Tenho diabetes, posso requerer aposentadoria por invalidez?

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Por: Fiaux Advogados

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No Brasil, estima-se que mais de 12 milhões de pessoas tenham diabetes, o que corresponde a quase 6% da população.

O número é alarmante, já que a doença pode ocasionar diversas outras complicações na saúde do seu portador. Por isso, a dúvida que surge é: poderá a pessoa que possui diabetes se aposentar por invalidez?

A resposta é que depende. E neste artigo trataremos dos principais aspectos deste assunto. Acompanhe!

Quais são os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez?

Para a concessão da aposentadoria por invalidez, os requisitos dispostos em lei são os seguintes: ter carência mínima de 12 meses, estar na qualidade de segurado e estar incapacitado totalmente e de forma permanente para o trabalho.

A partir daí, é possível verificar que: só será possível a concessão da aposentadoria por invalidez se o Estado do diabético por grave e o incapacite para o trabalho.

Em alguns casos, inicialmente o segurado recebe um auxílio doença, correspondente ao prazo em que está sob tratamento da doença, ficando afastado do trabalho.

A partir deste afastamento e constatando que o quadro do segurado é irreversível e que torna o trabalhador incapacitado de forma permanente, será possível requerer este benefício.

Se o sujeito possui diabetes, mas consegue exercer atividades habituais, ele tem direito a aposentadoria por invalidez?

Nos termos da legislação brasileira, ainda que o segurado reúna todas as condições de concessão do benefício, como a carência mínima de 12 meses (ou seja, que tenha contribuído para o INSS por, no mínimo, 12 meses) e estar na qualidade de segurado (que é estar contribuindo para o INSS no momento do pedido do benefício), caso ele esteja apto a exercer seu labor habitual, não será possível receber a aposentadoria por invalidez.

Com isto, o que se pode afirmar é: não basta apenas ser portador da doença. Para que se tenha direito a aposentadoria por invalidez é preciso que o diabetes tenha debilitado o sujeito ao ponto de se tornar impossível ou dificultoso o exercício do seu trabalho.

Diferente de outras enfermidades, o diabetes, em alguns casos, permite que a pessoa continue vivendo uma vida normal, contanto que ela tome os medicamentos devidos e faça uma dieta compatível com a doença.

Cabe ao segurado realizar o acompanhamento com o médico especialista, para que o profissional verifique as condições da doença e, caso seja necessário, emita um laudo atestando a incapacidade do trabalhador, documento este que poderá ser utilizado em eventual pedido ao INSS.

O que diz a jurisprudência?

Uma recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que abrange os Estados de São Paulo e do Mato Grosso do Sul, elenca todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por diabetes. Vejamos.

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. DIABETES. HIPERTENSÃO ARTERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. – Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas – É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar todos os elementos de prova constantes dos autos – Concluiu o expert, em quesitos formulados pela parte autora e pelo INSS, que existe incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, a ensejar a concessão de auxílio-doença – Reexame necessário não conhecido e Apelação não provida. (TRF-3 – ApelRemNec: 52277551720194039999 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 11/02/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/02/2021)

Conclusão

Ainda que seja possível se aposentar por invalidez em razão de ser portador de diabetes, o beneficio só será concedido caso a doença impossibilite que o portador exerça suas atividades habituais.

Caso este seja o seu caso, procure um médico especialista e solicite um laudo que ateste sua condição. A partir daí, é possível agendar, através do site do INSS, uma perícia para a concessão do pedido.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado!

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