 1º dispensa esse consentimento em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder. Como o poder familiar se extingue pela maioridade, conforme previsto no art. 1.635, III, do Código Civil, desnecessário o consentimento do pai biológico na adoção de pessoas maiores. 2. Atendidos os requisitos formais dos arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do STJ e comprovado tratar-se de adoção plena de maiores de idade, não há violação da ordem pública ou da soberania nacional que impeça a pretendida homologação da sentença de adoção. 3. Homologação deferida. (HDE n. 2.662/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Conclusão
A decisão do STF resolve uma lacuna relevante e elimina um tratamento desigual que não se sustentava constitucionalmente.
Para quem lida com estruturas familiares mais complexas, especialmente com vínculos internacionais fica expresso que, a adoção não limita direitos, inclusive no acesso à nacionalidade brasileira originária.

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